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JurisFavoravel artigo 14 do Código Penal

Em: 27/04/2018

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Art. 14 - Diz-se o crime:

        Crime consumado

        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

        Tentativa

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

        Pena de tentativa

        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

       

RECURSOS DE APELAÇÃO.

Tentativa de roubo majorado. Grave ameaça. Concurso de pessoas. Vítima a serviço de transporte de valores. Art. 157, § 2º, I e III, do CP. Preliminar. Inépcia da denúncia. Alegada ausência de especificação dos atos supostamente praticados pelos réus. Inocorrência. Atendimento ao disposto no art. 41 do CPP. Nulidade rejeitada. Mérito. Insurgência comum. Pedido de absolvição. Carência probatória. Não reconhecimento. Palavra da vítima firme, coerente e linear, corroborada pelos depoimentos de testemunha presencial e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Prova segura e hábil a embasar o Decreto condenatório. Dinâmica dos fatos que revela a ação conjunta dos réus na consecução do delito. Indícios. Valor probante inconteste. Confissão extrajudicial por um dos corréus (alex Carneiro das costa). Plausibilidade. Retratação. Inconvincente. Negativa de autoria. Fragilidade. Interrogatórios contraditórios entre si. Condenação mantida. Apelação 04. Desclassificação para o crime de furto simples tentado, roubo simples tentado ou constrangimento ilegal. Impossibilidade. Manutenção das causas especiais de aumento dos incisos I e III, do § 2º, do art. 157, do CP. Concurso de agentes configurado. Requisitos legais preenchidos. Comprovada a condição da vítima de correspondente bancário, a qual era conhecida pelos réus. Quantum de aumento. Sentenciante que elevou a pena em 2/5. Recrudescimento devidamente fundamentado e não restrito à quantidade de majorantes. Letigitimidade. Apelos 01 e 04. Desclassificação do crime de roubo majorado consumado para a sua forma tentada. Admissão. Inversão da posse da Res furtiva. Não ocorrência. Iter criminis que impõe a redução da sanção em 1/3. Redimensionamento da reprimenda. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Extensão dos efeitos da decisão aos corréus que não postularam a desclassificação. Inteligência do art. 580 do cpp. Recursos de apelação 01 e 04 parcialmente providos, estendendo-se os efeitos da decisão aos demais corréus, nos termos do art. 580 do cpp. Recursos 02 e 03 não providos. (TJPR; ApCr 1708993-7; Pato Branco; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 05/04/2018; DJPR 25/04/2018; Pág. 588)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DA ARMA QUE É ALGO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR A SUA POTENCIALIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA PENA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo tentado, se existe nos autos depoimento prestado pela vítima e testemunhas, relatando de maneira firme e coerente que o Apelante obteve êxito em subtrair o aparelho celular pertencente à vítima. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença de primeira instância, restando absolvido o Apelante pelo delito previsto no art. 244 - B, do ECA. A ausência de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma pelo agente. Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de roubo, é vedada a elevação da pena na 3ª fase, fazendo-se somente menção ao número de majorantes presentes, sem que haja a devida fundamentação, de modo que, constatado error in procedendo nesse sentido, o vício deve ser resolvido em prol do Réu, culminando a fixação do percentual mínimo previsto no caput do §2º do artigo 157 do Código Penal. Se o acusado era menor de vinte e um anos de idadeà época dos fatos, inflexível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Levando-se em consideração que a motocicleta de objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, inexistindo nos autos, elementos que demonstrem que ela foi adquirida com proveito da prática criminosa, descabido o seu perdimento em favor da União. (TJMG; APCR 1.0105.16.066228-1/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 12/07/2017; DJEMG 21/07/2017)

 

DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP E NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO MANEJADO PELO PRIMEIRO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP. NÃO CONCESSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA CONCERNENTE AO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS TESTEMUNHAS QUE ATESTARAM A PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO POR MAIS DE UM RÉU. NÃO CONCESSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. RESPEITO. AUMENTO NA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MINORAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. CONCESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE IMPROVIDO E APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO.

1. Os elementos fático-probatórios constantes na instrução criminal, conjuntamente com as provas testemunhais e periciais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade dos delitos expostos no art. 157, §2º, II, do CP e no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, o que afasta a tese desclassificatória para o delito de furto. 2. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo a pena-base ser aumentada na exata medida em que se revelam existentes requisitos prejudiciais ao acusado. 3. De uma breve leitura da sentença verifica-se que o nobre magistrado sentenciante apontou de forma objetiva e coerente os elementos concretos e as peculiaridades específicas do caso que foram consideradas para que a pena-base fosse estabelecida acima do mínimo legal, não autorizando ser diversa a conclusão senão a de que está correta a valoração realizada pelo preclaro magistrado quando considerou uma circunstância como desfavorável ao réu. 4. In casu, não restou comprovado que o apelante se aproveitou das facilidades circunstancialmente encontradas para repetir as condutas ilícitas. Desta forma, verifica-se que está ausente um dos pressupostos exigidos pelo artigo 71 do Código Penal Brasileiro, para a caracterização do crime continuado, qual seja a unidade de desígnios. 5. Das provas testemunhais colhidas nos autos é possível extrair que os crimes de roubo foram cometidos por mais de um réu, tornando inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes previsto no §2º, II, do art. 157. 6. Estando o réu preso durante a instrução processual, para fins de garantia da ordem pública, não é crível que, após a prolação da sentença condenatória, lhe seja deferido o direito de recorrer em liberdade, mormente diante da inexistência de circunstância superveniente a tolher a necessidade da custódia. Nesse desiderato, não se defere o direito de recorrer em liberdade ao réu que respondeu preso por toda instrução processual. Segundo recurso: 7. A materialidade e autoria concernente ao delito exposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, restaram demonstrados nos autos, principalmente pela prova testemunhal, pericial e documental, o que não torna possível a absolvição pretendida. 8. Havendo evidente insuficiência probatória a ensejar a caracterização da autoria delitiva do roubo consumado, incide no caso o princípio in dubio pro reo, portanto, impõe-se a reforma da sentença primeva e consequente absolvição do recorrente, tudo conforme o disposto no art. 386, V, do CPP. 9. O Juízo a quo, ao dosar o critério trifásico de aplicação da pena, utilizou-o de maneira eficaz, sólida e adequada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie, respeitando-se integralmente o art. 5º, inciso XLVI, bem como o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, além dos arts. 59 e 68 do Código Penal, todos relacionados à dosimetria da pena. 10. Só deverá ocorrer a reforma da sentença, quanto a patamares utilizados para majorar ou abrandar penas, quando a decisão estiver desprovida de legalidade ou constitucionalidade, o que não se observa nos autos. 11. Considerando a absolvição do segundo réu do crime de roubo consumado, acarretando na fixação da pena abaixo de 04 (quatro) anos e atento ao disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. 12. A isenção de custas somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data de uma eventual condenação. Precedentes do STJ. 13. Com relação aos honorários devidos pela atuação do advogado dativo nesta seara criminal, diante da omissão do Código de Processo Penal, aplica-se, por analogia, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, §§2º, 8º e 11º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado, na hipótese em que não há Defensores Públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente. Por esta razão, conclui-se pelo arbitramento dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado dativo nomeado para atuar nestes autos, responsável pelo patrocínio da causa em sede de apelação criminal até o presente momento. 14. Foram prequestionados os arts. 1º, caput e III, 5º, XLVI, LV e 93, IX, todos da CF, os arts. 381, III e 386, VII, ambos do CPP e arts. 14, parágrafo único, 33, 59, 65, I e 71, todos do CP. 15. Recursos conhecidos. Primeira apelação improvida. Segundo recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0008689-02.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/08/2016; DJES 19/08/2016)

 

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