Quais os prazos dos embargos de terceiro?
O prazo dos embargos de terceiro está previsto no art. 675 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa norma define momentos distintos para o ajuizamento da ação, conforme o tipo de processo em que ocorreu a constrição (processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução).

Modelos de Embargos de Terceiro →
O objetivo é assegurar ao terceiro prejudicado a possibilidade de defender seu patrimônio antes da consolidação da alienação judicial do bem.
♦ Fundamento legal
Art. 675, CPC:
“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.”
♦ Prazos e momentos processuais
1. No processo de conhecimento
O terceiro pode propor embargos a qualquer tempo, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
Essa regra garante ampla proteção a quem tem bem atingido por decisão judicial antes da consolidação do direito reconhecido no processo.
Exemplo: bloqueio de veículo de terceiro em ação de cobrança ainda em curso — o terceiro pode embargar até o julgamento final.
2. No cumprimento de sentença e na execução
O prazo é de 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da carta respectiva.
Depois da assinatura da carta de arrematação ou adjudicação, o ato de alienação se torna definitivo, e os embargos não são mais cabíveis.
Exemplo: imóvel penhorado é arrematado em leilão — o terceiro poderá embargar até 5 dias após o leilão, mas antes da assinatura da carta de arrematação.
3. Embargos preventivos (antes da constrição)
O art. 674, caput, do CPC também permite embargos preventivos, quando houver ameaça concreta de constrição sobre bem do terceiro.
Nessa hipótese, não há prazo fixo — o ajuizamento pode ocorrer antes mesmo do ato judicial, desde que demonstrado o risco iminente de penhora ou bloqueio.
4. Intimação do terceiro pelo juiz
Se o juiz identificar a existência de terceiro titular de interesse (por exemplo, coproprietário ou possuidor do bem), ele deve intimá-lo pessoalmente para que exerça o direito de embargar (art. 675, parágrafo único, CPC).
Essa intimação tem a função de preservar o contraditório e a ampla defesa do terceiro de boa-fé.
♦ Efeitos práticos do prazo
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Antes da assinatura da carta → o bem ainda pode ser liberado, e o ato constritivo suspenso;
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Depois da assinatura da carta → a alienação é definitiva, e os embargos perdem eficácia;
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Em qualquer fase do processo de conhecimento → o terceiro pode embargar enquanto a sentença não transitar em julgado.
♦ Exemplo prático
Durante uma execução, o veículo de Pedro foi penhorado por engano em ação movida contra Carlos.
Pedro só soube do bloqueio após o leilão.
Ele ainda pode opor embargos de terceiro dentro do prazo de 5 dias após a arrematação, contanto que a carta de arrematação ainda não tenha sido assinada.
Comprovando a propriedade, o juiz suspende a entrega do bem ao arrematante e determina a liberação da penhora.
♦ Quadro-resumo
| Fase processual | Prazo para embargos | Limite final | Base legal |
|---|---|---|---|
| Processo de conhecimento | A qualquer tempo | Antes do trânsito em julgado | Art. 675, caput, CPC |
| Cumprimento de sentença / Execução | 5 dias após adjudicação, alienação ou arrematação | Antes da assinatura da carta | Art. 675, caput, CPC |
| Embargos preventivos | Sem prazo fixo | Antes da constrição | Art. 674, caput, CPC |
| Quando o juiz identifica o terceiro | — | Intimação pessoal obrigatória | Art. 675, parágrafo único, CPC |
♦ Em síntese
O prazo dos embargos de terceiro busca equilibrar a celeridade da execução com a proteção do direito de propriedade do terceiro.
Assim:
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No processo de conhecimento, o prazo é amplo e contínuo até o trânsito em julgado;
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No cumprimento de sentença e na execução, o prazo é curto e peremptório — 5 dias após a alienação, mas antes da assinatura da carta;
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E, em situações de ameaça de constrição, o terceiro pode agir preventivamente, assegurando sua defesa patrimonial antes que o bem seja atingido.
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