Resposta à exceção de pré-executividade Penhora de conta poupança Honorários Advocatícios PN1102

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação exceção de pré-executividade

Número de páginas: 9

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de manifestação/resposta à exceção de pré executividade, apresentada pelo executado no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (novo CPC, art 218, § 3º) em sede de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, por meio de cumprimento de sentença, almejando, com isso, a nulidade da penhora e liberação dos valores bloqueados. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 0156789.00.2222.10.11.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução definitiva de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, oferecer

RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

apresentada pelo executado, Beltrano das Quantas, na forma abaixo delineada.

 

I – QUANTO À IMPENHORABILIDADE

– CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO

 

                                      Sustenta o excipiente, em seu arrazoado próximo passado, o qual demora às fls. 25/27, que, em síntese, os valores bloqueados, via bacen-jud (fl. 17), encontram-se em conta poupança. Afirma, mais, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Apresenta, inclusive, declaração da instituição financeira, indicando que a conta nº. 3344/55, é destinada, exclusivamente, para depósitos de poupança. (fl. 29/30)

 

                                      Pede, por isso, com suporte no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil de 2015, a liberação dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.

 

                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam.

 

                                      A execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, aposentadoria, têm caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

 

                                      Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

 

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar... [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado. [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA QUANTIA ENCONTRADA EM SEDE DE PRÉ-PENHORA NA CONTA DA AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA RECAIU SOBRE A CONTA NA QUAL É DEPOSITADO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Ressalta, ainda, que foi determinado o bloqueio de valores depositados em sua conta poupança, cujo saldo é inferior a 40 salários-mínimos, o que não é admitido. Penhora que recaiu em conta salário. Possibilidade. Exceção à impenhorabilidade. Art. 833, §2º, CPC/2015. Honorários advocatícios que apresentam natureza alimentar. Art. 85, §14, CPC/2015. Jurisprudência do STJ e TJ/RJ. Parcial provimento ao recurso, para, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios executados, determinar que a penhora online de valores depositados em conta corrente/poupança da agravante recaia apenas sobre o limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Segundo o STJ: É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). Assim, a regra da impenhorabilidade de salário ou de aposentadoria inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio do devedor. 2. No caso em questão, deve ser deferida a constrição de 10% da renda líquida do executado que não compromete sobremaneira a subsistência do devedor. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1815055/SP. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O SEU JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores encontrados em conta-salário diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. Todavia, caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a natureza alimentar da verba constrita, há de se considerar que o crédito perseguido também ostenta a mesma natureza, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado, ainda, o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 3. Não se olvida do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 815055/SP, segundo o qual os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar não devem se igualar às prestações alimentícias para fins de aplicação do disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, por não possuir caráter vinculante e por estar em desacordo com o entendimento do próprio STJ, possível o afastamento de tal precedente. 4. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios), admite-se a constrição parcial de remuneração do devedor. Isso porque, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 5. Descabida a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo quando não provido o agravo de instrumento. 6. Agravo de Instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. Decisões mantidas. [ ... ]

 ( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação exceção de pré-executividade

Número de páginas: 9

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de impugnação à exceção de pré executividade, apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios, almejando, com isso, a nulidade da penhora e liberação dos valores bloqueados.

Sustentara o excipiente que a penhora, determinado pelo juízo, realizada via bacen-jud, alcançou valores depositados em conta poupança. Acrescentou que essa quantia era inferior a quarenta salários mínimos.

Desse modo, pediu, com suporte no art. 833, inc. X, do novo CPC, a nulidade da penhora.

Contudo, para o exequente/credor, esses argumentos não se sustentavam. É que o cumprimento de sentença se referia à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativada. É o que se depreendia, até mesmo, da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA QUANTIA ENCONTRADA EM SEDE DE PRÉ-PENHORA NA CONTA DA AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA RECAIU SOBRE A CONTA NA QUAL É DEPOSITADO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Ressalta, ainda, que foi determinado o bloqueio de valores depositados em sua conta poupança, cujo saldo é inferior a 40 salários-mínimos, o que não é admitido. Penhora que recaiu em conta salário. Possibilidade. Exceção à impenhorabilidade. Art. 833, §2º, CPC/2015. Honorários advocatícios que apresentam natureza alimentar. Art. 85, §14, CPC/2015. Jurisprudência do STJ e TJ/RJ. Parcial provimento ao recurso, para, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios executados, determinar que a penhora online de valores depositados em conta corrente/poupança da agravante recaia apenas sobre o limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos. (TJRJ; AI 0074112-37.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 16/06/2021; Pág. 264)

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