Petição inicial pronta Ação de Indenização por danos morais Ofensas verbais PTC564

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 20/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta de ação de indenização por danos morais (CC, art 186 c/c art 953), conforme novo Código de Processo Civil, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), em razão de ofensas verbais, com xingamentos à pessoa do autor da ação. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                                      JOÃO DAS QUANTAS, casado, contador, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua do mercado, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPC (MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      No dia 00 de abril do ano de 0000, por volta das 17:30h, o Réu, sem motivo, dirigiu-se à porta da garagem da residência do Autor, passando a gritar com ofensas verbais, para toda vizinhança, que a mulher desse o traía.

                                      Afirmou, ainda, que sua filha era de um outro homem, fora do casamento.

                                      Isso, além de assertivas provocadoras, são incontestes agressões à honra daquele, mormente quantos fatores degradantes e de humilhação a que passou.

                                      Dessarte, tais ofensas denotam, seguramente, dano moral, sobremodo porque sua esposa é religiosa, cujos fatos refletiram no círculo da igreja, que ambos frequentam. Sem dúvida, isso o deixou extremamente chateado, humilhado e constrangido, privando-o, até, de sair de casa pelos dias ulteriores, com receio dos comentários dos vizinhos.

                                      Por isso, certamente há dever de indenizar.

(2) – NO MÉRITO                                     

(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À HONRA

 

                                      Inescusável que os fatos atingiram a personalidade e imagem do Autor.

                                      Aquelas palavras, desferidas imotivadamente, perante terceiros, causou-lhe situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)                                      

                                      Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:               

                                                  

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há a imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]

 

                                      Nesse rumo, também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ]

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.      

                   

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. OFENSA VERBAL PERANTE TERCEIROS. EXPOSIÇÃO. MÁCULA À HONRA. DANO MORAL INCONTESTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Ofensas verbais proferidas em ambiente de acesso público, na presença de pessoas diversas, revela-se ato violador do direito à dignidade do ofendido, capaz de configurar dano moral passível de reparação. (TJSC, Recurso Inominado nº 0301522-30.2017.8.24.0040, de Laguna, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos. Criciúma, j. 19-11-2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (Apelação Cível nº 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018). SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação ordinária de indenização por dano material e moral. Agressões verbais praticadas por prepostos do banco réu contra a autora. Provas documental e testemunhal que confirmam a ocorrência das ofensas verbais contra a correntista. Dano moral bem evidenciado. Indenização devida. Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade. Procedência em parte mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL.

Relatos das testemunhas Cassiana, Katia e Sonia são coerentes entre si (inexistindo indício de parcialidade) e descrevem o ânimo exaltado do Requerido seguido de ofensas verbais em público aos Autores. Existência de desentendimento não justifica a conduta perpetrada pelo Requerido, porque não permite que se adote hostilização verbal para fazer prevalecer interesse pessoal. Comprovada a prática de ato ilícito. Caracterizado o dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada Autor. Diminuto o valor da indenização. RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO IMPROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DOS AUTORES PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 20/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM CONVERSA DE WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. OFENSA A HONRA EVIDENCIADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Em sede preliminar, a recorrente arguiu a ausência de legitimidade ativa da recorrida e pugnou pela suspensão do feito até deslinde final da queixa-crime apresentada pela requerente, além da intervenção do Ministério Público do Trabalho. No mérito, afirmou que os prints de conversas por aplicativo não podem ser usados como prova, posto carecerem a autenticidade, além de estarem protegidas pelo sigilo das comunicações, sendo, portanto, nula a sentença proferida nos autos, posto ter sido a única prova produzida nos autos. 3. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34807931). 4. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida, verifico que as ofensas noticiadas por ocasião da inicial foram dirigidas à pessoa da requerente, de modo que é inequívoca sua legitimidade ativa, ressaltando-se que, em caso de eventual ofensa à honra da pessoa jurídica, poderá a requerente, como representante da empresa, buscar da tutela jurisdicional para defesa dos direitos. 5. Em razão da independência entre as esferas cíveis, criminais e trabalhistas, incabível a suspensão do feito até deslinde final da ação penal, bem como incabível a intervenção do Ministério Púbico do Trabalho nos autos. 6. O proferimento de palavras ofensivas, com o objetivo de macular a imagem de outrem, ainda que por mensagens de aplicativo, caracteriza conduta ilícita e, conforme jurisprudência do STF, a captura de tela é meio de prova hábil a se verificar o contexto das mensagens e comprovar fato ofensivo (HC 168865/DF. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas recolhidas, condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07074.61-36.2021.8.07.0014; Ac. 144.0578; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

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