Alegações finais do réu em ação de reintegração de posse PTC428

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: James Eduardo Oliveira, Cristiano Sobral Pinto, Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais cível (memoriais escritos), apresentado pelo réu, em ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

                                      Sustenta o Autor, em síntese, que:

 

( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de Fulana de Tal;

( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de Beltrano das Quantas;

( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;

( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.

 

 

                                      Todavia, comprovou-se absolutamente inverídicas essas afirmações.

                                      Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.

                                      Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes.

                                      O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. (fls. 17/25)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Réu.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- Quanto à posse

                                      Sugere o Autor que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.

                                      Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

                                      Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.

                                      Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

- Data do esbulho

 

                                      Doutro giro, na exordial e do conjunto probatório, não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.

                                      Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]

 

- Relação locatícia em vigor    

 

                                    De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). (TJSP; AC 1002270-49.2017.8.26.0627; Ac. 13203205; Teodoro Sampaio; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 18/12/2019; DJESP 21/01/2020; Pág. 2913)

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