Modelo de Recurso Inominado Sentença Improcedente Dano Moral Matéria Jornalística PTC831

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso inominado contra sentença improcedente em ação de indenização por dano moral, por crime de injúria, contra honra do autor da ação, em face de matéria jornalística em programa de televisão, ação esta que tramita perante unidade do juizado especial cível (JEC)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de dano moral

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: Mariano das Quantas

Réu: Empresa Jornalística Tantas Ltda

 

 

                                      MARIANO DA QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Mariano das Quantas  

Recorrida: Empresa Jornalística Tantas Ltda

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. O recorrente fora intimado da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.

 

DO RECOLHECIMENTO DO PREPARO RECURSAL

 

                                      Outrossim, mostrou-se desnecessário o recolhimento do preparo recursal, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente (CPC, art. 98, inc. VIII), como se depreende da decisão de fl. 17.

 

(1)- CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1010, inc. II)

 

                                      O Recorrente é pessoa idônea, médico-cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

                                      Aquele, viajando da cidade Delta para Xista quando atropelou e matou Cicrano de Tal. (fls. 39/47) Tal fato ocorrera no dia 00/11/2222, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexado aos autos do processo. (fls. 53/76)

                                      Em que pese referido infortúnio, o Recorrente, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

                                      Naquele momento também chegara a viatura XX-OOO da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística, aqui Recorrida.

                                      Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter Fulano de Tal foi até o Recorrente e procurou fazer algumas indagações. Ele, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do desse, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Recorrente estava “com nítidos sinais de embriaguez.” 

                                      Essa reportagem foi transmitida no dia 00/11/2222, às 13:30h, durante o programa policial Xista da Verdade. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital anexada.

                                      O apresentador do programa passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Recorrente. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

                                      É inarredável os excessos cometidos pela Recorrida. Chamar alguém de “canalha”; dizer que se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.

                                      Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Recorrente, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo de que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.

                                      Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela daquele, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

                                       

                                      Nessas pegadas, haja reforma da sentença de improcedência, sendo o Recorrido condenado a pagar indenização por danos morais.    

   

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese apertada, a decisão hostilizada, in verbis:

 

 O exercício da liberdade de imprensa deve guardar equilíbrio com os demais direitos constitucionalmente garantidos, dentre eles a honra e a imagem das pessoas, notadamente quando a própria Carta Magna aponta essa possibilidade, conforme redação conferida ao artigo 220, §1º, da Constituição Federal.

A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração.

Constatada que a empresa jornalística apenas cumpriu seu legítimo mister, previsto constitucionalmente, não há falar-se em abuso do direito de informar .

Por isso, não se ultrapassou o animus narrandi, pondo por terra a pretensão indenizatória. Inexiste, nem de longe, violação à honra , muito menos o intento de prejudicar o autor da ação. Houve, tão só, o exercício regular de profissã.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

(3) NO ÂMAGO

(CPC, art. 1010, inc. II) 

3.1. Do dever de indenizar

3.1.1. Dano à honra configurado: violação ao direito de imagem

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da parte recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, o dever de informação jornalístico.

                                      Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse.

                                      Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

                                      Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Recorrente (CF, art. 5º, inc. X).

                                      É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontra o direito de imagem e da personalidade.

                                      Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático. [ ... ]  

                                     

                                      De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

 

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não frequentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “(os destaques são nossos)

                                     

                                      A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria policial fora tremendamente agressiva e desmotivada e, mais, sem qualquer lastro de veracidade.

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

 

                                      Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

                                      Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:        

                                                        

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]

                                     

                                      Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ]                               

                                     

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

                                      E, mais, no plano do Código Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

                                      Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À IMAGEM E À HONRA. PUBLICAÇÕES DE VEÍCULO DE IMPRENSA NAINTERNET. CENSURA. VEDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130 (ADPF Nº 130). DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA CÍVEL COMO CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONSTATAÇÃO. DIREITO À HONRA OBJETIVA. HONRA PROFISISONAL. DEVERES DE CUIDADO E DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS. VIOLAÇÃO. ATECNIA DA NOTÍCIA DIVULGADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA MATÉRIA OFENSIVA. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. RESPEITABILIDADE PROFISSIONAL. ABALO. PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POTENCIALIDADE. ARBITRAMENTO. LIMITES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ.

1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5º, inciso X). Invariavelmente, no plano abstrato, tais direitos permanecem em situação de tensão. Iminente conflito. Com outros valores constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 130), proibiu a censura de publicações jornalísticas. Registrou que é excepcional qualquer intervenção do Estado na divulgação de notícias e de opiniões. Acrescentou, neste e em julgados ulteriores, que a reação da pessoa. Lesada, em tese. De ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: Retificação, direito de resposta, indenização etc. 3. Em possível colisão ou tensão entre o direito à honra. Ou outro direito da personalidade. E a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso do direito de informação e de liberdade de expressão. 4. É certo que matérias jornalísticas dessa natureza causam, invariavelmente, certo constrangimento às pessoas envolvidas no fato. Apesar disso, se as informações são de relevância pública, o os alvos das notícias devem suportá-las. Contudo, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutos. Devem se pautar, necessariamente, pela ética, boa-fé e com o intuito informativo. A divulgação de informações que possam implicar prejuízo a direitos da personalidade (vida privada, intimidade, honra, imagem etc. ) é lícita desde que o veículo de informação adote o mínimo de diligências necessárias para verificar a veracidade das informações que pretende veicular. Caso contrário, se a conduta vier a ser declarada abusiva, por extrapolar o direito de informação, a liberdade de imprensa não prevalece sobre o direito fundamental previsto no art. 5, X, da Constituição Federal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 5. Em princípio, é lícita a divulgação da existência de um processo cível, de caráter público e de cunho estritamente indenizatório. Contudo, a matéria tem potencial de induzir o público em erro, ao afirmar que existe crime previsto no art. 22 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral. LDA), norma se limita a afirmar que há direitos civis do autor, patrimoniais e morais, sobre a obra que criou. 6. Mesmo ciente do teor normativo citado na reportagem, de natureza cível, a apelada imputou a prática de crime de violação de direito autoral que, notoriamente, está previsto no art. 184 do Código Penal. De forma injustificável, sem o cuidado mínimo exigível antes da divulgação da matéria, a apelada imputou ao agravante a prática de crime de violação de direito autoral. A inexistência de prática criminosa é evidente. Bastava, tão somente, a consulta dos dispositivos reproduzidos na sentença e uma leitura minimamente atenta do seu teor, para que se chagasse a conclusão de que não se tratava de apuração de crime. A decisão refere apenas à condenação do apelante por dano moral, mediante pagamento de indenização compensatória. Essa análise tampouco exige conhecimento técnico jurídico pelo veículo de imprensa, de modo que não há que se falar em mera atecnia da matéria jornalística. 7. A divulgação de condenação de natureza civil como suposta prática de crime de ação penal pública, implica violação ao direito à honra objetiva (profissional) do apelante. Por consequência, deve-se determinar à apelada que retire de circulação as reportagens publicadas no seu sítio eletrônico. 8. No tocante ao dano moral, há, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. Constatado o abuso de direito de liberdade de expressão e de informação (liberdade de imprensa), houve ofensa à honra objetiva do apelante. O expediente adotado pela empresa de comunicação é ilegal: A apelada incorreu em exercício abusivo do seu direito de liberdade de expressão e de informação. Prevalece, na hipótese, o direito fundamental à honra profissional, violado mediante injustificável imputação de crime e violação de direito autoral na rede mundial de computadores. Precedentes do STJ. 10. A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 11. Na hipótese, o apelante, autor foi negativamente qualificado e exposto pela apelante na internet, perante número indeterminado de pessoas que visualizaram a matéria que lhe imputou equivocadamente a prática de crime de violação de direito autoral. A ofensa de seu em razão do exercício da profissão, já que a matéria se refere ao fato de o apelante ser diretor e produtor cinematográfico. A reportagem abalou a respeitabilidade profissional do apelante, ao mencionar expressamente de que foi condenado por crime relacionado ao seu exercício. Não há dúvida de que violação à honra profissional tem o potencial de prejudicar o exercício de sua profissão e de impedir novas oportunidades de crescimento no mercado de trabalho. 12. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, se há condenação da apelada, ré, ao pagamento de danos morais, sobre este valor deve ser fixado o percentual dos honorários. 13. Apelação conhecida em parte e provido. Honorários advocatícios invertidos. Multa diária fixada. [ ... ]

 

DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA PROFESSORA EMPROGRAMADERÁDIO. RADIALISTA QUE, COM BASE UNICAMENTE EM INFORMAÇÕES DE OUVINTES, DIFUNDIU ACUSAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA CONDUTA PROFISSIONAL DA REQUERENTE. MATÉRIA QUE DIVULGOU O NOME E O LOCAL DE TRABALHO DA EDUCADORA, POSSIBILITANDO SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALOMORALDEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (1.1). Conforme se extrai da peça exordial, em suma, narrou a autora que exerce o cargo de professora de Artes no Colégio Municipal Castro Alves de Posse. Aduziu que, em uma de suas aulas aplicou o projeto ?Lendo, Ouvindo e Interpretando as Letras Musicais?, e que requereu aos alunos que levassem para aula letras de músicas, a fim de que fossem analisados seus conteúdos. Asseverou que, no entanto, no dia 24 de setembro de 2019, fora divulgado pelo Sr. Eduardo Atalaia, primeiro requerido, por meio de sua página na rede social Facebook TV NORDESTE GOIANO, uma matéria com o título Crise Cultural na Rede Municipal de Educação de Posse. Afirmou que tal reportagem mencionava que a requerente entregou aos seus alunos duas músicas de cunho sexual e que lhes pediu que copiassem as respectivas letras e distribuíssem entre eles em sala de aula. Alegou, ainda, que no dia seguinte, a segunda Requerida, propagou a notícia em seu programa de rádio, sem que tenha consultado previamente a requerente acerca da veracidade dos fatos noticiados. Obtemperou que em razão do ocorrido foi afastada injustamente de seu cargo, o que desencadeou sérios problemas emocionais, tendo sido diagnosticada com reação aguda ao stress? (Cid F43). Por tais razões, requestou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 01). (1.2). O magistrado da origem julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, a fim de condenar os requeridos, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (mov. 89). (1.3). Irresignada, a ré Fundação Educativa e Cultural Areais interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido vestibular, uma vez que a notícia veiculada no programa de rádio teve como único propósito a informação à comunidade local a respeito dos fatos ocorridos naquele dia, sem o dolo de causar danos à imagem da autora, ademais, não houve a manifestação de opinião pessoal do radialista, mas sim de terceiros ouvintes. (ev. 93). (1.4). A reclamante, por sua vez, interpôs recurso inominado, sustentando que a verba indenizatória merece ser majorada, uma vez que não atende aos fins a que se destina, pois foi fixada em quantia ínfima e desproporcional aos danos suportados pela postulante (ev. 95). 02. Os recursos são próprios e tempestivos. O recurso da parte ré está devidamente preparado, ao passo que o da autora está dispensado de recolhimento das custas recursais, uma vez que lhe foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita (evento n. 120), portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos. 03. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS PROBATÓRIO (3.1). Ab initio, cumpre esclarecer que a projeção da liberdade de manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa não se restringem aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. (3.2). Noutro vértice, por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se notícia. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). (3.3). A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). Assim, tratando-se de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 04. (4.1). No caso vertente, visualiza-se que a parte requerida colocou em dúvida o profissionalismo da professora, ao afirmar, em rede social e em programa de rádio, com audiência considerável, que ela levou para a sala de aula músicas de cunho sexual e inapropriado, tendo orientado os seus alunos a copiarem as respectivas letras. Juntamente à notícia postaram as supostas músicas pornográficas. (vide documentação anexa no evento n. 01, págs. 23 a 31, do processo completo em PDF). (4.2). Infere-se que em razão da veiculação do programa e da repercussão negativa das declarações, houve o afastamento da professora de suas atividades, além de repreensão por parte de seus superiores, consoante se vê da nota de esclarecimentos da Prefeitura de Posse em relação ao fato (ev. 01, págs. 25 e 27, do pdf completo). (4.3). Além disso, a requerente comprovou que a situação narrada nos autos foi suficiente para romper com seu equilíbrio psicológico e atingir sua honra e imagem, conforme determina o artigo 373, I, CPC. (vide atestado médico no ev. 01, pág. 35). (4.4). Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), na medida em que não juntou aos autos nenhuma prova apta a comprovar suas alegações. (4.5). Há de se destacar, por oportuno, que a notícia recebeu vários comentários da população local, afirmando que houve um equívoco por parte dos divulgadores e da própria escola ao censurarem o trabalho da autora, uma vez que, na realidade, a requerente visava com o projeto criticar os conteúdos de algumas músicas e que a escolha das letras musicais cabia aos próprios estudantes. 05. DO DANO MORAL (5.1). Nesse contexto, verifica-se que houve abuso do direito de liberdade de manifestação diante da exposição da professora. Nota-se que os requeridos não se limitaram a expor opinião ou apresentar informações ao ouvinte, mas sim imputaram conduta ímproba à autora, sem antes apurar se havia base fática. (5.2). Desse modo, manifesto o ato ilícito e o dano à honra e à imagem, mostra-se escorreita a condenação por danos morais determinada pelo juízo de origem. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. (...). A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso Especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021). 06. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (6.1). Afixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação. (6.2). In casu, o quantum indenizatório arbitrado na sentença singular deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de melhor satisfazer o caráter pedagógico e punitivo perseguido nas ações reparatórias, utilizando-se dos princípios que as norteiam, como corolários básicos, levando-se em consideração, ainda, a gravidade dos prejuízos sofridos pela suplicante em razão da ação ilícita dos réus. 07. DISPOSITIVO. Sentença parcialmente reformada para fins de majorar a condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, incólume o decisum fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Condeno o recorrente/réu vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas e honorários a parte autora, conforme preconiza o art. 55, da Lei nº 9.099/95. 09. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À IMAGEM E À HONRA. PUBLICAÇÕES DE VEÍCULO DE IMPRENSA NAINTERNET. CENSURA. VEDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130 (ADPF Nº 130). DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA CÍVEL COMO CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONSTATAÇÃO. DIREITO À HONRA OBJETIVA. HONRA PROFISISONAL. DEVERES DE CUIDADO E DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS. VIOLAÇÃO. ATECNIA DA NOTÍCIA DIVULGADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA MATÉRIA OFENSIVA. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. RESPEITABILIDADE PROFISSIONAL. ABALO. PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POTENCIALIDADE. ARBITRAMENTO. LIMITES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ.

1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5º, inciso X). Invariavelmente, no plano abstrato, tais direitos permanecem em situação de tensão. Iminente conflito. Com outros valores constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 130), proibiu a censura de publicações jornalísticas. Registrou que é excepcional qualquer intervenção do Estado na divulgação de notícias e de opiniões. Acrescentou, neste e em julgados ulteriores, que a reação da pessoa. Lesada, em tese. De ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: Retificação, direito de resposta, indenização etc. 3. Em possível colisão ou tensão entre o direito à honra. Ou outro direito da personalidade. E a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso do direito de informação e de liberdade de expressão. 4. É certo que matérias jornalísticas dessa natureza causam, invariavelmente, certo constrangimento às pessoas envolvidas no fato. Apesar disso, se as informações são de relevância pública, o os alvos das notícias devem suportá-las. Contudo, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutos. Devem se pautar, necessariamente, pela ética, boa-fé e com o intuito informativo. A divulgação de informações que possam implicar prejuízo a direitos da personalidade (vida privada, intimidade, honra, imagem etc. ) é lícita desde que o veículo de informação adote o mínimo de diligências necessárias para verificar a veracidade das informações que pretende veicular. Caso contrário, se a conduta vier a ser declarada abusiva, por extrapolar o direito de informação, a liberdade de imprensa não prevalece sobre o direito fundamental previsto no art. 5, X, da Constituição Federal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 5. Em princípio, é lícita a divulgação da existência de um processo cível, de caráter público e de cunho estritamente indenizatório. Contudo, a matéria tem potencial de induzir o público em erro, ao afirmar que existe crime previsto no art. 22 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral. LDA), norma se limita a afirmar que há direitos civis do autor, patrimoniais e morais, sobre a obra que criou. 6. Mesmo ciente do teor normativo citado na reportagem, de natureza cível, a apelada imputou a prática de crime de violação de direito autoral que, notoriamente, está previsto no art. 184 do Código Penal. De forma injustificável, sem o cuidado mínimo exigível antes da divulgação da matéria, a apelada imputou ao agravante a prática de crime de violação de direito autoral. A inexistência de prática criminosa é evidente. Bastava, tão somente, a consulta dos dispositivos reproduzidos na sentença e uma leitura minimamente atenta do seu teor, para que se chagasse a conclusão de que não se tratava de apuração de crime. A decisão refere apenas à condenação do apelante por dano moral, mediante pagamento de indenização compensatória. Essa análise tampouco exige conhecimento técnico jurídico pelo veículo de imprensa, de modo que não há que se falar em mera atecnia da matéria jornalística. 7. A divulgação de condenação de natureza civil como suposta prática de crime de ação penal pública, implica violação ao direito à honra objetiva (profissional) do apelante. Por consequência, deve-se determinar à apelada que retire de circulação as reportagens publicadas no seu sítio eletrônico. 8. No tocante ao dano moral, há, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. Constatado o abuso de direito de liberdade de expressão e de informação (liberdade de imprensa), houve ofensa à honra objetiva do apelante. O expediente adotado pela empresa de comunicação é ilegal: A apelada incorreu em exercício abusivo do seu direito de liberdade de expressão e de informação. Prevalece, na hipótese, o direito fundamental à honra profissional, violado mediante injustificável imputação de crime e violação de direito autoral na rede mundial de computadores. Precedentes do STJ. 10. A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 11. Na hipótese, o apelante, autor foi negativamente qualificado e exposto pela apelante na internet, perante número indeterminado de pessoas que visualizaram a matéria que lhe imputou equivocadamente a prática de crime de violação de direito autoral. A ofensa de seu em razão do exercício da profissão, já que a matéria se refere ao fato de o apelante ser diretor e produtor cinematográfico. A reportagem abalou a respeitabilidade profissional do apelante, ao mencionar expressamente de que foi condenado por crime relacionado ao seu exercício. Não há dúvida de que violação à honra profissional tem o potencial de prejudicar o exercício de sua profissão e de impedir novas oportunidades de crescimento no mercado de trabalho. 12. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, se há condenação da apelada, ré, ao pagamento de danos morais, sobre este valor deve ser fixado o percentual dos honorários. 13. Apelação conhecida em parte e provido. Honorários advocatícios invertidos. Multa diária fixada. (TJDF; APC 07245.05-39.2023.8.07.0001; 179.3135; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/12/2023; Publ. PJe 18/12/2023)

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