Modelo Ação Indenização Xingamento Juizado Especial PTC564

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 30/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

Modelo de petição de ação de indenização por danos morais, contra pessoa física, perante o juizado especial, por ofensas verbais e xingamentos. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Indenização Ofensas Verbais

 

PERGUNTAS SOBRE INDENIZAÇÃO POR OFENSAS VERBAIS

 

 

O que é ação de indenização por danos morais por ofensas verbais?

A ação de indenização por danos morais por ofensas verbais é o meio judicial utilizado pela vítima que sofreu insultos, xingamentos ou palavras depreciativas que atingiram sua honra, dignidade ou autoestima. Como essas ofensas configuram dano moral presumido, não é preciso provar prejuízo econômico, bastando demonstrar a ocorrência da agressão e seus efeitos psicológicos ou sociais. O objetivo da ação é obter uma compensação financeira que sirva para reparar o sofrimento da vítima e desestimular novas condutas ofensivas.

 

Quando ajuizar ação por xingamentos no Juizado Especial? 

A ação por xingamentos no Juizado Especial deve ser ajuizada quando a vítima sofre ofensas verbais que atingem sua honra, dignidade ou imagem, causando abalo moral, mas sem envolver valores muito elevados. O Juizado Especial Cível é indicado porque permite um processo mais rápido e simplificado, desde que o pedido de indenização não ultrapasse o limite legal de alçada. Nesses casos, basta reunir provas como testemunhas, áudios, vídeos ou prints que demonstrem a ocorrência dos xingamentos para fundamentar o pedido de reparação por danos morais.

 

Quais os requisitos para indenização por ofensa à honra?

A indenização por ofensa à honra depende da presença de alguns requisitos fundamentais:

  1. Ato ofensivo – palavras, gestos, publicações ou condutas que atinjam a honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (reputação perante terceiros);

  2. Dano moral – o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento causado pela ofensa, que é presumido nesses casos;

  3. Nexo de causalidade – a ligação direta entre a conduta ofensiva e o prejuízo experimentado pela vítima;

  4. Culpa ou dolo – a intenção de ofender ou, ao menos, a falta de cuidado ao agir que resultou na violação da honra. 

Com esses elementos demonstrados, o juiz pode fixar um valor de indenização proporcional ao abalo sofrido e à gravidade da conduta.

 

O que é ofensa verbal como dano moral? 

A ofensa verbal como dano moral ocorre quando alguém, por meio de palavras ou xingamentos, atinge a honra, a dignidade ou a autoestima de outra pessoa, causando humilhação ou sofrimento psicológico. Nesse caso, o simples ato de proferir insultos já é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a necessidade de comprovar prejuízo econômico. A vítima pode buscar reparação judicial por meio de uma ação de indenização, visando compensação financeira pelo abalo sofrido e desestímulo a novas condutas ofensivas.

 

Como provar xingamentos em ação de indenização? 

Para provar xingamentos em ação de indenização, a vítima deve apresentar elementos que confirmem a ocorrência da ofensa e sua autoria. Entre os meios mais comuns estão: testemunhas presenciais, áudios e vídeos de conversas ou discussões, prints de mensagens em redes sociais ou aplicativos de comunicação, além de gravações telefônicas permitidas em direito. Esses materiais ajudam a demonstrar tanto a existência da ofensa quanto o nexo de causalidade entre os xingamentos e o dano moral alegado. Como o abalo é presumido, basta a comprovação do fato ofensivo para fundamentar o pedido de indenização.

 

Qual o prazo para ação de indenização por ofensas verbais? 

O prazo para propor ação de indenização por ofensas verbais é, em regra, de 3 anos, conforme o Código Civil, por se tratar de reparação civil por ato ilícito. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da ofensa ou do momento em que esta ocorreu. Passado esse período sem o ajuizamento, a pretensão indenizatória prescreve, impedindo a cobrança judicial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                                      JOÃO DAS QUANTAS, casado, contador, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua do mercado, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPC (MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      No dia 00 de abril do ano de 0000, por volta das 17:30h, o Réu, sem motivo, dirigiu-se à porta da garagem da residência do Autor, passando a gritar com ofensas verbais, para toda vizinhança, que a mulher desse o traía.

                                      Afirmou, ainda, que sua filha era de um outro homem, fora do casamento.

                                      Isso, além de assertivas provocadoras, são incontestes agressões à honra daquele, mormente quantos fatores degradantes e de humilhação a que passou.

                                      Dessarte, tais ofensas denotam, seguramente, dano moral, sobremodo porque sua esposa é religiosa, cujos fatos refletiram no círculo da igreja, que ambos frequentam. Sem dúvida, isso o deixou extremamente chateado, humilhado e constrangido, privando-o, até, de sair de casa pelos dias ulteriores, com receio dos comentários dos vizinhos.

                                      Por isso, certamente há dever de indenizar.

(2) – NO MÉRITO                                     

(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À HONRA

 

                                      Inescusável que os fatos atingiram a personalidade e imagem do Autor.

                                      Aquelas palavras, desferidas imotivadamente, perante terceiros, causou-lhe situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)                                      

                                      Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:               

                                                  

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há a imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização. [ ... ]

 

                                      Nesse rumo, também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [ ... ]

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.      

                   

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. OFENSA VERBAL PERANTE TERCEIROS. EXPOSIÇÃO. MÁCULA À HONRA. DANO MORAL INCONTESTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Ofensas verbais proferidas em ambiente de acesso público, na presença de pessoas diversas, revela-se ato violador do direito à dignidade do ofendido, capaz de configurar dano moral passível de reparação. (TJSC, Recurso Inominado nº 0301522-30.2017.8.24.0040, de Laguna, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos. Criciúma, j. 19-11-2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (Apelação Cível nº 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018). SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação ordinária de indenização por dano material e moral. Agressões verbais praticadas por prepostos do banco réu contra a autora. Provas documental e testemunhal que confirmam a ocorrência das ofensas verbais contra a correntista. Dano moral bem evidenciado. Indenização devida. Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade. Procedência em parte mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL.

Relatos das testemunhas Cassiana, Katia e Sonia são coerentes entre si (inexistindo indício de parcialidade) e descrevem o ânimo exaltado do Requerido seguido de ofensas verbais em público aos Autores. Existência de desentendimento não justifica a conduta perpetrada pelo Requerido, porque não permite que se adote hostilização verbal para fazer prevalecer interesse pessoal. Comprovada a prática de ato ilícito. Caracterizado o dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada Autor. Diminuto o valor da indenização. RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO IMPROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DOS AUTORES PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 30/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDES SOCIAIS. PERFIL FALSO NO FACEBOOK. DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucilva de Lima Nunes contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de reparação por danos morais, determinando a exclusão imediata de publicações de teor ofensivo realizadas em perfil do Facebook e a abstenção de novas postagens similares, sob pena de multas coercitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente: (I) a probabilidade do direito invocado pelos agravados quanto à responsabilidade da agravante pelas publicações ofensivas em perfil falso da rede social Facebook; e (II) o perigo de dano decorrente da manutenção do conteúdo difamatório em ambiente virtual. III. Razões de decidir 3. A plausibilidade do direito restou demonstrada pelos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente as informações técnicas fornecidas por provedores de internet que confirmam ser a agravante a titular do perfil utilizado para as publicações ofensivas, vinculando-se o endereço eletrônico ao seu CPF mediante cadastro telefônico. 4. A alegação defensiva de ter sido vítima de golpe do chip não se sustenta diante do conjunto probatório, prevalecendo a aparência do direito em favor dos agravados, uma vez que o boletim de ocorrência constitui documento unilateral insuficiente para infirmar a consistência dos elementos técnicos coligidos. 5. O perigo de dano evidencia-se pela própria natureza das publicações em ambiente virtual, cuja permanência amplifica o alcance das ofensas e intensifica os prejuízos à reputação e imagem dos agravados, podendo afetar suas relações profissionais e causar sofrimento psíquico e moral. 6. A liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto, encontrando limites constitucionais no direito à honra e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando há indícios de calúnia, difamação e injúria, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A decisão agravada contemplou mecanismo subsidiário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determinando a intimação da plataforma Facebook para remoção das postagens caso a agravante não o faça no prazo estabelecido, resguardando a utilidade da medida sem imposição de ônus desproporcional. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:1. Estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência quando informações técnicas de provedores de internet confirmam a titularidade de perfil falso utilizado para publicações ofensivas, caracterizando a plausibilidade do direito e o perigo de dano pela permanência do conteúdo em ambiente virtual. 2. A liberdade de expressão encontra limites constitucionais no direito à honra e à dignidade da pessoa humana, justificando a remoção de conteúdo difamatório em redes sociais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.269.841/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2013. (TJMT; AI 1010895-49.2025.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 27/06/2025; DJMT 27/06/2025)

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