Trânsito PN660 Novo CPC

Modelo de Contestação por Acidente de Trânsito — Colisão Traseira — Culpa Concorrente — Novo CPC

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Modelo de contestação no Juizado Especial Cível em ação de indenização de reparação de danos materiais por acidente de trânsito decorrente de colisão (batida) traseira, na qual se impugnam os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, sustentando-se a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente (41 páginas, com doutrina e jurisprudência atualizadas). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que diz a lei sobre colisão traseira?

A lei não tem um artigo único só sobre “batida traseira”, mas o CTB exige que o motorista dirija com atenção e mantenha distância de segurança do veículo à frente, em velocidade compatível com as condições da via e do tráfego. A partir dessa regra, a jurisprudência consolidou uma presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, por aparente violação do dever de cuidado; essa presunção pode ser afastada se ele provar que o acidente decorreu de conduta imprudente do veículo da frente (como frenagem brusca injustificada, ingresso repentino na via ou parada sem sinalização) ou de fato de terceiro. Fundamento: arts. 28, 29, II e 42 do CTB; entendimento de tribunais estaduais e STJ.

O que o CTB fala sobre colisão traseira?

O CTB dispõe que o condutor deve dirigir com atenção, cuidando da segurança do trânsito, e guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à frente, de modo a evitar colisões. O art. 42 ainda proíbe frenagem brusca sem motivo de segurança, justamente porque muitos acidentes decorrem da parada repentina do veículo da frente, que surpreende quem vem atrás. Com base nesses dispositivos (especialmente o art. 29, II), os tribunais aplicam, em colisões traseiras, uma presunção relativa de culpa do veículo que bate atrás, admitindo prova em contrário quando demonstrada manobra imprudente do veículo da frente ou fato de terceiro. Fundamento: arts. 28, 29, II e 42 do CTB; jurisprudência sobre colisão traseira.

Quem bate na traseira é obrigado a pagar?

Em regra, sim: quem bate na traseira costuma ser condenado a reparar os danos, porque há uma presunção prática e jurídica de que não guardou distância de segurança nem atenção suficiente ao tráfego. No entanto, essa presunção é relativa, não automática: ela pode ser afastada se o motorista que colidiu provar que o acidente foi causado por conduta exclusiva ou predominante do veículo da frente (como frenagem abrupta sem razão de segurança, ingresso de inopino na via, marcha à ré inesperada) ou por manobra imprevisível de terceiro, rompendo o nexo causal. Em situações de culpa concorrente (ambos contribuíram para o acidente), a responsabilidade é dividida, e cada parte suporta os prejuízos proporcionalmente à sua participação, nos termos do art. 945 do Código Civil. Fundamento: arts. 28 e 29, II, do CTB; arts. 186, 927 e 945 do CC; jurisprudência sobre presunção relativa em colisões traseiras.

O que é culpa concorrente em um acidente de trânsito?

Culpa concorrente é a hipótese em que o acidente resulta de comportamentos culposos de mais de um envolvido, por exemplo, um veículo que freia de forma imprudente e outro que não guarda a distância de segurança, ambos contribuindo para o sinistro. Nessa situação, nem o autor nem a vítima são exclusivamente responsáveis; reconhece-se que as condutas se somaram para produzir o dano, e o juiz ajusta a indenização de modo a refletir a gravidade da culpa de cada um. Fundamento: art. 945 do Código Civil; doutrina e jurisprudência sobre culpa concorrente em acidentes de trânsito.

A culpa concorrente não exclui a responsabilidade?

Não. A culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil; ela apenas reduz ou reparte o valor da indenização. Mesmo quando a vítima também age com imprudência ou negligência, o agente que contribuiu para o dano continua responsável, mas o valor da reparação é fixado levando em conta a participação de cada um no evento, podendo cada parte suportar parte dos próprios prejuízos. Isso vale tanto para danos materiais quanto para danos morais: se o prejuízo resultou, em parte, da conduta da própria vítima, o crédito indenizatório deve ser proporcionalmente reduzido. Fundamento: art. 945 do Código Civil.

O que é culpa concorrente?

Culpa concorrente é a situação em que a vítima concorre culposamente para o evento danoso, ao lado do agente, de modo que ambos têm responsabilidade pelo acidente. Em termos práticos, significa que o dano não decorre apenas da conduta de um dos envolvidos, mas da soma de imprudência, negligência ou imperícia de todos que participaram do fato; por isso, a indenização é fixada “tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano”, como dispõe o art. 945 do Código Civil. Fundamento: art. 945 do Código Civil.

 

 

Modelo de Contestação Acidente de Trânsito Colisão pela traseira 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Materiais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DE TAL

Réu: JOÃO FUANO

 

 

 

                        JOÃO FULANO, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº 0000 – Centro – em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.666.777-88, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO,

 

em face de Ação de Reparação de Danos Materiais aforada por MARIA DE TAL, consoante as justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

REQUER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

 

                                               O Promovido, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, o que faz por declaração neste arrazoado inicial por meio de seu bastante procurador. (CPC, art. 99 c/c 105)

 

I – IMPUGNAÇÃO À NARRATIVA FÁTICA (CPC, art. 341)

 

                                A versão apresentada pela Autora não corresponde à realidade dos fatos.

 

                                               Em nenhum momento o Réu reconheceu responsabilidade pelo evento ou assumiu qualquer compromisso de indenizar os danos alegados. Ao contrário disso, desde o primeiro instante, rechaçou tal pretensão, por entender inexistente sua culpa no ocorrido.

 

                                               A adequada análise da dinâmica do acidente revela que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a conduta da própria Autora, que realizou manobra em desacordo com as normas de trânsito.

 

                                               Com efeito, a colisão decorreu de frenagem abrupta e inesperada realizada pela Promovente, sem a devida cautela, circunstância que caracteriza atuação imprudente e determinante para o evento danoso.

 

II - QUANTO AO MÉRITO

 

II.1. COLISÃO PELA TRASEIRA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA

PRESUNÇÃO RELATIVA” DE CULPA

 

                                É consabido que, em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, a orientação predominante aponta para a presunção de responsabilidade do condutor que segue atrás, em razão do dever de manter distância segura do veículo à sua frente, conforme diretriz estabelecida no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                                               Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto, admitindo prova em sentido contrário.

 

                                               No caso em análise, os elementos constantes do Boletim de Ocorrência indicam circunstâncias que podem atribuir a responsabilidade ao próprio condutor do veículo atingido, especialmente quando verificada a ocorrência de manobras inesperadas ou inadequadas, como frenagens bruscas, ingressos repentinos na via ou saídas de estacionamento sem a devida cautela.

 

                                               Nesse entoada, a instrução probatória, em especial a prova testemunhal a ser produzida, revela-se apta a afastar a presunção inicialmente atribuída ao Réu, demonstrando que a dinâmica do acidente não se amolda à regra geral.

 

II.2. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

CONDUTA EXCLUSIVA CULPOSA DA AUTORA

 

                                               Não se pode exigir do condutor comportamento que antecipe eventos absolutamente inesperados no fluxo regular do trânsito.

 

                                               A ocorrência de frenagem súbita, ainda que mantida distância segura entre os veículos, constitui circunstância que demanda análise cuidadosa quanto à atribuição de responsabilidade, por romper a previsibilidade necessária à condução segura.

 

                                               Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer conduta culposa por parte do Réu, uma vez que a parada repentina do veículo da Autora, em plena via, não poderia ser razoavelmente antecipada.

 

                                               Ademais, a própria legislação de trânsito veda manobras dessa natureza, ao estabelecer restrições à frenagem abrupta, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

 

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

 

                                Em consonância com o magistério de Arnaldo Rizzardo, lançando comentários acerca da disposição legal cima descrita, esse leciona, verbo ad verbum:

 

Muitos acidentes decorrem da frenagem brusca e repentina do veículo que trafega à frente, a qual, por ser totalmente impressiva, não dá temo e condições para que o motorista que vem atrás para o veículo, ou desvie para evitar o choque.

( . . . )

Na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II), sabe que esse princípio é relativo, afastando-se a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum da freada repentina (como já referido no item 5.2.)

Isso ocorre pelo fato de que, parando o motorista o veículo repentinamente, ou de inopino, não pode pretender se beneficiar da presunção de culpa daquele que o abalroa por trás. [ ... ]

  

                                               Diante desse contexto, restará evidenciado que a responsabilidade pelo evento danoso recai integralmente sobre a conduta da própria Promovente ou, ao menos, que houve contribuição decisiva desta para a ocorrência do sinistro, caracterizando culpa concorrente.

 

                                               Assim, os elementos fáticos e probatórios apontam para o afastamento do dever de indenizar, seja pela exclusividade da culpa da Autora, seja pela repartição de responsabilidades.

 

                                               A propósito, revela-se pertinente destacar o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pelo acidente ocorrido no dia 28/02/2021, no km 569 da BR 285, em são Luiz gonzaga/RS, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelos réus. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste em reexaminar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, com a alegação dos réus-apelantes de que a sentença estaria ancorada apenas na conclusão do boletim de ocorrência policial, sendo contraditória à prova oral produzida nos autos. III. Razões de decidir:1. A ocorrência policial lavrada por agente com fé pública, no local dos fatos, goza de presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte impugnante infirmar as conclusões policiais, o que não ocorreu no caso. 2. O croqui juntado com a contestação não se presta para elucidar o ponto de acesso utilizado pelo veículo dos recorrentes, por se tratar de mera ilustração produzida unilateralmente pela parte ré. 3. A prova testemunhal é frágil e não se mostra suficiente para corroborar a tese defensiva, pois a testemunha João mateus dos Santos nolasco chegou ao local após o acidente, e a testemunha Edson rios feijó apenas ouviu o estrondo da colisão, não tendo visualizado o sinistro. 4. As imagens dos veículos após a colisão comprovam que a concentração dos danos no veículo da parte autora localiza-se na parte frontal mais para a lateral direita, e no veículo da parte ré na parte traseira mais na lateral esquerda, congruentes à dinâmica da invasão de pista. 5. A prova vertida nos autos é suficiente para elidir a presunção daquele que colide na traseira do veículo à frente, prevista no artigo 29, II, do CTB, por apontar que o veículo dos réus ingressou na rodovia de inopino, surpreendendo o veículo da parte autora, que transitava pela via preferencial. 6. Pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, vertido em contrarrazões, afastado. Hipóteses do artigo 80 do código de processo civil não verificadas. lV. Dispositivo e tese: 1. Recurso desprovido. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO TRASEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2021, envolvendo veículo de associado da autora e o automóvel conduzido pelo réu. O apelante busca a reforma da sentença, alegando ausência de culpa e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelos danos materiais decorrentes da colisão traseira; e (ii) estabelecer se é possível afastar a presunção de culpa do condutor que colide na retaguarda, diante de prova de que o acidente foi causado por manobra inesperada de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança entre veículos, de modo a evitar colisões. Entretanto, a jurisprudência reconhece que, em casos de frenagem abrupta e imotivada ou de manobra imprevisível por veículo de terceiro, tal presunção é relativa e pode ser afastada. As provas coligidas -- especialmente o boletim de ocorrência e o depoimento do réu -- comprovam que o engavetamento foi deflagrado por veículo não identificado que adentrou de inopino na via de tráfego, forçando os condutores à frente a frear repentinamente, sem tempo hábil de reação. O apelante demonstrou ausência de imprudência ou negligência, tendo reagido a situação imprevisível criada por terceiro, verdadeira causa do acidente. Diante da prova de que o evento danoso decorreu de fato de terceiro e da inexistência de nexo causal direto entre a conduta do réu e o dano, afasta-se a responsabilidade civil do apelante, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Por ter sido provido o recurso, não há fixação de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento do STJ [ ... ]

 

 

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. BEM SEGURADO ENVOLVIDO EM COLISÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE AS COLISÕES FORAM CAUSADAS POR TERCEIRO QUE, AO CONDUZIR MOTOCICLETA, REALIZOU MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.

Demonstrado que o acidente envolvendo o veículo segurado foi causado por terceiro, que ao conduzir motocicleta efetuou manobra, de inopino, de transposição de faixa à esquerda, interceptando a trajetória do veículo segurado, havendo a colisão com a motocicleta, depois atingido em sua traseira pelo condutor do veículo da ré, deve ser afastada a presunção de culpa a que a alude o art. 29, II, do CTB, não fazendo jus a autora à indenização almejada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. [ ... ]

 

                                               É assente que a configuração da responsabilidade civil exige a presença de três pressupostos essenciais: a conduta do agente, o dano experimentado e o nexo de causalidade que vincula um ao outro.

 

                                               A conduta humana, primeiro desses elementos, pode manifestar-se tanto por ação quanto por omissão, devendo decorrer de um comportamento voluntário, isso é, fruto de manifestação consciente da vontade do agente. Não se admite, nesse contexto, a imputação de responsabilidade por atos absolutamente involuntários.

 

                                               Importa esclarecer que a voluntariedade não se confunde com a intenção de causar prejuízo. Basta que o agente tenha consciência dos atos que pratica, sendo desnecessária a presença de dolo específico ou mesmo a percepção da ilicitude da conduta.

 

                                               O segundo requisito consiste no dano, entendido como a efetiva lesão a um interesse juridicamente protegido, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de elemento indispensável, pois, sem a ocorrência de prejuízo, não há que se falar em responsabilidade civil.

 

                                               Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano em sua obra "Novo Curso de Direito  Civil":

 

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. [ ... ]

 

                                               O terceiro e indispensável requisito para a configuração da responsabilidade civil é o nexo de causalidade.

 

                                               Trata-se do vínculo que conecta a conduta do agente ao resultado danoso, funcionando como elemento de ligação entre o comportamento e o prejuízo alegado. Somente se admite a responsabilização quando demonstrado que a ação ou omissão foi determinante para a produção do dano.

 

                                               Assim, ausente essa relação causal, não se pode atribuir ao agente o dever de reparar, uma vez que inexiste fundamento jurídico para a imputação de responsabilidade.                                       

 

                                               Nesse exato enfoque, convém ressaltar as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. [ ... ]

(destacamos)

  

                                               Também por esse prisma é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:

 

54. Nexo causal. Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se de nexo causal.

Se o dever de indenizar o prejuízo causado é a sanção imposta pela lei a quem comente ato ilícito, necessário se torna eu o dano seja consequência da conduta de quem o produziu.

( . . . )

Indispensável é a conexão causal. Se o dano provém de outra circunstância, ainda que pela atitude culposa do agente tivesse de ocorrer, este não se torna responsável, uma vez que não relação de causa e efeito. [ ... ]

  

                                               E exatamente essa é a situação dos autos, Excelência.

 

                                               A dinâmica do acidente demonstra que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da própria Autora, que realizou frenagem abrupta e inesperada, em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

                                               Diante desse cenário, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Réu, uma vez que sua conduta não foi causa do resultado verificado.

 

                                               Ausente o nexo de causalidade entre o comportamento atribuído ao demandado e o dano alegado, resta afastado, por completo, o dever de indenizar.

 

                                               Sobre a culpa exclusiva, oportuna se faz, aqui, a transcrição das valiosas considerações tecidas por Rui Stoco:

 

O evento danoso pode resultar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A culpa exclusiva é causa de isenção da responsabilidade, por ausência do nexo causal. Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos [ ... ]

(destacamos)

 

 

                                               Em se tratando de culpa exclusiva da vítima, conveniente agregar as seguintes notas de jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por genitora de vítima fatal de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos de condenação do condutor de carreta e da seguradora denunciada à lide ao pagamento de danos morais, pensão mensal e ressarcimento de despesas funerárias, sob fundamento de ausência de responsabilidade civil do réu, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, que conduzia motocicleta e colidiu na lateral de semirreboque que trafegava regularmente pela via. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o réu condutor da carreta incorreu em conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil pelo acidente; (II) estabelecer se é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da condução de veículo de grande porte e do princípio da hierarquia de proteção no trânsito; (III) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e materiais, inclusive em face da seguradora denunciada. III. Razões de decidir a responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O dano é incontroverso, consistente no falecimento do filho da autora, mas a controvérsia reside na existência de conduta ilícita atribuível ao réu e no nexo causal. O laudo pericial elaborado pela polícia civil conclui que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e colidiu na lateral esquerda do semirreboque, que trafegava regularmente, atribuindo ao motociclista a causa do evento. Não há prova nos autos capaz de infirmar a conclusão técnica ou demonstrar manobra irregular ou imprudente por parte do réu condutor da carreta. A configuração da culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. A invocação da responsabilidade objetiva com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil não prospera, pois a condução regular de veículo automotor de grande porte não implica aplicação automática da teoria do risco integral, especialmente diante da culpa exclusiva da vítima. O princípio da hierarquia de proteção no trânsito não dispensa a demonstração do nexo causal entre eventual conduta do condutor do veículo de maior porte e o dano, inexistente no caso concreto. A improcedência do pedido em relação ao segurado afasta, por consequência, a responsabilidade da seguradora denunciada à lide, cuja obrigação depende da responsabilização do segurado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação de conduta antijurídica, dano e nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2) a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, ainda que o outro veículo envolvido seja de grande porte. 3) a condução regular de veículo automotor de grande porte não autoriza, por si só, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4) a responsabilidade da seguradora denunciada à lide depende da configuração da responsabilidade civil do segurado. [ ... ]

 

 

                                               Dessa forma, verifica-se que a colisão decorreu de frenagem abrupta realizada em situação que não justificava tal manobra, circunstância que afasta a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.

 

                                               Subsidiariamente, caso não se reconheça a culpa exclusiva da Promovente, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, diante da contribuição relevante de sua conduta para a ocorrência do sinistro.

 

                                               Nessa hipótese, a responsabilidade deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada uma suportar os prejuízos na medida de sua participação no evento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. A responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e, ainda, o art. 25 da Lei n. º 8.987/95. 2. Desse modo, seja por força da Constituição da República ou por norma infraconstitucional, a concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, sendo afastada a sua responsabilidade somente quando comprovado o fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar. 3. O recorrente insurge-se contra a sentença que reconheceu a sua culpa exclusiva e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Para o deslinde da questão trazida a julgamento faz-se necessária a análise das provas produzidas, em especial as provas documentais e os vídeos apresentados, uma vez que a as partes desistiram da produção da prova oral, consoante constou na assentada de audiência de instrução e julgamento realizada. 5. A foto apresentada pela ré indica o autor na cadeira de rodas rente ao meio fio, na frente do coletivo, que se encontrava parado em razão do sinal de trânsito se encontrar vermelho, portanto, não se há de falar em "alta velocidade", como afirmado pelo recorrente na inicial, tampouco que a vítima se encontrava "atravessando fora da faixa, entre os veículos", como dito pelo motorista do coletivo. 6. Nas imagens apresentadas, na verdade, verifica-se que quando o coletivo da ré encontrava-se parado no sinal e o autor encontrava-se na parte da frente do coletivo e era possível o motorista visualizá-lo. Mas, como se observa, o motorista retirou algo do bolso da camisa (aparentando dinheiro), passando a manuseá-lo e, em seguida, abriu a porta do coletivo para ingresso de uma mulher, e, em seguida, sem olhar quem e o que se encontrava na sua frente, deu partida ao coletivo com o atropelamento do autor, denotando falta do dever de cuidado ao conduzir o coletivo da ré. Precedente do TJRJ. 7. Por outro lado, o autor poderia/deveria estar transitando pela calçada, e, se opta por transitar na rua, concorre com o evento danoso narrado na inicial, salientando-se que as fotos apresentadas pela ré na contestação, e não impugnadas pelo autor na réplica, demonstram que na calçada havia acesso a cadeirante, não havendo razão para se trafegar pela rua. 8. Dessa forma, configurada a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e a culpa concorrente, uma vez que o autor também contribuiu para o evento danoso, considerando que transitava na via de rolamento, deixando de transitar pela calçada, imprudência que o levou aos danos suportados. Por isso, embora persista o liame causal entre o fato e os danos causados, não se pode olvidar que tais consequências devem ser mitigadas em razão da concorrência de causas, como se vislumbra na espécie. Doutrina. 9. Assim, com a comunhão de ações e omissões de ambas as partes exsurge a culpa concorrente que mitiga as consequências do evento entre a vítima e autor do fato. Precedentes do TJRJ. 10. Veja-se que a prova pericial não constatou a necessidade de ser o autor submetido a tratamento médico, tampouco ter suportado gastos dessa natureza, assim como não apontou a existência de dano estético ou incapacidade ocasionada pelo acidente a ensejar o acolhimento do pensionamento perquirido. Não obstante, apontou ter suportado dano material consistente na aquisição da cadeira de rodas no valor de R$ 1.499,00, consoante nota fiscal apresentada. 11. Entretanto, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o valor será reduzido, conforme preceitua o art. 945 do Código Civil, o que ocorrerá na proporção de 50% (cinquenta por cento), alcançando a quantia de R$ 749,50, que deverá ser corrigido monetariamente, segundo a variação da UFIR, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ante a relação extracontratual, nos termos da Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Quanto à lesão extrapatrimonial, diante do sofrimento, das angústias, das aflições e da dor experimentados pela parte autora, notadamente pela lesão suportada (fratura de maléolo lateral direito), deve-se arbitrar a indenização, a título de dano moral, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será reduzido pela metade, alcançando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a culpa concorrente e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 13. Já em relação aos juros e à correção monetária, no que concerne ao dano moral, o quantum debeatur deve ser corrigido monetariamente, segundo a variação da UFIR, a contar da sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual, nos termos da Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 15. E com o provimento parcial do recurso, incabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente do STJ. 16. Apelo parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, o qual sustenta que:

 

É obrigatória a redução proporcional da indenização independentemente da natureza do dano. A culpa concorrente da vítima reduz o crédito tanto da indenização dos danos patrimoniais como dos extrapatrimoniais. Se o prejuízo no patrimônio e a dor experimentada pelo sujeito ativo deveram-se, em parte, à sua própria negligência, imprudência, imperícia ou ato intencional, o valor da indenização deve ser fixado de modo a refletir esse fato. [ ... ]

  

                                               Dessarte, depreende-se das notas jurisprudenciais, assim como das lições doutrinárias, uma constatada a culpa concorrente – em que pese o Réu defender a culpa exclusiva da Autora --, configura-se o dever recíproco de reparar os danos causados pela colisão.

 

II.3. DOS LUCROS CESSANTES

NÃO HÁ PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO – DANO HIPOTÉTICO

 

                                               A Autora sustenta a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que, na condição de dentista, teria sua atividade profissional prejudicada em razão da indisponibilidade do veículo envolvido no sinistro, o qual afirma ser seu único meio de locomoção para o trabalho.

 

                                               Tal pretensão, contudo, não merece acolhida.

 

                                               É certo que o dano material abrange tanto o prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente) quanto aquilo que razoavelmente se deixou de auferir (lucros cessantes). Todavia, a caracterização destes últimos exige demonstração concreta e objetiva da perda patrimonial.

 

                                               No caso em exame, inexiste comprovação idônea de que a Autora tenha, de fato, deixado de obter rendimentos em decorrência do evento. A alegação apresentada limita-se a uma suposição de prejuízo, desacompanhada de elementos que evidenciem a efetiva redução de sua capacidade produtiva ou a perda de ganhos específicos.

 

                                               Não se admite, para fins indenizatórios, a consideração de lucros meramente hipotéticos ou presumidos. A indenização por lucros cessantes deve estar fundada em dados seguros, aptos a demonstrar, com razoável certeza, o prejuízo experimentado.

 

                                    Assim, ausente prova concreta da alegada diminuição de rendimentos, revela-se indevida a condenação nesse particular.

 

                                               Não olvidemos a norma inserta na Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                               Convém ressaltar o posicionamento doutrinário de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis:

 

Em qualquer caso, todavia, somente terá direito ao ressarcimento ao dano direto e concreto; e ao dano indireto somente se produzido por causalidade necessária. O dano indireto ou remoto, como o dano hipotético, não pode ser objeto de indenização, ainda que o fato gerador seja procedimento doloso do réus debendi. [ ... ]

(não existem os negritos e sublinhados no texto original)

 

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame Apelação interposta em face da r. Sentença proferida às fls. 479/482, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Espólio de Otávio Augusto Kishibe Silva ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (I) verificar se restou devidamente demonstrada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito objeto da demanda; (II) analisar a comprovação dos lucros cessantes. III. Razões de Decidir Embora a dinâmica do acidente esteja plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo. O que evidencia culpa do veículo pertencente ao espólio pela colisão traseira, conforme presunção dos arts. 29, II, e 43 do CTB. A responsabilidade civil não se aperfeiçoa sem a demonstração do dano efetivo, elemento indispensável ao lado da conduta e do nexo causal. No caso, as autoras pleitearam exclusivamente lucros cessantes, alegando período de 59 dias de paralisação do veículo sinistrado. Contudo, os documentos apresentados são incoerentes entre si: As notas fiscais e demonstrativos de faturamento referem-se ao veículo de placas GBV8JD8, enquanto a declaração de paralisação diz respeito ao veículo de placas FSS5E98, este sim atingido no acidente. Assim, não há prova de que o veículo que gerava a receita tenha sido o mesmo que ficou inoperante, tampouco de que ambos atuassem de forma indissociável, ou ainda que a paralisação de um impedisse a atividade econômica do outro. Essa incompatibilidade documental rompe o nexo causal necessário entre o acidente e a perda econômica alegada. Os lucros cessantes não se presumem, exigindo comprovação concreta da efetiva perda de rendimento, nos termos do art. 402 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Ausente essa prova mínima, resta inviável reconhecer o dano indenizável, mesmo havendo culpa. Assim, faltando elemento essencial da responsabilidade civil. O dano. Impõe-se a improcedência da ação. lV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Embora se trate de colisão traseira, circunstância que gera presunção de culpa do veículo que colide por trás, a culpa isoladamente não basta para configurar responsabilidade civil. 2. Falta comprovação do dano, pois os documentos de faturamento se referem a um veículo, enquanto a prova de paralisação se refere a outro, inviabilizando a demonstração dos lucros cessantes. 3. Sem dano comprovado, não há nexo causal, rompendo a cadeia necessária à responsabilização. 4. Lucros cessantes não se presumem, sendo indispensável prova concreta da efetiva perda de receita (art. 402 do CC). Legislação Citada: [ ... ]

 

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Doutrina
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Tipo: Modelos de contestação Novo CPC

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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