Modelo de alegações finais Juizado Especial Cível Danos Morais Difamação PTC476

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediaria de alegações finais, na forma de memoriais escritos, pelo autor, conforme novo CPC, apresentada perante unidade do juizado especial cível (JEC), em ação de indenização por danos morais, em face crime de difamação (CP, art. 139) em grupo de whatsup. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Beltrana das Quantas

Ré: Fulana de Tal 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      A Promovente foi representante legal do Condomínio Edifício Flores, na qualidade de síndica, nos períodos de 2015, 2016 e 2017, consoante atas respectivas carreadas. (fls. 17/27)

                                      No dia 00/11/2222 aquela, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndica. (fls. 33/39)

                                      Por esse norte, convocou os condôminos a analisarem sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (fls. 44/47)

                                      Em Assembleia as contas do Autora foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

                                      A nova Síndica, eleito em 00/11/3333, aqui Ré, requereu uma auditoria nas contas da gestão daquela, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembleia. (fls. 49/66)

                                      O resultado da auditoria foi amador, sem fontes probatórias críveis, espantosamente equivocada.

                                      A partir disso, a Ré, máxime intermediada por um grupo de Whatsapp do Condomínio, passou a destinar seu ódio.

                                      Constatou-se, sobremodo, qualificações despropositadas, que denegriram a imagem da Promovente, adjetivos tais como: “pilantra”, “vagabunda”, “pessoa inútil”.

                                      Nesse diapasão, inescusável que a honra daquela fora bruscamente maculada, motivo qual se pede, ao final, a devida condenação. 

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Autora

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações da Ré.

 

2.4. Prova pericial

                                              

                                      De mais a mais, o expert não deixou qualquer dúvida acerca da data e, mais, que ocorreram em plataforma de rede social, ad litteram:

 

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3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- Violação do direito à personalidade

 

                                      Como se depreende dos autos, houve, sim, notório propósito de difamar a Autora.

                                      A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, da Promovida.   

                                      Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

                                      Em verdade, foram palavras, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:

 

O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. [...]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

Ocorrência. Difamação da autora em grupo de whatsapp. Mensagem dirigida a pessoas pertencentes ao núcleo social da autora. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Verba arbitrada a título de danos morais bem fixados pelo juízo a quo (R$ 8.000,00). Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização por dano moral e material. Improcedência. Inconformismo do autor. Apontamento de ato ilícito praticado por ex-proprietário da requerida, na condição de preposto da mesma. Insultos verbais no novo emprego do autor. Ato ilícito praticado. Difamação em desfavor do requerente no ambiente profissional deste. Dano moral configurado. Fixação na quantia de R$ 20.000,00. Dano material. Inexistência. Conjunto probatório que revela a ausência de dano neste particular. Ônus sucumbencial recíproco. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

Ocorrência. Difamação da autora em grupo de whatsapp. Mensagem dirigida a pessoas pertencentes ao núcleo social da autora. Pressupostos da responsabilidade civil configurados. Verba arbitrada a título de danos morais bem fixados pelo juízo a quo (R$ 8.000,00). Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1003414-89.2019.8.26.0400; Ac. 13789856; Olímpia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 27/07/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 1757)

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