Consumidor PN650 Novo CPC

Modelo Ação Declaratória Inexistência Débito c/c Danos Morais – JEC

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Modelo de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido liminar de tutela antecipada no Juizado Especial por negativação indevida (CPC art. 300). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® → Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais. 

Trecho da petição:

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O que é Ação Declaratória de Inexistência de Débito? 

Ação Declaratória de Inexistência de Débito é o processo pelo qual o autor pede ao juiz que declare que determinada cobrança é indevida, inexistente ou já quitada, com base nos arts. 19, I, e 20 do CPC, a fim de impedir cobranças, negativações e responsabilizações futuras.

 

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

contra XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A, pessoa jurídica de direito privado,   estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( 1 ) –  EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                               A Promovente, em 00/11/2222, deslocou-se às Lojas Tintas Ltda. Almejava comprar material para reforma da casa. Todavia, fora impedida, pois seu nome se encontrava com restrições.

 

                                               Em verdade, aquela sequer conhecia os motivos da inserção do nome junto aos cadastros de inadimplentes.

 

                                               Assim, tivera que adquirir todos produtos à vista, tendo-se em conta que a negativação impedia o parcelamento. Acosta-se, para tanto, a devida Nota Fiscal. (doc. 01)

 

                                               Nessas passadas, a Autora procurou obter informações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Para surpresa dessa, a inscrição se deu por conta do não pagamento de débito contratual. Na hipótese, seria contrato como fosse pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprova pelos documentos ora anexos. (docs. 02/03) Na verdade, desconhece por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

 

                                                De mais a mais, aquela recebe diariamente inúmeras de cobrança. Assim, sofre profundo desconforto mental, alterando sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.                                  

 

                                               Diante disso, outro caminho não há senão anular o débito e pedir a reparação dos danos ocasionados.             

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

 

 

                                                Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.  

 

                                               Por isso, esta querela merece ser propulsada sob o prisma do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 

                                               Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

 

                                               De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]

                                              

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

  

                                               Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]

 

 

                                               Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “ 

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

           

 

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]

 

                         

                                               Desse modo, cumpre-nos evidenciar este julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado é a data da última parcela. Tendo em vista que a perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar que o contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos não foi celebrado pela parte autora, posto que a assinatura nele contida não lhe pertence, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e, por conseguinte, do débito. A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade do requerido, aplicando-se à hipótese a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos. Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c indenizatória para declarar a inexistência de empréstimo contratado fraudulentamente no valor de R$ 13.400,00, realizado em plataforma digital, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de transferências subsequentes para terceiros desconhecidos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a instituição de pagamento responde objetivamente por empréstimo contratado mediante fraude em ambiente digital; (II) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A contratação fraudulenta de empréstimo e a realização de transferências subsequentes caracterizam defeito na prestação do serviço, não afastado pela alegação de uso de dispositivo cadastrado, senha e duplo fator de autenticação. A instituição de pagamento responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. A eventual exposição de dados da consumidora em outras plataformas não exime a recorrente do dever de garantir a segurança das operações financeiras realizadas em seu ambiente. Não se configura culpa da consumidora pelo lapso temporal entre a ocorrência da fraude e a comunicação do fato, especialmente diante de sua condição pessoal e da adoção de providências assim que tomou conhecimento do ocorrido. O dano moral decorre da própria fraude financeira e da indevida utilização do nome da consumidora, prescindindo de prova específica. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo, consideradas a ausência de negativação do nome e o cancelamento administrativo do empréstimo. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições de pagamento respondem objetivamente por empréstimos contratados mediante fraude em plataformas digitais, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A utilização de mecanismos de segurança não afasta a responsabilidade quando não comprovada a autoria das operações pelo consumidor. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, ausente negativação do nome e havendo solução administrativa do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                               O nexo de causalidade, por outro lado, fica evidenciado quando, em razão da conduta da Ré, somada à atitude de terceiro não identificado. Em conta disso, a Autora é cobrada de dívida que desconhece por absoluto.

                                   

                                               Além do mais, como afirmado alhures, irrefutável a falha na prestação do serviço, ante à inserção descabida do nome da Autora nos órgãos de restrições, máxime quando sequer contratou os préstimos daquela.

 

                                               Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CESSÃO DE CARTEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O BANCO E INCORPORADO PELO APELANTE E O AUTOR NÃO PROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por suposto débito datado de janeiro de 2010, no valor de R$ 17.467,98, cuja origem contratual não foi comprovada, declarando-se a inexigibilidade da dívida e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. São as seguintes as questões em discussão: (I) definir se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da sucessão do antigo banco credor; (II) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário diante da cobrança de débito sem comprovação de relação jurídica; (III) determinar se a negativação indevida do nome do autor configura dano moral indenizável; e (IV) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como o índice aplicável aos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do réu, uma vez que sucedeu o antigo banco em que a dívida se originou, assumindo sua carteira de clientes e obrigações, além de ter requerido espontaneamente a retificação do polo passivo nos autos. 4. A sucessão empresarial aprovada pelo CADE em 2017 implica a responsabilidade do sucessor pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas anteriores, nos termos do art. 17 do CPC. 5. A empresa de cobrança integra outrossim o mesmo grupo econômico do banco réu, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária pela negativação indevida. 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual que legitime a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 89 do TJRJ. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJRJ. 10. Aplica-se a taxa selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ no RESP nº 1.795.982/SP. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira sucessora responde pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas assumidas na aquisição da carteira de clientes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por negativação inlegítima. 2. A cobrança de débito sem comprovação da relação contratual e a consequente negativação configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo. 4. A taxa selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações de natureza civil. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO VIA APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PRÉVIO DA TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou inexistente empréstimo supostamente contratado pela parte autora por meio de aplicativo bancário, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e confirmou tutela de urgência para exclusão do nome da apelada dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo pessoal realizada por meio de aplicativo bancário; (II) estabelecer se a negativação do nome da autora configurou dano moral indenizável; e (III) determinar se é cabível a redução da indenização fixada e da multa cominatória decorrente da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação quando alegada pelo consumidor a inexistência de relação jurídica, especialmente em operações realizadas por meio digital. 4. A simples juntada de extratos bancários, sem demonstração idônea da manifestação de vontade da consumidora, como prova de autenticação segura, senha pessoal ou biometria, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 5. A ausência de prova da relação jurídica válida torna ilegítimas as cobranças realizadas e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. 6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio ato ilícito. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. 8. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, não caracterizando enriquecimento sem causa. 9. A multa cominatória fixada em tutela de urgência não assume caráter punitivo quando a obrigação de fazer já foi cumprida antes da citação, inexistindo efetiva incidência de penalidade. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1.compete à instituição financeira comprovar, de forma idônea, a manifestação de vontade do consumidor em contratos bancários celebrados por meio digital. 2.a ausência de prova da contratação torna indevida a negativação do nome do consumidor, configurando dano moral presumido. 3.a indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observados a gravidade do ilícito e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 385 DO STJ E Nº 22 DA TURMA RECURSAL DO TJMT. SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu a inconsistência do débito imputado à parte autora e determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, exigido pela Súmula nº 52 da turma recursal do TJMT, impede o reconhecimento do dano moral em demanda distribuída antes da aprovação da referida Súmula; (II) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. Razões de decidir a parte recorrente não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva, incumbência que lhe é atribuída à luz do art. 373, I, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovação da origem da dívida revela a inconsistência do débito imputado à parte autora e caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de apenas uma inscrição restritiva, justamente aquela objeto da presente demanda, inexistindo anotações pretéritas capazes de atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ ou da Súmula nº 22 da turma recursal do TJMT. A Súmula nº 52 da turma recursal do TJMT, aprovada em 16/07/2025 e publicada em 21/07/2025, não pode ser aplicada retroativamente a ações distribuídas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica. A exigência de documento específico introduzida posteriormente à distribuição da demanda, sem oportunizar à parte a complementação da prova, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A imposição de formalidade excessiva revela-se incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da negativação indevida. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, justificando a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito não comprovado configura dano moral in re ipsa quando inexistentes inscrições pretéritas em nome do consumidor. A Súmula nº 52 da turma recursal do TJMT não se aplica retroativamente às ações distribuídas antes de sua aprovação. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                               Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que não se faz necessário demonstrar-se a prova do dano moral:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/SERASA. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora "solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos. "III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada. "V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no Enunciado N. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "VI - Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 188, I, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de Documento eletrônico VDA41921446 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Paulo DIAS DE MOURA Ribeiro Assinado em: 11/06/2024 12:39:24Publicação no DJe/STJ nº 3884 de 12/06/2024. Código de Controle do Documento: 6220e5b2-2e4d-4b8d-9227-fee24a8a6a0dembargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ, em virtude das peculiaridades da causa. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      A inversão do ônus da prova, como definida na presente querela, foi acertada, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

                                               Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

 

Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete.

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443) [ ... ]

  

                                      Também é por esse prisma é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:

 

Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquelas condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. [ ... ]

 

                                               Portanto, à Ré, face à inversão do ônus da prova, cabe evidenciar se a culpa pela indevida utilização do cartão foi devido a forma como foi utilizada pelo consumidor, ora Autora, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.                       

 

(2.3.) – VALOR DA INDENIZAÇÃO

 

                                      Prima facie, provado o fato que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.

                                              

                                      Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.                     

 

                                               Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).

 

                                               A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

                                              

                                               É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

 

                                               Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                              

                                               Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.

 

                                               De todo modo, confira-se que os Tribunais adotam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como patamar indenizatório que atende aos requisitos acima:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO VIA APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PRÉVIO DA TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou inexistente empréstimo supostamente contratado pela parte autora por meio de aplicativo bancário, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e confirmou tutela de urgência para exclusão do nome da apelada dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo pessoal realizada por meio de aplicativo bancário; (II) estabelecer se a negativação do nome da autora configurou dano moral indenizável; e (III) determinar se é cabível a redução da indenização fixada e da multa cominatória decorrente da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação quando alegada pelo consumidor a inexistência de relação jurídica, especialmente em operações realizadas por meio digital. 4. A simples juntada de extratos bancários, sem demonstração idônea da manifestação de vontade da consumidora, como prova de autenticação segura, senha pessoal ou biometria, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 5. A ausência de prova da relação jurídica válida torna ilegítimas as cobranças realizadas e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. 6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio ato ilícito. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. 8. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, não caracterizando enriquecimento sem causa. 9. A multa cominatória fixada em tutela de urgência não assume caráter punitivo quando a obrigação de fazer já foi cumprida antes da citação, inexistindo efetiva incidência de penalidade. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1.compete à instituição financeira comprovar, de forma idônea, a manifestação de vontade do consumidor em contratos bancários celebrados por meio digital. 2.a ausência de prova da contratação torna indevida a negativação do nome do consumidor, configurando dano moral presumido. 3.a indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observados a gravidade do ilícito e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ANTERIOR À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. TAXA DE INSTALAÇÃO. ILEGALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, reconhecendo a inexistência de débitos anteriores à instalação do hidrômetro, a ilegalidade da cobrança de taxa de instalação, a falha na prestação do serviço e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é legítima a cobrança por consumo de água antes da efetiva instalação do hidrômetro; (II) estabelecer se é legal o repasse ao consumidor da taxa de instalação do medidor; (III) determinar se a negativação decorrente de cobranças indevidas configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço. 4. A prova pericial demonstra divergência entre os dados cadastrais do autor e aqueles constantes nas faturas, ausência de titularidade na matrícula e inexistência de consumo efetivamente medido antes da instalação do hidrômetro, evidenciando a incompatibilidade técnica das cobranças. 5. A cobrança de valores anteriores à instalação do hidrômetro revela falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de fornecimento adequado, eficiente e seguro. 6. A taxa de instalação de hidrômetro é ilegal, por se tratar de custo estrutural que deve ser suportado pela concessionária, conforme legislação estadual e entendimento sumulado do tribunal. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos, em razão de erro da concessionária, caracteriza dano moral, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ e da jurisprudência consolidada. 8. O valor de r$10.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência da corte. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por consumo de água antes da instalação do hidrômetro caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. A taxa de instalação de hidrômetro não pode ser repassada ao consumidor, por constituir ônus da concessionária. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Faturas de energia elétrica com aumento abrupto e incompatível com o histórico de consumo. Ausência de prova técnica da regularidade do faturamento. Inobservância dos procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL. Débito apurado de forma unilateral. Inexigibilidade reconhecida. Negativação indevida do nome do consumidor. Dano moral configurado in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Afastamento da sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                               Em arremate, o potencial financeiro da Ré é inescusável.

 

(2.5.) –  PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

                                               É inescusável a indevida inscrição nos cadastros de devedores. Além disso, sequer houve providência precedente de se dar ciência, como exige a lei. (CDC, art. 43, § 2º)

 

Além do mais, por prudência, convém trazer à colação doutrina acerca da viabilidade das tutelas de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.

 

No dizer sempre expressivo de Rodolfo Kronemberg Hartman, vê-se que viável essa pretensão, quando esse afirma, verbo ad verbum:

 

Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).

( . . . )

Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais  [ ... ]

  

De mais a mais, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                                No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Existe a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

                                                O fumus boni juris se caracteriza dos comprovantes da inserção indevida nos órgãos de restrições.

 

                                                Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora. O simples fato, a propósito, de o nome ser “negativado”, per se, traz à tona responsabilidade in re ipsa.

 

                                                A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá cadastrar o nome daquela nos cadastros restritivos.

 

                                                Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos nas provas ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                                Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]

(destaques do autor)

 

                                                Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]

                                                                                                                                                       

Diante disso, pleiteia-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 48 dias
Páginas
39
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Rodolfo Kronemberg Hartmann

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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