Tutela Cautelar Antecedente Novo CPC Leilão extrajudicial de imóvel Ilegalidade SFI PN710

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 14

Última atualização: 25/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido Tutela Cautelar de caráter antecedente,  conforme novo cpc, de sorte a obstar a imissão de posse de imóvel levado à leilão extrajudicial de forma irregular (Lei 9.514/97).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)

 

 

 

Ação de Imissão de Posse

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autor: Banco Xista Imobiliário S/A

Réus: Mário das Quantas e outra

 

                                     

                                        MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular 

 

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

“TUTELA ANTE CAUSAM” 

 

em desfavor de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua  das Tantas, nº. 0000, em Cidade, CEP .55.444-333, correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. Seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, até mesmo recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula-se pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 99, § 4º c/c artigo 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

i - Síntese dos fatos

 

                                               O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário, com o propósito de aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (doc. 01)  Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (doc. 02)

 

                                               Urge ressaltar que esse bem serve de residência dos Autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos podem ser observados do teor da narrativa contida na Ata Notarial nº. 3322, extraída junto ao Cartório de Notas e Títulos das Tantas. (doc. 03)

 

                                               O financiamento fora no importe de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC. A correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9% (três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização diária. (cláusula 20ª)

                                   

                                               Lado outro, o contrato impõe o pagamento das parcelas, e todos os outros ônus, por meio de débito automático. Sucede-se junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)   

                                              

                                               Noutro giro, aqueles estão inadimplentes da quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada. (doc. 04)

 

                                               Em face dessa inadimplência, a Ré promovera o leilão extrajudicial do bem em questão. Todavia, sem conhecimento dos Autores.

 

                                               Os Autores foram cientificados na data de 00/11/222,, por mandado de citação, que havia contra os mesmos uma Ação de Imissão de Posse, ora por dependência. Foi somente nesse momento que os Promoventes tomaram conhecimento da existência do leilão extrajudicial. Por conseguinte, também da adjudição do imóvel pelo credor.

 

                                               Inarredável, por isso, a ofensa à diretriz fixada na Lei 9.514/97.

 

                                               Convém ressaltar, de mais a mais, que, do processo expropriatório, os Promoventes puderam constatar gritante vício na condução do leilão extrajudicial. É que esses que não foram notificados a purgar a mora, muito menos tomaram ciência das datas da realização dos leilões.                                                                                                                                                                            

Hoc ipsum est

 

ii - Direito a assegurar

(CPC, art. 305, caput) 

 

( a ) ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL 

 

                                               Como antes afirmado, os Autores não foram sequer notificados para purgar mora. Em verdade, o ato de ciência se deu na pessoa de um terceiro, porteiro do prédio. Portanto, alheio à relação contratual. (docs. 05/07)

 

                                               Inafastável que essa condução infringiu o quanto preceituado na Lei 9.514/97, ad litteram:

 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

 

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

 

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

 

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 

 

                                               Com esse entendimento, é altramente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DO LEILÃO. NULIDADE. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. II. O Superior Tribunal de Justiça também entende que é possível a purgação da mora pelo devedor após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. III. In casu, considerando que não houve a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, bem como houve a purgação da mora pelo devedor nos autos, resta prejudicada a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devendo ser anulado todos os atos realizados no procedimento de expropriação extrajudicial. lV. Recurso conhecido e desprovido [ ... ] 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O NOVO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

No caso dos autos, o débito indicado na notificação foi adimplido, não podendo ser considerada válida a consolidação da propriedade após o inadimplemento de um novo período, sem uma nova notificação a ele referente. Além disso, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec. Lei nº 70/66. Considerando-se que não foi demonstrado neste recurso a existência da referida intimação, bem como a possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade, de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório, e a procedência da ação. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Ausência de intimação pessoal dos compradores para purgação da mora e sobre a realização do leilão. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco réu relativo a imóvel alienado fiduciariamente. Autores que ajuizaram a presente demanda requerendo a anulação do procedimento por existência de vícios insanáveis, como a ausência de notificação pessoal dos fiduciantes para a purgação da mora e sobre a ocorrência dos leilões regidos pela Lei nº 9.514/1997, a não aceitação do réu para purgar a mora até a carta de arrematação e a não observância do princípio constitucional do devido processo legal. Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, que determina que o fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgação da mora, podendo haver a intimação por edital se o fiduciante se encontrar em outro local, incerto e não sabido. Réu que não diligenciou em todos os endereços fornecidos no contrato pelos autores, devendo ser considerada nula a intimação realizada por edital. Necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão a ser realizado, a fim de resguardar o princípio do devido processo legal. Interpretação sistemática da legislação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de intimação pessoal válida dos apelantes, para que a mora fosse purgada deve ser reformada a sentença para que seja declarada nula a execução extrajudicial promovida pelo réu e restabelecido o contrato firmado entre as partes. Recurso conhecido e provido [ ... ] 

 

                                               Desse modo, máxime à luz dos documentos colacionados, indubitável que aqueles não receberam a notificação para purgar a mora. De igual modo, toacante às datas de realização do leilão extrajudicial.

 

                                               Nesse contexto, inexistindo cumprimento às formalidades legais, mormente acerca da instauração da execução extrajudicial, importa que seja reconhecida a sua ilegalidade. Por decorrência, a anulação do ato adjudicatório, da carta de adjudicação e do registro imobiliário.

 

                                               E isso se revela, além do mais, porque fora preterido o direito de defesa dos Promoventes, na fase extrajudicial, ou seja, relativamente à purgação da mora.

                                              

                                               Desse modo, o pedido principal abrangerá, igualmente, pleito correspondente à anulação do leilão extrajudicial.

 

 iii - A lide e seu fundamento

(CPC, art. 305, caput)

 

                                               Antes de tudo, os Postulantes asseveram que adotam o benefício que lhes são conferidos pelo art. 303, § 4º, do CPC. Como resultado, na lide principal trarão mais elementos ao resultado da querela.                                              

 

                                               Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal, do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), os Requerentes, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º),  tendo como âmago a ilegalidade no procedimento expropriatório,

 

 

indicam que ajuizarão a competente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial. 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 14

Última atualização: 25/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de petição com Pedido Tutela Cautelar de caráter antecedente,  conforme novo cpc, de sorte a obstar a imissão de posse de imóvel levado à leilão extrajudicial de forma irregular (Lei 9.514/97).

Narra a inicial que o promovente celebrara com a ré uma Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel. Esse imóvel fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça, na forma do que rege a Lei 9.514/97 (dispõe sobre Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de imóvel).

O financiamento em vertente fora contratado para ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais. O sistema de amortização convencionado fora o SAC e taxa remuneratória de 3,9%(três vírgula nove por cento ao mês).

Os promoventes na ocasião estavam inadimplentes para com a ré em 6 (seis) parcelas do financiamento. Em face dessa inadimplência, a ré promovera o leilão extrajudicial do bem em questão. Todavia, sem conhecimento dos autores.

Na data de 00/11/2222 os autores foram cientificados, por mandado de citação, que havia contra os mesmos uma Ação de Imissão de Posse. Foi somente nessa ocasião que os mesmos tomaram conhecimento da existência do leilão extrajudicial e, por conseguinte, a adjudicação do imóvel.

Houve, por isso, ofensa à diretriz fixada na Lei 9.514/97.

Do processo expropriatório os promoventes puderam constatar gritante vício na condução do leilão extrajudicial. É que esses que não foram notificados a purgar a mora, muito menos tomaram ciência das datas da realização dos leilões.

Na espécie, os autores não foram sequer notificados para purgar mora. Em verdade, o ato de ciência se deu na pessoa de um terceiro, porteiro do prédio, portanto alheio à relação contratual.

Tal condução infringiu o quanto preceituado na Lei 9.514/97.

Nesse contexto, não tendo sido cumpridas as formalidades legais necessárias à informação dos mutuários acerca da instauração da execução extrajudicial, importa que seja reconhecida a sua ilegalidade com a consequente anulação do ato adjudicatório, da carta de adjudicação e do registro imobiliário. E isso se revela, mormente, pelo motivo que fora preterida do direito de defesa dos promoventes, na fase extrajudicial, ou seja, relativamente à purgação da mora.

Com efeito, como ação principal futura, a qual seria ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC/2015, art. 308, caput), os requerentes, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 308, § 1º),  tendo como fundamento a ilegalidade no procedimento expropriatório do imóvel alienado fiduciariamente, indicaram que ajuizariam a competente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial.

De resto, requereu-se tutela provisória de urgência antecipatória, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), para que os autores fossem manutenidos na posse do imóvel, suspendendo-se os efeitos da adjudicação extrajudicial.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE O LEILÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A prévia constituição em mora do devedor é requisito legalmente exigido para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser realizada preferencialmente por notificação pessoal realizada por intermédio do Cartório de Registro Imobiliário (art. 26 da Lei nº 9.514/97). No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Ausente a tentativa de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purga da mora ou acerca da realização do leilão, impõe-se reconhecer que não foram observados os procedimentos legais para a legitimação do procedimento de execução extrajudicial. (TJMG; APCV 0035555-50.2017.8.13.0453; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024)

Outras informações importantes

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