Modelo de Memoriais Penal Alegações finais CPP artigo 217-A CP PN972

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 34

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Eduardo Japiassú, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se mostra nesta peça processual: tratam-se de modelo de alegações finais na forma de memoriais em face ação penal por estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A), nos quais se defende a ausência de crime (atipicidade de conduta - Código de Processo Penal, art. 386, inc. III) e, subsidiariamente, absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, inc. VII).

 

Modelo de alegações finais criminal CP art 217-A 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus 

ALEGAÇÕES FINAIS

“DE DEBATES ORAIS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.                 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 16:45h, abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.

 

                                      Observa mais a peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Acusado. É que esse, prossegue a denúncia, rotineiramente, passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.

 

                                      Em conta disso, na data acima mencionada, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia.

 

                                      Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto a mesma gritou por socorro.

 

                                      Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.

 

                                      Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.

 

                                      Diante disso, o Ministério Público considerou o quadrante fático como ato libidinoso com menor vulnerável e, por isso, denunciou-o como incurso no tipo penal descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (prática de ato libidinoso com menor vulnerável), na forma de delito consumado, com o aumento da continuidade delitiva estatuída no art. 71, caput, do Código Penal.

 

                                      Requereu, mais, fosse aplicada a agravante fixada nos termos do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal.

 

                                      Lado outro, tendo-se em conta a condição de padrasto da vítima, agregou pedido de aumento da pena, em razão do que reza o art. 226, inc. II, igualmente do Estatuto Repressivo.

 

                                      Recebida a peça defensiva em 11/22/3333 (fl. 79), designou-se audiência de instrução para o dia 00/22/0000. Nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Réu. (fls. 129/133)

 

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.           

2 - No mérito 

2.1. Atipicidade de conduta

                                  CPP, art. 386, inc. III                                              

Ausência de Crime

(CP, art. 17)       

 

                                      A denúncia é imprecisa, vaga e eivada de inverdades. 

 

                                      A peça proemial delimita que o Acusado se encontrava “seminu, na frente da infante. ” Mais à frente narra que, nesse momento, o mesmo fora surpreendido pela mãe da menor, situação essa que evitou, máxime, a conjunção carnal com a menor.

 

                                      A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona qualquer tipo legal punível.

 

                                      É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. É dizer, o fato de o Acusado ter sido visto “seminu”, apenas de cueca, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.

 

                                      Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.

 

                                      Com esse enfoque, urge salientar o Magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

O passo seguinte é a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime etc. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, apesar de opiniões dos positivistas que reclamam a punição como medida de prevenção . . .

( ... )

 

                                  Com o mesmo sentir, adverte Guilherme de Souza Nucci que:

 

preparação: é a fase de exteriorização da ideia do crime, através de atos que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro (ver nota 29-A supra)...

( ... )

 

                                  Imperioso evidenciar a ementa de julgado nesse sentido, originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217 - A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217 - A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (criança de 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, "não sendo razoável ou justo que atos preparatórios sejam considerados como atos de consumação delitiva ". 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima [c.], de modo que a pena pelo delito praticado contra essa ofendida seja fixada em 12 anos de reclusão [ ... ] 

 

                                               De mais a mais, confiram-se outros julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

1. Crime de roubo majorado. Prova produzida que não comprova, modo inequívoco, terem os réus dado início aos atos executórios, apoderando-se de bens móveis alheios mediante grave ameaça, violência ou outro meio capaz de reduzir à impossibilidade de defesa a vítima. Conduta que não ultrapassou o campo dos atos meramente preparatórios, impuníveis no direito penal pátrio. Absolvição dos réus. Sentença mantida. 2. Crime de porte ilegal de arma. Tese ministerial acolhida. Condenação do réu luis felipe pelo crime de porte ilegal de arma, observados os elementos de convicção inequívocos no sentido de que foi supreendido portando um revólver marca taurus, calibre 38, com numeração raspada ou suprimida, municiada com cinco cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conduta expressamente descrita pela inicial acusatória e confirmada pela própria confissão do réu nesse sentido. Condenação que se mostra possível ante a sua absolvição pelo crime de roubo, cuja condenação levaria ao reconhecimento da consunção. 3. Aplicação da pena. Pena-base estabelecida no mínimo legal cominado, isto é, três (3) anos de reclusão, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras de pena. Reconhecida a atenuante da menoridade penal, que, todavia, sem reflexos na pena, exegese da Súmula nº 231 do STJ. Pena de multa estabelecida em dez (10) dias-multa. Estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma de duas prestações de serviço à comunidade. 4. Detração. Considerada a inteligência do art. 387, § 2º, do CPP, reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar neste processo. 5. Custas processuais. Suspensas em razão da Assistência Judiciária Gratuita ora deferida. Apelo ministerial parcialmente provido. Unânime [ ... ]

 

APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. ATOS IMPUNÍVEIS. DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.

O iter criminis é composto das fases de cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. A cogitação corresponde à elaboração mental, ao planejamento do crime que o agente pretende executar. Não sendo exteriorizada nenhuma conduta, a cogitação não assume relevância penal. Os atos preparatórios, desde que lícitos, também não são puníveis, por não colocarem o bem jurídico em situação de perigo. A condenação criminal não se satisfaz com meros indícios. Não sendo possível perquirir qual era a real intenção do agente e não se podendo afirmar que tenha sido iniciada a execução do crime contra a dignidade sexual da menor, a manutenção da absolvição é medida de rigor [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADES E AUTORIAS EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, evidenciando que o denunciado subtraiu coisa móvel pertencente às vítimas. A subtração levada a efeito mediante violência ou grave ameaça à pessoa configura espécie de conduta de extrema reprovabilidade e ofensividade. Configura-se no momento em que o agente se torna possuidor dos bens, ainda que por breves instantes. Materialidade delitiva cuja prova dispensa a recuperação da Res ou a avaliação de seu valor de mercado. Palavra das vítimas e da polícia. Valor probatório. A palavra das ofendidas prepondera sobre a do sujeito ativo. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade jamais imputará a desconhecido a prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que vão mentir em juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual o apelante restou reconhecido e apontado de forma segura, pelas lesadas, como autor do ilícito subtrativo e sexual. O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. Majorante do emprego de arma. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal dispensa a apreensão da arma e a verificação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que existam nos autos elementos de convicção suficientes a certificar tal circunstância, em especial as declarações dos ofendidos. Na espécie, o artefato foi apreendido e periciado, constatando-se estar municiado e em perfeitas condições de uso. Restrição da liberdade. A circunstância descrita no inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do diploma material aplica-se às hipóteses em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, com o objetivo de facilitar a subtração ou garantir o seu êxito. Consumação delitiva. Condenação mantida. O crime de roubo consuma-se no momento em que o sujeito ativo, mediante imposição de grave ameaça ou violência, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial das jovens. Tentativa de estupro. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Condenação. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram as elementares do crime de estupro. O réu prevaleceu-se da sua superioridade física e etária, e de estar armado para tocar a genitália de uma das lesadas enquanto as mantinha restritas no veículo - Prática libidinosa que se subsume ao tipo do artigo 213 do Código Penal.   precedentes no sentido de que a existência material do delito não depende de comprovação envolver conduta que não deixa vestígios. Assente na jurisprudência que, em se tratando de ilícitos sexuais, a palavra da ofendida reveste-se de vital importância, especialmente quando embasada em consistente prova oral. Tentativa reconhecida em face da limitação imposta pela descrição fática. Reforma da sentença de primeiro grau, que o absolvia. Tentativa de estupro. Conjunção carnal. Iter criminis percorrido. Atos meramente preparatórios. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida. A prova oral demonstra que o réu, após praticar ato libidinoso, levou as vítimas à sua casa e quando estavam no quarto constrangeu-as verbalmente, momento em que uma aproveitou-se de breve distração para reagir à investida e tomar o artefato que empunhava. Evidenciado, portanto, que em momento algum foi dado início à execução de delito contra a liberdade sexual, senão que praticados atos meramente preparatórios ao estupro, em qualquer de suas vertentes. Tais, porquanto atípicos, conduzem à manutenção da absolvição nos termos do inciso III, do artigo 386, do código de processo penal. Precedentes doutrinários no sentido de que os atos executórios, com a adoção da teoria objetivo-formal, são apenas aqueles que iniciam o ataque ao bem jurídico tutelado e põem em andamento a ação típica prevista em Lei, o que inocorre na espécie. Dosimetria das penas. Concurso material. Artigo 69 do Código Penal. Unificação das penas. Imperiosa a aplicação do concu delitos criminosos resultam de mais de uma ação. Há duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Privativas de liberdade que devem ser somadas, como dispõe o artigo 69 do Código Penal. Penas redimensionadas após novo cálculo dosimétrico para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida. Apelação ministerial provida em parte [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 218 - B, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DOS ARTS. 61 E 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. FASE EXECUTÓRIA NÃO INICIADA. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO PUNÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

A) o crime do art. 218 - B, do Código Penal, demanda o preenchimento de elemento normativo do tipo (exploração sexual), não configurado no presente caso, o que inviabiliza a condenação do acusado. B) para que um crime seja punido em sua forma tentada é necessário que haja o início dos atos de execução do tipo, não sendo possível que se puna atos meramente preparatórios [ ... ]

 

                                                    Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

 

2.2. Negativa de autoria

        

                                      Sem sombra de dúvidas inexistiu a conduta delitiva situada pela peça acusatória. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a acusação não pode prosperar.

 

                                      É imaginária a hipótese levantada pela Parquet. O fato de o Acusado encontrar-se “seminu”(termo empregado pelo mesmo), nem de longe importa no crime tentado em análise. O Ministério Público parte apenas de deduções. Na verdade, o Acusado se encontrava somente de cuecas justamente pelo motivo de achar-se no seu ambiente de repouso, no seu lar. A infante, sim, adentrou ao quarto na ocasião que o mesmo estava somente de cueca. Infelizmente a porta do quarto estava aberta naquele momento.

 

                                      Ademais, por esse norte, é sensato estipular que o crime em espécie somente admite a forma dolosa.  É dizer, ainda que por descuido o Réu tenha deixado a porta aberta e, por isso, a menor tenha adentrado, esse quadro não representa culpa daquele. E mesmo que fosse um agir com culpa, ainda assim, como ante disto, não haveria crime a imputar.

 

                                      Em arremate, por mais esse motivo, não assiste razão ao Ministério Público.

 

3 - Das provas   

3.1. Depoimento do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Acusado, o qual dormita à fl. 129/131, o qual, indagado, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela defesa, e que era vizinha da mãe da infante, assim se manifestou (fl. 147):

 

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3.3. Prova documental

           

                                      Dormita às fls. 171/197 o laudo pericial psiquiátrico. À Perita Médico-Legal Psiquiatra Dra. Fulana de Tal, a vítima nada narrou acerca dos pretensos atos libidinosos.

 

                                      Urge transcrever alguns trechos do registro do diálogo:

 

7’29’’: Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.

( . . .)

13’12’’: Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum."

                                     

3.3. In dubio pro reo

 

                                      Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                      Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                      Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

 

                                      Acerca do preceito em questão leciona Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)...

( ... )

 

                                          No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva...

( ... )

 

                                    Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória...

( ... )

 

                                 Com esse trilhar:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

Estupro de vulnerável (art. 217-a c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Agente que teria mantido relação sexual, por diversas vezes, com sua filha menor de 14 (quatorze) anos. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pretensa condenação do apelado. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas que não restaram comprovadas. Vítima que apresentou declarações distintas para a conselheira tutelar e durante o atendimento psicológico. Existência de contradições nos depoimentos prestados pela adolescente. Versão da vítima que não foi corroborada pelas declarações de seus familiares. Elenco probatório insuficiente para embasar o édito condenatório. Correta aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA ENTEADA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO QUANTO AOS OUTROS ENTEADOS. ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. É cediço que nos crimes sexuais as palavras da vítima em crimes dessa natureza possuem especial valor probante, especialmente quando alinhadas aos demais elementos de prova amealhados aos autos. Em se tratando da figura típica de estupro de vulnerável, é irrelevante a inexistência de auto de exame de corpo de delito atestando sinais da sua ocorrência. Na hipótese, os atos violadores da dignidade sexual da vítima, consistentes em práticas libidinosas diversas da conjunção carnal, coito anal foram comprovados por meio das demais provas amealhadas nos autos, em especial, pela palavra da vítima e prova testemunhal colhida. 2. O ônus da prova acerca da existência do crime e quanto à certeza da autoria do fato criminoso cabe à acusação. Não o fazendo, como no caso presente, torna-se imperiosa a absolvição do apelante, em respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência. A insuficiência probatória em relação à participação do apelante no crime enseja a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3. A culpabilidade como circunstância judicial versa sobre a censura que o crime merece, o que demonstra que essa avaliação incide não somente sobre o autor, mas também sobre o fato. Na espécie, vislumbra-se que o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que além de praticar os atos libidinosos com a enteada, menor de quatorze anos, ameaçava matar toda a sua família caso ela contasse a alguém [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 61, II, F, TODOS DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Falecendo provas seguras e suficientes de que o réu tenha praticado as condutas descritas na denúncia, a absolvição é medida que se impõe. Vítima que não confirma o suposto abuso em juízo. Recurso improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL]. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. VÍTIMA ADOLESCENTE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA OU COAÇÃO MORAL INEXISTENTES. RELAÇÃO AFETIV A ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE RÉU E VÍTIMA. RELAÇÃO PÚBLICA E CONSENTIDA PELA FAMILIA DA OFENDIDA. RÉU QUE CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. RELACIONAMENTO QUE PERDURA ATÉ A ATUALIDADE E QUE GEROU UM FILHO. ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PECULIARIDADES EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PELA NORMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

Se a conduta praticada pelo acusado, a despeito de adequar-se à previsão abstrata insculpida no art. 217-A do Código Penal, não atentou contra a liberdade sexual ou desenvolvimento da vítima, é de se reconhecer que não houve a produção de qualquer lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, revelando-se a atipicidade material do ato. (TJSC, Apelação n. 0000451-88.2014.8.24.0002, de Anchieta, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30-08-2016)". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ] 

 

                                       Dessarte, é inarredável que inexistem provas nos autos capazes de condenar o Réu; nem mesmo crime, sequer.

 

                                      Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

 

                                      Por essas razões, por falta de provas, é imperiosa a absolvição do Acusado (CPP, art. 386, inc. VII).

 

4 - Das agravantes e causa de aumento  

 

4.1. CP, art. 226, inc. II

– Qualidade de padrasto

                                     

                                      Almeja a Acusação seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal.

 

                                      Segundo a denúncia, tal desiderato era decorrente de que “o acusado, na condição de convivente com a mãe da vítima, prevalecendo-se da coabitação, aproveitou-se dos momentos em que estivera sozinho com a infante. “

 

                                      Antes de tudo, segundo apurado nos autos, máxime do depoimento da mãe da vítima (fls. 133/134), o período de relacionamento entre os mesmos foi muito curto, fixado apenas em três meses. E isso importa, e muito, para desate.

 

                                      A qualidade de padrasto, ou companheiro, como em outras passagens se utilizaram dessa nomenclatura, jamais, de fato e legalmente, haveria de ser.

 

                                      Quando a lei penal destaca a condição companheiro, equivale dizer a situação de união estável. Distante disso, no tocante ao relacionamento entre ambos.

 

                                      Dito alhures, melhor, comprovado nos autos, o relacionamento afetivo entre o casal fora mínimo, no máximo três meses. Certo é que não é o fator tempo que irá, sozinho, definir a condição de união estável.

 

4.1.1. Inexistem os requisitos à configuração de União Estável

 

                                      Reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Destarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

 

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 34

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Eduardo Japiassú, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rolf Madaleno, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Sinopse

Crime: Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)

Tratam-se de alegações finais na forma de memoriais em face ação penal por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), nos quais se defende a ausência de crime (atipicidade de conduta - CPP, art. 386, inc. III) e, subsidiariamente, absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, inc. VII).

 Narrativa fática e pretensões condenatória da acusação

Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 16:45h, abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.

Observa mais a peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Acusado. É que esse, prossegue a denúncia, rotineiramente, passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.

Em conta disso, na data acima mencionada, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia.

Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto a mesma gritou por socorro.

Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.

Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.

Diante disso, o Ministério Público considerou o quadrante fático como ato libidinoso com menor vulnerável e, por isso, denunciou-o como incurso no tipo penal descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (prática de ato libidinoso com menor vulnerável), na forma de delito consumado, com o aumento da continuidade delitiva estatuída no art. 71, caput, do Código Penal.

Requereu, mais, fosse aplicada a agravante fixada nos termos do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal.

Lado outro, tendo-se em conta a condição de padrasto da vítima, agregou pedido de aumento da pena, em razão do que reza o art. 226, inc. II, igualmente do Estatuto Repressivo.

 Argumentos defensivos

( i ) Atipicidade de conduta – Atos preparatórios – CPP, art. 386, inc. III

A peça proemial delimitara que o acusado se encontrava “seminu, na frente da infante. ” Mais à frente narrou que, nesse momento, o mesmo fora surpreendido pela mãe da menor, situação essa que evitou, máxime, a conjunção carnal com a menor.

A conduta do réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não trazia à tona qualquer tipo legal punível.

É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstrara minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada fazia crer o início da execução do suposto crime. É dizer, o fato de o acusado ter sido visto “seminu”, apenas de cueca, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.

Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.

( ii ) Subsidiariamente – Negativa de autoria – CPP, art. 386, inc. VII

Era imaginária a hipótese levantada pela Parquet. O fato de o acusado encontrar-se “seminu” (termo empregado pelo mesmo), nem de longe importaria no crime tentado ou consumado, em análise. O Ministério Público partira apenas de deduções.

Para a defesa, a realidade era que o réu se encontrava somente de cuecas justamente pelo motivo de achar-se no seu ambiente de repouso, no seu lar. A infante, sim, adentrou ao quarto na ocasião que o mesmo estava somente de cueca. Infelizmente a porta do quarto estava aberta naquele momento.

De mais a mais, seria sensato estipular que o crime em espécie somente admite a forma dolosa.  É dizer, ainda que por descuido o réu tenha deixado a porta aberta e, por isso, a menor tenha adentrado, esse quadro não representa culpa daquele. E mesmo que fosse um agir com culpa, ainda assim, como antes dito, não haveria crime a imputar.

Assim, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

( iii ) Quantos às agravantes e causas de aumento

( a ) Qualidade de padrasto da vítima (CP, art. 226, inc. II)

A acusação igualmente almejara fosse aplicada a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal.

Segundo a denúncia, tal desiderato era decorrente de que “o acusado, na condição de convivente com a mãe da vítima, prevalecendo-se da coabitação, aproveitou-se dos momentos em que estivera sozinho com a infante.

Porém, segundo apurado nos autos, máxime do depoimento da mãe da vítima, o período de relacionamento entre os mesmos foi muito curto, fixado apenas em três meses. E isso importava, e muito, para desate.

A qualidade de padrasto, ou companheiro, como em outras passagens da peça acusatória utilizou-se dessa nomenclatura, jamais, de fato e legalmente, haveria de ser.

Quando a lei penal destaca a condição companheiro, equivale dizer a situação de união estável (CC, art. 1.723).  Distante disso, no tocante ao relacionamento entre ambos.

Dito alhures, melhor, comprovado nos autos, o relacionamento afetivo entre o casal fora mínimo, no máximo três meses. Certo é que não era o fator tempo que iria, sozinho, definir a condição de união estável.

Destarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura. E isso não restou demonstrado nos autos. 

( b) CP, art. 61, inc. II, alínea f – Relação de confiança doméstica

A acusação igualmente pleiteara exacerbar a pena, com uma agravante genérica, dessa vez se apoiando na premissa de que o pretenso crime fora perpetrado em casa, e o acusado tenha se prevalecido disso, ou seja, no âmbito das relações domésticas. (CP, art. 61, inc. II, alínea “f”).

Todavia, para a defesa essa causa de aumento já se encontra inserta no artigo 226, inc. II, do Código Penal. Seria, então, utilizar-se de espécie de penalidade bis in idem, inadmissível na legislação pátria. Outrossim, essa regra, por ser específica aos crimes contra os costumes, prevaleceria sobre a agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea “f”, do mesmo diploma legal.

Em ambos os casos estão voltados ao aspecto confiança e guarda entre o agente e a vítima.

( c ) CP, art. 71 – Continuidade delitiva

Não havia que falar-se, na hipótese, em crime continuado.

Todo acervo probatório apontava para um único episódio, o qual descrito na exordial da acusação.

Lado outro, o Código impõe, na descrição do art. 71, que exista semelhança entre as condições de tempo, lugar, maneira de execução. É dizer, as circunstâncias fáticas que compõem a série de infrações, indiciando a existência de um nexo de continuidade delitiva. Era preciso, mais, uma proximidade temporal, espacial e de modus operandi entre as ações, hipóteses não destacadas do acervo probatório.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pretendida a absolvição, seja pela ausência de materialidade, seja pela fragilidade probatória. Admissibilidade. Agente abordado enquanto conduzia a vítima para quarto de hotel, possivelmente com vistas a satisfazer a sua lascívia sexual. Execução do delito não iniciada. Conduta que não ultrapassou o campo dos atos preparatórios, sabidamente impuníveis na seara penal. Fato atípico. Absolvição, de rigor. Recurso provido. (TJSP; ACr 0018226-91.2016.8.26.0196; Ac. 16323672; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 12/12/2022; DJESP 23/01/2023; Pág. 3268)

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