Modelo de alegações finais Novo CPC por memoriais Indenização por danos morais Réu PTC726

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de alegações finais cível, por memoriais, conforme novo CPC (art. 354), pelo réu, em ação de indenização por danos morais, no juizado especial cível, decorrência de queda em estabelecimento comercial (supermercado)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de tal

Ré: Supermercado Quantas Ltda 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Ré para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Consta dos autos que o Autor, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 fora ao supermercado (Ré). Na ocasião, buscava comprar o produto Xista.

                                      Relatou-se, ademais, que, haja vista a ausência de sinalização específica, escorregara no piso, molhado, vindo a cair.

                                      Revela que isso é o suficiente para causar-lhe dano moral, em conta do constrangimento sofrido, além de dores no corpo.

                                      Em sua defesa, a Ré, em síntese reservou os seguintes argumentos:        

 

(  i  ) defendeu a inexistência da responsabilidade civil, visto tratar-se de mero aborrecimento;

( ii ) negou, lado outro, a existência do quadro fático, como narrado na peça de ingresso;

( iii ) pediu, por fim, a improcedência do pedido.

( 2 ) NO ÂMAGO

 

2.1. Pedido de conversão do julgamento em diligência

 

                                      A Ré, com a contestação, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que este magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação da inserção dos avisos de acidentes.

                                      Nada obstante isso, o pleito probatório fora rechaçado, com se depreende da decisão interlocutória, próxima passada. (fls. 39/40)

                                      Uma vez que essa é a primeira oportunidade de pronunciar-se nos autos, após aquele episódio processual, uma vez tratando-se de nulidade, por cerceamento de defesa, imperiosa a presente manifestação. (CPC, art. 278)

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática. 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o demandado da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. II) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Promovido, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.183,15 (seis mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado vários cheques do Réu, cujo pagamento não foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissão de dívida, reconhecendo serem devidos os valores de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), os quais deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa.

Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações [ ... ]

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

(  . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

                                     

                                      Desse modo, impõe-se converter-se em diligência o julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que se viabilize ao Réu a produção da prova requerida.

 

2.2. Fatos alegados não comprovados

 

                                      Ainda que não se converta o julgamento em diligência, fácil notar que o Autor não comprovou os fatos alegados, mormente quanto ao dano moral. Até porque, nesses casos, não se trata de dano presumido (in re ipsa).

                        Por isso, segundo até mesmo a consolidada jurisprudência nesse âmbito de debate, aqueles que não demonstram, minimamente, provas acerca do evento lesivo (ainda que se amolde em relação de consumo), deve ter o pleito rechaçado (CPC, art. 373, inc. I), como adiante se observa:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Queda em supermercado. Alegação de piso irregular. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Fato do serviço. Alegação de queda no interior do supermercado réu. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova do fato alegado na petição inicial. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que apela pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nada requerendo quanto ao dano material. Manutenção da sentença que se impõe. Ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do código de processo civil), ônus este do qual não se desincumbiu. Por esta razão, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Incidência da Súmula nº 330 deste e. Tribunal de justiça. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEDA NO LOCAL. ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR PROVAR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A discussão sobre a ocorrência de acidente no estabelecimento de supermercado está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente os pressupostos da obrigação de indenizar, restou desconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais. [ ... ]

 

2.3. Excludente da responsabilidade civil

 

2.3.1. culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.            

    

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados com o setor demarcado no piso, com alerta explícito de risco, preferiu superar o obstáculo. Com isso, deu azo ao resultado danoso relatado. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Saltam aos olhos a negligência do Promovente, quando, segundo sua narrativa, “acreditou que o chão já estivesse secado”.

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET. FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE, BEM COMO DA CORRÉ MORAES & MORAES, QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que afastou a responsabilidade das rés por culpa exclusiva do autor diante da ausência de cautela na formalização do negócio, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. [ ... ]

 

CONTRARRAZÕES. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONE MÓVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO INDEFERIDO.

Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Isso porque o Facebook e o Whatsapp Inc pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp. Sem embargo, ainda assim, eventual exigência ao consumidor de demandar no exterior para solução de seus problemas, considerando-se que as obrigações são constituídas no Brasil, seria desproporcional e violaria princípios básicos da proteção da norma consumerista, além da regra insculpida no art. 21 e seus incisos de I a III, bem como, seu parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO PELA CUNHADA DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO Código de Defesa do Consumidor (CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora lamentável o fato descrito pela autora, ainda que se aplique o CDC no caso, não se pode concluir pela responsabilidade objetiva da ré, uma vez que o art. 14, § 3º, II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, se a própria autora descreve circunstância que dá ensejo à excludente da responsabilidade objetiva da ré, tem-se por plausível a sentença de improcedência. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

2.4. Ausência de dano moral            

                           

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. A simples queda (da própria altura) é incapaz de ser considerada como ato ilícito, a ensejar um dano à moral.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pela Autora, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.

Compete à empresa transportadora a obrigação de zelar por seus passageiros, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme dicção do artigo 734 do CC. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público (transporte coletivo de passageiros) seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e os danos causados. Não obstante a queda em interior de ônibus coletivo possa trazer transtornos ao passageiro, esses são insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral quando de pequena amplitude sua potencialidade lesiva, sem prejuízo considerável à sua vida cotidiana, saúde ou bem-estar. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços. Demandante que pretende o recebimento de indenização moral em razão de queda causada por piso molhado no interior do estabelecimento comercial demandado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Consumidora demandante que sofreu queda no interior de Supermercado Dano moral indenizável não configurado. Ausência de comprovação de violação a direito da personalidade que afasta a obrigação de pagamento de indenização moral. Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem concretização de prejuízo imaterial apto a ensejar o dever de indenizar. Verba honorária devida ao Patrono da ré que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor atualizado da causa ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à autora na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 159

 

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

2.5.  Valor da indenização     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

 

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.       

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte (JECRS; RCv 0028058-85.2021.8.21.9000; Proc 71010115087; Tramandaí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 27/09/2021; DJERS 30/09/2021)

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