Modelo de Resposta à Acusação Prostituição de adolescente CP art 218-B PN361

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação, apresentada no prazo legal (CPP, art. 396, caput), em face de imputação de crime de submeter adolescente à prostituição, previsto no art 218-B, do Código Penal.

 

Modelo de resposta à acusação

 

 MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO, 

evidenciando fundamentos defensivos nesta Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, em 00 de maio do ano em curso, por volta das 21h:45min, abordara a vítima, então com idade de 16 anos e 2 meses. O propósito era o de praticar ato sexual.

 

                                               Destaca ainda que o Réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, isso como pagamento por um “programa”. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias à vontade daquele.

 

                                               Relata que o Acusado e a vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à adolescente acerca de sua idade, essa prontamente declarou ser menor. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus, na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

 

                                               Em conta disso, esse fora preso em flagrante delito.

 

                                               Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou-o como incurso na pena descrita no art. 217-B do Código Penal (Favorecimento à prostituição).                                                                                                                      

2  - NO ÂMAGO DA DEFESA

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 20)

                                              

                                               A peça acusatória é imprecisa, vaga, eivada de inverdades.

 

                                               Na realidade, o Réu se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, ocasião fora abordado pela menor.

 

                                               De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Réu, onde morava, seu estado civil, etc. Todavia, quando aquele indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida, sem inibição: fazia programas para se sustentar. Prontamente o Acusado indagara a idade dela. Respondera ter 18 anos e 2 meses.

 

                                               Desconfiado, ainda não quis acreditar na resposta. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu, rapidamente, que seria 15 de agosto, fazendo crer, com isso, que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

 

                                                Lado outro, é preciso salientar que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também guarnecia credibilidade quanto à idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

 

                                               Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na vestibular. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

 

                                               Por esse ângulo, não há dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

 

                                               Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste, no caso, a figura do dolo.

 

                                               O tipo penal descrito reclama comportamento volitivo doloso. Não é a hipótese, óbvio. Assim, é impositiva a absolvição, máxime quando o conjunto probatório, revelado até mesmo pela acusação, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, o qual previsto no art. 20 do Código Penal.

 

                                               De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.

 

                                                Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal [ ... ]

 

                                              Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

 

O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo [ ... ]

(itálico conforme o original) 

 

                                                A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:

 

TRIPLO APELO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGOS 243 E 244 - B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO.

1. À configuração do crime tipificado no art. 218 - B, § 2º, inc. I, do Código Penal, é imprescindível a comprovação de que o agente, ciente da menoridade da vítima, com ela pratique atos libidinosos, ou mantenha conjunção carnal, dentro de um contexto de prostituição ou de exploração sexual. 2. Constatada a ausência de provas de que as menores tenham sido submetidas, induzidas ou atraídas, em situação de prostituição ou de exploração sexual, à prática de atos de conotação sexual, mediante pagamento, é de rigor a absolvição dos recorrentes, por atipicidade da conduta. 3 - À caracterização dos delitos previstos nos arts 243 e 244 - B do Estatuto de Criança e do Adolescente é imprescindível a ciência inequívoca da menoridade das vítimas. 4 - Ausentes provas jurisdicionalizadas de que os apelantes tinham ciência da menoridade das vítimas, e constatado que, na hipótese, ao contrário de ser evidente a menoridade há fundados indícios de que a idade deixou dúvidas, até mesmo pela compleição física das meninas e pela vida sexual de ambas, as quais, em decorrência de relacionamentos anteriores, já são mães, é de reconhecer a excludente de tipicidade do erro de tipo, e absolver-se os apelantes, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTIGO 218 - B DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL). E OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIV A. CRIME DE FA VORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. A VENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO COMÉRCIO DO CORPO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA IGUALMENTE COMPROVADAS. ALEGADO DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA MENOR. VIABILIDADE. CONDIÇÕES EM QUE A VÍTIMA SE APRESENTOU E COMPLEIÇÃO FÍSICA QUE AUTORIZAM IMAGINAR TER IDADE SUPERIOR A 18 ANOS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. OFENDIDA, ADEMAIS, QUE ESTA V A PRESTES A FAZER O 18º ANIVERSÁRIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

O quadro probatório revela que diante do exíguo tempo de convivência da menor com a recorrente, mostrou-se configurada a hipótese do erro de tipo essencial vencível, pois dúvidas relevantes exsurgem acerca do efetivo conhecimento pela acusada de que a vítima possuía idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade, circunstância que exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta, visto que, muito embora tenha a apelante agido com culpa, na medida em que não se acautelou de buscar tal informação (idade da vítima), o crime de favorecimento da prostituição (artigo 218 - B do CP) não prevê a modalidade culposa [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL.

Apelação criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-a do cp). Acervo probatório insuficiente a demonstrar a ciência da idade real da vítima pelo acusado. Absolvição por erro de tipo que se impõe. Precedentes da corte. Decisum reformado. Conhecimento e provimento [ ... ] 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

Pleito pela condenação. Materialidade do fato e autoria do delito delineadas nos autos. No entanto, erro de tipo essencial vencível configurado. Ausência de conhecimento acerca da real idade da vítima. Compleição física robusta e desenvoltura atípica para a idade. Não satisfação da lascívia ou busca de proveito da menoridade da ofendida para tanto. Ausência de sequelas psicológicas ou alteração de comportamento. Relacionamento e convivência posterior consentido pelos responsáveis pela vítima. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Conduta atípica. Dolo excluído. Ausência de previsão a título de culpa. Absolvição mantida. Recurso conhecido e não provido [ ... ]

           ( ... )

                                                


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

FAVORECIMENTO ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO - CP art 218-B CP

Trata-se de modelo de petição de Resposta à acusação, apresentada no prazo legal (CPP, art. 396, caput) em face de imputação de Crime de submeter adolescente à prostituição, previsto no art 218-B, do Código Penal.

Consta da peça de Resposta à Acusação que, segundo relato contido na exordial acusatória, o acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, em uma casa de show. Essa, com idade de 17 anos e 3 meses, teria sido convencida a praticar ato sexual. Destacou ainda a peça acusatória que o réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à adolescente, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

 Observara mais a peça acusatória que réu e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto.

Nessa ocasião, indagada à adolescente acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

Em conta disso, o réu fora preso em flagrante delito.

 Posteriormente, fora concedido ao mesmo a liberdade provisória, uma vez que não havia motivos para esse ficar encarcerado até o deslinde da ação penal.

Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso na pena descrita no art. 218-B do Código Penal. (submeter adolescente à prostituição)

Todavia, sustentou a defesa que o caso traduzia a hipótese de absolvição sumária, por se caracterizar atipicidade de conduta.

A vítima, como a própria denúncia narrara, bem assim ficara assentado no termo de depoimento daquela na fase policial, fazia “programas” na região. É dizer, tinha sua vida voltada à prostituição.

 Sustentou-se, mais, que houvera um único encontro entre Réu e vítima; um encontro ocasional. Assim, inexistiu habitualidade de encontros entre os mesmos.

Por esse norte, inescusável que a ofendida de há muito tempo já praticava a atividade da prostituição como meio de vida. E, nesse caso em estudo, da mesma forma aquela veio ao encontro do Réu com o propósito único de prostituir-se.

Com efeito, como bem abordado por Cezar Roberto Bitencourt...não há como admitir que o ‘cliente’ eventual da prostituta a ‘submeter à prostituição’. Na verdade, ele encontra uma condição preexistente, que lhe é, livremente, oferecida, e para qual não concorreu de forma alguma.”

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 218-B, CAPUT, E § 2º, I, C.C. 71,DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso do Ministério Público. Prova frágil a demonstrar o dolo do agente, nem mesmo na forma eventual. Versão do réu no sentido de que a vítima mentiu sua idade e nome, o que foi confirmado pela Adolescente, que contava com 17 anos e tinha uma filha, tudo a fazer com que ele, de fato, acreditasse fosse ela maior de idade. Correta a aplicação do non liquet. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido. (TJSP; ACr 1509219-62.2018.8.26.0347; Ac. 14557567; Matão; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 20/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3817)

Outras informações importantes

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