Contestação Acidente de Trânsito Novo CPC PN660
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 04/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação, em ação de indenização de danos materiais por acidente de trânsito (reparação de danos), que tramita perante o Juizado Especial Estadual (JEC; novo CPC, art. 336 e segs. c/c art. 30 da Lei dos Juizados Especiais), querela essa decorrente de colisão pela traseira de veículos, na qual defende-se a ausência de responsabilidade civil do réu, haja vista a frenagem brusca da parte autora, culpa exclusiva da vítima, bem assim, subsidiariamente (ncpc, art. 326), a culpa concorrente.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- I - Dinâmida dos fatos
- II - No mérito
- 2.1. Colisão pela traseira
- 2.2. Nexo causal
- 2.3. Lucros cessantes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Materiais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Réu: JOÃO FUANO
JOÃO FULANO, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº 0000 – Centro – em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.666.777-88, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Reparação de Danos Materiais aforada por MARIA DE TAL, consoante as justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
REQUER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Promovido, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, o que faz por declaração neste arrazoado inicial, por meio de seu bastante procurador. (CPC, art. 99 c/c 105)
I - Dinâmida dos fatos
CPC, art. 341
A Autora deturpou a realidade dos fatos.
Em verdade inexistiu qualquer promessa de pagamento do sinistro ocorrido por parte do ora Réu. Ao revés disso, o mesmo se negou a pagar as avarias no veículo da Autora. Melhor analisando as circunstâncias do acidente, compreendeu que, na realidade, a culpa recaía sobre a Promovente que, inadvertidamente, procedeu com manobra contrária à diretriz fixada pelo Código de Trânsito.
Assim, a Autora agindo com imperícia operou o veículo com frenagem brusca e de inopino, o que veio a ocasionar a colisão em espécie.
II - No mérito
2.1. Colisão pela traseira
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
“PRESUNÇÃO RELATIVA” DE CULPA
É certo que grande parte da doutrina e jurisprudência registra que, no tocante a acidentes de trânsito, existe a presunção de culpa àquele que colide na traseira do veículo a sua frente. Defende-se que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entrementes, tal presunção é relativa. Na situação em estudo, deve-se levar em conta os acontecimentos narrados em Boletim de Ocorrência, caso aponte para eventual responsabilização do próprio condutor do veículo abalroado, como nos casos de paradas bruscas e desarrazoadas, saídas de estacionamento, ingresso em via sem os cuidados devidos, etc.
A prova oral, a ser colhida nestes autos, será capaz de elidir a presunção (relativa) que milita contra o Réu.
2.2. Nexo causal
CONDUTA EXCLUSIVA CULPOSA DA AUTORA
Certo é que não se deve exigir dos motoristas a previsão de acontecimentos inesperados. A frenagem abrupta, mesmo mantendo-se a distância segura entre os veículos sinistrados é situação que reclama apuração com maior profundidade quanto à responsabilidade.
No caso em liça, não há culpa a ser atribuída ao Réu. Esse não poderia prever a repentina parada do veículo da Autora no meio da via.
De outro bordo, o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a frenagem brusca, quando assim disciplina:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Em consonância com o magistério de Arnaldo Rizzardo, lançando comentários acerca da disposição legal cima descrita, esse leciona que:
Muitos acidentes decorrem da frenagem brusca e repentina do veículo que trafega à frente, a qual, por ser totalmente impressiva, não dá temo e condições para que o motorista que vem atrás para o veículo, ou desvie para evitar o choque.
( . . . )
Na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II), sabe que esse princípio é relativo, afastando-se a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum da freada repentina (como já referido no item 5.2.)
Isso ocorre pelo fato de que, parando o motorista o veículo repentinamente, ou de inopino, não pode pretender se beneficiar da presunção de culpa daquele que o abalroa por trás...
( ... )
Dessa maneira, comprovar-se-á que a culpa fora exclusivamente da Promovente, ou, no mínimo, de forma concorrente, pelos motivos supra-aludidos.
Nesse tocante, apraz trazer à colação as seguintes notas de jurisprudência:
DIREITO CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. DEMORA. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. FRENAGEM BRUSCA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO ATENUADA.
I. Prescreve em três anos, a contar do pagamento da indenização securitária, a ação de regresso da seguradora contra o autor do dano. II. Postergação da citação imputável exclusivamente aos serviços judiciários não prejudica a parte que propôs a demanda dentro do prazo prescricional. III. Há culpa concorrente quando o acidente decorre da conduta culposa dos motoristas de ambos os veículos envolvidos. lV. Evidenciada a concorrência de culpas, é de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas. V. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NA MESMA VIA.
Colisão traseira em semáforo, com imputações de culpa recíproca, por frenagem brusca da ré à frente e colisão traseira do autor. Versões conflitantes e ausência de provas de responsabilidade exclusiva de uma das partes. Concorrência de culpas. Ponto de colisão sobre a faixa de pedestres (fotos fls. 9/13 e 44/45), que indicam mudança de sinal e inicio de travessia interrompida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recursos desprovidos [ ... ]
Sabe-se, mais, que a doutrina pátria aponta três elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana. Essa pode ser positiva ou negativa. Tem por núcleo uma ação voluntária que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Cumpre ressaltar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano. Ao revés disso, a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se estar praticando, não exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
O segundo elemento é o dano ou prejuízo, o qual traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência desse elemento é requisito indispensável à configuração da responsabilidade.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Direito Civil":
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano...
( ... )
O último elemento, essencial da responsabilidade civil, é o nexo de causalidade. É um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano. Todavia, somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo. É dizer, sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Nesse exato enfoque, convém ressaltar as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito...
Também por esse prisma é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:
54. Nexo causal. Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se de nexo causal.
Se o dever de indenizar o prejuízo causado é a sanção imposta pela lei a quem comente ato ilícito, necessário se torna eu o dano seja consequência da conduta de quem o produziu.
( . . . )
Indispensável é a conexão causal. Se o dano provém de outra circunstância, ainda que pela atitude culposa do agente tivesse de ocorrer, este não se torna responsável, uma vez que não relação de causa e efeito...
E é o caso em ensejo, Excelência. A causa do evento(colisão) foi unicamente da Autora. Essa foi quem fez uma parada brusca, repentina, em desacordo inclusive com o Código Brasileira de Trânsito. Por isso, houve culpabilidade exclusiva dessa, pois não existe o nexo de causalidade quanto ao comportamento atribuído ao Réu.
Sobre a culpa exclusiva, oportuna se faz, aqui, a transcrição das valiosas considerações tecidas por Rui Stoco:
O evento danoso pode resultar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A culpa exclusiva é causa de isenção da responsabilidade, por ausência do nexo causal. Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos...
Em se tratando de culpa exclusiva da vítima, conveniente agregar as seguintes notas de jurisprudência:
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Traumatismo crânio-encefálico, lesão axonal difusa grave e quadriplegia espástica da condutora. Madrugada de ano novo. Movimento intenso e periculosidade amplificada. Rodovia estadual sentido praias em bom estado de conservação. Acostamento em precárias condições. Capotamento. Saída da pista sem justificativa esclarecida. Imperícia vislumbrada. Fator preponderante do infortúnio. Ausência do uso do cinto de segurança. Imprudência configurada. Culpa exclusiva da vítima evidenciada. Responsabilidade civil do deinfra inexistente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Vítima idosa e portadora de problemas de visão que se pôs a atravessar avenida movimentada e fora da faixa de pedestres. Invasão da via de inopino que impossibilitou a frenagem e desvio pelo veículo de grande porte. Culpa do motorista do coletivo não demonstrada. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Os subsídios acostados não apontam conduta culposa do preposto da requerida, pois, além de trafegar em faixa regular, o exame pericial realizado no tacógrafo demonstra que o coletivo transitava em baixa velocidade no momento do acidente (44Km/h, fl. 71). Na verdade, a prova produzida demonstra culpa exclusiva da vítima que, mesmo sendo idosa e possuindo problemas de visão, se pôs a atravessar avenida conhecida como sendo de tráfego intenso e com corredor de trânsito de veículos, em trecho desprovido de faixa de pedestres e que, como anotado, fica a cerca de 50 metros do local do fato [ ... ]
Portanto, houvera, in casu, frenagem brusca em momento rodoviário que assim não o exigia, elidindo-se, por isso, qualquer responsabilidade a ser imputada ao Réu.
De outra sorte, caso se entenda que não existiu culpa exclusiva da Promovente, porém parcial e concorrente, defende-se que cada responsável deverá pagar a metade dos prejuízos experimentados pelo outro, conforme jurisprudência consagrada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VIA SEM SINALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANO MATERIAL. MOTOCICLETA QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CONSERTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. AFASTADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA JAD TÁXI AÉREO DESPROVIDO. RECURSO DA BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EX OFFICIO.
1) Do cotejo das provas dos autos restou demonstrado que ambas as partes concorreram, culposamente, para a colisão ocorrida no cruzamento não sinalizado, a permitir a aplicação do disposto no art. 945 do Cód. Civil, fixando-se a condenação mediante o cotejo das culpas, ou seja, proporcionalmente à gravidade da falta de cada um. 2) Relativamente aos danos materiais à motocicleta, tal veículo não é de propriedade do autor, sendo assim, a única prova que então o legitimaria ao reembolso do valor pretendido de R$ 2.487,85 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) seria a prova do pagamento efetivo desse valor, e não meros orçamentos estimativos do valor do conserto. Portanto, a metade dessa quantia - em razão da culpa concorrente-, deve ser decotada do valor total do dano material a ser indenizado ao requerente. 3) Restou configurado o dano moral, e tendo em vista os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como configurada a culpa concorrente das partes, mostra-se razoável o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os consectários de correção monetária e juros de mora do édito hostilizado. 4) Não restou caracterizada a resistência da seguradora. Sendo assim, merece reforma a sentença - integrada por decisão em aclaratórios-, para que, na lide secundária, seja afastada a condenação em honorários de advogado. (STJ. AgInt no AREsp 1015213/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 14/09/2017). Lado outro, não há se falar em condenação da litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Seguradora. 5) Recurso desprovido da Jad Táxi Aéreo Ltda. Recurso parcialmente provido de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. De ofício, a sentença deve ser corrigida para que sobre o valor da indenização a título de danos materiais incidam juros moratórios desde a data do evento danoso [ ... ]
Também por esse prisma é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, o qual sustenta que:
É obrigatória a redução proporcional da indenização independentemente da natureza do dano. A culpa concorrente da vítima reduz o crédito tanto da indenização dos danos patrimoniais como dos extrapatrimoniais. Se o prejuízo no patrimônio e a dor experimentada pelo sujeito ativo deveram-se, em parte, à sua própria negligência, imprudência, imperícia ou ato intencional, o valor da indenização deve ser fixado de modo a refletir esse fato...
Dessarte, depreende-se das notas jurisprudenciais, assim como das lições doutrinárias, uma constatada a culpa concorrente – em que pese o Réu defender a culpa exclusiva da Autora --, configura-se o dever recíproco de reparar os danos causados pela colisão.
2.3. Lucros cessantes
NÃO HÁ PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO – DANO HIPOTÉTICO
A Autora, de outro modo, afirma que deve o Réu ser condenado em lucros cessantes. Narra que é dentista e terá dificuldades em atender seus clientes. Assegura ser o veículo sinistrado o único disponível para transporte próprio ao seu trabalho, que lhe traz esse prejuízo. Deixará, assim, segundo seu relato, de auferir lucros em face da impossibilidade de trafegar com seu único meio de transporte particular.
Absurda a pretensão.
Como se sabe, o dano material consiste na diminuição do patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido (dano emergente), quanto pelo que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Entretanto, para que haja o deferimento do pleito de indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova da ocorrência do efetivo prejuízo. Desse modo, não basta a existência de mera expectativa de ganho. O dever de indenizar não abrange dano hipotético, que é justamente no que consiste na sentença combatida.
Nesse compasso, os lucros cessantes se restringem ao ganho que a parte razoavelmente deixou de auferir, em decorrência da não-utilização da coisa danificada. Dessa forma, a indenização deve ser fundada em premissas seguras de modo a não se contemplarem lucros imaginários ou hipotéticos.
Não olvidemos a norma inserta na Legislação Substantiva Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Convém ressaltar o posicionamento doutrinário de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis:
Em qualquer caso, todavia, somente terá direito ao ressarcimento ao dano direto e concreto; e ao dano indireto somente se produzido por causalidade necessária. O dano indireto ou remoto, como o dano hipotético, não pode ser objeto de indenização, ainda que o fato gerador seja procedimento doloso do réus debendi....
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 04/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho
- Contestação
- Colisão de veículo
- Acidente de trânsito
- Lucros cessantes
- Responsabilidade civil
- Culpa concorrente
- Abalroamento
- Frenagem repentina
- Frenagem brusca
- Danos materiais
- Juizado especial cível
- Direito civil
- Petição intermediária
- Cpc art 336
- Dano material
- Ação de reparação da danos materiais
- Acidente de veículo
- Danos emergentes
- Nexo de causalidade
- Lje art 30
- Ctb art 29 inc ii
- Boletim de ocorrência
- Presunção relativa
- Ctb art 42
- Dano hipotético
- Cc art 402
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de contestação, em ação de indenização de danos materiais por acidente de trânsito, que tramita perante o Juizado Especial Estadual (novo CPC, art. 336 e segs. c/c art. 30 da LJE), querela essa decorrente de colisão pela traseira de veículos.
Na dinâmica dos fatos, trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa esclusiva do réu. Essa culpa, segundo a exordial, decorreu da colisão repentina na traseira do veículo, quando parado, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpa do motorista da frente.( CTB, art. 29 ).
O réu apresentou defesa alegando culpa exclusiva da autora e, por isso, não haveria nexo de causalidade para importar a indenização. É dizer, houvera, em verdade, freada brusca, repentina e desmotivadamente, ocasionando engavetamento, ferindo regra explícita de lei.( CTB, art. 42 )
Evidenciou-se, mais, que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao contrário, como dito na petição inicial, de forma absoluta. Inexistia, por isso, presunção de culpa.
Argumentou-se, mais, não fosse esse o entendimento (culpa exclusiva da autora), deveria a responsabilidade do réu ser mitigada, quando a autora concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.
No que tange ao pleito de lucros cessantes (danos emergentes), o réu os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por esse motivo, passíveis de ser reparados.
Era dever da parte, nesse tocante, provar o efetivo prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disso ficou demonstrado.
Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).
Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTOR QUE GEROU O ACIDENTE. RETORNO REALIZADO EM VIA DE TRÂNSITO SEM A DEVIDA CAUTELA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Fazendo o cotejo do recurso de fls. 158/164 com a petição inicial e a réplica anexada às fls. 104/107, percebe-se que o argumento de necessidade da realização de perícia técnica, bem como o pedido de compensação das condenações, não devem ser conhecidos, pois trata-se de inovação recursal. Em nenhum momento da peça inicial ou na sua réplica a parte autora suscitou os aludidos fundamentos ou pedidos. 2. Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do código de ritos, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa nos argumentos expostos acima, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados nas peças apresentadas em sede de primeiro grau. Dessa feita, verifica-se que o conhecimento parcial da insurgência é a medida que se impõe. 3. O cerne recursal consiste em quem deu causa ao acidente de trânsito noticiado nos autos e na responsabilidade civil da demandada para indenizar os danos (materiais e morais) supostamente suportados pelo promovente em razão do sinistro. 4. É incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito no dia 08/04/2019, às 15h40min, na rodovia CE 090, km 11, icaraí, caucaia/CE, envolvendo veículo da marca toyota, modelo corolla xei 2.0 flex, de placa poj-6761, conduzido pelo demandante e automóvel da marca mitsubishi, modelo: L200 triton, de placa oid-0395, de propriedade e conduzido pela ré. 5. Da análise dos autos, extrai-se que a ré dirigia pela via quando o autor efetuou a troca de faixa de maneira imprudente, buscando realizar o retorno em via de trânsito, interceptando o veículo da demandada, em violação aos preceitos contidos nos arts. 34, 35, 37 e 39 do CTB. 6. De fato, analisando as fotografias dos veículos após o acidente, percebe-se que a traseira do veículo do autor está intacta e que ele foi atingido na lateral, indicando que houve a repentina invasão da faixa, impossibilitando a frenagem a tempo. 7. No caso, inexiste responsabilidade concorrente, uma vez que interceptação abrupta de trajetória certamente não permitiria a requerida frear antes da colisão, sem contar o fator surpresa, já que não esperava a manobra repentina do condutor da sua frente. Deveria o demandante, além de sinalizar a manobra, certificar-se que poderia ingressar na faixa central sem obstruir a passagem dos condutores que ali trafegavam, sempre mantendo distância segura. 8. Ademais, no que tange a alegação de que inexistem provas suficientes nos autos para julgamento, sendo a sentença baseada em suposições, caberia à parte promovente comprovar a culpa da demandada no acidente relatado, com o intuito de justificar as indenizações requeridas. 9. Desta feita, da análise detalhada dos autos constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar a culpa da requerida pelo acidente. Portanto, a culpa é exclusiva do apelante, que deverá suportar a integralidade do ônus decorrente de sua imprudência. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0008781-10.2019.8.06.0064; Caucaia; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 13/05/2024; Pág. 168)
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