Alegações finais [Modelo] na forma de memorial Cível Réu JEC Acidente de trânsito PTC727

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de alegações finais por memoriais, conforme novo CPC, pelo réu, em ação de indenização por danos morais e materiais, no juizado especial cível (JEC), por acidente de trânsito (colisão de veículos).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos materiais e morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Beltrano de tal

Réu: Cicrano das Quantas 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Sustenta-se com a petição inicial que o Réu trafegava em alta velocidade, não permitida para o trecho. Por isso, prossegue a exordial, ao tentar fazer a manobra de retorno, sofreu a colisão frontal em destaque.

                                      Em sua contestação, o Promovido, em síntese reservou os seguintes argumentos:       

 

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos, como descritos com a petição de ingresso;

( ii ) no mérito, afirma que a situação, se verdadeira fosse, não passaria de mero aborrecimento;

( iii ) diz, mais, que a culpa foi da própria vítima, inexistindo nexo de causalidade com o evento em estudo;

( iv ) lado outro, formulou pedido contraposto, sustentando a reparação de danos materiais;

( v ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos e, procedência do pleito estatuído no pedido contraposto.   

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovido, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime laudo pericial, em que constatam a culpa do Autor pelo acidente.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.

(3) NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Excludente de ilicitude

 

3.1.1. Culpa exclusiva da vítima

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      No caso aqui tratado, sem dúvida a conduta da parte autora trouxe à tona o ato ilícito, narrado por ela com a inaugural.

                                      O laudo pericial é preciso ao imputar ao Autor a culpa pelo evento. A dinâmica do acidente, ali descrita, mostra como incontroverso que aquele deu causa ao acidente, quando, ao cruzar a BR-116, cortando a frente do veículo do autor, que trafegava pela preferencial, buscou fazer manobra de retorno.

                                      Com efeito, inafastável o entendimento de que o condutor autor agiu com imprudência ao efetuar a manobra de retorno, violando o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, verbis:

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

 

                                      Portanto, evidente a culpa exclusiva do Promovente, não se fazendo necessário perquirir-se eventual excesso de velocidade do Réu, que além de não demonstrado, não afastaria a responsabilidade de quem ingressa em via preferencial, e, para além disso, tem o dever de verificar se a trajetória está livre para prosseguir, que não foi o caso dos autos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Fala-se em culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário. [...]

Convém assinalar que é principalmente em matéria de trânsito que a legislação fixa ordens imperativas para a circulação dos veículos, de modo que a simples desobediência a uma dessas regras é o que basta para colocar o agente em estado de culpa. Daí por que tem entendido a jurisprudência que a colisão com veículo que roda na via preferencial transfere o ônus da prova aquele a quem cumpria observar as cautelas para a sua manobra, que resulta temerária se a preferencial não estava desimpedida. O respeito à via preferencial tem por fundamento o princípio da confiança, imprescindível nas relações de trânsito, e que consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas de todos exigidas. Por força desse princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência; que não será́ surpreendido por veículo provindo de via secundária, cujo motorista tem o dever de parar e aguardar condições favoráveis de trânsito. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Sílvio de Salvo Venosa leciona:

 

A falta de cautela, cuidado e atenção exteriorizam-se, de forma geral, pela imprudência, negligência ou imperícia. Esses três decantados aspectos da culpa são formas de exteriorização da conduta culposa. É imprudente, por exemplo, o motorista que atravessa cruzamento preferencial sem efetuar parada prévia em seu veículo ou ali imprime velocidade excessiva. [ ... ]

 

                                      Navegando por esse mesmo entendimento, considere-se o que vaticina Carlos Roberto Gonçalves:

 

Disso resulta, portanto, aduz, que as regras dos códigos de trânsito se completam com os princípios gerais do direito comum, quando tornam responsáveis todos aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, tenham violado direitos alheios. Uma coisa (as regras dos códigos de trânsito) não exclui outra (as regras do direito comum, calcadas no dever genérico do neminem laedere). Ambas se completam. Assim, o trafegar com um automóvel por alguma via preferencial nos grandes centros citadinos não significa que se possa ficar desatento nos cruzamentos ou que tenhamos o direito de acelerar um pouco mais, descuidosamente, a velocidade de nosso carro, nas retas de maior visibilidade. O direito de preferência não assegura a ninguém a faculdade de abusar ou de desenvolver velocidade superior à normal. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS PELO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA QUE, REPENTINAMENTE, AVANÇOU EM VIA PREFERENCIAL SINALIZADA, INTERCEPTANDO A MÃO DE DIREÇÃO DA VÍTIMA. CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO QUE PREVALECE SOBRE ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EMERGENTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OBTIDAS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA E SERVIÇOS DE CUIDADORES NO TEMPO EM QUE A VÍTIMA NECESSITOU DE CADEIRA DE RODAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. VÍTIMA QUE TRABALHAVA EVENTUALMENTE COMO MANEQUIM E FICOU COM CICATRIZES EVIDENTES EM SUAS PERNAS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A não produção de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos. Ainda que a condutora da motocicleta estivesse transitando com excesso de velocidade, tal fato, por si só, não se mostra relevante para a ocorrência do sinistro, posto que, considerando a dinâmica do evento aferível pelas provas dos autos, a causa primária decorre da ausência de cautela do condutor réu que avançou em via preferencial, devidamente sinalizada, sem observar os veículos que se aproximavam (art. 34 e 44 do CTB). Para o embasamento do pedido ressarcitório dos danos emergentes, viável a apresentação de recibos e notas fiscais, que sejam capazes de refletir sobre o tratamento, as avarias e os consertos necessários decorrentes do acidente de trânsito notificado. A existência de lesões corporais de considerável extensão, decorrentes de acidente de trânsito, caracteriza abalo moral in re ipsa. Deve ser reconhecido, também, o dano estético, visto que a vítima, trabalhava eventualmente como manequim e, em decorrência do sinistro, ficou com cicatrizes nos membros inferiores. [ ... ]

 

ACIDENTE DE VEÍCULO.

Reparação de dano. Legitimidade passiva proprietário. Alienação do veículo não comprovada. Sentença parcialmente reformada para manter o proprietário no polo passivo. Recurso do autor provido nesse ponto. Dinâmica do acidente. Cruzamento perpendicular de vias. Inobservância do dever de cuidado e da preferência de passagem dos veículos que trafegam por via preferencial. Arts. 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa do réu comprovada. Via devidamente sinalizada com sinal de Pare. Responsabilidade civil caracterizada. Sentença mantida nesse ponto. Reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Danos materiais comprovados. Dano moral caracterizado. Indenização devida e mantida. Valor razoável para indenizar o autor. Dano estético improcedente. Ausência de prova desse dano a justificar o acolhimento do pedido indenizatório. Lucros cessantes mantidos. Indenização corresponde à perda de remuneração efetiva do autor pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar, até a data em que o contrato com a Universidade foi rescindido. Recursos negados nessa parte. Responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento das verbas indenizatórias devidas ao autor, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu Antonio majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, respondendo ele por 7% e o réu Salvador pelos 5% restantes, observada a gratuidade a eles concedida. Recurso do réu Antonio não provido e recurso do autor parcialmente provido. [ ... ]

 

RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PROMOVENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE E CONTRA SEGURADORA. REVELIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA MOTOCICLETA. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DA PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO (TÁXI). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTO. TESE DE INVASÃO DDE CRUZAMENTO. DESRESPEITO A PLACA DE PARE. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. GRANDE IMPACTO E DANOS À FACHADA DA EMPRESA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 44 AMBOS DO CTB.

Ausência de prudência dos envolvidos - possibilidade de condenação da seguradora - opção da vítima do acidente - responsabilidade solidária - direito a ação de regresso - sentença mantida - recursos desprovidos. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme artigo 34 do código de trânsito brasileiro. Nos termos do artigo 44 do código de trânsito brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Age com culpa concorrente o condutor do veículo que, embora detenha preferencial em cruzamento, faz a manobra em alta velocidade confiando que o condutor que deve respeito à placa de pare o fará. O tráfego em alta velocidade, a dinâmica do acidente e a potência da colisão são suficientes para induzir culpa concorrente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No que se refere à possibilidade de condenação direta da seguradora, embora possível, a parte prejudicada processou a todos os responsáveis, não havendo óbice a que todos respondam em conjunto, sendo assegurado ao prejudicado eventual ação de regresso, não havendo reparo a ser feito na sentença proferida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]

 

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos materiais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta do Réu. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas a culpa exclusiva da vítima.  

       

3.2. Quanto aos orçamentos

 

                                      O Autor pleiteia na inicial o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 0.000,00. Levou em conta três orçamentos de oficinas não especializadas, optando, no entanto, pelo de maior valor dentre os referidos orçamentos.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PROMOVENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE E CONTRA SEGURADORA. REVELIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA MOTOCICLETA. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DA PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO (TÁXI). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTO. TESE DE INVASÃO DDE CRUZAMENTO. DESRESPEITO A PLACA DE PARE. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. GRANDE IMPACTO E DANOS À FACHADA DA EMPRESA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 44 AMBOS DO CTB.

Ausência de prudência dos envolvidos - possibilidade de condenação da seguradora - opção da vítima do acidente - responsabilidade solidária - direito a ação de regresso - sentença mantida - recursos desprovidos. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme artigo 34 do código de trânsito brasileiro. Nos termos do artigo 44 do código de trânsito brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Age com culpa concorrente o condutor do veículo que, embora detenha preferencial em cruzamento, faz a manobra em alta velocidade confiando que o condutor que deve respeito à placa de pare o fará. O tráfego em alta velocidade, a dinâmica do acidente e a potência da colisão são suficientes para induzir culpa concorrente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No que se refere à possibilidade de condenação direta da seguradora, embora possível, a parte prejudicada processou a todos os responsáveis, não havendo óbice a que todos respondam em conjunto, sendo assegurado ao prejudicado eventual ação de regresso, não havendo reparo a ser feito na sentença proferida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (JECMT; RInom 1004205-88.2019.8.11.0040; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 30/11/2021; DJMT 02/12/2021)

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