Recurso inominado Cerceamento de defesa Prova Oral Bem família PTC459

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso inominado, interposto perante Juizado Especial Cível (JEC), no qual defende-se, como preliminar ao mérito do recurso, visando anular a sentença, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto fora negada a produção de prova testemunhal (oral). No mérito, debateu-se acerca da impenhorabilidade de bem de família. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Beltrano das Quantas 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: João de Tal 

Recorrido: Beltrano das Quantas

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

TEMPESTIVIDADE

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                                   A querela em ensejo diz respeito à propositura de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo âmago visa afastar penhora em imóvel tido por bem de família.

                                      O Recorrente é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)

                                      Esse bem, ademais, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar.

                                      Ressalve-se, doutro giro, que aquele requereu a produção de prova oral, notadamente para constar-se o uso do imóvel, com o propósito de entidade familiar, como bem de família, portanto. (art. 1º, Lei 8009/1990) Nada obstante, a produção dessa prova foi refutada pelo juízo monocrático.

                                      Sobreveio, então, sentença meritória que, em que pese a prova documental imersa, julgou improcedente o pedido de nulidade absoluta da penhora.

                                      Em face disso, a Recorrente recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o impugnante não preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família.

Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a utilização da entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTE este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – PRELIMINAR AO MÉRITO

- Cerceamento de defesa  

                                                      

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova testemunhal, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação do uso do imóvel como entidade familiar.

                                      Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “...não haver comprovado a utilização do imóvel com o fito de abrigar-se entidade familiar”.

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma como o bem fora usado, qual o período, as pessoas que lá habitam etc.

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.

Ato indispensável. Art. 16 da lje. Pedido de produção de provas em ato instrutório rejeitado. Posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa verificado. Anulação do julgado. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Matéria de ordem pública. Embargante que requereu produção de provas. Supressão da audiência de instrução. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Desconstituição da sentença. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’  [ ... ]

(sublinhamos)

 

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

“               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento  [ ... ]

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova testemunhal, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

         Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.

 

4 –  PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.

                                      De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. 57/66)

                                      Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Recorrente, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. 69/76)

 

5 – ERROR IN JUDICANDO 

(CPC, art. 1.016, inc. II)

- Impenhorabilidade do bem de família

 

                                      Inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.

Ato indispensável. Art. 16 da lje. Pedido de produção de provas em ato instrutório rejeitado. Posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa verificado. Anulação do julgado. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInom 0030212-58.2019.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 09/07/2020; DJPR 15/07/2020)

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