Modelo Ação Danos Morais Juizado Especial WhatsApp PTC324
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 15
Última atualização: 15/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho
Modelo de ação de indenização por danos morais no juizado especial por difamação em rede social do whatsapp. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE DANOS MORAIS POR DIFAMAÇÃO
- O que é ação de indenização por difamação no WhatsApp?
- Quando ajuizar ação de indenização por ofensas em rede social?
- Como funciona o art. 953 do Código Civil?
- O que é exposição de conversas privadas no WhatsApp?
- Como provar difamação e calúnia em mensagens?
- Difamação em rede social gera danos morais?
- O que é considerado difamação na internet?
- O que é ofensa à honra?
- Quando a liberdade de expressão se torna um crime?
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – DO DIREITO
- (2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE
PERGUNTAS SOBRE DANOS MORAIS POR DIFAMAÇÃO
O que é ação de indenização por difamação no WhatsApp?
A ação de indenização por difamação no WhatsApp é o processo judicial proposto por quem teve sua honra ou reputação atingida por mensagens falsas ou ofensivas divulgadas no aplicativo. Nessa demanda, a vítima busca reparação por danos morais, podendo também pleitear medidas para cessar a divulgação das ofensas. É necessário comprovar o conteúdo difamatório, sua autoria e a repercussão negativa, utilizando como prova capturas de tela, registros do aplicativo ou perícia.
Quando ajuizar ação de indenização por ofensas em rede social?
A ação de indenização por ofensas em rede social deve ser ajuizada quando a vítima tiver provas claras de que sua honra, imagem ou reputação foram atingidas por publicações ofensivas ou falsas. É importante reunir imediatamente evidências como capturas de tela, links, registros de data e hora e, se possível, atas notariais para garantir a autenticidade. O prazo prescricional para propor a ação é, em regra, de três anos, contados do conhecimento do dano e de seu autor. Quanto antes for proposta, maiores as chances de êxito e de evitar a continuidade das ofensas.
Como funciona o art. 953 do Código Civil?
O artigo 953 do Código Civil prevê que a indenização por injúria, difamação ou calúnia deve abranger o pagamento das despesas que o ofendido tiver com o processo e a reparação por dano moral. Se o ofendido provar prejuízo material, este também será indenizado. A norma garante proteção à honra, imagem e reputação da pessoa, permitindo que, além da compensação moral, sejam ressarcidos gastos e perdas financeiras diretamente decorrentes da ofensa.
O que é exposição de conversas privadas no WhatsApp?
Exposição de conversas privadas no WhatsApp é a divulgação, sem consentimento, de mensagens trocadas de forma particular no aplicativo, seja por meio de prints, áudios ou vídeos. Essa conduta pode violar a intimidade, a vida privada e a honra da pessoa, gerando direito à indenização por danos morais e, em alguns casos, responsabilidade criminal. A caracterização depende de provar que o conteúdo era restrito a interlocutores e que sua divulgação causou prejuízo ou constrangimento.
Como provar difamação e calúnia em mensagens?
Para provar difamação e calúnia em mensagens, é essencial apresentar evidências claras e autênticas do conteúdo ofensivo, da autoria e da data de envio. As provas mais comuns incluem capturas de tela (prints) acompanhadas de metadados, atas notariais lavradas em cartório, registros de conversa extraídos diretamente do aplicativo e, se necessário, perícia técnica para confirmar a origem. Também podem ser arroladas testemunhas que tenham visto ou recebido as mensagens, reforçando a comprovação da ofensa e sua repercussão.
Difamação em rede social gera danos morais?
Sim. A difamação em rede social, por expor publicamente fatos ofensivos à reputação de alguém, configura violação à honra e, via de regra, gera direito à indenização por danos morais. Como a divulgação ocorre em ambiente virtual com potencial de ampla repercussão, o abalo à imagem tende a ser mais grave, sendo suficiente comprovar o conteúdo, a autoria e a divulgação das ofensas. O valor da indenização será fixado pelo juiz, considerando a gravidade do ato e sua repercussão.
O que é considerado difamação na internet?
Difamação na internet é a imputação falsa de fato ofensivo à reputação de alguém, divulgada em meios virtuais como redes sociais, sites, blogs, aplicativos de mensagens ou fóruns. A conduta atinge a honra objetiva da vítima, pois compromete sua imagem perante terceiros, independentemente de haver ofensa direta à sua dignidade. Para caracterizar a difamação, é necessário que o fato atribuído seja desonroso e que haja divulgação a pelo menos uma outra pessoa, gerando potencial dano à reputação.
O que é ofensa à honra?
Ofensa à honra é qualquer conduta que atinge a dignidade, o respeito ou a reputação de uma pessoa, podendo ocorrer por palavras, gestos, escritos, imagens ou outros meios de comunicação. No âmbito jurídico, a honra é dividida em honra objetiva, ligada à reputação perante terceiros, e honra subjetiva, relacionada à autoestima e dignidade pessoal. As ofensas podem configurar crimes como injúria, calúnia ou difamação, e gerar direito à indenização por danos morais.
Quando a liberdade de expressão se torna um crime?
A liberdade de expressão se torna um crime quando extrapola seus limites constitucionais e passa a violar direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e vida privada. Isso ocorre, por exemplo, quando há prática de injúria, calúnia, difamação, discurso de ódio, incitação à violência ou discriminação. Nesses casos, o exercício do direito de se manifestar deixa de ser protegido e passa a ser punível, podendo gerar responsabilidade civil e criminal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
LJE, art. 4º, inc. I
MARIA DA SILVA, casada, contadora, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 501, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndico, nos períodos de 2015, 2016 e 2017, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)
No dia 00/11/2222 o Réu, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04)
Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)
Em Assembleia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.
O novo Síndico, eleito em 00/11/3333 (doc. 06), aqui réu, requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovente, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia. (doc. 07/08)
O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.
Dentre “inúmeras” situações de atitudes “desastrosas” do Autor, afirma-se na auditória, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. (doc. 09)
Segundo evidenciado na auditoria, “existem indícios de que foram forjados os balancetes dos períodos de 0000 até 2222.” Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, “há inúmeras saídas de recursos financeiros, em que, a justificar, o ex-síndico apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores. “
A partir disso, frise-se, sem quaisquer direitos de defesa a respeito as absurdas imputações, o atual síndico, aqui figurando como demandado, passou a desferir, em grupo de Whatsapp do próprio condomínio, com 139 integrantes, palavras caluniosas, injuriosas e difamatórias.
A título de exemplo, afirmou, no grupo do aplicativo, dentre tantos outros termos depreciativos, que “certeza houve caixa 2 nessa história”, “tem muita vagabundagem e roubo [sic] escondido...”, etc.
Tudo isso, como se depreende, encontra-se registrado em ata notarial. (doc. 10)
Nesse diapasão, inescusável que a honra daquele fora bruscamente maculada, motivo qual se pede, ao final, a devida condenação.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE
Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !
Em verdade, foram críticas, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 15
Última atualização: 15/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho
- Dano moral
- Crime de difamação
- Crime de injúria
- Crime de calúnia
- Ação de indenização danos morais
- Cc art 186
- Cc art 953
- Juizado especial cível
- Peticao inicial
- Responsabilidade civil
- Dano à
- Cp art 139
- Juizado especial
- Fase postulatória
- Cc art 927
- Direito da personalidade
- Cc art 12
- Cf art 5 inc iv
- Ação de reparação da danos
Trata-se de modelo de petição inicial, conforme novo cpc, de ação de indenização por danos morais, perante Juizado Especial Cível, decorrentes de exporem-se conversas privadas com ofensas de difamação e calúnia pelo whatsapp. (CC, art 953).
Narra a petição inicial que o promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndico, nos períodos de 2015, 2016 e 2017.
No dia 00/11/2222 o autor, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico.
Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito.
Em Assembleia as contas do autor foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.
O novo Síndico, eleito em 00/11/3333, na hipótese figurando como réu, requereu uma auditoria nas contas da gestão do promovente, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia.
O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.
Dentre “inúmeras” situações de atitudes “desastrosas” do autor, afirmou-se na auditória, que constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00.
Segundo evidenciado na auditoria, “existem indícios de que foram forjados os balancetes dos períodos de 0000 até 2222.” Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, “há inúmeras saídas de recursos financeiros, em que, a justificar, o ex-síndico apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores. “
A partir disso, sem quaisquer direitos de defesa a respeito às imputações, o atual síndico, figurando como demandado, passou a desferir, em grupo de Whatsapp do próprio condomínio, com 139 integrantes, palavras caluniosas, injuriosas e difamatórias.
A título de exemplo, declarou, no grupo do aplicativo, dentre tantos outros termos depreciativos, que “certeza houve caixa 2 nessa história”, “tem muita vagabundagem e roubo [sic] escondido...”, etc.
Tudo isso, encontrava-se registrado em ata notarial, extraída para fins probatórios.
Nesse diapasão, inescusável que a honra daquele fora bruscamente maculada, motivo qual se pediu, ao final, a devida condenação por violação de danos à personalidade do autor.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO À HONRA. CALÚNIA. ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME EM APLICATIVO WHATSAPP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atuação supostamente caluniosa e violadora da honra da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão controversa refere-se, preliminarmente, à análise do direito ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, refere-se aos alegados danos morais sofridos pelo autor em decorrência de supostas violações à sua honra proferidas pelo réu, ora apelante, que o teria caluniado, com a acusação falsa de crime sexual. III. Razões de decidir 3. Concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente para fins recursais, ante os documentos acostados à peça recursal, que comprovam o atendimento ao parâmetro fixado pelo Enunciado N. 49 do centro de estudos do tribunal de justiça. 4. A responsabilidade a que se refere os fatos em exame é a subjetiva, sendo necessário que o dano alegado mereça proteção legal, ou seja, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar. 5. Necessário referir que os fatos narrados envolvem possibilidade de reparação, conforme disposto no art. 953, do Código Civil. Quanto às espécies de ilícito, tem-se que se entende por injúria a palavra ou o gesto com o qual o agente profere um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima, no seu aspecto subjetivo. A difamação consiste na imputação de um ato determinado que, em que pese não seja um delito, resulta em uma ofensa à reputação de uma pessoa. Já a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. 6. Na espécie, embora não tenha havido comprovação documental de mensagem que acusasse expressamente o autor de crime sexual no grupo de whatsapp, mas apenas em mensagem privada, a prova testemunhal coaduna-se com a ata notarial no sentido de que houve conduta caluniosa que chegou ao conhecimento de outra(s) pessoa(s) além do próprio lesado. 7. A ofensa por calúnia atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, tem relação à reputação, à visão externa sobre as qualidades do indivíduo e, por tal motivo, ocorre quando a falsa imputação é ouvida, lida ou percebida por uma só pessoa, além do ofendido, não havendo necessidade de que o fato chegue à ciência de uma pluralidade de pessoas para a configuração desses crimes. 8. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, ante a demonstração de ato ilícito praticado pelo apelante, e o nexo causal com o resultado lesivo relativo ao dano presumido oriundo da conduta caluniosa, que, por si só, maculou a reputação do autor, dado tratar-se de dano moral in re ipsa. 9. Relativamente ao quantum indenizatório, entendo que, ao seu arbitramento, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas à satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais. 10. Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, entendo como adequada a redução da condenação imposta na sentença, de R$ 8.000,00, para R$ 5.000,00. lV. Dispositivo 11. Apelação parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186, 187, 927 e 953. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJRS; AC 5000918-96.2016.8.21.0033; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/06/2025; DJERS 30/06/2025)
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