Imobiliário PN639 Novo CPC

Modelo de Ação Cautelar com Pedido de Liminar — Suspensão de Leilão Extrajudicial de Imóvel — Novo CPC

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Modelo de petição de ação cautelar antecedente com pedido de liminar para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, com demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, fundamentado nos arts. 300 e 305 do CPC (20 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Petição com Pedido de Medida Cautelar para Sustar Leilão Extrajudicial?

Petição com Pedido de Medida Cautelar para Sustar Leilão Extrajudicial é a medida prevista nos arts. 300 e 305 do CPC utilizada para suspender, de forma urgente, a realização de leilão fora do Judiciário, quando há probabilidade do direito e risco de dano grave ao devedor, evitando a alienação do bem.

Como posso suspender um leilão extrajudicial?

A suspensão de leilão extrajudicial é obtida por meio de ação cautelar antecedente com pedido de liminar, demonstrando fumus boni iuris — probabilidade do direito, como vício no procedimento de leilão, ausência de notificação prévia ou irregularidade no contrato — e periculum in mora — risco de dano grave e irreversível pela realização do leilão antes do julgamento do mérito. A liminar pode ser deferida inaudita altera parte quando a urgência justificar. Fundamento: arts. 300 e 305 do CPC.

O que pode anular um leilão extrajudicial?

O leilão extrajudicial pode ser anulado quando verificadas: ausência de notificação prévia do devedor no prazo legal; irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade; vícios no contrato de financiamento originário — como juros abusivos ou cláusulas nulas; ausência de publicação de editais conforme exigido em lei; ou lance vil — preço muito abaixo do valor de mercado do imóvel. Fundamento: arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 c/c art. 184 da Lei 6.015/1973.

O que é a sustação de leilão extrajudicial?

A sustação de leilão extrajudicial é a medida judicial que impede a realização do leilão antes que ocorra — diferentemente da anulação, que é pleiteada após a conclusão do ato. A sustação é obtida por liminar em ação cautelar e visa preservar o imóvel até o julgamento definitivo da questão de fundo — irregularidade do procedimento ou do contrato que originou a execução extrajudicial. Fundamento: arts. 300 e 305 do CPC c/c Lei 9.514/1997.

O que fazer para impedir o leilão do imóvel?

Para impedir o leilão do imóvel, o devedor deve: identificar o vício que justifica a suspensão — irregularidade na notificação, abusividade contratual ou vício procedimental; ajuizar ação cautelar antecedente com pedido de liminar com urgência — preferencialmente antes da data designada para o leilão; e requerer tutela de urgência demonstrando os requisitos do art. 300 do CPC. O prazo é crítico — após o leilão realizado, a suspensão perde o objeto. Fundamento: arts. 300 e 305 do CPC.

Como suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa? 

A suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal segue o mesmo procedimento cautelar — mas exige atenção especial à notificação prévia do devedor, que deve ser pessoal ou por hora certa, e ao prazo de consolidação da propriedade. Vícios na notificação são o fundamento mais comum e eficaz para suspender o leilão. A competência é da Justiça Federal quando a Caixa figura como parte. Fundamento: arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 c/c arts. 300 e 305 do CPC.

 

 

Modelo de Ação Cautelar com Pedido de Liminar — Suspensão de Leilão Extrajudicial de Imóvel — Novo CPC 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 305 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, formular 

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

“TUTELA ANTE CAUSAM” 

em desfavor de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua  das Tantas, nº. 0000, Cidade (PP), CEP .55.444-333, correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Introito 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)                               

                                                              

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Dos fatos

 

                                      Os Promoventes celebraram com a Ré, em 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário. O propósito era o a aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (doc. 01)  Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (doc. 02)

 

                                      O bem serve de residência dos Autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos podem ser observados do teor da narrativa contida na Ata Notarial nº. 3322, extraída junto ao Cartório de Notas e Títulos das Tantas. (doc. 03)

 

                                      O financiamento fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª). Taxa remuneratória de 3,9% (três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização diária. (cláusula 20ª)

 

                                      O contrato impõe o pagamento das parcelas, e todos os outros ônus contratuais, por meio de débito automático, junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)

 

                                      No momento da contratação, a remuneração bruta do casal era de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), como se observa dos contra-cheques carreados. (doc. 04/05) Em contrapartida, o valor da parcela inaugural foi de R$ 000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 06) É dizer, na época, esse valor comportava perfeitamente dentro do orçamento do casal.

 

                                      Naquela ocasião, os Autores pagavam, a título consumo de energia elétrica, a soma de R$ 00,00 ( .x.x.x. ) (doc. 07), água R$ 00,00 ( .x.x.x. ) (doc. 08), despesa escolar R$ 000,00 (.x.x.x.) (doc. 09), alimentação básica mensal no importe de R$ 000,00 (.x.x.x.) (doc. 10) e plano de saúde R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 11). Isso são apenas algumas das despesas, colhidas a título de paradigma.

 

                                      De outro importe, nos primeiros 17 (dezessete) meses as parcelas foram rigorosamente adimplidas. (docs. 12/29)

 

                                      Não obstante, percebe-se, claramente, um aumento vertiginoso em relação à parcela inicial. Naquela ocasião (17ª parcela), os Autores percebiam remuneração bruta de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), representando, nesse período, um aumento equivalente, tão só, a 13% (treze por cento). (docs. 30/31). Já quanto às parcelas, no mesmo período, um incremento correspondente a 23,7% (vinte e três vírgula sete por cento).

 

                                      Por outro lado, aquelas despesas mensais passaram a ter os seguintes valores: energia o valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ) (doc. 32), água R$ 00,00 ( .x.x.x. ) (doc. 33), despesa escolar R$ 000,00 (.x.x.x.) (doc. 34), alimentação básica mensal no importe de R$ 000,00 (.x.x.x.) (doc. 35) e plano de saúde R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 36). A elevação média desses corresponde, assim, a 22,3% (vinte e dois vírgula três por cento).

 

                                      Em conta dessa disparidade, os Autores não mais conseguiram pagar as parcelas da avença. Com isso, de pronto os nomes dos mesmos foram lançados nos órgãos de restrições. (docs. 37/42)

 

                                      Não fosse isso o bastante, receberam notificação cientificando que o imóvel será levado a leilão na data próxima de 00/11/2222. (doc. 43)

 

                                      E justamente em razão dessas disparidades, ou melhor, desequilíbrio contratual, e, mais, face às inúmeras ilegalidades contidas no contrato em comento, que os motivaram a buscarem a tutela jurisdicional.

 

Hoc ipsum est

 

ii - Direito a assegurar

(CPC, art. 305, caput) 

 

( a ) Desequilíbrio contratual

 

                                      É inescusável que existe uma desproporção entre as obrigações das partes, nomeadamente observada com a marcha da relação contratual.

 

                                      Igualmente indiscutível que, na espécie, há uma relação jurídica a ser apreciada sob a édige do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                      Nesse sentido: 

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO (SÚMULA Nº 297 DO STJ).

Sistema de Amortização Constante (SAC). Inexistência de anatocismo. Inexistência de abusividade ou qualquer outra irregularidade no negócio estabelecido entre as partes. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula nº 450 do STJ). Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Pedido de gratuidade prejudicado, diante do recolhimento do preparo recursal. Recurso não provido [ ... ]

 

( ... )

 

( b ) Onerosidade excessiva 

                                              

                                      De outro plano, mostrou-se, no tópico referente aos fatos, que há, verdadeiramente, cláusula que insta o mutuário-consumidor a pagar os juros remuneratórios agregados à capitalização com periodicidade diária. (cláusula 20ª) Isso, sem dúvida, representa onerosidade excessiva. 

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência: 

  

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DA CÉDULA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE NÃO FORAM ACOSTADAS AOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DO AJUSTE COMPLETO PELA COMPANHIA HIPOTECÁRIA APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTO QUE NÃO SE REVELA COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO NO SENTIDO DE LIMITAR A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO ADOTADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NOS TERMOS GERAIS COLACIONADOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.

É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. A juntada de novos documentos pela ré, posteriormente à contestação somente é admitida de forma excepcional (CPC, art. 434).Nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Na espécie, a complementação do pacto objeto do litígio pela acionada, apenas nesta Instância, não pode ser admitida, tendo em vista a impossibilidade de seu enquadramento no conceito de documentos novos, pois já existiam e eram de conhecimento da referida parte no momento de apresentação da resposta. No caso concreto, as cláusulas específicas do instrumento de financiamento de imóvel deixaram de ser anexadas aos autos, não sendo possível averiguar os juros contratados. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos do decisum no sentido de limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de operação em análise, salvo se as taxas praticadas pela acionada forem mais benéficas ao consumidor. RECLAMO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e deste Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Entretanto, na espécie, tratando-se de cédula de crédito imobiliário celebrada em agosto/2014 e contendo o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo na modalidade mensal (cláusula 1.2, item b.3), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO Código de Defesa do Consumidor. INCIDÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO REJEITADO NO PARTICULAR. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990.Considerando, portanto, que a avença apreciada ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser aderido o cálculo por meio de referido método contábil, pelo que o pedido recursal deve ser rejeitado. "MORA DEBITORIS. PRETENSÃO AUTORAL DE DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPONTUALIDADE, COM O CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. CASO CONCRETO EM QUE FORAM LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, A SER APURADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESSALVANDO A PREVALÊNCIA DA CONTRATADA, NA HIPÓTESE DE SER MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR E, AINDA, DETERMINADA A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MORA AFASTADA E, COMO CONSECTÁRIO, PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO IMBRÓGLIO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. In casu, verifica-se que, ao analisar os encargos da normalidade, o magistrado de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a ser apurada em liquidação de sentença, ressalvando a prevalência da contratada, na hipótese de ser mais vantajosa ao consumidor, o que fora mantido pelo presente aresto. Ainda, nesta Instância Revisora, afastou-se a capitalização diária. Desse modo, não é possível vislumbrar a configuração da "mora debitoris, devendo esta ser afastada e, como consectário, ser impedido o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia no ajuste. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA MENCIONADA RUBRICA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO O INTENTO PERQUIRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TÓPICO. PREJUDICADO PEDIDO DE INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA ALUDIDA COBRANÇA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o recorrente demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal do demandante em postular, em grau recursal, o afastamento da comissão de permanência, mormente porque a decisão combatida deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela parte. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA Súmula nº 322 DO Superior Tribunal de Justiça. INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COMPANHIA HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DA REBELDIA SOB ESSE ASPECTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da credora. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 322, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 80% EM DETRIMENTO DA DEMANDADA E 20% EM DESFA VOR DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; limitação da taxa de juros; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência; afastamento da capitalização diária; descaracterização da mora e atualização monetária pelo INPC sobre os valores a serem devolvidos e parcial no tocante à forma de restituição. Por outro lado, a ré logrou vencedora quanto ao anatocismo mensal e à aplicação da Tabela Price. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribuem-se o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) em detrimento da acionada e 20% (vinte por cento) em desfavor do autor, por refletir o deslinde dado à controvérsia. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DOS CAUSÍDICO DO DEMANDANTE. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao apelo desprovido da acionada e o parcial provimento da insurgência do demandante justificam a majoração dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador deste. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Julgado em definitivo o apelo, resta prejudicada a apreciação do agravo interno aviado contra o comando unipessoal que suspendeu os leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia, tendo em vista o caráter precário e temporário do decisum guerreado [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.

Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia nos contratos firmados entre os litigantes. Insurgência da instituição financeira. A ventada a legalidade da garantia prestada pelos recorridos e a possibilidade de penhora do bem oferecido nos pactos. Ausência de discussão sobre as matérias no juízo de origem. Impossibilidade de análise por esta corte de justiça sob pena de supressão de instância. Não conhecimento. Defendida a impossibilidade do deferimento da tutela para manter a parte autora na posse do bem ante o desatendimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC. Observância da orientação n. 4 do RESP n. 1061530. Requisitos para a concessão da tutela satisfeitos. Capitalização diária de juros. Inadequação. Prática que é vedada porquanto importa em onerosidade excessiv a ao consumidor. Exigência de encargo abusivo. Deferimento da tutela de urgência que se mostra devido, mediante o depósito das parcelas contratadas. Manutenção da decisão impugnada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66/ART. 26 DA LEI N. 9.514/97. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6º, V E ART. 51, IV/CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicado subsidiariamente à Lei nº 9514/97, possibilita ao devedor purgar a mora após a consolidação do bem nas mãos do credor, ressalvado que a purgação se dê antes da realização do leilão. Não havendo a alienação dos bens imóveis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purgação da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66; art. 39 da Lei nº 9.514/97). Ainda que seja cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, a previsão de capitalização diária acarreta onerosidade excessiva e causa desequilíbrio na relação jurídica. O procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é perfeitamente legal (lei nº 9.514/97). O principio da força obrigatória dos contratos não impede a revisão daquelas cláusulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, V e art. 51, IV, cdc [ ... ]

                               

 

                                               Com efeito, o desequilíbrio contratual é tema aludido na Legislação Consumerista, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

                                      Nesse passo, o pedido principal aumejará uma reanálise das prestações fixadas pelas partes, máxime decorrente de fatos ulteriores à celebração do financiamento.

( ... )

                                                 

                                      Com esse enfoque, urge asseverar os ditames da Legislação Substantiva Civil, a qual prescreve, verbo ad verbum:

CÓDIGO CIVIL

Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479 - A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480 - Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.   

 

            Desse modo, o pedido principal, igualmente, abrangerá pleito relativo à modificação equitativa do contrato. 

 

( ... )

 

 iii - A lide e seu fundamento

(novo CPC, art. 305, caput)

 

                                      Antes de tudo, asseveram-se que se adotam os benefícios que lhes são conferidos pelo art. 303, § 4º, do NCPC. Por isso, na lide principal os Requerentes trarão mais elementos ao resultado da querela.

 

                                      Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal, contado do cumprimento da medida acautelatória (novo CPC, art. 308, caput), os Requerentes, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva,

 

indicam que ajuizarão a competente Ação Revisional de Contrato c/c pedido de modificação do valor da prestação.

 

 iv - Tutela cautelar antecedente

                             

                              É de geral ciência que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

 

                                      Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...

( ... ) 

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Perguntas frequentes

 

Tutela de urgência para suspender leilão — qual o prazo?

Não há prazo fixo para requerer a tutela de urgência — mas quanto mais próxima a data do leilão, maior a urgência demonstrada e mais fácil o deferimento da liminar. O pedido deve ser formulado antes da realização do leilão, pois após a conclusão do ato a sustação perde o objeto e restará apenas a ação anulatória. Fundamento: arts. 300 e 305 do CPC.

Qual o valor da causa na ação cautelar de suspensão de leilão?

O valor da causa na ação cautelar de suspensão de leilão corresponde ao valor do imóvel objeto do leilão — ou ao valor da dívida executada, quando inferior. O valor da causa é relevante para fins de custas processuais e competência do juízo. Fundamento: art. 292, V, do CPC.

Qual a diferença entre ação anulatória e sustação de leilão?

A sustação de leilão é medida preventiva — impede que o leilão ocorra — obtida por liminar em ação cautelar antes da data designada. A ação anulatória de leilão é medida repressiva — busca desconstituir o leilão já realizado — e tem prazo prescricional próprio. Sempre que possível, é preferível a sustação preventiva, pois evita a consumação do ato e seus efeitos. Fundamento: arts. 300 e 305 do CPC c/c arts. 182 e 183 do CC. 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 17 dias
Páginas
20
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Tutela provisória antecedente
Autores: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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