Ação de Indenização por Danos Morais Calúnia e Difamação Grupo Condomínio PTC771

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de reparação de danos morais, decorrentes de crimes de calúnia e difamação, em rede social de whatsapp, feita em grupo de condomínio, ação essa ajuizada perante o juizado especial cível (JEC)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, contadora, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 501, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      O Promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndico, nos períodos de 2015, 2016 e 2017, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)

                                      No dia 00/11/2222 o Réu, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04)

                                      Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)

                                      Em Assembleia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

                                      O novo Síndico, eleito em 00/11/3333 (doc. 06), aqui réu, requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovente, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia. (doc. 07/08)

                                      O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.

                                      Dentre “inúmeras” situações de atitudes “desastrosas” do Autor, afirma-se na auditória, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. (doc. 09)

                                      Segundo evidenciado na auditoria, “existem indícios de que foram forjados os balancetes dos períodos de 0000 até 2222.” Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, “há inúmeras saídas de recursos financeiros, em que, a justificar, o ex-síndico apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores. “

                                      A partir disso, frise-se, sem quaisquer direitos de defesa a respeito as absurdas imputações, o atual síndico, aqui figurando como demandado, passou a desferir, em grupo de Whatsapp do próprio condomínio, com 139 integrantes, palavras caluniosas, injuriosas e difamatórias.

                                      A título de exemplo, afirmou, no grupo do aplicativo, dentre tantos outros termos depreciativos, que “certeza houve caixa 2 nessa história”, “tem muita vagabundagem e roubo [sic] escondido...”, etc.

                                      Tudo isso, como se depreende, encontra-se registrado em ata notarial. (doc. 10)

                                      Nesse diapasão, inescusável que a honra daquele fora bruscamente maculada, motivo qual se pede, ao final, a devida condenação.                                                                                                                                       

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – DO DIREITO 

 

(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE 

                                              

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

                                      Em verdade, foram críticas, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Sérgio Cavalieri Filho, verbo ad verbum:

 

Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior, por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1o e 2o). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e são outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Existe amplo consenso no sentido de serem classificados os direitos da personalidade em dois grupos: (i) direitos à integridade física, englobando o direi- to à vida, o direito ao próprio corpo; e (ii) direitos à integridade moral, rubrica na qual se inserem os direitos à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Anderson Schereiber, que:

 

Em breve síntese, é possível reconhecer os seguintes atributos aos direitos da personalidade: (i) extrapatrimonialidade: são direitos cuja função é proteger a condição humana, em seus mais genuínos aspectos e manifestações, não sendo, portanto, suscetíveis de avaliação econômica, configurando situações jurídicas subjetivas existenciais; (ii) generalidade: sendo a dignidade valor reconhecido a todas as pessoas, a todos são assegurados os direitos voltados a promovê-la; (iii) caráter absoluto: sua observância se impõe a toda coletividade (erga omnes); (iv) não taxatividade: a ausência de previsão no Código Civil não impede que outras manifestações da personalidade humana sejam consideradas merecedoras de tutela, por força da aplicação direta do art. 1º, III, da Constituição (como os direitos à identidade pessoal, à integridade psíquica e à diferença, por exemplo), característica por vezes referida como “elasticidade”; (v) imprescritibilidade: podem ser exercitados a qualquer tempo, independentemente do decurso de longos prazos sem invocá-los; (vi) inalienabilidade, indisponibilidade e intransmissibilidade: como manifestações essenciais da condição humana, os direitos da personalidade não podem ser alienados ou transmitidos a outrem, quer por ato entre vivos, quer em virtude da morte do seu titular, justificando a referência da doutrina a uma “titularidade orgânica”, uma vez que as situações existenciais encontram sua razão de ser na realização do interesse do titular, sendo dele indissociável. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DIFAMAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP COMPOSTO DE 21 (VINTE UM) COMPONENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da ré. Descabimento. Incontroverso os fatos narrados na inicial. Dano moral caracterizado. Valor bem fixado em R$ 10.000,00. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Divulgação de mensagem caluniosa em grupos de pessoas do aplicativo whatsapp. Mácula à honra e a credibilidade da demandante. Sentença de procedência. Inconformismo da demandada. Alegada ausência de responsabilidade. Mensagens compartilhadas apenas em grupo fechado (rede de vizinhos). Insubsistência. Demandante que tomou conhecimento das mensagens caluniosas mesmo sem participar do grupo. Demandada que divulgou imagens da demandante, de fácil identificação, com a informação: furto em comércio na área central, ficarem atentos. Essa feminina furtou a poucos instantes. Eventuais dúvidas em face da conduta da demandante que não autorizam a demandada a acusá-la por crimes que não praticou, tampouco afasta o abalo suportado pela calúnia divulgada. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. ENVIO DE MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. ACUSAÇÃO DE PLANTIO EM TERRENO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE EXTRAPOLA A LIBERDADE DE OPINIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De início, não comporta acolhimento a impugnação ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita, na medida em que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência da parte reclamada. A prova da existência de condições de arcar com as custas processuais compete a quem a alega, não bastando, para tanto, alegação genérica de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de indícios de que o pagamento das custas a honorários não causará prejuízo à subsistência do recorrente, deve ser mantido o benefício concedido. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a ocorrência de dano moral em razão de difamação praticada em desfavor do reclamante por meio de grupo de whatsapp. Ainda que se suscite a liberdade de expressão do reclamado, é certo que no caso em apreço não houve manifestação de opinião, mas sim atribuição de fato ofensivo à pessoa do reclamante (plantio sem terreno sem contraprestação). 3. Nesse sentido, tem-se que em nenhum momento o recorrente alegou a veracidade dos fatos atribuídos. Dessa forma, restou configurado o ato difamatório, bem como a intenção de difamar, sobretudo porque a mensagem foi enviada em contexto de disputa política, como forma de propaganda em favor de outro candidato e com o fim de desabonar a conduta do reclamante. 4. A respeito, é da jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À IMAGEM. COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM GRUPO DE WHATSAPP. EXCESSO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TOCA O IMPORTE DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE VALORAR O DOLO DO AGENTE E O PERIODO SER MARCADO POR DISPUTA ELEITORAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0007438-22.2016.8.16.0026. Campo Largo - Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 04.04.2018). 5. Com relação ao quantum indenizatório, porém, o recurso comporta provimento. Isso porque deve ser ponderado que a mensagem foi enviada em grupo fechado de whatsapp, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, considerando a baixa gravidade da acusação formulada. Assim como deve ser sopesado que o condenado é pessoa física de poucas posses, tendo este demonstrado que seu último registro em carteira foi para a profissão de motorista e se encerrou em 2016, bem como não tem valores em instituição financeira; muito embora esses registros tenham sido impugnados pelo recorrido, este não trouxe qualquer prova da atual ocupação do recorrente, ou que este detém bens ou ostenta melhor condição financeira. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Injúria e difamação. Ofensas proferidas VIA WHATSAPP. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Peculiaridades do caso concreto. Redução indevida. Incidência de honorários recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária. - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR. 9ª C. Cível. 0004444-63.2017.8.16.0130. Paranavaí - Rel. : Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019). 6. Diante disso, a indenização merece minoração, devendo ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para assegurar justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que houve dano moral, mormente quando a atitude, desrespeitosa da Ré, atingiu a direito da personalidade, inerente ao Autor.

 

                                               Sem quaisquer dificuldades, notam-se que as ardilosas palavras do Réu imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem dessa.

                                               Desse modo, é inescusável que tais propósitos se alinham aos crimes de calúnia (CP, art. 138), ao atribuir crime de furto de valores; e, para mais disso, injúria (CP, art. 140), pois acrescentara considerações espalhafatosas atinentes a insultar, vulgarmente, o Autor. Ademais, provoca difamação, por meio do aplicativo Whatsapp.

                                                                       Com efeito, no que tange à pertinência desses crimes à pessoa jurídica, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Guilherme Nucci:

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DIFAMAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP COMPOSTO DE 21 (VINTE UM) COMPONENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da ré. Descabimento. Incontroverso os fatos narrados na inicial. Dano moral caracterizado. Valor bem fixado em R$ 10.000,00. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1096686-67.2019.8.26.0100; Ac. 16381493; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 17/01/2023; DJESP 07/02/2023; Pág. 1724) 

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