Modelo de Ação de Reintegração de Posse novo CPC

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Trecho da petição

 

O QUE É AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE?

É uma espécie de ação judicial, dentre aquelas denominadas de interditos possessórios, que visa a proteção da posse, nas situações em que a agressão culmine na perda da posse. (novo Código de Processo Civil, art. 561, inc. IV) Por isso, utiliza-se da expressão reintegração de posse, sobremodo porque se busca reaver a posse do ataque injusto. (novo CPC, art. 560) 

APLICAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DA MANUTENÇÃO E DO INTERDITO PROIBITÓRIO (DIFERENÇAS)

 

O que é o interdito proibitório

 

 

Diferenças entre reintegração de posse e manutenção de posse

 

Diferença entre manutenção e reintegração de posse

 

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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REINTRAGAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

Rito Especial – Força nova – CPC/2015, art. 558, caput

 

[Formula-se pedido de medida liminar]

 

                                      CENTRO ESCOLAR PEDRO DE TAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento de procuração acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações necessárias, motivo qual vem ajuizar, com fulcro nos art. 560 e segs. c/c art. 558, do novo Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, a presente 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

C/C

INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR   

contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DO QUADRO FÁTICO

           

                                               A Autora adquiriu da Ré, na data de 11/22/333, o imóvel sito na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 3344. Pelo referido bem, a Promovente pagou, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que se comprova pela cópia da escritura pública e certidão de registro de imóvel, já devidamente registrada em nome da Autora. (docs. 01/02) Referido valor, compreende o preço total do imóvel em questão.

 

                                               Da escritura pública, supramencionada, constata-se que há cláusula de transferência da posse e propriedade, mediante o pagamento final do valor acertado:

 

Cláusula 17 – Com o pagamento do preço acertado, transferem-se à adquirente a posse e propriedade do imóvel descrito na cláusula 2.

 

§ 1º - Anue a adquirente que a vendedora ficará no imóvel por prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento acima mencionado. “

 

                                               Todavia, superado o prazo contratualmente ajustado, a Ré não entregara o imóvel adquirido à Autora, em que pese, como dito, haver recebido o preço total da avença.                   

 

                                               Em conta desse fato, a Autora notificou-a a entregar o imóvel adquirido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de sofrer ação judicial, e pagar indenização pelo período de utilização indevida do imóvel. (doc. 03)

 

                                               Contudo, decorrido o prazo concedido, a Ré quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, na posse do imóvel. 

 

 

                                               Por tudo isso, não restou outra alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente Ação de Reintegração de Posse. (novo CPC, art. 17)

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – DA COMPETÊNCIA

                                                                                             

                                               Urge asseverar, prima facie, que se promove esta ação de reintegração de posse no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça se situa na Rua X, nº. 000, nesta Capital. 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

 

(2.2.) – DO RITO PROCESUAL DESTA DEMANDA  

 

                                               De mais a mais, destaca-se que a presente ação fora ajuizada no dia 11/22/3333. De outro bordo, a notificação da Ré, para desocupar o imóvel – portanto, o esbulho –, ocorrera no dia 22/33/1111. (doc. 03)

 

                                               O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova – CPC/2015, art. 558, caput).

 

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                                               A propósito, considerem-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, mostram-se necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, bem como se tratar a ação de força nova. Hipótese em que restou devidamente comprovada a posse anterior da agravada sobre o imóvel. (TJMG; AI 1.0141.16.000027-1/002; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 01/02/2018; DJEMG 09/02/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Reconhecido esbulho com força nova. Glebas de terra. Falecimento do proprietário. Transmissão da posse ex lege aos herdeiros sobre todos os bens que compõe o espólio. Princípio da saisine (art. 1784 do CC). Ademais, autora da reintegração que foi nomeada e mantida como inventariante. Inexistência da posse exclusiva de apenas um dos herdeiros (art. 617, II e III, do CPC/2015). Peculiaridade do caso em que não se exige atos de apreensão física do bem pela autora da possessória. Composse e copropriedade entre os herdeiros acordada nos autos de inventário, ainda em tramitação. Contrato de promessa de compra e venda firmado pelo réu, ora agravante, com apenas um dos herdeiros, sem a anuência da inventariante, compossuidora e coproprietária. Negócio firmado antes da meação dos direitos sobre o bem e da divisão física deste. Esbulho caracterizado. Posse clandestina sobre parte do imóvel não dividido. Agravada que, ao tomar conhecimento do esbulho, registrou ocorrência e notificou o recorrente para pronta desocupação. Inexistência de qualquer prova de que a autora da possessória, ora agravada, teve ciência da ocupação dois anos antes do ajuizamento da ação de reintegração. Requisitos do art. 560 e seguintes do CPC preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4008523-94.2017.8.24.0000; São Joaquim; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 09/02/2018; Pag. 146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Na ação de reintegração de posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do código de processo civil, quais sejam: A posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse. 2. In casu, o juízo de planície indeferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelas autoras/agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado. 3. Todavia, neste grau de jurisdição as partes não trouxeram documentos novos aptos à concessão da liminar pretendida e àqueles produzidos na origem não são suficientes a demonstrar o implemento dos requisitos do artigo 561, do CPC para fins de deferimento da medida requestada. 4. Dessa forma, o feito requer instrução probatória para que se conclua a real individuação dos lotes reivindicados; quem detinha a posse e perdeu; os esbulhadores e a data do esbulho. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627444-24.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 07/02/2018; Pág. 58)   

 

( i ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

  • Prova da posse 
  • A turbação ou o esbulho, praticado pelo agressor
  • A data da turbação ou do esbulho 
  • A continuação na posse, em se tratando de ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, no caso de reintegração da posse     

 

(2.3.) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

(Novo CPC, art. 561)

 

2.3.1. Prova da posse – Cláusula constituti – novo CPC, art. 561, inc. I

 

                                               É consabido que a aquisição da posse se dá, também, pela cláusula constituti, máxime se inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. Isso autoriza, à luz do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ações possessórias pelo adquirente.

 

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                                                Importa ressalvar, mais, que isso se dá mesmo que esse nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem almejado.

 

                                               A propósito, vejamos as lições colhidas da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: 

 

Cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha. Por ela a posse desdobra-se em direta e indireta. O primitivo possuidor, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude do acordo celebrado. O comprador só adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela aludida cláusula.

No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. No momento em que o vendedor, por uma declaração de vontade, transmite a posse da coisa ao comprador, permanecendo, no entanto, na sua detenção material, converte-se, por um ato de sua vontade, em fâmulo da posse do comprador. De detentor em nome próprio, possuidor que era, converte-se em detentor pro alieno.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 93)

 

 

                                               Nessa mesma ordem de entendimento, por prudência colacionamos alguns julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NOS INCISOS VI, VII E IX DO ART. 485 DO CPC/1973. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Direito Civil. Alegação de existência de omissão no acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório. Sentença rescindenda que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pelo Autor contra a Ré. Autor que adquiriu o imóvel ocupado pela Ré há mais de cinco anos, através de Escritura de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos hereditários, com cláusula constituti. Sentença que não foi proferida com base em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou que tenha esteja sendo aqui provada, tal como preconizado pelo art. 485, VI do CPC/1973. Inexistência de arguição de falsidade ou de qualquer meio de prova necessário à comprovação de que os depósitos bancários feitos pela Ré, objetivando comprar o imóvel como pactuado com uma das herdeiras, resultassem de fraude. Inexistência de qualquer evidência nesta ação, de que depois da sentença, o Autor obteve qualquer documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, nos termos do inciso VII, do art. 485 do CPC/1973.A posse da Ré sobre o imóvel objeto do litígio, não pode ser classificada como precária como afirmado nas razões que fundamentam a sentença, por ser portadora de justo título, consubstanciado em autorização para permanência no imóvel por uma de suas herdeiras, assim como, por ter pactuado com esta a compra e venda do bem, neste mesmo documento, que ainda, que não seja público, revela que sua posse era consentida, mansa e pacífica e exercida com animus dominis. Ressalte-se que o animus domini da Ré com relação ao imóvel objeto da lide é inequívoco, pois, foi imitida na posse em novembro de 1993, em função da compra e venda do imóvel, chegando a pagar a quantia de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, além de ter realizado benfeitorias na ordem de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), como consta do julgado. Nosso ordenamento enseja a presunção de boa-fé decorrente de justo título, na forma do artigo 1.201 (antigo 409) do Código Civil. Nesse ponto da fundamentação, a sentença rescindenda realmente se contradisse, provavelmente, por erro material, ao afirmar a precariedade da posse da Ré, vez que além de reconhecer a posse desta como a melhor, acolheu a alegação de defesa baseada na posse ad usucapionem. Assim, não há que se falar em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, diante da inexistência de provas de que a posse exercida pela Ré fora obtida de forma viciosa. Diante da inocorrência de esbulho possessório, outra não poderia ser a solução dada à lide, que não fosse a improcedência da pretensão autoral à reintegração na posse do imóvel ocupado pela Ré. Julgamento pela improcedência do pedido rescisório. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de acordo com os pressupostos previstos no art. 1022, do CPC. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não é obrigatória a apreciação de todos e quaisquer dispositivos legais que o Embargante entender ser aplicável à hipótese. No mesmo sentido, consolidou-se entendimento no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, através da Súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. Embargos rejeitados. (TJRJ; AR 0070403-67.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 30/11/2017; Pág. 465)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CLÁUSULA CONSTITUTI. MEIOS DE AQUISIÇÃO DE POSSE.

1. A aquisição do imóvel pela agravada restou comprovada pelo contrato de compra e venda realizado no dia 06 de janeiro de 2015 (fl. 183/187), assinado e registrado em cartório, e, ainda, pelas faturas e comprovantes de pagamento do fornecimento de água e energia elétrica do imóvel objeto da lide, o que se evidencia pela cláusula constituti como um dos meios de aquisição de posse, na forma incidente. 2. Quanto ao esbulho, entendo que sua ocorrência, a menos de ano e dia, restou comprovada pelas certidões de fls. 203 e 206. 3. Provada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar possessória concedida pelo Juízo a quo, deve ser mantida em sua totalidade a d. decisão objurgada, pelo que, merece ser revogada a decisão concessiva dos efeitos suspensivos no presente recurso. 4. Recurso conhecido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão de efeito suspensivo anteriormente proferida, mantendo incólume o decisum agravado em todos os seus temos (TJPI; AI 2017.0001.006353-8; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 22/11/2017; Pág. 45)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Observa-se na hipótese vertente que com a celebração entre as partes do contrato de promessa de compra e venda de fls. 52/53, o autor, ora agravado passou a deter a posse do imóvel em litígio por força da cláusula constituti inserida na escritura, legitimando-se, assim, a proteção possessória já que o referido imóvel teve o cadeado arrombado e depois trocado pelos réu/agravante, o que motivou a lavratura do boletim de ocorrência, datado de 29/04/2016 (fl. 49). 2. A despeito da alegação de que a transferência da posse do imóvel pertencente ao acervo hereditário dos pais do agravante tenha sido viciada, ante a ausência de prévia autorização judicial e por não contar com anuência dos demais herdeiros, enquanto não houver a declaração de nulidade do negócio jurídico translativo, em ação própria, não há de se falar de esbulho possessório atribuído ao adquirente/agravado. 3. Restando demonstrada a posse anterior da parte autora sobre o imóvel, bem como o esbulho possessório praticado pela ré ao arrombar e depois trocar o cadeado deve ser mantida a liminar que deferiu a reintegração de posse ao autor, ora agravado. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AI 0004520-95.2017.8.05.0000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ilona Márcia Reis; Julg. 24/10/2017; DJBA 01/11/2017; Pág. 535)

 

 

                                               Na espécie, as partes avençaram a cláusula em estudo nos seguintes termos:

 

Cláusula 17 – Com o pagamento do preço acertado, transferem-se à adquirente a posse e propriedade do imóvel descrito na cláusula 2.

 

§ 1º - Anue a adquirente que a vendedora ficará no imóvel por prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento acima mencionado. “

  

2.3.2. Do esbulho praticado pela Ré – novo CPC, art. 561, inc. II

 

                                               O quadro fático em enfoque representa nítido ato de esbulho, não de turbação. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem, em que pese clandestinamente. Não é o caso, lógico.

 

                                                Sem maiores dificuldades se vê que a Ré pratica ato de posse precária, como, a propósito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: 

 

 b.3. Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita. “(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 85) 

 

                                               Uma vez que posse é precária, na medida em que houve a abuso de confiança, com a indevida retenção do bem, constata-se a figura jurídica do esbulho.

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 1200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

 

                                               Novamente levamos a efeito a doutrina dos jurisconsultos acima mencionados: 

 

12.5.3.1. Reintegração de Posse

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo ou perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.

( . . . )

Frise-se que o esbulho não apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer, violência, precariedade e clandestinidade. “ (Ob. e aut. cits. Pág. 126)

 

 

                                               Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse. Aplicação do código de processo civil/2015.sentença de procedência. Insurgência. Análise do direito material que se limita ao exame dos requisitos previstos no artigo 561, do cpc/2015.apelante que se diz proprietária e possuidora diante do termo de contrato verbal de comodato celebrado entre as partes. Conjunto probatório que se coaduna com as alegações da interessada. Preenchimento dos requisitos legais e objetivos do processo para a procedência da ação. Apelante que não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do cpc/2015). Posse precária do réu. Documentação que corrobora com as alegações da autora. Precedentes do STJ e da câmara. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1595195-2; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 07/02/2018; DJPR 27/02/2018; Pág. 165)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Tese de acolhimento do pedido lastreada no princípio da instrumentalidade das formas. Inovação recursal. Não conhecimento do recurso nesse quesito. Veículo adquirido em arrendamento mercantil cuja posse foi transferida sem anuência da financeira-proprietária. Posse precária, sem animus domini. Requisitos não preenchidos. Via. Inapropriada. Eleita. Pelo autor. Para. Regularizar. Sua situação. Pretensão recursal afastada. Precedentes. Honorários majorados em virtude do trabalho recursal. Apelo não provido, na extensão conhecida. (TJSP; APL 1005292-65.2016.8.26.0073; Ac. 11192373; Avaré; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 20/02/2018; DJESP 27/02/2018; Pág. 2198)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE RESPEITO AOS INTERESSES INDIVIDUAIS E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Os documentos de fls. 113-168 fazem referência ao processo administrativo deflagrado para revogação do ato de permissão de uso do bem público disputado, no qual houve ampla participação do recorrente, bem como respeito às prerrogativas constitucionais do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando qualquer mácula que justifique sua nulidade. 2. As ações possessórias atuam como instrumento de pacificação social, para fazer cessar as perturbações à estabilidade das situações consolidadas pelo decurso do tempo. 3. O esbulho se caracterizou no momento em que o particular violou a posse indireta do Município ao subverter os termos da permissão de uso outorgada. 4. A revogação do ato administrativo da permissão, por seu turno, é insindicável judicialmente quanto à discricionariedade de seu conteúdo. 5. A única cautela recomendada pela jurisprudência é que, no exercício dessa prerrogativa de revogação dos atos administrativos, o Município preserve a integridade dos direitos adquiridos, ou instaure prévio procedimento administrativo, franqueando o contraditório e ampla defesa, nas situações em que a erradicação possa repercutir no campo dos interesses individuais, gerando prejuízos aos particulares. 6. No caso dos autos, vê-se que a revogação da permissão foi antecedida de largo procedimento administrativo em que oportunizada manifestação do apelado, com produção de provas, possibilidade de recurso, e todos os mais requisitos de validade do devido processo legal, não havendo brechas, pois, para o acolhimento da pretensão de nulidade. 7. A extinção da permissão se perfez de forma válida, o que automaticamente consolida a posse integral do bem na esfera de disposição do Município, de modo a configurar esbulho a permanência do particular na ocupação do imóvel, o que deve ser afastado mediante concessão da tutela de reintegração da posse em favor da administração lesada. 8. Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; APL 0002497-22.2015.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 04/12/2017; DJEPE 26/02/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Posse precária. Transferência da propriedade. Notificação para desocupação do bem. Recusa que configura posse injusta, pelo vício de precariedade. Sentença de improcedência mantida. Inconformismo. Simples descontentamento da parte que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Artigo 1022 do CPC/15. Embargos que se conhecem, mas que se rejeitam. (TJRJ; APL 0000481-87.2010.8.19.0072; Paty do Alferes; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 26/02/2018; Pág. 222)

 

2.3.3. Da data do esbulho – Novo CPC, art. 561, inc. III

 

                                               O Réu fora cientificado do esbulho na data de 11/22/3333, data fixada na notificação para desocupação do imóvel. (doc. 03)

 

                                               Quanto à data para efeito de esbulho, ainda sob a égide das lições de Carlos Roberto Gonçalves, temos que: 

 

O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse. O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas. No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato.

( . . . )

Nos casos do esbulho pacífico, o prazo de ano e dia se conta da data em que o possuidor direto deveria restituir a coisa ao possuidor indireto. Se aquela possuía a coisa por tempo determinado, a contagem se inicia a partir de seu vencimento, segundo a regra dies interpellat pro homine. Se, todavia, a posse direta era exercida por prazo indeterminado, a possuidor deve ser constituído em mora mediante notificação prévia, com fixação do prazo para devolução da coisa, como condição para o ajuizamento do interdito. Vencido o prazo da notificação, inicia-se a contagem do mencionado prazo de ano e dia. “(Ob. e aut. cits. Págs. 136-137)

 

 

(2.4.) – DO PLEITO DE ‘MEDIDA LIMINAR’

(Novo CPC, art. 562, caput)

 

                                               A Autora faz jus à medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte. (novo CPC, art. 562, caput c/c art. 563)

 

                                               A presente peça vestibular se encontra devida instruída prova documental robusta, prova essa pertinente aos pressupostos estatuídos no art. 561, e seus incisos, do Código de Processo Civil.

 

                                               Frise-se, mais, que na hipótese em vertente não há que se falar em periculum in mora. É que, como consabido, não estamos diante de pleito com função cautelar. Pelo contrário, aqui se debruça acerca do direito objetivo material.

 

                                               Nesse diapasão, provados o esbulho e sua data (força nova), há de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.

 

                                               A propósito, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior: 

 

81. A decisão sobre a liminar

Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias. A tese, porém, não merece guarida. A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.

Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação. Advirta-se, contudo, que nas ações de força nova, a liminar não pode ser tratada como faculdade do juiz, porque, segundo o direito material o principal e mais característico efeito da posse é o de garantir ao possuidor a pronta reintegração ou manutenção, quando vítima de esbulho ou turbação. Aliás, a especialidade do procedimento da ação possessória de força nova situa-se justamente na garantia de uma tutela satisfativa initio litis. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil [livro eletrônico]. 50ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. II. Epub. ISBN 978-85-309-6138-1)

 

                                               Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO.

1. Cabe ao autor comprovar o exercício anterior da posse e sua posterior perda, além de demonstrar o esbulho e a data de sua ocorrência, para obter êxito na ação de reintegração de posse. 2. Comprovados os requisitos legais exigidos para a retomada da posse do imóvel esbulhado, conforme dispõe o Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da medida liminar de reintegração pleiteada. 3. O usufrutuário tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos relativos ao imóvel. A posse direta exercida pelo nu-proprietário possui caráter precário, de maneira que o usufruto vitalício instituído pela escritura pública de doação garante a posse indireta independentemente do exercício real da posse direta. (TJMG; AI 1.0079.15.011683-2/006; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 06/02/2018; DJEMG 16/02/2018)

 

                                               Destarte, pede a Autora seja deferida medida liminar de reintegração de posse no imóvel descrito nesta peça proemial (novo CPC, art. 563), sem a oitiva prévia da parte contrária, a ser cumprida por dois oficiais de justiça, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento.

 

                                               Sucessivamente (novo CPC, art. 326), caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se diz apenas por argumentar, de já a Autora destaca o rol de testemunhas, na eventual hipótese de audiência prévia de justificação. (CPC/2015, art 562, segunda parte)

 

1) Fulano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade (PP);

 

2) Beltrano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade (PP).

 

                                               Requer-se, ainda no importe do pleito sucessivo, a citação da Ré para comparecer à audiência de justificação (novo CPC, art. 928, segunda parte) e a intimação das testemunhas também para esta finalidade processual e, ademais, provado o quadro fático ora narrado, de logo pleiteiae o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. (novo CPC, 563)

 

(2.5.) – PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO

(Novo CPC, art. 555, inc. I)

 

                                               De outro contexto, a Ré fora cientificada na notificação que, a título de indenização, pagaria à Autora a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), valor esse correspondente ao valor de aluguel de imóveis na região. Tal conduta fora feita por analogia ao que preceitua o art. 582 do Código Civil, uma vez que a Ré figura, grosso modo, como comodatária quando nada paga em retribuição à utilização do imóvel.

                                              

                                               Subsidiariamente, a Autora requer que Vossa Excelência estipule valor de aluguel mensal, ou outro valor diário, a título de indenização pela utilização do imóvel em apreço.

 

( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

                                                           POSTO  ISSO,

estando a petição inicial devidamente instruída, a Autora solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

a) Requer, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação da Ré para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (novo CPC, art. 564);

 

b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse a Autora, condenando a parte Ré a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), até a efetiva entrega do imóvel. Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença;

 

c) pede, outrossim, seja a Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais;

 

d) requer a estipulação de penalidade à Ré, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios (novo CPC, art. 555, inc. I);

 

e) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal do(s) representante(s) legal(is) da Ré, o que desde já requer, sob pena de confissão.

 

 

                                               Concede-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondente ao valor do imóvel em questão (novo CPC, art. 292, inc. III).

 

                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                Alberto Bezerra  Advogado – OAB (PP) 332211

      Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-1941
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