Modelo Ação de Indenização Difamação por Whatsapp Dano Moral PTC324

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial, conforme novo cpc, de ação de indenização por danos morais, perante Juizado Especial Cível, decorrentes de exporem-se conversas privadas com ofensas de difamação e calúnia pelo whatsapp. (CC, art 953).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, contadora, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 501, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      O Promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndico, nos períodos de 2015, 2016 e 2017, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)

                                      No dia 00/11/2222 o Réu, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04)

                                      Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)

                                      Em Assembleia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

                                      O novo Síndico, eleito em 00/11/3333 (doc. 06), aqui réu, requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovente, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia. (doc. 07/08)

                                      O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.

                                      Dentre “inúmeras” situações de atitudes “desastrosas” do Autor, afirma-se na auditória, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. (doc. 09)

                                      Segundo evidenciado na auditoria, “existem indícios de que foram forjados os balancetes dos períodos de 0000 até 2222.” Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, “há inúmeras saídas de recursos financeiros, em que, a justificar, o ex-síndico apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores. “

                                      A partir disso, frise-se, sem quaisquer direitos de defesa a respeito as absurdas imputações, o atual síndico, aqui figurando como demandado, passou a desferir, em grupo de Whatsapp do próprio condomínio, com 139 integrantes, palavras caluniosas, injuriosas e difamatórias.

                                      A título de exemplo, afirmou, no grupo do aplicativo, dentre tantos outros termos depreciativos, que “certeza houve caixa 2 nessa história”, “tem muita vagabundagem e roubo [sic] escondido...”, etc.

                                      Tudo isso, como se depreende, encontra-se registrado em ata notarial. (doc. 10)

                                      Nesse diapasão, inescusável que a honra daquele fora bruscamente maculada, motivo qual se pede, ao final, a devida condenação.                                                                                                                                         

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – DO DIREITO 

 

(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE 

                                              

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

 

                                      Em verdade, foram críticas, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial, conforme novo cpc, de ação de indenização por danos morais, perante Juizado Especial Cível, decorrentes de exporem-se conversas privadas com ofensas de difamação e calúnia pelo whatsapp. (CC, art 953).

Narra a petição inicial que o promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndico, nos períodos de 2015, 2016 e 2017.

No dia 00/11/2222 o autor, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico.

Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito.

Em Assembleia as contas do autor foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

O novo Síndico, eleito em 00/11/3333, na hipótese figurando como réu, requereu uma auditoria nas contas da gestão do promovente, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia.

O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.

Dentre “inúmeras” situações de atitudes “desastrosas” do autor, afirmou-se na auditória, que constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00.

Segundo evidenciado na auditoria, “existem indícios de que foram forjados os balancetes dos períodos de 0000 até 2222.” Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, “há inúmeras saídas de recursos financeiros, em que, a justificar, o ex-síndico apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores. “

A partir disso, sem quaisquer direitos de defesa a respeito às imputações, o atual síndico, figurando como demandado, passou a desferir, em grupo de Whatsapp do próprio condomínio, com 139 integrantes, palavras caluniosas, injuriosas e difamatórias.

A título de exemplo, declarou, no grupo do aplicativo, dentre tantos outros termos depreciativos, que “certeza houve caixa 2 nessa história”, “tem muita vagabundagem e roubo [sic] escondido...”, etc.

Tudo isso, encontrava-se registrado em ata notarial, extraída para fins probatórios.

Nesse diapasão, inescusável que a honra daquele fora bruscamente maculada, motivo qual se pediu, ao final, a devida condenação por violação de danos à personalidade do autor.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- REJEIÇÃO- INJÚRIA RACIAL PRATICADA EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO ART. 186 C/C O ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO DECISUM DESPROVIMENTO DOS APELOS.

1. Não configura violação ao exercício do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o processo já se encontra pronto para julgamento. 2. Caracteriza grave desrespeito aos direitos da personalidade ofensa lançada em um grupo de pessoas do relacionamento das partes, ensejando, assim, a reparação moral correspondente. (TJPB; AC 0802495-96.2021.8.15.0731; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 19/04/2023)

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