CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput : 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

 

 

ARTIGO 55 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 55 do CPC?

O artigo 55 do Código de Processo Civil disciplina a conexão entre ações e a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar coerência na atividade jurisdicional.

Texto do artigo 55 do CPC

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


♦ O que é conexão entre ações?

conexão quando duas ou mais ações compartilham:
● o mesmo pedido, ou
● a mesma causa de pedir (o fundamento jurídico ou fático da demanda).

Nessas hipóteses, o CPC autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto.


♦ Quando os processos devem ser reunidos?

Os processos conexos devem ser reunidos:
→ para decisão conjunta;
→ desde que nenhum deles já tenha sido sentenciado.

Se um dos processos já estiver sentenciado, a regra geral é não haver reunião.


♦ Conexão entre execução e ação de conhecimento

O artigo 55 também reconhece conexão:
● entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relacionada ao mesmo ato jurídico;
● entre execuções fundadas no mesmo título executivo.

Isso evita que diferentes juízos decidam de forma incompatível sobre a mesma obrigação.


♦ Reunião de processos mesmo sem conexão

O § 3º amplia o alcance do artigo 55 ao permitir a reunião de processos:
→ mesmo sem conexão formal;
→ sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Aqui, o foco não é a identidade de pedido ou causa de pedir, mas a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais.


✔ Em síntese 

O artigo 55 do CPC autoriza a reunião de processos quando houver conexão ou risco de decisões contraditórias, garantindo segurança jurídica, uniformidade de julgados e maior eficiência na solução dos conflitos.

 

O que significa conexão própria e conexão imprópria?

A conexão própria e a conexão imprópria são categorias utilizadas para explicar quando processos podem ou devem ser reunidos para julgamento conjunto, conforme o art. 55 do CPC, seja por identidade jurídica direta, seja pelo risco de decisões contraditórias.

Elas ajudam a definir se há ou não necessidade de reunião dos feitos e se existe dependência lógica entre os julgamentos.


♦ Conexão própria

A conexão própria ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum:

● o pedido, ou
● a causa de pedir.

Trata-se da hipótese expressamente prevista no caput do art. 55 do CPC, baseada na comparação objetiva dos elementos da ação.

Características da conexão própria:
→ identidade parcial entre os elementos da demanda;
→ previsão legal direta;
→ possibilidade de reunião dos processos, salvo se um já tiver sido sentenciado.

Exemplo prático:
Ação que busca a nulidade de um contrato e outra que cobra valores decorrentes desse mesmo contrato.
O fundamento jurídico é comum → há conexão própria.


♦ Conexão imprópria

A conexão imprópria ocorre mesmo sem identidade de pedido ou de causa de pedir, quando a tramitação separada dos processos:

● pode gerar decisões conflitantes ou contraditórias;
● compromete a coerência do sistema jurisdicional;
● exige julgamento coordenado para evitar incompatibilidade de resultados.

Essa hipótese está prevista no § 3º do art. 55 do CPC, que ampliou o conceito tradicional de conexão.

Características da conexão imprópria:
→ inexistência de identidade formal entre os pedidos;
→ fundamento no risco concreto de decisões colidentes;
→ reunião ou suspensão dos feitos por necessidade lógica.

Exemplo prático:
Uma ação discute a partilha de um imóvel e outra, em processo distinto, discute a aquisição exclusiva da propriedade do mesmo bem.
Embora os pedidos sejam distintos, julgá-los separadamente pode gerar decisões incompatíveis → conexão imprópria.


♦ Entendimento jurisprudencial sobre conexão própria e imprópria

A jurisprudência tem aplicado o art. 55 do CPC de forma diferenciada conforme o grau de relação entre as demandas, especialmente em matéria de direito de família e direito das coisas.

Em julgado recente, o Tribunal entendeu que não há conexão nem prejudicialidade externa quando as ações possuem causas de pedir distintas e não há risco de decisões colidentes, ainda que envolvam o mesmo bem.

Trechos relevantes do julgado:

  • “A conexão ocorrerá quando houver comunhão entre o pedido ou a causa de pedir. Esse é o conceito da conexão própria, estando prevista no caput do art. 55 do CPC.”

  • “O § 3º do art. 55 do CPC trata de uma hipótese de conexão imprópria, mais aberta e flexível, pois prescinde da identidade absoluta entre pedidos ou causas de pedir.”

  • “A procedência da partilha não implica, necessariamente, decisão colidente com a ação de usucapião familiar, pois se tratam de direitos diversos.”

  • “Não é possível que, em uma ação, o bem seja partilhado e, em outra, se declare domínio exclusivo, sob pena de decisões conflitantes.”

Por outro lado, em voto vencido no mesmo julgamento, reconheceu-se a existência de conexão imprópria e prejudicialidade externa, ao fundamento de que:

  • “A ação de partilha depende do resultado da ação de usucapião familiar, sob pena de decisões conflitantes.”

  • “A constatação do conflito de resultados impõe a suspensão da ação que objetiva a partilha.”

Fonte:
(TJMG; APCV 5023864-43.2016.8.13.0079; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; julgado em 17/05/2024; DJEMG 05/06/2024)


✔ Em síntese 

A conexão própria decorre da identidade de pedido ou causa de pedir entre ações.
A conexão imprópria, por sua vez, surge quando, mesmo sem essa identidade, a separação dos processos pode gerar decisões incompatíveis, autorizando sua reunião ou a suspensão de um dos feitos para preservar a coerência do julgamento.

 

Qual a diferença entre conexão e continência no CPC?

A diferença entre conexão e continência está no grau de relação entre as ações.

Enquanto a conexão ocorre quando há identidade parcial entre pedido ou causa de pedir, a continência exige uma identidade mais ampla, em que uma ação abrange totalmente a outra.

Ambos os institutos servem para organizar a competência e evitar decisões contraditórias, mas operam de formas distintas.


♦ O que é continência no CPC?

A continência está prevista no art. 56 do CPC e ocorre quando duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo, abrangendo o da outra.

Texto legal:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Em síntese:
→ há identidade de partes e causa de pedir;
→ um pedido contém o outro;
→ uma ação é “maior” que a outra.


♦ Diferença prática entre conexão e continência

CritérioConexãoContinência
Identidade de partes Pode existir ou não Obrigatória
Identidade de causa de pedir Pode existir ou não Obrigatória
Identidade de pedido Parcial ou inexistente Parcial (um contém o outro)
Relação entre ações Complementar Abrangente
Fundamento legal Art. 55 do CPC Art. 56 do CPC

♦ Exemplo prático comparativo

Conexão:
Uma ação discute a validade de um contrato; outra cobra valores decorrentes desse mesmo contrato.
→ pedidos diferentes, fundamento comum.

Continência:
Uma ação pede indenização por danos materiais; outra pede danos materiais e morais, com as mesmas partes e fatos.
→ o pedido maior engloba o menor.


✔ Em resumo 

A conexão pressupõe identidade parcial entre as ações e busca evitar decisões contraditórias.
A continência ocorre quando uma ação contém integralmente o objeto da outra, exigindo tratamento conjunto para preservar a lógica do julgamento.

 

O que acontece se ações conexas tramitarem separadamente?

Quando ações conexas tramitam separadamente, o principal risco é a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que compromete a coerência do sistema processual e a segurança jurídica. Por isso, o CPC adota mecanismos corretivos para lidar com essa situação.


♦ Regra geral prevista no CPC

O art. 55 do CPC estabelece que processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, justamente para evitar resultados incompatíveis.

Se, apesar da conexão, as ações seguirem separadamente, o ordenamento não considera automaticamente nulos os atos praticados, mas abre espaço para medidas corretivas, conforme o estágio do processo.


♦ Principais consequências da tramitação separada

Quando ações conexas não são reunidas, podem ocorrer:

decisões contraditórias, sobre o mesmo fato ou relação jurídica;
violação à isonomia, com soluções diferentes para situações equivalentes;
insegurança jurídica, dificultando a execução ou o cumprimento das decisões;
ineficiência processual, com duplicidade de provas e atos.


♦ Se nenhum dos processos foi sentenciado

Se a conexão é identificada antes da sentença:

→ o juiz pode determinar a reunião dos processos;
→ os autos passam a tramitar perante um único juízo;
→ os atos já praticados, em regra, são aproveitados.

Aqui, a tramitação separada é corrigida sem maiores prejuízos.


♦ Se um dos processos já foi sentenciado

Se um dos processos já tiver sido sentenciado, aplica-se a ressalva do art. 55, § 1º, do CPC:

→ em regra, não haverá reunião dos processos;
→ a sentença permanece válida;
→ o outro processo segue normalmente.

Nesse caso, o CPC privilegia a estabilidade da decisão já proferida, mesmo havendo conexão.


♦ Risco de decisões conflitantes (conexão imprópria)

Mesmo sem conexão formal, se a tramitação separada puder gerar decisões incompatíveis, o art. 55, § 3º, do CPC autoriza:

→ a reunião dos processos, ou
→ a suspensão de um deles, para evitar conflito lógico entre os julgados.

Aqui, o foco não é a identidade de pedido ou causa de pedir, mas o resultado prático das decisões.


✔ Em síntese

Se ações conexas tramitarem separadamente: 

  • não há nulidade automática dos processos;

  • pode haver reunião posterior, se ainda não houver sentença;

  • se já houver sentença, ela tende a ser preservada;

  • sempre que houver risco de decisões contraditórias, o juiz pode adotar medidas para preservar a coerência do sistema.

 

A conexão exige identidade total de partes no processo?

Não. A conexão não exige identidade total de partes. Para que haja conexão, basta que duas ou mais ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, ainda que as partes não sejam integralmente coincidentes.


♦ Regra do CPC sobre conexão

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

O texto legal não impõe identidade subjetiva como requisito para a caracterização da conexão, concentrando-se nos elementos objetivos da demanda.


♦ O que é relevante para a configuração da conexão?

Na análise da conexão, o CPC considera essencialmente:
● a identidade do pedido, ainda que parcial;
● a identidade da causa de pedir, inclusive a causa de pedir remota (fatos jurídicos que originam a pretensão).

A coincidência total das partes não é exigida, nem direta nem indiretamente.


♦ Conexão com partes diferentes: é possível?

Sim. A conexão pode ser reconhecida quando:
→ apenas parte dos sujeitos coincide;
→ as partes são distintas, mas os fatos e fundamentos jurídicos são comuns;
→ há pluralidade de autores ou réus em um processo e composição diversa em outro.

O critério determinante é o risco de decisões conflitantes, e não a identidade subjetiva absoluta.


♦ Entendimento jurisprudencial sobre a matéria

A jurisprudência confirma que a conexão independe da coincidência total das partes, sendo suficiente a identidade do pedido ou da causa de pedir, ainda que de forma parcial.

Em recente julgamento, foi reconhecida a conexão entre ações civis públicas com partes distintas, em razão da comunhão da causa de pedir remota e do risco de decisões contraditórias.

Trechos relevantes do julgado:

  • “Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre ações ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo relevante apenas a coincidência de causa de pedir remota.”

  • “Ainda que as partes não sejam totalmente coincidentes e que haja diferença parcial no pedido, o risco de decisões conflitantes justifica o julgamento conjunto.”

  • “A conexão se configura pela coincidência da causa de pedir remota, ainda que parcial.”

Fonte:
(TRF 6ª R.; AI 1019669-90.2019.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; julgado em 25/11/2025; PJe 02/12/2025)


✔ Em síntese 

A conexão não exige identidade total de partes.

Ela se caracteriza pela comunhão de pedido ou de causa de pedir, inclusive remota, sendo suficiente que a tramitação separada das ações possa gerar decisões conflitantes, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto.

 

Qual juízo prevalece em caso de conexão processual?

Em caso de conexão processual, prevalece o juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro praticou ato de conteúdo decisório no processo.

A prevenção é o critério utilizado pelo CPC para definir qual juízo será competente para apreciar conjuntamente as ações conexas.


♦ Regra legal aplicável

A definição do juízo prevalente decorre da combinação dos arts. 55 e 58 do CPC.

Art. 58 do CPC

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento.

Ou seja, reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos no juízo que se tornou prevento.


♦ O que é juízo prevento?

O juízo prevento é aquele que:
primeiro despachou,
primeiro decidiu, ou
primeiro praticou ato jurisdicional relevante no processo.

Não é a data da distribuição que define a prevenção, mas sim a prática do primeiro ato judicial.


♦ Como funciona a prevenção na prática?

Situações comuns:

→ duas ações conexas tramitam em juízos distintos;
→ reconhece-se a conexão;
→ verifica-se qual juízo praticou primeiro ato decisório;
esse juízo atrai a competência para julgamento conjunto.

Os demais processos devem ser redistribuídos por dependência ao juízo prevento.


♦ E se um dos processos já tiver sentença?

Aplica-se a ressalva do art. 55, § 1º, do CPC:

→ se um dos processos já foi sentenciado,
→ em regra, não haverá reunião dos feitos,
→ a sentença é preservada.

Nesse caso, a prevenção perde relevância prática, pois não há mais julgamento conjunto.


♦ Conexão imprópria e juízo prevalente

Mesmo nos casos de conexão imprópria (art. 55, § 3º, do CPC), quando não há identidade de pedido ou causa de pedir, mas existe risco de decisões conflitantes, o critério permanece o mesmo:

prevalece o juízo prevento,
→ ou, se mais adequado, pode haver suspensão de um dos processos, a depender da situação concreta.


✔ Em síntese

Em caso de conexão processual: 

  • o juízo prevento prevalece;

  • a prevenção decorre do primeiro ato decisório, e não da distribuição;

  • os processos conexos devem ser reunidos nesse juízo;

  • se um processo já foi sentenciado, a reunião, em regra, não ocorre.

 

Existe conexão entre ação de conhecimento e ação de execução?

Sim. Existe conexão entre ação de conhecimento e ação de execução, especialmente quando ambas decorrem do mesmo ato jurídico, como ocorre nas hipóteses de ação revisional de contrato e execução de título extrajudicial fundada nesse mesmo contrato.

Essa conexão está expressamente prevista no art. 55, § 2º, inciso I, do CPC.


♦ Previsão legal no CPC

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

O próprio Código reconhece que, embora tenham natureza processual distinta, essas ações compartilham a mesma causa de pedir remota, o que justifica o tratamento conjunto.


♦ Por que há conexão entre execução e ação de conhecimento?

A conexão se estabelece porque:
● ambas se originam do mesmo contrato ou negócio jurídico;
● discutem a mesma relação obrigacional;
● o julgamento separado pode gerar decisões incompatíveis (por exemplo, revisão do contrato em um processo e cobrança integral em outro).

Nessas hipóteses, a reunião dos feitos ou a fixação de um único juízo competente preserva a coerência do sistema.


♦ Exemplo prático

Ação revisional ajuizada pelo devedor para discutir cláusulas de contrato bancário.
Ação de execução proposta pelo banco com base nesse mesmo contrato.

Apesar de pedidos distintos, ambas derivam do mesmo ato jurídico, o que caracteriza a conexão processual.


♦ Entendimento jurisprudencial sobre o tema

A jurisprudência tem reafirmado a existência de conexão entre ação revisional e ação de execução, justamente para evitar decisões contraditórias.

Em recente conflito negativo de competência, foi decidido que:

  • “De acordo com o art. 55, § 2º, I, do CPC, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.”

  • “Tendo em vista que a ação de execução e a ação revisional possuem a mesma relação jurídica e decorrem do mesmo contrato bancário, as ações devem ser apreciadas pelo mesmo juízo.”

  • “A reunião dos feitos visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.”

Fonte:
(TJMG; CONF 2374921-09.2025.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto; julgado em 13/11/2025; DJEMG 14/11/2025)


✔ Em síntese 

Existe conexão entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial quando ambas se fundamentam no mesmo ato jurídico, como ocorre nas ações revisionais e executivas derivadas do mesmo contrato.
Nessas situações, o CPC autoriza que os processos sejam apreciados pelo mesmo juízo, evitando decisões contraditórias e garantindo segurança jurídica.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 55 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PREJUDICIALIDADE TEMPORAL" E A JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm função restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de fundamentos já examinados sob nova perspectiva. 2. O acórdão embargado já havia consignado que a revisão da prejudicialidade externa, inclusive quanto à anterioridade das ações e à dinâmica processual (momento da citação na ação de usucapião e estágio procedimental das demandas), exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Especial em razão da Súmula nº 7 do STJ, de modo que a questão foi suficientemente apreciada. 3. A ausência de menção expressa ao art. 55, § 1º, do CPC, ou à nomenclatura "prejudicialidade temporal", não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou rótulos utilizados pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente sobre o ponto controvertido, o que se verificou no exame da prejudicialidade externa e da anterioridade das ações. 4. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e ressaltou que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões relevantes, sendo que o reconhecimento da prejudicialidade externa e a consequente suspensão do processo decorrem dos poderes do julgador na condução do feito e da análise da interdependência entre as demandas, não configurando extrapolação dos limites objetivos da lide. 5. A discussão sobre a não arguição da conexão em contestação e sua repercussão no reconhecimento da prejudicialidade externa também se insere na dinâmica fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra igualmente no óbice da Súmula nº 7 do STJ, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 2.489.032; Proc. 2023/0352953-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS COLETIVAS. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PREVENTA. EXTINÇÃO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado para decidir qual juízo seria competente para o processamento e julgamento da ação civil pública nº 6367092-80.2025.4.06.3800, que discute a reserva de vagas para minorias étnico-raciais em programa de residência médica, tendo em vista a existência anterior da ação civil pública nº 1021122-98.2021.4.01.3800, relativa à reserva de vagas para pessoas com deficiência no mesmo contexto. A discussão gira em torno da existência de prevenção e da possibilidade de sua subsistência após proferida sentença na ação anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) verificar se há conexão ou prevenção entre as ações civis públicas mencionadas;(II) determinar se a prolação de sentença na ação originariamente preventa afasta a prevenção e autoriza o prosseguimento da nova ação no juízo para o qual foi originalmente distribuída. III. Razões de decidir 3. A Lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), em seu art. 2º, parágrafo único, prevê regra específica de prevenção entre ações coletivas com mesma causa de pedir ou objeto, objetivando evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. 4. Contudo, a prevenção processual tem por escopo permitir julgamento conjunto de ações conexas para prevenir decisões contraditórias, sendo, portanto, instituto funcional cuja razão de ser cessa com a prolação de sentença no processo prevento. 5. O art. 55, § 1º, do CPC, dispõe expressamente que a reunião de processos conexos não se impõe quando um deles já houver sido sentenciado, situação que elimina o risco de decisões divergentes em primeiro grau e torna desnecessária a reunião. 6. No caso concreto, a ação civil pública nº 1021122-98.2021.4.01.3800 foi sentenciada em 07.10.2025, inexistindo mais a utilidade da reunião processual, o que afasta a prevenção e legitima o processamento da nova ação no juízo para o qual foi originalmente distribuída. 7. A eventual pendência recursal não justifica a reunião de feitos em primeiro grau, pois a prevenção se refere à fase de conhecimento e instrução, finda com a sentença. 8. A manutenção do feito no juízo suscitado preserva o juízo natural do feito. lV. Dispositivo e tese 9. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o juízo federal da 18ª Vara Federal cível e jef adjunto de Belo Horizonte -- juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único. (TRF 6ª R.; CC 6009078-33.2025.4.06.0000; MG; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 20/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.

Declínio de competência com fundamento na existência de demanda anterior envolvendo a mesma entidade familiar (ação nº 0842592-39.2024.8.19.0209) e nos artigos 55, § 3º e 59 do CPC. Agravante que pretende a anulação da decisão de declínio, sob alegação de inexistência de litispendência entre a ação de pedido de alimentos proposta por ela e a ação de oferta de alimentos ajuizada pelo agravado em favor dos filhos menores. Ao contrário do que sustenta a agravante, no processo nº 0842592-39.2024.8.19.0209 foram ofertados alimentos aos filhos menores e à ex-cônjuge, ainda que o último não tenha sido analisado por aquele juízo no momento oportuno. De fato, não há litispendência entre as ações de pedido e oferta de alimentos, tendo em vista a não coincidência dos pedidos. Na ação em que se pede alimentos, o autor pretende a satisfação do seu direito a alimentos, já na ação de oferta de alimentos, o autor tem por objetivo cumprir seu dever de prestar alimentos. Precedentes desta e. Corte estadual nessa direção. Declínio de competência que foi adequado, no entanto. Necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Inteligência do art. 55, § 3º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do e. Superior Tribunal de Justiça. Conexão por prejudicialidade que autoriza a reunião dos processos no juízo prevento. Manutenção da decisão que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0104777-60.2025.8.19.0000; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RETENÇÃO DO SINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, determinar a reintegração do autor na posse do bem, condicionada ao trânsito em julgado, e declarar a perda do sinal no valor de R$ 21.000,00, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A compradora sustenta preliminares de conexão com ação de inventário e de ofensa à boa-fé objetiva, pugnando pela restituição dos valores pagos. O vendedor pleiteia a concessão de efeito ativo à apelação para imediata reintegração na posse. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o recurso da compradora viola o princípio da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se há conexão entre a ação de rescisão contratual e processo de inventário em trâmite; e (III) determinar se é cabível a rescisão contratual com retenção do sinal e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo à apelação a fim de antecipar a reintegração de posse. III. Razões de decidir o recurso da compradora observa os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ. Não há conexão entre a ação de rescisão contratual e o inventário, pois inexiste identidade de pedido ou causa de pedir, nem risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC e da jurisprudência. O contrato de compra e venda é válido e preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo incontroversa sua celebração. A compradora não comprova a quitação integral do preço, configurando inadimplemento substancial da obrigação pecuniária. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, em observância ao princípio pacta sunt servanda, sem que a boa-fé objetiva socorra a parte inadimplente. A cláusula contratual prevê a perda do sinal em caso de mora superior a três meses, sendo legítima a retenção do valor de R$ 21.000,00, à luz dos arts. 418 e 475 do Código Civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A concessão de efeito ativo à apelação exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não atendidos no caso, pois alegações genéricas de risco não evidenciam perigo de dano irreparável. A prudência e a estabilidade processual recomendam condicionar a reintegração de posse ao trânsito em julgado, quando ausente prova robusta de urgência. O não provimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não há conexão entre ação de rescisão contratual com reintegração de posse e processo de inventário quando ausentes identidade de pedido ou causa de pedir e risco de decisões conflitantes. 3. O inadimplemento substancial do contrato de compra e venda autoriza sua resolução e a retenção do sinal, quando prevista cláusula expressa. 4. A concessão de efeito ativo à apelação para antecipar reintegração de posse exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não se admitindo com base em alegações genéricas. 5. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 300, 337, 487, I, 1.010, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 104, 418 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.947.577/SP, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 26.10.2021, dje 12.11.2021; TJPE, conflito de competência nº 0020685-43.2023.8.17.9000, Rel. Des. Luiz gustavo mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 15.08.2024; TJMT, agravo regimental nº 1003591-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto alves da Rocha, 3ª câmara de direito privado, j. 02.04.2025. (TJAL; AC 0700976-21.2019.8.02.0049; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão da 02ª Vara Cível da Comarca de sete lagoas que reconheceu a conexão entre ação de rescisão contratual e ação de busca e apreensão nº 5142630-21.2019.8.13.0024, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declinando da competência. O agravante sustenta a inexistência de conexão, ao argumento de que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, requerendo o reconhecimento da competência do juízo originário. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre ação de rescisão contratual fundada em contrato verbal celebrado entre as partes e ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária, a justificar a reunião dos processos e o declínio de competência. III. Razões de decidir o art. 55 do CPC dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto. A ação de busca e apreensão tem como causa de pedir o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária e objetiva a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da instituição financeira. A ação de rescisão contratual funda-se em inadimplemento de contrato verbal celebrado entre as partes e visa à resolução do ajuste, com o consequente recebimento de perdas e danos. A diversidade de contratos, partes e fundamentos jurídicos afasta a identidade de pedido e de causa de pedir, ainda que ambas as demandas envolvam o mesmo automóvel. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais orienta que, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir e versando as ações sobre contratos distintos, não se configura conexão (TJMG, AI nº 1.0000.23.330959-0/001, Rel. Des. Moacyr lobato, j. 03/07/2024). Ausentes os requisitos legais da conexão, não se justifica a reunião dos feitos, devendo prevalecer a competência do juízo ao qual a demanda foi originalmente distribuída. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. Ações fundadas em contratos distintos, com partes e fundamentos diversos, não configuram conexão, ainda que envolvam o mesmo bem. Inexistente a conexão, deve ser mantida a competência do juízo ao qual a demanda foi originalmente distribuída. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.23.330959-0/001, Rel. Des. Moacyr lobato, 21ª Câmara Cível especializada, j. 03/07/2024, pub. 04/07/2024. (TJMG; AI 4994049-29.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES.

Ilegitimidade passiva do banco: Rejeição. Instituição financeira que integra a cadeia de consumo ao permitir descontos diretos em conta corrente. Responsabilidade objetiva por fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Litispendência e conexão: Afastadas. Ausência de tríplice identidade ou risco de decisões conflitantes (arts. 337 e 55 do CPC). Prescrição: Inocorrência. Relação de trato sucessivo que renova o prazo a cada desconto indevido. Mérito. Anuência tácita e boa-fé objetiva: Embora se trate de relação consumerista com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a análise do caso concreto revela que os descontos perduraram por mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses (março/2021 a novembro/2024) sem qualquer insurgência administrativa ou judicial do correntista. Supressio e venire contra factum proprium: A inércia prolongada do autor, que possui acesso regular aos extratos bancários, gera a legítima expectativa de validade do negócio jurídico no fornecedor. O comportamento contraditório de usufruir da cobertura securitária (risco assumido pela ré) por longo período para, somente após anos, alegar desconhecimento, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Repetição do indébito e danos morais: Reconhecida a anuência tácita, restam legítimos os descontos, o que afasta o dever de restituir. Inexistência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. Mero aborrecimento que não configura ofensa aos direitos da personalidade, especialmente quando a situação de prolongamento da cobrança decorreu da passividade do próprio consumidor. Dispositivo: Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência invertida, ressalvada a gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJSP; apelação cível 1005173-32.2025.8.26.0189; relator (a): Wilson Julio zanluqui; órgão julgador: 18ª câmara de direito privado; foro de fernandópolis - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1005173-32.2025.8.26.0189; Fernandópolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui; Julg. 19/03/2026)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. MEAÇÃO. DISSOLUÇÃO MATRIMÔNIO. EX-CÔNJUGE FALECIDO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU O DIVÓRCIO. MESMO FORO ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO.

Nos termos dos arts. 55, 59 e 286 do CPC/2015, incide a regra da prevenção quando demonstrada a existência de acessoriedade ou conexão entre a ação de sobrepartilha e o feito anterior de divórcio. Ainda que ajuizada após o falecimento do ex-cônjuge, constatado que a ação de sobrepartilha tem fundamento na relação jurídica familiar e objetiva a complementação da partilha de bens realizada na dissolução do vínculo conjugal, buscando a meação sobre bens não partilhados, a competência para apreciar e julgar a ação de sobrepartilha deve ser fixada no juízo que conheceu do divórcio, por força da relação de acessoriedade e prevenção. Diante da evidente relação de acessoriedade e da prevenção do juízo que conheceu da causa originária, local onde também tramita o inventário, impõe-se a fixação da competência no Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas. (TJMG; CONF 3765069-73.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. PREVENÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO.

I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia em face de declinação de competência realizada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, sob o fundamento de suposta conexão com outro processo em trâmite. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão processual entre demandas ajuizadas pelas mesmas partes, mas fundadas em contratos distintos, com objetos, execuções e localidades diversas, apta a justificar a prevenção e a reunião dos feitos. III. Razões de decidir3. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir, tendo por finalidade evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. As ações em confronto possuem como fundamento contratos autônomos, celebrados em momentos distintos, referentes a obras realizadas em localidades diversas, inexistindo comunhão objetiva ou causal entre as demandas. 5. A mera identidade subjetiva das partes não é suficiente para caracterizar conexão processual, tampouco para atrair a prevenção prevista nos arts. 58 e 59 do CPC, quando ausente risco concreto de decisões conflitantes. lV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência acolhido, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG para processar e julgar a demanda originária. Tese de julgamento: 1. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, não se caracterizando pela mera identidade das partes. 2. Demandas fundadas em contratos distintos, autônomos e com objetos independentes não ensejam prevenção nem reunião de processos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJMG, conflito de Competência nº 1.0000.25.194887-3/000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.357636-7/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2025. (TJMG; CONF 4398159-23.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa que determinou o desapensamento da demanda em relação à ação de divisão de condomínio já sentenciada e o apensamento conjunto de três ações indenizatórias conexas. O agravante sustenta a necessidade de reunião das ações ou, subsidiariamente, a suspensão da ação indenizatória por alegada prejudicialidade externa, a fim de possibilitar o aproveitamento de perícia geodésica a ser realizada na fase executiva da ação divisória e evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a reunião de processos por conexão quando um deles já foi sentenciado; (II) estabelecer se a alegada prejudicialidade externa justifica a suspensão da ação indenizatória ou a reunião dos feitos. III. Razões de decidir o agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada no tema 988/STJ, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. O art. 55, §1º, do CPC dispõe expressamente que a conexão não autoriza a reunião de processos se um deles já foi julgado. A Súmula nº 235 do STJ consolida o entendimento de que a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado. A finalidade da conexão é propiciar julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes, objetivo que perde utilidade após a prolação de sentença em um dos feitos. A alegada prejudicialidade externa não afasta a incidência da regra expressa do art. 55, §1º, do CPC, nem autoriza a reunião de processo já sentenciado. O juízo de origem adotou solução adequada ao determinar o apensamento das três ações indenizatórias, reconhecendo a conexão probatória entre elas e assegurando instrução conjunta. O art. 372 do CPC permite o aproveitamento de prova produzida em outro processo, mediante contraditório, tornando desnecessária a reunião formal dos feitos para utilização de eventual perícia geodésica. O agravante não demonstra prejuízo concreto e atual, sendo hipotética a alegação de risco de condenação por uso de área que futuramente possa ser reconhecida como de sua propriedade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ. A alegação de prejudicialidade externa não afasta a vedação legal de reunião de processo já julgado. A prova produzida em outro processo pode ser aproveitada mediante contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, independentemente de reunião formal dos feitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §1º, 1.015 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 988; STJ, Súmula nº 235; TJ-MG, AI nº 1163986-08.2025.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de mesquita Carneiro, j. 04.06.2025; TJ-SP, AI nº 2321890-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela telles, j. 12.11.2025; TJ-MG, AI nº 1000019-11.0080.9.002, Rel. Des. Domingos coelho, j. 14.03.2022. (TJMT; AI 1004964-31.2026.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 11/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DAS VÁRIAS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO OS MESMOS CONTENDORES.

Não atendimento. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e consequente extinção do feito. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal da parte autora. Irresignação da acionante. Presença de utilidade, cabimento e interesse processual. Recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça. Inexistência de determinação para o ajuizamento conjunto, em uma única demanda, de todas as ações revisionais propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, bem como de autorização para extinção do feito pelo não atendimento a tal diretriz. Rol de medidas do CNJ de natureza meramente exemplificativa, destinadas a coibir condutas processuais potencialmente abusivas, nos termos da legislação processual civil vigente. Possibilidade de aplicação do art. 55, § 3º, do código de processo civil. Necessidade de compatibilização entre o interesse da justiça e a pretensão individual. Existência de relações jurídicas semelhantes entre as partes. Fracionamento injustificado das pretensões em múltiplas ações. Cabimento do apensamento dos processos para julgamento conjunto e solução global do litígio. Providência de natureza corretiva a ser adotada pelo magistrado, com observância da prevenção. Extinção indevida da ação. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSC; ApCiv 5108524-15.2025.8.24.0930; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 03/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO DE VALOR VENAL E RESTITUIÇÃO DE IPTU. ALEGADA PREVENÇÃO EM RAZÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. OBJETOS DISTINTOS. MANDADO DE SEGURANÇA JÁ SENTENCIADO. SÚMULA Nº 235/STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREVENÇÃO (ARTS. 55, 56 E 59 DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis em face da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c declaração parcial de inexistência de débito e revisão de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há prevenção do juízo que anteriormente processou mandado de segurança ajuizado pelo mesmo contribuinte, envolvendo controvérsia tributária relativa ao mesmo tributo, para fins de reunião processual por conexão ou continência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC), enquanto a continência pressupõe identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo que o da outra (art. 56 do CPC). 4. A ação declaratória discute o enquadramento fiscal e a revisão do valor venal dos imóveis, ao passo que o mandado de segurança versou sobre a legalidade da alíquota aplicada ao IPTU, revelando objetos e fundamentos jurídicos distintos. 5. A mera afinidade temática. Identidade de contribuinte ou de tributo. Não configura conexão. 6. Ademais, o mandado de segurança já foi sentenciado, afastando a finalidade prática da reunião processual, nos termos da Súmula nº 235 do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar a ação declaratória. Tese: A inexistência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre mandado de segurança e ação declaratória ordinária, ainda que envolvam o mesmo contribuinte e o mesmo tributo, afasta a configuração de conexão, continência ou prevenção, especialmente quando o writ já se encontra sentenciado, nos termos dos arts. 55, 56 e 59 do CPC e da Súmula nº 235 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56 e 59; Súmula nº 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.973.741/SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8.5.2023; TJMT, N.U 0006808-71.2007.8.11.0041, Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis de Direito Público e Coletivo, j. 2.6.2016. (TJMT; CCCv 1046850-44.2025.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Jones Gattass Dias; Julg 05/03/2026; DJMT 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. Caso em Exame 1. Conflito de competência em ação de execução de título extrajudicial. Anterior ação de rescisão contratual e embargos à execução, envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção. III. Razões de Decidir 3. Conexão definida entre as ações devido à identidade de partes e causa de pedir remota, envolvendo questões relacionadas ao mesmo contrato de locação, nos termos do art. 55, caput, do CPC. 4. A necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto visa evitar o risco de decisões conflitantes. 5. Fixação da competência do Juízo ao qual fora distribuída a primeira ação, nos termos dos arts. 58 e 59, do CPC. lV. Dispositivo e Tese6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de Julgamento: As ações conexas deverão ser reunidas para julgamento conjunto quando houver identidade de partes e causa de pedir, especialmente em questões relacionadas ao mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, 58, 59 e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP; conflito de competência cível 0009678-68.2025.8.26.0000; Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 28/07/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0017397-38.2024.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial, j. 27/05/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0000578-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; CC 0000578-55.2026.8.26.0000; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 18/03/2026)