CÓDIGO PENAL
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
Qual o conceito de pena privativa de liberdade?
Pena privativa de liberdade é uma sanção penal prevista no ordenamento jurídico brasileiro que consiste na restrição do direito de ir e vir do condenado. Ou seja, é a obrigação imposta pelo Estado ao réu de permanecer em local determinado, como prisão, por tempo certo, conforme a sentença condenatória transitada em julgado.
Essa pena busca reprimir a prática de crimes e reeducar o condenado, sendo uma das formas clássicas de punição no Direito Penal brasileiro.
♦ Fundamento legal
A pena privativa de liberdade está prevista no artigo 32 do Código Penal:
Art. 32. As penas privativas de liberdade são:
I – reclusão;
II – detenção.
♦ Tipos de penas privativas de liberdade
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Reclusão
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Aplicada a crimes mais graves (ex: homicídio, roubo, estupro).
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Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender da pena e das circunstâncias.
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Detenção
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Aplicada a crimes menos graves (ex: omissão de socorro, lesão corporal leve).
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Normalmente cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo exceções.
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♦ Características principais
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Coercitiva: imposta pelo Estado.
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Pessoal: atinge diretamente a liberdade do condenado.
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Temporária: tem duração determinada na sentença.
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Regulada: sujeita a regras específicas de cumprimento (Lei de Execução Penal).
♦ Exemplos práticos
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Um condenado por furto simples (art. 155 do CP) pode receber pena de 1 a 4 anos de reclusão.
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Um condenado por lesão corporal leve (art. 129, caput) pode pegar pena de detenção de até 1 ano.
Quem tem direito ao regime semiaberto?
O regime semiaberto é aquele em que o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo trabalhar ou estudar durante o dia fora do presídio e retornando à unidade penal à noite.
A regra está no artigo 33 do Código Penal e a definição do direito ao regime depende da quantidade de pena aplicada, dos antecedentes criminais e do comportamento do réu.
♦ Regras legais para ter direito ao semiaberto
Segundo o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto é cabível quando:
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A pena aplicada for superior a 4 anos e não exceder 8 anos;
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O réu não for reincidente em crime doloso;
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As circunstâncias judiciais do art. 59 forem favoráveis ou não extremamente desfavoráveis.
♦ Outros casos em que o regime semiaberto pode ser concedido
Mesmo que a pena ultrapasse 8 anos, o juiz pode permitir início no regime semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais (por exemplo, em caso de confissão, bom comportamento, réu primário, idade avançada, entre outros).
Além disso, o STF e o STJ já entenderam que é possível mitigar a regra do regime fechado, especialmente quando:
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A prisão não for proporcional ou necessária;
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O condenado tiver longa demora no julgamento do recurso;
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Houver excesso de prazo na prisão preventiva.
♦ Exemplo prático
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Um réu primário, condenado a 6 anos de reclusão por crime de roubo simples, sem violência, pode iniciar no regime semiaberto, caso o juiz entenda que não há risco à ordem pública e que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis.
♦ Resumo em tópicos
✔ Pena entre 4 e 8 anos
✔ Réu primário
✔ Crime doloso sem violência grave
✔ Circunstâncias favoráveis (art. 59 do CP)
✔ Não reincidente específico
Qual o entendimento do STJ sobre a reincidência na escolha do regime inicial de cumprimento da pena?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a reincidência, somada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, permite ao juiz fixar o regime inicial mais severo, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.
♦ Fundamento legal
Segundo o art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal, o condenado reincidente não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, e poderá ter o regime agravado, desde que haja fundamentação com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
♦ Reforço com jurisprudência do STJ
STJ – AgRg no HC 1.042.817/SP – DJE 23/12/2025
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Fatos: O réu foi condenado a 1 ano, 7 meses e 1 dia por receptação.
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Regime fixado: Fechado, apesar de a pena ser inferior a 4 anos.
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Justificativa: Presença de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e consequências do crime).
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Decisão:
“O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.”
♦ Tese fixada pelo STJ
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A pena inferior a 4 anos não garante o regime aberto ou semiaberto de forma automática.
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Havendo reincidência e fundamentos concretos extraídos do art. 59 do CP, o juiz pode aplicar o regime fechado.
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A análise do regime deve respeitar o princípio da individualização da pena, ponderando o histórico do réu.
O que é necessário para progredir de regime?
Para que o condenado tenha direito à progressão de regime (por exemplo, do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto), dois requisitos principais devem ser preenchidos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
♦ Requisitos para progressão:
1. Requisito objetivo (tempo de pena cumprido)
O condenado precisa cumprir parte da pena, de acordo com o tipo de crime e sua situação:
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Crimes comuns – Réu primário: 1/6 da pena
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Crimes comuns – Reincidente: 1/5 (20%)
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Crimes hediondos – Primário: 2/5 (40%)
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Crimes hediondos – Reincidente: 3/5 (60%)
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Crimes com resultado morte e grave violência (doloso): até 50%, conforme agravantes
✅ Exemplo: se um condenado a 12 anos por furto simples for primário, ele poderá progredir ao cumprir 2 anos (1/6 de 12).
2. Requisito subjetivo (bom comportamento carcerário)
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O condenado deve apresentar bom comportamento durante o cumprimento da pena, sem faltas graves.
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O comportamento é avaliado pelo diretor da unidade prisional, que emite um atestado de conduta.
♦ Observações importantes:
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A decisão de progressão é judicial (depende de despacho do juiz da execução penal).
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Em casos de crimes hediondos, além do tempo maior, pode ser exigido exame criminológico.
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O Ministério Público pode se manifestar contra, e o juiz pode indeferir se entender que há risco de reiteração.
♦ Fundamento legal:
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Art. 112 da LEP (Lei nº 7.210/84)
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Art. 33 do Código Penal, §2º e §4º
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Súmulas 491 e 526 do STJ (progressão entre regimes diferentes no mesmo processo)
O que é livramento condicional no regime penal?
O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade, permitindo que ele termine de cumpri-la em liberdade, sob certas condições impostas pelo juiz.
Funciona como uma espécie de “liberdade vigiada”, e não encerra a pena — apenas permite que o restante dela seja cumprido fora da prisão.
♦ Fundamento legal
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Artigos 83 a 90 do Código Penal
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Artigos 131 a 145 da Lei de Execução Penal (LEP)
♦ Requisitos para obter o livramento condicional
1. Requisito objetivo (tempo de pena cumprido):
O tempo varia conforme o tipo de crime e a reincidência:
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Crimes comuns – réu primário: cumprido mais de 1/3 da pena
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Reincidente em crime comum: mais de 1/2 da pena
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Reincidente em crime hediondo ou equiparado: 2/3 da pena
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Crime hediondo com morte: não há direito ao livramento condicional (vedado expressamente)
2. Requisito subjetivo (bom comportamento carcerário)
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Deve haver bom comportamento, comprovado por atestado do diretor do presídio.
3. Capacidade de prover a própria subsistência
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O condenado deve demonstrar que tem meios lícitos para se manter (emprego, ofício, apoio familiar etc.).
4. Reparação do dano causado pela infração
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O juiz pode exigir a reparação do dano, salvo se o condenado provar que não teve como fazê-lo.
♦ Condições do livramento condicional
O juiz impõe condições a serem cumpridas até o fim da pena, como:
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Comparecimento periódico em juízo;
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Proibição de frequentar determinados lugares;
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Não mudar de residência sem autorização judicial;
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Não se envolver com crimes.
O não cumprimento dessas condições pode causar a revogação do livramento, com retorno à prisão.
♦ Exemplo prático:
João foi condenado a 9 anos por roubo (crime comum) e é réu primário. Após cumprir 3 anos (1/3), com bom comportamento e trabalho comprovado fora do presídio, o juiz concede o livramento condicional. Ele deve cumprir regras por 6 anos — se desrespeitá-las, volta ao regime fechado.
Qual a diferença entre regime fechado e semiaberto?
A diferença central entre os regimes fechado e semiaberto está no local de cumprimento da pena e nas possibilidades de saída do preso durante o dia.
♦ Regime fechado
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Onde cumpre a pena:
Em estabelecimento de segurança máxima ou média, como presídios ou penitenciárias. -
Direito de sair durante o dia:
Não tem. O condenado permanece o tempo todo recluso, com exceções autorizadas (ex: audiências, hospital). -
Perfil dos condenados:
Usado por réus com penas mais altas (geralmente mais de 8 anos) ou reincidentes, especialmente em crimes graves. -
Progressão:
Pode haver progressão para o regime semiaberto, desde que cumpridos os requisitos legais (tempo + bom comportamento).
♦ Regime semiaberto
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Onde cumpre a pena:
Em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Caso não exista, pode haver prisão albergue ou outras adaptações. -
Direito de sair durante o dia:
Sim, pode sair para trabalhar ou estudar, retornando ao presídio à noite (regime harmonizado com a execução penal progressiva). -
Perfil dos condenados:
Usado por réus com penas entre 4 e 8 anos, desde que não reincidentes em crime doloso, ou por quem progrediu do regime fechado. -
Foco na reintegração social:
É um regime transitório, mais brando, que visa preparar o apenado para o convívio social, antes de ir ao regime aberto ou ao livramento condicional.
♦ Resumo comparativo
| Critério | Regime Fechado | Regime Semiaberto |
|---|---|---|
| Local de cumprimento | Presídio comum | Colônia penal ou instituição similar |
| Saída durante o dia | Não permitida | Permitida para trabalhar/estudar |
| Objetivo | Reclusão | Reinserção gradual na sociedade |
| Progresso permitido | Para o semiaberto | Para o aberto ou livramento condicional |
| Perfil comum do réu | Pena alta ou reincidente | Pena média e réu primário |
O que acontece se o réu fugir do sistema semiaberto?
A fuga do condenado no regime semiaberto é classificada como falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal (LEP), e autoriza a regressão cautelar do regime para o mais severo (fechado), desde que haja decisão judicial fundamentada.
♦ Efeitos imediatos da fuga:
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Regressão de regime
→ O condenado pode ser transferido imediatamente para o regime fechado, mesmo antes de audiência de justificação, como medida cautelar (art. 118, I, da LEP). -
Interrupção do prazo para benefícios
→ O tempo anteriormente cumprido não é aproveitado para progressão ou livramento condicional. -
Perda de benefícios
→ O réu perde direitos como:-
Saídas temporárias (se for do regime semiaberto com autorização);
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Trabalho externo;
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Possibilidade de indulto ou comutação, dependendo do caso.
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♦ Reforço com jurisprudência:
TJMT – Habeas Corpus Criminal 1033533-76.2025.8.11.0000 – julgado em 02/12/2025
“A fuga do apenado configura falta grave que autoriza a regressão cautelar de regime, desde que precedida de decisão judicial fundamentada. A permanência em evasão por período prolongado (mais de seis anos) revela descompromisso com a execução penal e justifica a medida. A ausência de novos delitos e o exercício de atividade lícita não afastam a validade da regressão. É imprescindível que o juízo da execução realize audiência de justificação para que o apenado exerça o contraditório.”
Fundamento legal aplicado: art. 50, II, e art. 118, I, da LEP.
Resultado: Ordem parcialmente conhecida e denegada.
A mera gravidade do crime autoriza a aplicação do regime fechado?
Não. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a gravidade abstrata do delito não basta para impor o regime fechado. O juiz deve indicar fundamentos concretos, como reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), para justificar regime mais severo.
♦ Tese reforçada por jurisprudência do STJ:
“A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada sua fixação com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
“Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem regime mais severo, deve ser aplicado o regime compatível com a pena e as condições pessoais do réu.”
— STJ, AgRg-AREsp 2.860.227/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025, DJE 28/10/2025
♦ Exemplo prático:
Se um réu primário, com bons antecedentes, for condenado a 3 anos de reclusão, o regime aberto ou semiaberto deve ser aplicado, salvo se houver motivação concreta diversa. Alegações genéricas como "crime grave", sem relação direta com o caso específico, violam a individualização da pena.
♦ Fundamento legal:
Código Penal – Art. 33, § 2º, “c”
“O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumprir a pena em regime aberto, salvo necessidade de regime mais severo por circunstâncias judiciais desfavoráveis.”
A quem compete a execução da pena?
♦ Regra geral e exceções com base na Súmula 192/STJ
A execução penal é, como regra, de responsabilidade do Juízo que proferiu a condenação. Ou seja, quem julgou o processo criminal é o mesmo que fiscaliza e decide os atos de cumprimento da pena — progressão de regime, livramento condicional, etc.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabelece uma importante exceção, resumida na Súmula 192/STJ:
Súmula 192/STJ:
"Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."
Isso significa que, se a pessoa condenada por outro ramo da Justiça (como a Federal, Militar ou Eleitoral) estiver presa em penitenciária estadual, será este último juízo — o Estadual da Execução Penal — o responsável por acompanhar e decidir os incidentes da pena.
♦ Julgado que reforça a regra geral da competência
A jurisprudência do STJ confirma que a regra continua sendo a competência do juízo da condenação, mesmo que o apenado tenha mudado de comarca ou estado. Veja:
STJ – AgRg no RHC 211.083/PE (j. 28/11/2025)
"A competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução."
Na hipótese, o STJ ainda destacou que a Súmula 192/STJ não se aplica quando não há comprovação de que o sentenciado esteja em unidade prisional estadual.
♦ Exemplo prático com a súmula aplicada
Um condenado por crime eleitoral está cumprindo pena na penitenciária estadual de Curitiba.
→ Quem julga os pedidos de progressão?
→ O juízo estadual da execução penal de Curitiba, nos termos da Súmula 192/STJ.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REAVALIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 4. As instâncias anteriores valoraram negativamente a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, com base nos parâmetros previstos na legislação penal, não havendo deficiência na fundamentação empregada para elevar a pena-base do paciente. Os fundamentos indicados pelas instâncias antecedentes excedem os elementos inerentes ao tipo penal. 5. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes. 7. Inviável o abrandamento do regime prisional fixado pelas instâncias anteriores, considerada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 8. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido da possibilidade de fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida. Precedentes. 9. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, "não se comprova bis in idem na utilização da quantidade de entorpecente para a fixação da pena-base e para a definição do regime prisional" (HC 249.934-ED-AGR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.02.2025). 10. Da leitura dos fundamentos da instância antecedente, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). 11. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 267.932; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 09/03/2026; DJE 12/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alterações introduzidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo da Execução Penal para realizar a detração, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não tiver adotado tal providência. Precedentes. 2. Reconhecida a medida cautelar como hipótese de cômputo apenas depois do trânsito em julgado da sentença, incumbe ao juízo da execução reanalisar se o período cumprido implica revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda constante do título condenatório. 3. Compete ao juízo da execução analisar se o tempo descontado em virtude da detração é suficiente para alterar os limites impostos pelo art. 33 do Código Penal. Em caso afirmativo, cabe ainda considerar as demais circunstâncias pessoais e dos fatos praticados contidos na sentença. 4. A detração penal, utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mediante desconto do tempo de prisão cautelar, não se confunde com a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal que exige, além do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, o cumprimento dos requisitos subjetivos. 5. No caso concreto, o juízo da execução procedeu à detração do lapso de prisão provisória (9 meses e 9 dias) e readequou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 3.006.742; Proc. 2025/0282057-0; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 03/03/2026; DJE 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. O juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao condenado. Contudo, o tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo ministério público, determinou a realização de exame criminológico para nova análise do requisito subjetivo para a progressão. 3. A parte recorrente sustenta que a exigência do exame criminológico não foi fundamentada de forma concreta, contrariando as Súmulas vinculante n. 26 do STF e n. 439 do STJ, além de alegar que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar condenações anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime é admitida pelo STJ e pelo STF, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, conforme disposto na Súmula vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso, o tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a gravidade concreta do delito, o histórico criminal do condenado e a ausência de elementos que comprovem sua evolução no processo de ressocialização. 8. A Lei n. 14.843/2024 não foi aplicada retroativamente para prejudicar o condenado, sendo a decisão pautada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime é admitida, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A gravidade concreta do delito e as peculiaridades do caso podem justificar a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 114, inciso II; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AGRG no HC 180.365, Rel. Min. Rosa weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AGRG no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AGRG no HC 582.068/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 18.08.2020; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 22.10.2019. (STJ; AgRg-HC 1.051.418; Proc. 2025/0443382-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1) habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal e de garantias da Comarca de naviraí/MS que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar. A defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, falta de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, além de alegar que o paciente é pai de criança de um ano e único responsável por seu sustento. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva; (II) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a paternidade de criança menor autorizam a revogação da custódia; (III) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. III. Razões de decidir 3) a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além das hipóteses do art. 313 do CPP. 4) o requisito do art. 313, I, do CPP está preenchido, pois o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 5) a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, laudos preliminares de constatação e apreensão das substâncias entorpecentes, boletim de ocorrência e demais documentos. 6) os indícios de autoria decorrem dos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela abordagem, que relataram circunstâncias típicas de mercancia ilícita, com apreensão de drogas variadas e fracionadas. 7) a decisão impugnada fundamenta concretamente o periculum libertatis na garantia da ordem pública, destacando a apreensão de crack e cocaína fracionados, dinheiro em cédulas de pequeno valor e elementos indicativos de traficância habitual. 8) relatos de testemunha acerca de aquisições anteriores de entorpecentes no local e denúncias reiteradas indicam reiteração delitiva e utilização da residência como ponto de venda de drogas, evidenciando risco concreto de continuidade criminosa. 9) medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 10) condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 11) a alegação de ser o paciente o único responsável por filho menor não está acompanhada de prova idônea de guarda exclusiva ou situação de desamparo, não configurando hipótese excepcional apta a afastar a custódia. 12) a jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas quando demonstrada a periculosidade concreta, considerada a natureza e circunstâncias do delito. lV. Dispositivo e tese 13) ordem denegada. Tese de julgamento: 1) a prisão preventiva é legítima quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento concreto na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2) a apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias, dinheiro em espécie e indícios de reiteração delitiva evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. 3) condições pessoais favoráveis e alegação de responsabilidade por filho menor, desacompanhada de prova idônea de situação excepcional, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4) medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 952.017/RO, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 27/11/2024, djen 2/12/2024; STJ, AGRG no HC nº 995.164/SP, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 11/6/2025, djen 16/6/2025; TJMS, HC nº 1421579-09.2023.8.12.0000, Rel. Desª elizabete anache, 1ª câmara criminal, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023. (TJMS; HCCr 4000077-86.2026.8.12.9000; Maracaju; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 179)
DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS NA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da omissão de receitas auferidas mediante operações com cartões de crédito e débito na declaração anual do simples nacional referente ao ano-calendário de 2009, o que resultou na supressão de tributos no valor consolidado de R$ 267.502,29. A defesa sustentou ausência de dolo, estado de necessidade, desclassificação para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, redução da pena-base e afastamento da condenação à reparação mínima dos danos. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (II) estabelecer se houve dolo na conduta de omitir receitas e suprimir tributos; (III) determinar se dificuldades financeiras ou pessoais configuram estado de necessidade ou afastam a tipicidade; (IV) verificar a possibilidade de desclassificação para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90; (V) examinar a correção da dosimetria da pena e da condenação à reparação mínima do dano. III. Razões de decidir a materialidade delitiva resta comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, pela confrontação entre a dasn e os dados das administradoras de cartões, e pelo lançamento tributário definitivamente constituído, evidenciando a omissão de receitas superiores a um milhão de reais e a supressão de tributos. A autoria é demonstrada pelo exercício exclusivo da administração da pessoa jurídica, com poderes de gestão financeira e tributária, bem como pela admissão de responsabilidade pela administração e recolhimento de tributos. O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é delito material e exige a efetiva supressão ou redução de tributo, requisito atendido pela constituição definitiva do crédito tributário. O tipo penal exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informações ou prestar declaração falsa apta a reduzir tributo, sendo desnecessário especial fim de agir. A alegação de dificuldades financeiras ou problemas familiares não afasta o dolo nem configura estado de necessidade, pois o delito pune a fraude declaratória e não o simples inadimplemento tributário. A desclassificação para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é inviável quando há efetiva supressão de tributo e crédito tributário definitivamente constituído, caracterizando-se a hipótese do art. 1º da referida Lei. A pena-base é fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta nas consequências do crime, diante do expressivo dano ao erário, e nas circunstâncias da conduta, marcada por reiteração ao longo de dez meses, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. A fixação da pena de multa, do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos atendem aos arts. 33 e 44 do Código Penal. A condenação à reparação mínima do dano exige pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ, devendo ser excluída quando ausente tal requerimento. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 consuma-se com a efetiva supressão ou redução de tributo, comprovada por lançamento definitivo do crédito tributário. O tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração de especial fim de agir. Dificuldades financeiras ou pessoais não configuram estado de necessidade nem afastam o dolo quando a conduta consiste em omissão fraudulenta de receitas. É inviável a desclassificação para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 quando há supressão tributária efetivamente constituída. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória depende de pedido expresso na denúncia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, arts. 1º, I e II, 2º, I, e 12, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59; código de processo penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 2.096.108/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 06.02.2024, dje 14.02.2024; STJ, HC 272.355/AM. (TRF 6ª R.; ACR 0005028-31.2017.4.01.3801; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1) habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja custódia foi convertida em preventiva, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de acesso integral ao inquérito policial nº 0904038-83.2025.8.12.0021, que tramita sob segredo de justiça, pleiteando-se a disponibilização imediata dos autos à defesa ou, subsidiariamente, a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se a alegada ausência de acesso integral ao inquérito policial configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem; (II) estabelecer se é possível reexaminar, neste writ, a legalidade da prisão preventiva já apreciada por este tribunal. III. Razões de decidir 3) o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante demonstrar o requerimento formal de acesso aos autos e o respectivo indeferimento pela autoridade competente. 4) a inexistência de decisão formal restringindo o acesso da defesa aos elementos já documentados no procedimento investigativo impede o reconhecimento de ilegalidade concreta ou abuso de poder. 5) o controle jurisdicional por instância superior pressupõe a prévia provocação e manifestação do juízo competente, sobretudo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. 6) a submissão direta da matéria a esta instância, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância, vedada na via estreita do habeas corpus. 7) embora o direito de acesso aos elementos de prova já documentados encontre respaldo na Súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sua incidência exige demonstração de negativa concreta, o que não se verifica. 8) a legalidade da prisão preventiva foi recentemente examinada por este tribunal no HC nº 1421474-61.2025.8.12.0000, no qual a ordem foi denegada, inexistindo fato novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado. lV. Dispositivo e tese 9) ordem denegada. Tese de julgamento: 1) a concessão de habeas corpus por alegada negativa de acesso a inquérito policial sob segredo de justiça exige prova pré-constituída de requerimento formal e indeferimento pela autoridade competente. 2) a ausência de decisão judicial que restrinja o acesso da defesa impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. 3) configura supressão de instância a apreciação, em habeas corpus, de matéria não submetida previamente ao juízo de origem. 4) inexiste possibilidade de reexame de prisão preventiva já analisada por este tribunal na ausência de fato novo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula vinculante nº 14; TJMS, HC nº 1421474-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio r. Da Silveira, j. 30.01.2026. (TJMS; HCCr 1422360-60.2025.8.12.0000; Três Lagoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 173)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AGRG no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Embora o agravante mencione o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que tal indicação foi feita de forma deficiente, não atendendo aos requisitos da fundamentação vinculada exigida para o Recurso Especial. A mera referência a dispositivos legais, sem a devida demonstração específica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência constitucional, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.651.479; Proc. 2024/0191285-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 10/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO Nº 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (maus antecedentes). Verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 3. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o Enunciado N. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 1.068.748; Proc. 2026/0021069-1; MS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena e a escolha do regime carcerário são passíveis de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à Lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, não vislumbro, na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena, qualquer ilegalidade na fixação do modo carcerário semiaberto para resgate de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista a existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase da dosimetria, não sendo o caso de abrandamento, por esta instância extraordinária, ao modo aberto. 3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.229.991; Proc. 2025/0326656-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 10/03/2026)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. DUAS APELAÇÕES. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR.
1. Crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006). Lastro probatório insuficiente. Pleito de absolvição. Possibilidade. Merece reforma o julgado de primeiro grau, tendo em vista a ausência de demonstração de permanência e estabilidade entre os agentes. 2. Dosimetria. O juízo de primeira instância ponderou em desfavor dos acusados a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, fixando-lhes as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Considerando que, no caso, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, afigurase adequada aos fins a que se destina a fixação das suas penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão, qual seja, no mínimo legal previsto para o tipo penal do tráfico de entorpecentes. 3. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Na segunda fase da dosimetria, seria de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, d também para o acusado kemerson. Por outro lado, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, consoante o enunciado sumular nº 231 do STJ. Manutenção das penas-base dos recorrentes em 5 (cinco) anos de reclusão. 4. Causa especial de diminuição de pena. Negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Consideração da quantidade de droga na terceira fase. Inexistência de evidência de dedicação dos réus a atividades criminosas ou vinculação ao crime organizado. Precedentes. Concessão da benesse. Redutor. Aplicação do patamar de 1/4 (um quarto). Expressiva quantidade de droga apreendida, o que se compatibiliza com a aplicação do redutor no grau intermediário. Por fim, os apelantes fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº11.343/06. 5. Ante a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de tóxicos, no patamar de 1/6 (um sexto), fixa-se o as penas dos acusados em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em seguida, constatada a causa de diminuição referente ao §4º, do art. 33 da Lei n º11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), reduz-se as penas aplicadas para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzida proporcionalmente a pena pecuniária para 400 (quatrocentos) dias-multa, na razão mínima. 6. Sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 7. Recursos parcialmente providos. Absolvição dos apelantes kemerson Soares da Silva e vitória cristina alves de melo da prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Reconhecimento de ofício da incidência do redutor. Redução das penas aplicadas do crime de tráfico, resultando as penas definitivas dos apelantes, para cada um, de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena pecuniária de 400 (quatrocentos) dias-multa, na razão mínima. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004986-93.2017.8.17.0990; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; DJEPE 27/04/2023)
APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Recurso defensivo. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu depoimentos em sede de instrução. Confissão espontânea do Apelante. Condenação que se mantém. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Pena-base. Correta a fixação desta acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime que autorizam a exasperação da pena. Segunda fase. Reconhecimento pelo Juízo a quo da atenuante da confissão espontânea. Art. 65, III, `d-, do CP. Impossibilidade de condução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada. Verbete sumular nº 231 do STJ. Terceira fase. Pena definitiva. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda que resta assentada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, -c- c/c § 3º do CP. Fixação da pena-base acima do mínimo legal que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pelo critério do quantum da reprimenda. Precedentes do E. STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença impugnada. (TJRJ; APL 0310252-49.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/04/2023; Pág. 144)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DO JULGADO, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU AO MENOS A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, LEI Nº 11.343/06 DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/5 (UM QUINTO), SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, SOB A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, COM FULCRO NO ART. 621, I, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Hipótese dos autos que autoriza a excepcional desconstituição da coisa julgada, pois o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença, revela-se contrário ao texto expresso da Lei. 2. Crime de associação para o tráfico. Pedido revisional que se acolhe. Exasperação da pena-base em razão da maior culpabilidade que restou devidamente fundamentada, razão pela qual se mantém. Exasperação em razão das circunstâncias do crime que se afasta, tratando-se os elementos indicados na fundamentação aqueles normais do tipo, elementos valorados na terceira fase do processo dosimétrico, nos termos do art. 40, IV, Lei nº 11.343/06. De maneira que a apreciação da mesma circunstância na primeira fase da dosimetria caracteriza inequívoco bis in idem -, bem como elementos não especificados ou demonstrados. Afastamento das consequências desfavoráveis do crime que não merece prosperar, restando devidamente fundamentada na sentença. Redução do aumento da pena-base para 2/8 (dois oitavos), por se mostrar mais razoável e proporcional. 3. Agravante do art. 62, I, Código Penal que se mantém, diante do papel essencial do acusado para o funcionamento da associação criminosa atuante em Macaé, auxiliando a organizar e dirigir a atividade coordenada à distância, mostrando-se adequada, ademais, a fração de 1/6 (um sexto) aplicada. 4. Reconhecimento das causas especiais de aumento de pena do art. 40, IV e VI, Lei nº 11.343/06 que se revela escorreito, restando o acréscimo aplicado de 1/3 (um terço) devidamente fundamentado. 5. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado aplicado ao revisionando, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0080871-46.2022.8.19.0000; Macaé; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 27/04/2023; Pág. 136)
ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
Emprego de grave ameaça ou violência para subtração não comprovado. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Fração proporcional ao número de condenações. Possibilidade de utilização de feitos atingidos pelo período depurador. Reconhecimento da atenuante da confissão. Possibilidade. Compensação integral com a agravante da reincidência. Única condenação. Regime diverso do fechado. Impossibilidade. Reincidência e maus antecedentes. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1527805-14.2021.8.26.0228; Ac. 16681193; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2893)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 803.940; Proc. 2023/0052888-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Apelante condenado por infringência à norma de conduta prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, à razão unitária mínima. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Recurso defensivo. Invasão de domicílio. Diligência policial que foi realizada mediante fundadas suspeitas de tráfico no local. Denúncias anônimas. Atividade suspeita. Apreensão de quantidade de entorpecentes. Entrada franqueada aos policiais. Jurisprudência do STJ e STF. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade. Situação de flagrância. Auto de apreensão, registro de ocorrência e seu aditamento, PDF 07 e 33 e laudo de exame definitivo de material entorpecente, indexado em PDF 17. Autoria e materialidade (cont. ). Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento no testemunho dos policiais. Verbete sumular nº 70 do TJ/RJ. Tese defensiva. Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Não reconhecimento pelo Juízo a quo da confissão do Apelante. Confissão espontânea que deve ser levada em consideração na dosimetria da pena. Jurisprudência sumulada do STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Verbete sumular nº 231 do STJ. Terceira fase. Incidência da causa especial de diminuição de pena. Prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Réu não reincidente. Anotações na FAC sem trânsito em julgado. Acervo probatório que não permite concluir que o Apelante se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena aberto corretamente fixado. Consonância com o art. 33, § 2º, `c- do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária. Tese defensiva. Substituição de uma das penas restritivas de direitos por pena de multa, na forma do art. 44, §2º, do CP. Rejeição. Pena de multa que não possui o caráter punitivo-pedagógico esperado. Jurisprudência do STJ. Gratuidade de justiça. Apelante alegadamente hipossuficiente. Condições financeiras que devem ser analisadas pelo Juiz da Execução Penal. Verbete sumular nº 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Não se confunde com o não acolhimento das teses recursais com ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Recurso conhecido. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a reprimenda imposta. (TJRJ; APL 0094433-90.2020.8.19.0001; Três Rios; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/04/2023; Pág. 147)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA Nº 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, ainda que apenas uma, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 269/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 800.536; Proc. 2023/0031487-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÕES POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Execução do crime iniciada. Anúncio do assalto perpetrado. Condenações mantidas. Segunda fase da dosimetria. Reincidência específica não possui maior desvalor a ensejar maior incremento da pena. Majoração da reprimenda para a quinta parte. Pleito da defesa de Rafael parcialmente atendido. Reconhecimento da confissão espontânea. Inocorrência. Não admitiu o intento criminoso. Afirmou que se dirigiu à loja para perpetrar o roubo, no entanto, disse não ter iniciado qualquer ato executório. Atenuante não reconhecida. Pleito da defesa de Rafael improvido. Terceira etapa da dosimetria. Redução pela tentativa. Fração proporcional ao iter criminis percorrido. Pleito Ministerial improvido. Regime semiaberto. Possibilidade. Insuficiência do regime aberto diante das circunstâncias do caso concreto. Inteligência do artigo 33, § 3º do Código Penal. Recurso do Ministério Público provido em parte para fixar o regime intermediário. Regime mais brando. Circunstâncias do caso concreto que exigem o início do cumprimento da pena em regime fechado. Binômio da reprovabilidade e suficiência atendidos. Recurso da Defesa de Rafael improvido. Recurso da Defesa de Yagellyny improvido e recursos da Defesa de Rafael e Ministerial parcialmente providos. (TJSP; ACr 1516500-96.2022.8.26.0228; Ac. 16681950; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2892)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO EM 19/08/2021, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, NA FORMA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, A 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. FOI MANTIDA A SUA PRISÃO QUE PERDURA DESDE O FLAGRANTE. RECURSO DEFENSIVO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE A) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV OU O SEU AUMENTO EM MENOR FRAÇÃO. B) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. C) A MITIGAÇÃO DO REGIME. D) A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRISIONAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a exordial, no dia 23/10/2020, o DENUNCIADO, em conjunto com terceiro não identificado, trazia consigo, para fins de mercancia, 446g de maconha, distribuídos em 95 filmes de plástico, e 9 g de Cocaína, distribuídos em 6 frascos do tipo "eppendorf". Nas mesmas circunstâncias o denunciado, junto com outrem, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a policiais, o que viabilizou a fuga do terceiro. Os militares estavam em patrulhamento, pela região do bairro MUTUÁ, quando perceberam indivíduos que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga efetuando disparos em direção à guarnição, que revidou. Após breve confronto, os policiais conseguiram capturar apenas o DENUNCIADO, com uma pistola, com três munições intactas, bem como um rádio transmissor e noventa e cinco papelotes de erva seca e seis ampolas de pó branco. Diante disso, segundo a inicial, até o referido dia, o DENUNCIADO associou-se a terceiros não identificados, visando a prática do delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com emprego de arma de fogo, na comunidade local. 2. Em relação ao tráfico, as provas colhidas são idôneas, fortes, contundentes, plenamente aptas a servir de base à condenação. 3. A materialidade quanto a esse crime é farta, consubstanciada, em especial, nos laudos periciais acostados aos autos. Por sua vez, a autoria restou comprovada pela prova oral produzida durante a instrução do feito, restando incabível o pleito absolutório. 4. Ao contrário do que se alega, a prova é robusta. Nos termos da denúncia e da prisão em flagrante do recorrente, não é crível a alegação defensiva genérica tentando desqualificar o depoimento das testemunhas, que narraram de forma firme e específica as circunstâncias da prisão. 5. A quantidade e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do evento evidenciam que o apelante, flagrado no local do fato, com razoável quantidade de substâncias proibidas visando ao comércio. Correto o juízo de censura em desfavor do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas. 6. Por outro lado, quanto ao crime de associação, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado, de forma estável e permanente, a terceiros, sequer identificados. Por tais razões, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06. 7. Igualmente, afasta-se a condenação pelo crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 7. De outro giro, inconteste a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo que portava e estava junto à droga, que trazia consigo visando à mercancia. 8. A dosimetria merece retoque, quanto ao crime remanescente. 9. O apelante faz jus à redução de pena contemplada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente infrações penais. A redução deve ser implementada em 2/3 (dois terços), face a ausência de motivos a afastar essa diminuição. Subsiste a majorante do art. 40, IV, da Lei em análise, que foi aplicada com justeza, elevando a sanção no menor patamar. 10. O regime deve ser o aberto, diante do montante de pena ora redimensionada e ausência de circunstâncias a exigir de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Aplicável pena alternativa, por ser suficiente, nos termos do art. 44, do CP. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 329, § 1º, do Código Penal, e 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, no tocante ao crime remanescente, aplicar a minorante consagrada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor razão unitária, substituindo a pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo saldo da reprimenda. Expeça-se Alvará de soltura e oficie-se à VEP. (TJRJ; APL 0215905-58.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 27/04/2023; Pág. 174)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela Lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a culpabilidade do agente, haja vista que foi flagrando transportando o entorpecente em região de fronteira seca com o Paraguai, a qual é controlada pelo crime organizado e integra a "rota do tráfico", para elevar a pena-base do crime de tráfico de drogas em 5 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito (5 a 15 anos). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram validamente a expressiva quantidade do entorpecente (28,900 kg de maconha) para modular a fração de incidência da minorante. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 798.081; Proc. 2023/0015965-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 157, § 2º, VII, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, E ART. 159, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. A ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. E A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Inviável a postulada absolvição. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante não é frágil, e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, lavrado em 19/09/2020; registro de ocorrência nº 005-06144/2020; autos de apreensão da faca e dos bens subtraídos. Dois aparelhos de celular, um relógio, um cordão, um fone de ouvido e a quantia de R$35,00; termos de declaração; autos de reconhecimento de pessoa; laudos de exame; e pela prova oral. As vítimas Ramana, Melissa e Felipe encontravam-se no local dos fatos realizando uma sessão de fotos quando o réu Wendell os abordou e, ameaçando esfaqueá-los, ordenou que passassem os celulares. Já de posse dos bens e de uma pequena quantia em espécie, o apelante exigiu mais dinheiro, momento em que manteve Felipe como refém, ameaçando-o de morte, enquanto as demais vítimas foram tentar sacar o valor ambicionado pelo réu em uma agência bancária. Nesse interregno, cerca de uma hora, aquelas lograram acionar a polícia, que prendeu o apelante em posse dos bens subtraídos e libertou a vítima. As declarações harmônicas e coesas prestadas em sede policial e corroboradas em juízo pelo ofendido Felipe e pelos agentes da Lei, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas, a teor da Súmula nº 70, deste E. Tribunal. Do mesmo modo, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do art. 156, do CPP, inexistindo, ademais, qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela ao acusado, ou razão para que as vítimas ou a polícia estivessem faltando com a verdade, valendo ressaltar que o apelante foi preso em flagrante no contexto por elas narrado e de posse de seus bens. Assim, apesar da ausência de depoimento das vítimas Ramana e Melissa em juízo, a prova oral efetivada sob o crivo do contraditório, logrou corroborar e complementar suas narrativas em sede policial, atendendo, destarte, ao disposto no artigo 155 do CPP, que admite a utilização das notas informativas colhidas na investigação quando harmônica com o colhido na fase judicial. Decreto condenatório escorreito. A defesa pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento do crime único de roubo tentado majorado pela restrição de liberdade. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante entendimento do STJ, -No art. 159, do Código Penal, crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate. E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado. Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima/refém-, não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima (HC 622.604/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/09/2021). In casu, o apelante já havia perpetrado o roubo quando iniciou a prática do crime de extorsão mediante sequestro, decidindo manter Felipe como refém para que Ramana e Melissa fossem ao banco sacar dinheiro, por entender insuficiente o até então auferido. Ainda, o réu foi surpreendido pelos policiais militares de posse dos objetos roubados, portanto invertida a posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça (teoria da amotio). Por fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 96 do STJ, -O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida-, inexistindo assim tentativa sob qualquer ótica. Nesse mesmo contexto, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois o recorrente subtraiu os bens mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca e, posteriormente, em momento distinto, obrigou duas das vítimas, sob ameaça de morte à terceira, a efetuar saques bancários, portanto com dolo de praticar crimes distintos mediante mais de uma ação. Outrossim, o crime de roubo não é meio necessário para a prática do crime de extorsão nem vice-versa. (RESP 1799010/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/05/2019). No tocante ao requerimento de revisão da pena básica, observa-se que o julgador de 1º grau destacou a conduta social, a personalidade e os maus antecedentes do acusado como desfavoráveis, utilizando como vetores para aumentar a pena base as anotações nº 2 (proc. Nº 0124752-90.2010.8.19.0001. Art. 155 c/c 14, II do CP, condenação a 8 meses de reclusão, Reg. Aberto, transitado em julgado em 30/09/2013) e 4 (proc. Nº 0070942-35.2012.8.19.0001- art. 157, § 2º, II, do CP, condenação a 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa, regime semi-aberto, transitado em julgado em 17/10/2013) da FAC do acusado (e-doc. 296, esclarecida em 309). Aplicou a fração de 1/6 na basilar de cada delito. Embora ausentes elementos possibilitando determinar a personalidade e conduta social do réu, a valoração negativa na primeira etapa quanto aos antecedentes penais se mostra escorreita. Como cediço, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AGRG no HC 697.770/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). O quantum aplicado (1/6) não se mostra excessivo. Ao contrário, possibilitaria maior acréscimo, tratando-se de duas anotações -, todavia, resta mantida à míngua de recurso Ministerial. A segunda etapa dosimétrica de cada injusto foi majorada em 1/6 pela agravante da reincidência, com fundamento na anotação nº 5 da FAC do apelante (processo nº 0035362-70.2014.8.19.0001. Art. 157, §§ 1º e 2º do CP, transitada em julgado em 07/05/2021). Nesse contexto, rechaça-se a alegação de bis in idem nos aumentos efetuados na primeira e segunda fases, tendo em vista que os registros penais utilizados em cada uma referem-se a condenações pretéritas distintas. Mantido o regime prisional fechado, tendo em vista o total da reprimenda, a reincidência e a sanção básica estabelecida acima do mínimo legal, ex vi do art. 33, §2º, -b-, do CP, a contrario sensu, mostrando-se indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 19/09/2020), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Por fim, quanto à fixação de verba indenizatória às vítimas (R$1.100,00 para cada), embora não conste pedido defensivo expresso em tal sentido, mas considerando a devolutividade genérica do recurso, deve ser destacado que não ocorreu, nos autos, debate acerca dos valores mínimos, inclusive com a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, além de dimensionamento do patrimônio do apelante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna arbitrária tal estipulação, a qual resta decotada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0188510-91.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/03/2022; Pág. 221)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em Lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula nº 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o delito foi praticado por dois agentes, um deles menor de idade, sendo o irmão do paciente, com o uso de arma de fogo que foi encostada nas costas da vítima para ameaçá-la e obrigar seu primo a buscar o celular que ela havia jogado no interior da residência, tendo os agentes subtraídos vários bens pessoais e o veículo que se encontrava estacionado, tendo fugido nele do local do crime, sendo, logo depois da prática delitiva, perseguidos por policiais, por não terem atendido à ordem de parada, enquanto arremessavam em via pública os bens subtraídos, só parando quando colidiram o automóvel, momento no qual ainda buscaram fugir a pé. 5. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese. 6. Writ não conhecido. (STJ; HC 717.825; Proc. 2022/0008878-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Ilicitude das provas por violação de domicílio. Não verificação. Circunstâncias indicativas de que o imóvel era desabitado e funcionava como ponto de venda de drogas. Contexto de fundada suspeita comprovado pelo relato policial. Entrada autorizada oralmente. Preliminar superada. Pleito de absolvição. Lastro probatório suficiente para sustentar condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Apreensão de droga e três armas de fogo no interior do domicílio. Testemunho do policial condutor da prisão em flagrante. Condenação mantida. Desclassificação para o delito de tráfico de drogas para uso pessoal de um dos acusados. Impossibilidade. Quantidade de drogas. Reincidência. Prática de ato infracional na adolescência. Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Negado. Réu multirreincidente preso na companhia de corréu que responde a diversos processos criminais. Existência de três armas de fogo no imóvel. Contexto de habitualidade delitiva evidenciado pelas circunstâncias do flagrante. Dosimetria da pena. Quantidade de droga reformada para neutra. 340 gramas de maconha. Maus antecedentes configurados por múltiplas condenações penais com trânsito em julgado. Regime fechado mantido. Reincidência. Circunstância majorante que permite fixação do regime fechado como aspecto desfavorável na forma do art. 33, §3º do CP. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0715304-66.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/03/2022; Pág. 152)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 5 ANOS E 4 MESES. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Mesmo o apelante não sendo reincidente, a negativação da circunstância judicial dos antecedentes é argumento suficiente para manter o regime inicial fechado, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (TJAL; APL 0707931-81.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 143)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 297, DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. 2) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. QUANTO AO RÉU PEDRO LUCAS DE SÁ MORAIS. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SÓ PODE SER OPERADA DENTRO DA MESMA FASE DOSIMÉTRICA. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. QUANTO AO RÉU ANTÔNIO MÁRCIO FREIRE SIMÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL PARA OS TRÊS DELITOS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE NOVAS JUSTIFICATIVAS. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. BASILAR REDIMENSIONADA PARA OS DELITOS. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 468/505, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou os ora apelantes como incursos nas sanções do art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão também do art. 297 do CPB e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhes as reprimendas: Em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão, de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 1232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado; e em relação ao réu Pedro Lucas de Sá Morais, de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Pretende o recorrente Pedro Lucas de Sá Morais, às fls. 563/573, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Subsidiariamente, pugna que sejam compensadas a atenuante da confissão espontânea com a causa de aumento de pena do art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, pleiteia pela detração penal, bem como pela isenção de custas. Por sua vez, o réu Antônio Márcio Freire Simão em suas razões acostadas às fls. 576/612 requer a sua absolvição por ausência de provas em relação aos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 297 do CP. Subsidiariamente, pleiteia, pela reforma da dosimetria da pena em relação a todos os delitos, aplicando-se a pena no mínimo legal. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e de falsificação de documento público. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu Antônio Márcio Freire Simão pelo delito de tráfico de drogas e pelo delito de uso de documento falso, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 33 e 34), bem como dos Laudos de Exame Toxicológico Definitivos (fls. 259/261 e 262/264). Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 5. Os elementos de convicção demonstram que o réu adquiriu 7.748kg (sete quilos, setecentos e quarenta e oito gramas) de crack, divididos em tijolos, e 17.990kg, (dezessete quilos, novecentos e noventa gramas) de cocaína, divididos em tijolos, além de terem sido apreendidos em sua posse também outros objetos referidos no auto de apresentação e apreensão de fls. 09/10, tais como uma balança de precisão, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso o ora apelante, ocasião em que os policiais civis receberam determinações de que deveriam ir à residência do réu, em relação ao qual havia mandado de prisão preventiva em aberto. Ressalte-se que os policiais tinham conhecimento também de que o ora apelante fazia parte da facção criminosa GDE. Ato contínuo, a equipe adentrou na casa, encontrando a arma, os carregadores, munições e uma CNH com a foto do réu com o nome de "Raimundo Oliveira Santos". 6. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão (após a polícia receber informações acerca de um carregamento de drogas que chegaria na residência do acusado), a natureza, a expressiva quantidade e o modo de acondicionamento da droga (em tijolos, conforme auto de apresentação de fls. 09/10), são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais acerca da ausência de provas, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico. 8. Ato de contínua análise, o apelante também fora condenado pelo delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Verifica-se, a esse respeito, que a Defesa alega que não houve comprovação de que o réu tenha sido o responsável pela falsificação do documento, razão pela qual pede sua absolvição. A esse respeito, verifica-se que o simples fornecimento de fotografia visando à confecção da carteira nacional de habilitação falsa configura o delito do art. 297, do CP, devendo-se ressaltar que o réu afirmou também que forneceu certidão de nascimento falsa para confecção do referido documento, conforme se extrai de seu interrogatório, às fls. 27/28, não havendo que se falar em absolvição, pois. 9. Da reanálise da dosimetria das penas. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao réu Pedro Lucas de Sá Morais. In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A esse respeito, verifica-se que, quanto à culpabilidade, o juízo usou como fundamento a natureza das drogas (crack e cocaína) e as circunstâncias do crime, o magistrado fundamentou na quantidade de entorpecente, de maneira que tal fundamentação não merece reproche. Acrescenta-se, apenas, em relação à fundamentação aplicada pelo juízo acerca da culpabilidade, o fato de que a diversidade de drogas (crack e cocaína) também tornam a conduta do agente mais culpável. 10. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando que cada circunstância considerada desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), mantém-se a basilar no quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fazendo-se o redimensionamento da multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 11. Com relação à 2ª fase da dosimetria, faz-se a manutenção da confissão espontânea do réu, no patamar de 1/6 (um sexto), visto que a jurisprudência entende tal fração como proporcional e razoável. Dessa forma, mantém-se a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao pleito do recorrente acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a causa de aumento do art. 40, inc. V, da Lei de Drogas, entende-se que o sistema trifásico inviabiliza tal compensação, visto que as circunstâncias referidas integram fases distintas da dosimetria da pena. 12. Com relação à 3ª fase dosimétrica, destaca-se, neste ponto, ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche os requisitos legais, visto que o mesmo dedica-se a atividades criminosas, isso com base no modus operandi do delito (drogas escondidas no veículo, em local de difícil acesso) e na quantidade de drogas transportadas, indicativa da prática de tráfico dedrogasem larga escala. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas. 13. Por sua vez, observa-se que foi aplicada corretamente ao caso a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu efetuou o transporte de drogas entre estados, razão pela qual faz-se a manutenção da pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387, §2º, do CPP, vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33, §3º do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, vez que motivado de forma idônea. 14. Acerca do pleito de isenção de custas, verifica-se que a alegada miserabilidade do condenado e a consequente suspensão do pagamento das custas devem ser verificadas pelo Juízo da Execução, ante a possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução do Decreto condenatório. 15. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam a culpabilidade, os antecedentes criminais, as circunstâncias do crime e a conduta social. A esse respeito, verifica-se que, quanto à culpabilidade, o juízo usou como fundamento a natureza das drogas (crack e cocaína) e quanto às circunstâncias do crime, o magistrado fundamentou na quantidade de entorpecente, inexistindo qualquer censura a respeito, devendo ser feita a ressalva que foi realizada quando da reanálise da dosimetria da pena do corréu, acerca da diversidade de drogas. A respeito da conduta social, entende-se que a mesma foi aplicada de forma correta pelo juízo a quo, visto que as testemunhas declararam unanimemente que o réu é faccionado, sendo ligado à liderança de organização criminosa. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre quatro dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando que cada circunstância considerada desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), mantém-se a basilar no quantum de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 16. Com relação à 2ª fase dosimétrica, verifica-se que não há atenuantes ou agravantes. Com relação à 3ª fase dosimétrica, verifica-se que o recorrente não atende aos requisitos elencados no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, haja vista os maus antecedentes, conforme justificado pelo magistrado a quo. Por sua vez, observa-se que foi aplicada corretamente ao caso a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, posto que foi caracterizado o transporte de drogas entre estados, razão pela qual faz-se o redimensionamento da pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 17. Quanto ao crime de falsificação de documento público relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Verifica-se que, na 1ª fase dosimétrica, o juízo valorou negativamente 03 (três) vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social, de maneira acertada, devendo a basilar manter-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, de maneira proporcional. Quanto à 2ª fase dosimétrica, não há agravantes, mantendo-se a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Acerca da 3ª fase dosimétrica, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, mantendo-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 18. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Verifica-se que, na 1ª fase dosimétrica, o juízo valorou negativamente 03 (três) vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social, de maneira correta. Por conseguinte, ante a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base deve ser redimensionada para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Acerca da 2ª fase dosimétrica, não há agravantes, devendo manter-se a confissão espontânea, razão pela qual resulta a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (onze) dias-multa. 19. Quanto à 3ª fase dosimétrica, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, fixando-se a mesma em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (onze) dias-multa. Por fim, unifica-se a pena, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando-a no patamar de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 1.192 (mil, cento e noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime de cumprimento da pena, entende-se que o regime inicialmente fechado mostra-se adequado ao caso concreto e atende à previsão legal contida no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 20. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada no que tange à pena pecuniária, devendo, desta forma, cumprirem os apelantes a reprimenda de: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em relação ao réu Pedro Lucas de Sá Morais, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado; e de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 1.192 (mil, cento e noventa e dois) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão, mantendo-se o restante do decisum combatido. (TJCE; ACr 0213170-15.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 02/03/2022; Pág. 352)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM DESABONADORAS. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME FECHADO INALTERADO. RECURSO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.
I. O transporte de droga acondicionada em compartimentos ocultos do veículo indica maior censurabilidade na conduta, dada a dificuldade ocasionada para a fiscalização realizada por agentes públicos. Possível, assim, o aumento da pena-base, especialmente mediante o emprego do critério da pena média. II. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividades criminosas e integrou (ainda que eventualmente) organização criminosa, pois transportava grande quantidade de droga acondicionada em partes internas de um semi-reboque atrelado a um caminhão, não se tratando, portanto, de mero “aventureiro do tráfico”. III. Apesar de a pena não superar 08 anos, é possível a manutenção do regime fechado em razão das circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras indicadas na dosimetria, as quais, justamente, ensejam maior rigor no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do CP). lV. Recurso ministerial provido e defensivo desprovido. (TJMS; ACr 0001512-17.2020.8.12.0031; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 03/03/2022; Pág. 41)
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 157, § 2º, VII, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, E ART. 159, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. A ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. E A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Inviável a postulada absolvição. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante não é frágil, e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, lavrado em 19/09/2020; registro de ocorrência nº 005-06144/2020; autos de apreensão da faca e dos bens subtraídos. Dois aparelhos de celular, um relógio, um cordão, um fone de ouvido e a quantia de R$35,00; termos de declaração; autos de reconhecimento de pessoa; laudos de exame; e pela prova oral. As vítimas Ramana, Melissa e Felipe encontravam-se no local dos fatos realizando uma sessão de fotos quando o réu Wendell os abordou e, ameaçando esfaqueá-los, ordenou que passassem os celulares. Já de posse dos bens e de uma pequena quantia em espécie, o apelante exigiu mais dinheiro, momento em que manteve Felipe como refém, ameaçando-o de morte, enquanto as demais vítimas foram tentar sacar o valor ambicionado pelo réu em uma agência bancária. Nesse interregno, cerca de uma hora, aquelas lograram acionar a polícia, que prendeu o apelante em posse dos bens subtraídos e libertou a vítima. As declarações harmônicas e coesas prestadas em sede policial e corroboradas em juízo pelo ofendido Felipe e pelos agentes da Lei, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas, a teor da Súmula nº 70, deste E. Tribunal. Do mesmo modo, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do art. 156, do CPP, inexistindo, ademais, qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela ao acusado, ou razão para que as vítimas ou a polícia estivessem faltando com a verdade, valendo ressaltar que o apelante foi preso em flagrante no contexto por elas narrado e de posse de seus bens. Assim, apesar da ausência de depoimento das vítimas Ramana e Melissa em juízo, a prova oral efetivada sob o crivo do contraditório, logrou corroborar e complementar suas narrativas em sede policial, atendendo, destarte, ao disposto no artigo 155 do CPP, que admite a utilização das notas informativas colhidas na investigação quando harmônica com o colhido na fase judicial. Decreto condenatório escorreito. A defesa pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento do crime único de roubo tentado majorado pela restrição de liberdade. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante entendimento do STJ, -No art. 159, do Código Penal, crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate. E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado. Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima/refém-, não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima (HC 622.604/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/09/2021). In casu, o apelante já havia perpetrado o roubo quando iniciou a prática do crime de extorsão mediante sequestro, decidindo manter Felipe como refém para que Ramana e Melissa fossem ao banco sacar dinheiro, por entender insuficiente o até então auferido. Ainda, o réu foi surpreendido pelos policiais militares de posse dos objetos roubados, portanto invertida a posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça (teoria da amotio). Por fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 96 do STJ, -O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida-, inexistindo assim tentativa sob qualquer ótica. Nesse mesmo contexto, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois o recorrente subtraiu os bens mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca e, posteriormente, em momento distinto, obrigou duas das vítimas, sob ameaça de morte à terceira, a efetuar saques bancários, portanto com dolo de praticar crimes distintos mediante mais de uma ação. Outrossim, o crime de roubo não é meio necessário para a prática do crime de extorsão nem vice-versa. (RESP 1799010/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/05/2019). No tocante ao requerimento de revisão da pena básica, observa-se que o julgador de 1º grau destacou a conduta social, a personalidade e os maus antecedentes do acusado como desfavoráveis, utilizando como vetores para aumentar a pena base as anotações nº 2 (proc. Nº 0124752-90.2010.8.19.0001. Art. 155 c/c 14, II do CP, condenação a 8 meses de reclusão, Reg. Aberto, transitado em julgado em 30/09/2013) e 4 (proc. Nº 0070942-35.2012.8.19.0001- art. 157, § 2º, II, do CP, condenação a 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa, regime semi-aberto, transitado em julgado em 17/10/2013) da FAC do acusado (e-doc. 296, esclarecida em 309). Aplicou a fração de 1/6 na basilar de cada delito. Embora ausentes elementos possibilitando determinar a personalidade e conduta social do réu, a valoração negativa na primeira etapa quanto aos antecedentes penais se mostra escorreita. Como cediço, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AGRG no HC 697.770/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). O quantum aplicado (1/6) não se mostra excessivo. Ao contrário, possibilitaria maior acréscimo, tratando-se de duas anotações -, todavia, resta mantida à míngua de recurso Ministerial. A segunda etapa dosimétrica de cada injusto foi majorada em 1/6 pela agravante da reincidência, com fundamento na anotação nº 5 da FAC do apelante (processo nº 0035362-70.2014.8.19.0001. Art. 157, §§ 1º e 2º do CP, transitada em julgado em 07/05/2021). Nesse contexto, rechaça-se a alegação de bis in idem nos aumentos efetuados na primeira e segunda fases, tendo em vista que os registros penais utilizados em cada uma referem-se a condenações pretéritas distintas. Mantido o regime prisional fechado, tendo em vista o total da reprimenda, a reincidência e a sanção básica estabelecida acima do mínimo legal, ex vi do art. 33, §2º, -b-, do CP, a contrario sensu, mostrando-se indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 19/09/2020), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Por fim, quanto à fixação de verba indenizatória às vítimas (R$1.100,00 para cada), embora não conste pedido defensivo expresso em tal sentido, mas considerando a devolutividade genérica do recurso, deve ser destacado que não ocorreu, nos autos, debate acerca dos valores mínimos, inclusive com a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, além de dimensionamento do patrimônio do apelante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna arbitrária tal estipulação, a qual resta decotada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0188510-91.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/03/2022; Pág. 221)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Apelo da Acusação provido, reconhecendo-se o concurso material de delitos. 2-) Materialidade delitiva e autoria que, além de incontroversas, foram comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Crimes que podem ser atribuídos ao recorrente. 3-) A dosimetria comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa (furto) e quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa (roubo), ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, em que pese a presença da menoridade penal e da confissão espontânea, a incidência dessas circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). Assim, as sanções remanescem nos patamares mínimos. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, podendo ser acolhido o pleito ministerial para se reconhecer o concurso material de crimes, pois, embora o furto e o roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático e ainda que sejam considerados do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não são da mesma espécie, porquanto objetivam tutelar bens jurídicos distintos. Em outras palavras, enquanto o furto protege apenas o patrimônio, o roubo é crime complexo, mais amplo, vez que protege também a integridade física e mental da vítima. Precedentes do STJ. Continuidade delitiva afastada, reconhecendo-se o concurso material de delitos, com somatório das penas: Cinco (5) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa. 4-) O regime inicial é o semiaberto. O art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, permite essa escolha, tendo em vista o montante fixado. Observa-se, ainda, os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as suas condições pessoais, primário e sem antecedentes criminais. 5-) Com a nova redação do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, na detração, pode ser feita escolha do regime. No caso, o tempo de prisão, suas condições objetivas e subjetivas, já comentadas, são sopesadas, deixando-se no regime eleito; acrescente-se que se houvesse execução, provisória ou definitiva, esse juízo seria feito, necessariamente, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, que não convém. 6-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. 7-) Mantida a prisão do apelante/apelado. (TJSP; ACr 1515168-02.2019.8.26.0228; Ac. 15428901; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2443)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RÉU CARLOS.
Sentença absolutória para ROGÉRIO. Recurso defensivo de ambos os réus, alegando, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de fundamentação da sentença ou por ilegalidade de prova obtida pela prisão ilegal realizada por Guardas Municipais ou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de provas complementares. No mérito, requer a absolvição do acusado ROGÉRIO nos termos dos incisos I, III ou IV do artigo 386, do Código de Processo Penal, e do corréu Carlos absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Preliminares rejeitadas. Sentença bem fundamentada. Não configurada a ilegalidade das provas pela prisão realizada por Guardas Civis Municipais. Fundada suspeita de situação em flagrante delito. Inteligência do art. 301, do CPP. Precedentes desta Colenda Câmara e do STJ. Indeferimento de medidas complementares. Ausência de prejuízo. No mérito, autoria e materialidade devidamente comprovadas. Réus presos em flagrante. Versões dos agentes de segurança válidas para embasar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar deve retornar ao mínimo legal. Quantidade apreendida de entorpecentes que não pode ser considerada exagerada. Diante da primariedade do réu, deve ser reconhecido o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Fixação do regime aberto necessário, nos termos do artigo 33, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos para diminuir as basilares, reconhecer o redutor e redimensionar as penas dos acusados. (TJSP; ACr 1501339-39.2020.8.26.0544; Ac. 15428176; Caieiras; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 22/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2469)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau. Restando comprovado que a droga apreendida na posse do réu se destinava a comercialização. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. Diante de um conjunto harmônico de evidências de que o acusado trazia consigo drogas para a venda e, por outro lado, não se desincumbindo eles do ônus de comprovarem que a substância apreendida servia apenas para consumo, não há como dar guarida aos pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. A confissão informal não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado sentenciante, o qual se valeu de outros meios de prova. Precedentes do STJ. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. Na conformidade da doutrina dominante, restando comprovado que houve exacerbação no acréscimo decorrente da agravante legal da reincidência, impõe-se, nesta instância, adequar esse acréscimo que, de regra, não pode ultrapassar um sexto da pena-base. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a comprovada reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicial fechado, tal como fixado na r. Sentença recorrida, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Além disso, quando da prática do crime em questão, o recorrente se encontrava no período de prova do livramento condicional. Assim, diante da insuficiência de informações, nesta Instância, acerca da real situação prisional, creio ser inviável a análise de eventual detração, que deve ser realizada no Juízo da Execução. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500506-16.2021.8.26.0599; Ac. 15403328; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2451)
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