Modelo de agravo de instrumento contra decisão que não acolhe prescrição intercorrente PTC538

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC, em face de decisão interlocutória que não acolheu o pedido de reconhecimeto de prescrição intercorrente, em ação de execução de título judicial (pedido de cumprimento de sentença)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de execução de título judicial 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Beltrano de Tal

Agravada: Xista Locações Ltda 

 

                            BELTRANO DE TAL (“Agravante”), divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, proferida junto à ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença) supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DA AGRAVADA: Dr. Francisco das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.    

       

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Beltrano de Tal

Agravado: Xista Locações Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A sociedade empresária agravada ajuizou ação de execução de título judicial, na forma de pedido de cumprimento de sentença, em desfavor da parte agravante. O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a receber quantia inadimplida, proveniente de sentença meritória que condenou essa ao pagamento de débito locatício.

                                      O ato de intimação, na pessoa do seu patrono, para fins de pagamento do débito, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Nada obstante, a parte executada não pagou, muito menos apontou bens suficientes para garantir a execução, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente-Apelante solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Empós disso, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, quando, em 00/11/2222 o magistrado instou a parte Agravada a impulsionar a execução.

                                      Em decorrência disso, novo pedido, similar ao anterior, fora feito, ou seja, as mesmas pesquisas de bens, no Renajud e Bacen.

                                      Os resultados, tal-qualmente, foram improdutivos, face à inexistência de bens em nome daquele.

                                      Superado 2 (dois) anos, novo pedido fora renovado, com o mesmíssimo propósito.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de quatro (4) anos, a contar do primeiro despacho que determinou o impulsionamento do feito executivo.

                                      Em vista dessa circunstância fática, o Agravante atravessou petição, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime em decorrência da desídia em dar andamento ao processo.

                                      Abriu-se vistas ao Agravado, que, sem nada enfocar a respeito da prescrição intercorrente em si, discorreu que os autos não foram anteriormente arquivados.

                                      Em que pese as justificadas articuladas pelo Recorrente, o juízo monocrático indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, avivando, inclusive, o andamento do processo com novas pesquisas de bens.

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

A parte executada pugna pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

Sustenta, para isso, que o processo ficou paralisado por prazo superior ao previsto em Lei.

Contudo, inexiste a prescrição intercorrente, eis que o processo sequer tivera o prazo prescricional interrompido, com a suspensão do feito, na forma do que rege o art. 921, § 2º, do CPC c/c CC art. 199, inc. I.

Além do mais, necessária a intimação prévia do exequente para manifestar-se acerca desse pedido, em homenagem ao princípio do contraditório, como também prevê a legislação processual civil.

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  

Renove-se atendimento ao pleito anterior do exequente, no qual revela interesse na pesquisa de bens em nome do executado.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Da desnecessidade de arquivamento prévio dos autos

 

                                      O juiz de piso, data venia com equívoco, que, na situação em apreço, far-se-ia necessário o prévio arquivamento dos autos, para, assim, começar a fluir o prazo de prescrição intercorrente.

                                      Embasou-se à luz da disciplina contida no Código Fux, ad litteram:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

                                      Contudo, não há perder-se de vista que, no âmago, a lei processual visa, acima de tudo, que o processo se eternize; fique à mercê do propósito do credor. Não se faz necessário, pois, o anterior arquivamento da demanda.

                                      Em verdade, busca-se, sim, incidir firmemente na eventual inércia ou desídia do credor em buscar o débito exequendo.

                                      Extraem-se dos autos, até mesmo, que foram oportunizadas três vezes, seguidas, para que o credor apresentasse bens penhoráveis. Isso, em um interregno superior a 4 (quatro) anos.  Em todas situações, apenas repetiu a mesmíssima petição, com os mesmos fundamentos, “renovando o pleito de pesquisa de bens no Renajud e Bacen-Jud. “

                                      Por último, defendeu, apenas, que o processo não havia sido arquivo, com a devida suspensão.

                                      Por conseguinte, fora facultado o impulso processual, mormente em respeito ao princípio do contraditório. 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, inclusivamente, tem precedente nesse sentido, como se observa:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo entendimento, confira-se o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais inferiores:

 

APELAÇÃO CÍVEL PGE EXECUÇÃO FISCAL INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 2. Processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer manifestação do exequente. Recurso conhecido e não provido, sentença proferida pelo togado de primeira instância mantida incólume. [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual são se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. [ ... ]

 

3.2. Tocante à necessidade de intimação do exequente

 

                                      A decisão guerreada, de outro bordo, apontou argumentos de que necessária a intimação prévia do credor, antes de proceder-se com a declaração de prescrição, o que incorreu na espécie

                                      Sustentou-se, por isso, afronta ao que dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Ritos, que assim dispõe:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

                                      De mais a mais, que esse ato processual iria de encontro à previsão do Código Civil, in verbis:

Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;  

( ... )        


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL PGE EXECUÇÃO FISCAL INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 2. Processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer manifestação do exequente. Recurso conhecido e não provido, sentença proferida pelo togado de primeira instância mantida incólume. (TJMS; AC 0000247-10.1996.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 22/09/2020; Pág. 127)

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