Alegações finais [Modelo] por memoriais Novo CPC Processo Engavetamento PTC728

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais na forma de memoriais escritos, petição essa conforme art. 364 do Código de processo civil (novo CPC), pelo réu, em ação de indenização por danos materiais, decorrência de acidente de trânsito (colisão de veículo pela traseira), na qual se alegou a culpa de terceiro (ausência de nexo causal)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de indenização por danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Beltrano de tal

Réu: Cicrano das Quantas

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Sustenta-se com a petição inicial que o Autor se encontrava parado, aguardando a abertura do sinal vermelho, quando foi abalroado pela traseira pelo automóvel do Réu.

                                      Diz, mais, que cabia ao Promovido manter distância segura entre os veículos, o que incorreu na espécie.

                                      Assim, afirma culpa exclusiva desse, devendo, por isso, ser condenado a reparar os danos materiais.

                                      Em sua contestação, o Réu, em síntese reservou os seguintes argumentos:  

    

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos, como descritos com a petição de ingresso;

( ii ) no mérito, advoga a ocorrência de engavetamento, sendo, dessa forma, a culpa exclusiva de terceiro;

( iii ) discorreu, além do mais, que seu veículo atuou como mero instrumento da colisão, ocorrendo, por isso, a teoria do corpo neutro;

( iv ) de arremate, evidencia a inexistência de nexo de causalidade;

( v ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos, com a condenação no ônus de sucumbência.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovido, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime laudo pericial, em que constatam a culpa de terceiro pelo acidente.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.

 

(3) NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Excludente de ilicitude

 

3.1.1. Culpa exclusiva de terceiro

 

                                    Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      Certamente as circunstâncias de ênfase não foram produzidas direta ou indiretamente pela parte demanda.

                                      O quadro fático, narrado com a exordial, não deixa dúvida da participação de um terceiro, que, exclusivamente, deu ensejo ao evento ilícito.

                                      Revela o laudo pericial, ante à coleta das alegações das partes envoltas no acidente, o que o Promovente relatou naquela ocasião do sinistro:

 

No sentido Cidade Pequena-Cidade Grande, ao me aproximar da rotatória, um veículo fiat uno branco, parou logo a minha frente. Para não colidir, também parei, seguido do celta que vinha logo atrás que também parou. A Currier não conseguiu frear, colidindo com o Celta que foi lançado contra meu Focus.

 

                                      Nessa enseada, é inequívoco a ausência de culpa do Promovido, nada obstante, de fato, tenha o seu carro se chocado contra o do Autor. É dizer, não se trata de conduta voluntária, mas sim causada pelo agir de um outro veículo, que, verdadeiramente, foi o real responsável pelo engavetamento ocorrido.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de fato de terceiro; uma excludente da responsabilidade. Não há, sobremodo, qualquer nexo causal.

                                      Na espécie, o automóvel do Promovido serviu apenas como mero instrumento à colisão que se deu com o veículo daquele. É o que a doutrina, como a jurisprudência, nomina de teoria do corpo neutro.

                                      No ponto, não se perca de vista o que já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aresto esse que serviu de paradigma aos casos similares:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO.RECURSO DESACOLHIDO. I - NÃO HA DE ATRIBUIR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL AO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE, ATINGIDO POR OUTRO, DESGOVERNADO, VEM A COLIDIR COMCOISA ALHEIA, PROVOCANDO-LHE DANO, SENDO TAL SITUAÇÃO DIVERSADAQUELA EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO, AO TENTAR DESVIAR-SE DE ABALROAMENTO, ACABA POR CAUSAR PREJUIZO A OUTREM. II - CASO EM TELA, O PREJUIZO EXPERIMENTADO PELO DONO DA COISA DANIFICADA NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM QUALQUER ATITUDE VOLITIVA DO REFERIDO CONDUTOR, CUJO VEÍCULO RESTOU ENVOLVIDONO ACIDENTE COMO MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO CULPOSA DE TERCEIRO. III - NOS CASOS EM QUE NÃO OBRIGATORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AO REU-DENUNCIANTE, UMA VEZ RECONHECIDA A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA DEVIDA A DENUNCIADA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS A LIDE SECUNDARIA. (STJ - REsp 54.444/SP 1994/0029171-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/1994 p. 31776) 

                                     

 

                                      Dessa maneira, nos chamados “engavetamentos”, servindo o veículo intermediário como mero corpo neutro, não há responsabilidade do seu condutor ou proprietário pela reparação dos danos ocasionados, os quais foram causados por terceiro       

                                      A matéria, inclusiva, mais recentemente, já fora apreciada novamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento delimitado alhures, ad litteram:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Carlos Roberto Gonçalves, o qual professa, verbo ad verbum:

 

3.7. Colisão múltipla (engavetamento)

Em casos de colisões múltiplas às vezes se torna difícil definir a responsabilidade dos envolvidos.

Já se decidiu que, “em princípio, em caso de engavetamento de veículos, o primeiro a colidir é o responsável pelo evento”.

Essa afirmação é válida para hipóteses como a então decidida, em que havia um congestionamento de trânsito na rodovia e o preposto do réu, dirigindo sem atenção, colidiu com a traseira do último veículo parado, provocando sucessivas colisões. Se o proprietário do primeiro veículo movesse ação contra o segundo, por ter sido diretamente atingido por ele, o proprietário deste poderia defender-se alegando fato de terceiro equiparável ao fortuito, por ter sido um mero instrumento (ou projétil) da ação culposa e decisiva de terceiro.

Em acidente envolvendo três veículos, tendo o primeiro estancado para realizar manobra à esquerda e o segundo parado logo atrás, ocorrendo o engavetamento porque o terceiro motorista não conseguiu deter o seu veículo a tempo, reconheceu-se a culpa exclusiva deste último, por não guardar distância assecuratória na corrente normal dos veículos, acabando por arremessar aquele que dirigia contra os demais, dando causa ao engavetamento.

Em outro caso, envolvendo cinco carros, decidiu-se:

“O automóvel conduzido pela ré vinha em último lugar na fila de veículos, os quais pararam normalmente à sua frente. No entanto, a ré não teve a necessária cautela ao se aproximar do veículo do autor, que era o penúltimo, e projetou o seu carro contra aquele, provocando os sucessivos abalroamentos. Dúvida não há de que foi a ré a única causadora do engavetamento”.

Outras vezes, no entanto, responsável pela colisão múltipla é o motorista do primeiro veículo, por efetuar manobra imprudente e imprevisível, provocando sucessivas colisões. Como, por exemplo:

“Colisão em rodovias. Abalroamento na parte traseira. Veículo do réu (caminhão) que, para ingressar em acesso secundário de terra, não sinaliza a manobra, ocasionando colisão múltipla. Reconhecimento de seu condutor-proprietário da preexistência de falha mecânica (ausência de luzes traseiras). Circunstância que afasta a presunção de culpa do que colide na parte traseira [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Arnaldo Rizzardo leciona:

 

Bastante comum é o acidente em que um veículo, estacionado ou mesmo trafegando, vem a ser atingido por outro projetado por um terceiro veículo. Embora se tenha defendido a responsabilidade do causador direto, e isso para se imprimir segurança social ou maior garantia à vítima, a jurisprudência vem se inclinando para entendimento diferente, não responsabilizando o motorista cujo veículo serviu como mero instrumento da ação culposa de terceiro.

Neste rumo, foi ementado: “Não há de se atribuir responsabilidade civil ao condutor de veículo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veículo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem. No caso em tela, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veículo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro”.

Aponta-se, no voto embasador da ementa acima, a distinção que se deve fazer quando o condutor, para evitar uma colisão ou atropelamento, desvia e bate ou atinge outro veículo ou pedestre:

“Em sede doutrinária, merece transcrição a lição do já referido Carlos Roberto Gonçalves, que, de modo preciso, sintetiza todas as considerações que venho de expender: ‘Muitas vezes, o ato daquele que atropela alguém ou causa alguma outra espécie de dano pode não ser o responsável pelo evento, o verdadeiro causador do dano, mas, sim, o ato de um terceiro.

Em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.

O assunto vem regulado nos arts. 1.519 e 1.520 do CC, concedendo ao último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa.

Consoante a lição de Carvalho Santos, ‘o autor do dano responde pelo prejuízo que causou, ainda que o seu procedimento venha legitimado pelo estado de necessidade’ (Código Civil brasileiro interpretado, t. XX, p. 210). Só lhe resta, depois de pagar a indenização, o direito à ação regressiva contra o terceiro.

Segundo entendimento acolhido na jurisprudência, os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo os atos de terceiros servir de pretexto para eximir o causador direto do dano do dever de indenizar (cf. RT 416/345).

Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão de responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano’ (Responsabilidade civil, Saraiva, 5ª ed., 1994, n. 106, 1, p. 491)”.

Os citados arts. 1.519 e 1.520 correspondem aos arts. 929 e 930 do atual diploma civil.

Em idêntico sentido o dano causado em coisa pelo veículo projetado por outro veículo: “O motorista do veículo simplesmente arremessado contra outro não tem sua conduta inserida na relação causal e por isso não responde pelos danos causados, devendo a ação indenizatória ser dirigida diretamente contra quem, culposamente, causou o primeiro abalroamento. Diferente é a situação do motorista que, em estado de necessidade para se salvar de perigo posto por outrem, vem a causar o choque com terceiro. Neste caso, ele responde, com direito de regresso contra o culpado (art. 1.520 do CC). Reconhecida no acórdão a primeira situação, não viola a lei a decisão que julga improcedente ação promovida contra o proprietário cujo veículo foi jogado contra os automóveis dos autores. Inexistência de ofensa aos princípios sobre a coisa julgada, pela simples menção à decisão adotada em outros processos, sobre o mesmo fato”. O art. 1.520 acima mencionado equivale ao art. 930 do Código de 2002. [ ... ]

                                     

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré Via Sul. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa do condutor do ônibus da ré Via Sul, que, partindo da faixa destinada exclusivamente à circulação de coletivos, derivou bruscamente para faixa à sua esquerda por onde trafegava o veículo conduzido pelo réu Rafael, de modo a atingi-lo e projetá-lo contra a motocicleta conduzida pelo autor Mateus que trafegava no sentido de direção oposto. Ré Via Sul que, na qualidade proprietária do ônibus e empregadora do condutor causador do acidente, tem a obrigação de indenizar os danos que os autores suportaram em razão do evento, conforme o artigo 932, inciso III, do Código e a teoria da guarda. Afastamento da responsabilidade civil imputada aos réus Rafael e Emília, pois não há nexo entre a conduta destes últimos e o acidente, já que o seu veículo foi projetado contra a motocicleta dos autores. Aplicação da teoria do corpo neutro. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.703,58, a fim de reparar os prejuízos que os autores suportaram com as avarias causadas à sua motocicleta. Acidente causou ao autor Mateus lesões corporais cujo tratamento exigiu a sua internação por período de 46 dias. Fixação de indenização para ressarcimento das despesas suportadas com o tratamento das lesões corporais decorrentes do acidente, com apuração do respectivo montante (quantum debeatur) na fase de liquidação da sentença, conforme o artigo 949 do Código Civil. Lesões corporais causadas ao autor Mateus caracterizam ofensa a direito da personalidade, qual seja, a sua integridade física, o que enseja reparação por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Rejeição da pretensão de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais. Ocorrência de erro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Correção monetária deve incidir sobre a indenização por danos morais a partir da prolação da sentença recorrida, conforme a Súmula nº 362 do C. STJ, e não a partir da data do acidente como fixou o juiz a quo. Inobstante a ausência de impugnação específica, impõe-se o reconhecimento de erro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais, a fim de neutralizar os efeitos da inflação. Correção monetária que deve incidir sobre a indenização por danos materiais a partir da data da elaboração do orçamento, o que fica observado. Reforma da r. Sentença, para fixar a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir da prolação da sentença recorrida, conforme a Súmula nº 362 do C. STJ, e a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da data da elaboração do orçamento. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida, com observação. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ENGAVETAMENTO OCORRIDO ENTRE 04 CARROS. RESPONSABILIDADE POR ESTE FATO IMPUTADA À REQUERIDA, NA MEDIDA EM QUE ISTO OCORREU ENQUANTO CAMINHÃO, DE SUA PROPRIEDADE, SUPERDIMENSIONADO, REALIZAVA MANOBRA NA VIA (SAÍDA DE RESTAURANTE), SEM AS DEVIDAS SINALIZAÇÕES POR PARTE DOS VEÍCULOS BATEDORES.

Demandada que, primeiramente, imputa a falta de sinalização como responsabilidade de terceiro (polícia federal). Fato de terceiro que não afasta sua responsabilidade, caso isto tenha sido o motivo determinante ou concorrente para o evento danoso. Inteligência dos artigos 188, inciso II c/c 930 do Código Civil. Provas colacionadas nos autos que demonstram que o sinistro ocorreu em plena luz do dia, em pista de traçado reto, seca, em bom estado de conservação, asfaltada, e sem restrições de visibilidade. Veículos que seguiam na dianteira do demandante que, mesmo sem a devida sinalização da manobra que estava sendo realizada pelo caminhão, frise-se, superdimensionado, avistaram-no e pararam. Falta de sinalização que não fora a causa do acidente. Sinistro causado pelo autor. Violação ao artigo 28 do código de trânsito brasileiro. Ausência de responsabilidade da demandada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso de apelação (1) provido. Recurso de apelação (2) provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Abalroamento de veículos. Engavetamento. Sentença de procedência. Conjunto probatório que, entretanto, atesta a ocorrência de fato de terceiro. Veículo que colidiu com o automóvel do réu, ora apelante, projetando-o em direção do carro do segurado da instituição demandante. Rompimento do nexo causal que se reconhece, a afastar a responsabilidade civil da apelante. Teoria do corpo neutro. Inaplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC. Sentença reformada. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS DE QUATRO VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELAS COLISÕES. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE A TERCEIRO VEÍCULO (V-1) QUE NÃO INTEGRA A LIDE. CONCLUSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (AC nº 1998.010409-2, Des. Nilton Macedo Machado). 2. Em se tratando de responsabilidade civil automobilística, cabe ao autor provar, além da existência do dano, a culpa do réu no evento, ex vi do art. 333, I, do CPC, sob pena de ver inacolhido o seu pleito (AC nº 1999.001154-2, Des. Eder Graf). 3. Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículos, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Abalroamento de veículos. Engavetamento. Sentença de procedência. Conjunto probatório que, entretanto, atesta a ocorrência de fato de terceiro. Veículo que colidiu com o automóvel do réu, ora apelante, projetando-o em direção do carro do segurado da instituição demandante. Rompimento do nexo causal que se reconhece, a afastar a responsabilidade civil da apelante. Teoria do corpo neutro. Inaplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC. Sentença reformada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0099317-36.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 05/04/2021; Pág. 524)

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