
PERGUNTAS SOBRE INDENIZAÇÃO POR OFENSAS VERBAIS
O que é ação de indenização por danos morais por ofensas verbais?
A ação de indenização por danos morais por ofensas verbais é o meio judicial utilizado pela vítima que sofreu insultos, xingamentos ou palavras depreciativas que atingiram sua honra, dignidade ou autoestima. Como essas ofensas configuram dano moral presumido, não é preciso provar prejuízo econômico, bastando demonstrar a ocorrência da agressão e seus efeitos psicológicos ou sociais. O objetivo da ação é obter uma compensação financeira que sirva para reparar o sofrimento da vítima e desestimular novas condutas ofensivas.
Quando ajuizar ação por xingamentos no Juizado Especial?
A ação por xingamentos no Juizado Especial deve ser ajuizada quando a vítima sofre ofensas verbais que atingem sua honra, dignidade ou imagem, causando abalo moral, mas sem envolver valores muito elevados. O Juizado Especial Cível é indicado porque permite um processo mais rápido e simplificado, desde que o pedido de indenização não ultrapasse o limite legal de alçada. Nesses casos, basta reunir provas como testemunhas, áudios, vídeos ou prints que demonstrem a ocorrência dos xingamentos para fundamentar o pedido de reparação por danos morais.
Quais os requisitos para indenização por ofensa à honra?
A indenização por ofensa à honra depende da presença de alguns requisitos fundamentais:
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Ato ofensivo – palavras, gestos, publicações ou condutas que atinjam a honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (reputação perante terceiros);
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Dano moral – o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento causado pela ofensa, que é presumido nesses casos;
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Nexo de causalidade – a ligação direta entre a conduta ofensiva e o prejuízo experimentado pela vítima;
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Culpa ou dolo – a intenção de ofender ou, ao menos, a falta de cuidado ao agir que resultou na violação da honra.
Com esses elementos demonstrados, o juiz pode fixar um valor de indenização proporcional ao abalo sofrido e à gravidade da conduta.
O que é ofensa verbal como dano moral?
A ofensa verbal como dano moral ocorre quando alguém, por meio de palavras ou xingamentos, atinge a honra, a dignidade ou a autoestima de outra pessoa, causando humilhação ou sofrimento psicológico. Nesse caso, o simples ato de proferir insultos já é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a necessidade de comprovar prejuízo econômico. A vítima pode buscar reparação judicial por meio de uma ação de indenização, visando compensação financeira pelo abalo sofrido e desestímulo a novas condutas ofensivas.
Como provar xingamentos em ação de indenização?
Para provar xingamentos em ação de indenização, a vítima deve apresentar elementos que confirmem a ocorrência da ofensa e sua autoria. Entre os meios mais comuns estão: testemunhas presenciais, áudios e vídeos de conversas ou discussões, prints de mensagens em redes sociais ou aplicativos de comunicação, além de gravações telefônicas permitidas em direito. Esses materiais ajudam a demonstrar tanto a existência da ofensa quanto o nexo de causalidade entre os xingamentos e o dano moral alegado. Como o abalo é presumido, basta a comprovação do fato ofensivo para fundamentar o pedido de indenização.
Qual o prazo para ação de indenização por ofensas verbais?
O prazo para propor ação de indenização por ofensas verbais é, em regra, de 3 anos, conforme o Código Civil, por se tratar de reparação civil por ato ilícito. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da ofensa ou do momento em que esta ocorreu. Passado esse período sem o ajuizamento, a pretensão indenizatória prescreve, impedindo a cobrança judicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
LJE, art. 4º, inc. I
JOÃO DAS QUANTAS, casado, contador, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico maria@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua do mercado, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPC (MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
No dia 00 de abril do ano de 0000, por volta das 17:30h, o Réu, sem motivo, dirigiu-se à porta da garagem da residência do Autor, passando a gritar com ofensas verbais, para toda vizinhança, que a mulher desse o traía.
Afirmou, ainda, que sua filha era de um outro homem, fora do casamento.
Isso, além de assertivas provocadoras, são incontestes agressões à honra daquele, mormente quantos fatores degradantes e de humilhação a que passou.
Dessarte, tais ofensas denotam, seguramente, dano moral, sobremodo porque sua esposa é religiosa, cujos fatos refletiram no círculo da igreja, que ambos frequentam. Sem dúvida, isso o deixou extremamente chateado, humilhado e constrangido, privando-o, até, de sair de casa pelos dias ulteriores, com receio dos comentários dos vizinhos.
Por isso, certamente há dever de indenizar.
(2) – NO MÉRITO
(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À HONRA
Inescusável que os fatos atingiram a personalidade e imagem do Autor.
Aquelas palavras, desferidas imotivadamente, perante terceiros, causou-lhe situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)
Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)
Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há a imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.
Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.
( . . . )
O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]
Nesse rumo, também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .
( . . . )
No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ]
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. OFENSA VERBAL PERANTE TERCEIROS. EXPOSIÇÃO. MÁCULA À HONRA. DANO MORAL INCONTESTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Ofensas verbais proferidas em ambiente de acesso público, na presença de pessoas diversas, revela-se ato violador do direito à dignidade do ofendido, capaz de configurar dano moral passível de reparação. (TJSC, Recurso Inominado nº 0301522-30.2017.8.24.0040, de Laguna, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos. Criciúma, j. 19-11-2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (Apelação Cível nº 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018). SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação ordinária de indenização por dano material e moral. Agressões verbais praticadas por prepostos do banco réu contra a autora. Provas documental e testemunhal que confirmam a ocorrência das ofensas verbais contra a correntista. Dano moral bem evidenciado. Indenização devida. Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade. Procedência em parte mantida. Recurso improvido. [ ... ]
CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL.
Relatos das testemunhas Cassiana, Katia e Sonia são coerentes entre si (inexistindo indício de parcialidade) e descrevem o ânimo exaltado do Requerido seguido de ofensas verbais em público aos Autores. Existência de desentendimento não justifica a conduta perpetrada pelo Requerido, porque não permite que se adote hostilização verbal para fazer prevalecer interesse pessoal. Comprovada a prática de ato ilícito. Caracterizado o dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada Autor. Diminuto o valor da indenização. RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO IMPROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DOS AUTORES PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. [ ... ]
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