Modelo de ação cautelar de sustação de protesto indevido com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, fundamentado nos arts. 300 e 305 do CPC (17 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
O que é Medida cautelar de sustação de protesto?
Medida cautelar de sustação de protesto é a tutela provisória de urgência prevista nos arts. 294 e 300 do CPC, utilizada para impedir ou suspender o protesto de título quando houver probabilidade do direito e risco de dano, evitando prejuízos imediatos ao nome e ao crédito da parte.
Quais os requisitos para sustação de protesto no Novo CPC?
A tutela de urgência para sustação de protesto exige demonstração de probabilidade do direito — plausibilidade da irregularidade do protesto — e perigo de dano — efeitos negativos do apontamento sobre o crédito e a reputação do devedor. Exige ainda prestação de contracautela, geralmente depósito judicial do valor do título, como condição para eficácia da liminar. Fundamento: art. 300 do CPC c/c Tema 902 do STJ.
Qual é o foro competente para sustação de protesto no Novo CPC?
O foro competente para a ação cautelar de sustação de protesto é o do local onde o título foi protestado, que coincide com o domicílio do sacado — local onde a obrigação deve ser satisfeita. Havendo cláusula de eleição de foro no contrato, ela prevalece por se tratar de direito pessoal, não real. Fundamento: art. 53, III, d, do CPC c/c art. 63 do CPC.
Qual a diferença entre cancelamento e sustação de protesto?
A sustação de protesto é medida provisória que impede ou suspende os efeitos do protesto enquanto tramita a ação principal — obtida por tutela de urgência. O cancelamento é medida definitiva que extingue o protesto do registro, após o pagamento do título ou decisão judicial transitada em julgado. Fundamento: art. 26 da Lei 9.492/1997 c/c art. 300 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de (01) BANCO CLERO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico clerobanco@clero.com.br;
e solidariamente, (CPC, art. 114)
( 02 ) EMPRESA ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Promovente, em 00 de março de 000, fizera compra junto à Empresa Zeta Ltda. A aquisição se referia à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. (doc. 01) Lado outro, a transação compreendia no pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais, todas no importe de R$ 00.000,00.
Ema 00 de abril de 0000, a Autora recebera comunicação eletrônica da segunda Requerida, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago até o dia 00 de abril de 0000. (doc. 02) Diante disso, entendeu que o desconto era de conveniência. Por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica. Dessa sorte, fizera o depósito da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) na conta corrente nº. 334455-6, Ag. 7788, do Banco Delta S/A. (doc. 03).
De mais a mais, sem dificuldades se observa que o depósito fora feito antes do vencimento do título, ou seja, dia 00 de abril de 0000.
Todavia, em 00 de abril de 0000, aquela fora surpreendida com a recepção daquela duplicata. Fora apresentada para pagamento pela primeira Ré, no caso Banco Clero S/A. (doc. 04)
Prontamente a Requerente enviara correspondência à mencionada instituição financeira. Foira recebida em 00 de abril de 0000, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas ). (doc. 05) Outra, idêntica, fora enviada a segunda Ré, igualmente recepcionada. (doc. 06)
Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela primeira Postulada. Atuara na qualidade de endossatária do título em vertente. Quanto à segunda Promovida, procedera com o endosso à primeira demandada. (doc. 07)
Assim, em que pese a Postulante haver enviado correspondência, pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes. Sequer chegaram a responder a correspondência.
Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária Requerente se encontra prestes a ser inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista.
Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento, razão qual se almeja a tutela cautelar antecipatória.
(2) – APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
(2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA
Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.
Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.
Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, verbo ad verbum:
. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL "FRIA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 476 E 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por banco daycoval s/a contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto ajuizada por EB comércio de eletrodomésticos Ltda. , declarando a inexistência da dívida representada por duplicata mercantil no valor de R$ 39.000,00 e tornando definitiva a tutela de urgência que havia sustado o protesto lavrado em cartório, além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pela indevida apresentação a protesto de duplicata mercantil sem lastro; (II) estabelecer se, na condição de endossatário-mandatário, responde objetivamente pelos danos decorrentes do protesto de título desacompanhado de comprovação da relação jurídica subjacente. III. Razões de decidir a instituição financeira que apresenta duplicata a protesto deve verificar a existência de relação jurídica subjacente entre sacador e sacado, especialmente quando o título não possui aceite, nota fiscal ou comprovante de entrega, sob pena de responder pelos danos causados. A simples atuação como endossatário-mandatário não afasta a legitimidade passiva nem exime o banco de responsabilidade quando há ausência de diligência na verificação da regularidade do título. A responsabilização do banco pelo protesto indevido se justifica pela falha no dever de cautela, configurando ato ilícito passível de indenização, mesmo sem extrapolação formal dos poderes do mandato. A incidência da Súmula nº 476 do STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 479 quando demonstrada a falha sistêmica ou negligência na atuação da instituição financeira, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O protesto de título sem lastro, mesmo por endossatário-mandatário, constitui falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que atua como endossatária-mandatária responde objetivamente pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata mercantil sem comprovação da relação jurídica subjacente. A responsabilidade subsiste mesmo quando não há extrapolação formal dos poderes do mandato, diante da ausência de diligência mínima exigida. A apresentação a protesto de duplicata fria caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira apresentante, empresa sacadora do título e fundo de investimento cessionário contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, reconhecer a nulidade e inexigibilidade de duplicata mercantil, determinar o cancelamento do protesto e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Duplicata mercantil emitida sem comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, posteriormente cedida e levada a protesto. 3. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a inexistência da causa debendi, declarou a nulidade do título, determinou o cancelamento do protesto e fixou indenização por dano moral, solidaria, em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a duplicata mercantil possui validade e exigibilidade diante da ausência de lastro negocial; (II) saber se os participantes da cadeia de circulação do título respondem solidariamente pelo protesto indevido; e (III) saber se o dano moral está configurado e se o valor fixado comporta redução. III. Razões de decidir 5. A duplicata mercantil é título causal e exige correspondência com negócio jurídico subjacente válido, inexistente no caso concreto, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade e inexigibilidade. 6. A cessão do crédito e a atuação do banco como endossatário-mandatário não afastam a responsabilidade pelo protesto indevido, respondendo solidariamente todos os que concorrem para a circulaçãodo título inválido. 7. O protesto indevido de título inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização fixado na sentença, ao nosso entendimento e jurisprudência majoritária deste tribunal, na verdade, se mostra muito aquém do praticado, não havendo de se falar em redução. lV. Dispositivo e tese recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. a duplicata mercantil emitida sem lastro em negócio jurídico válido é nula e inexigível. 2. Todos os participantes da cadeia de circulação do título respondem solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido. 3. O protesto indevido de título inexistente gera dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito representado por duplicatas mercantis levadas a protesto, determinar o cancelamento dos apontamentos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se restou comprovada a existência da relação jurídica subjacente às duplicatas protestadas, de modo a legitimar a cobrança e o protesto promovido pela cessionária do crédito;(ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de duplicata sem aceite, sua exigibilidade depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968, notadamente o protesto regular acompanhado da comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. Ausente prova da relação causal e da efetiva origem do crédito, o título revela-se desprovido de lastro, tornando indevido o protesto. 4. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Todavia, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte, mostra-se adequada a redução da indenização fixada na origem. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A duplicata mercantil sem aceite exige, para sua exigibilidade, a comprovação da relação comercial subjacente, especialmente mediante prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.2. O protesto indevido de título gera dano moral presumido, admitindo-se a revisão do quantum indenizatório quando desproporcional às circunstâncias do caso concreto. [ ... ]
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL.
Emissão sem lastro em Compra e Venda ou Prestação de Serviços. Confissão da Emitente quanto à utilização do título para cobrança de perdas e danos. Meio impróprio. Nulidade da cártula reconhecida. Dano moral da pessoa jurídica configurado. Modalidade In Re Ipsa. Abalo à honra objetiva e credibilidade comercial. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade. Ausência de prova da preexistência e legitimidade de outras anotações. Ônus da Ré. Quantum indenizatório mantido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Desprovido. [ ... ]
Essa abordagem, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:
STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo, sobremaneira porquanto, de igual modo, será responsabilizada civilmente, na ação principal. (CC, art. 942)
(2.3.) – A LIDE E SEU FUNDAMENTO (CPC, ART. 305, caput)
Antes de tudo, o Autora assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal trará mais elementos ao resultado da ação.
De outro turno, a inércia das Requeridas, quando foram regularmente cientificadas da impossibilidade do protesto. Assim, fizeram com que surgisse àquela o interesse processual, para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).
2.3.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUSAL PARA COBRANÇA DA DUPLICATA
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita. O título em referência fora devidamente quitado, antes do vencimento da cártula, até mesmo.
Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal, contado do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), a Promovente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamentos a ofensa ao direito de imagem e à honra,
indica que ajuizará a competente
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO
(2.4.) – PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM
É de geral ciência, que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]
Portanto, os requisitos para se alcançar uma providência de natureza cautelar, são basicamente dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Acerca do fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a tutela cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco.
Ademais, urge asseverar que o bem em litígico só terá sua comprovação no processo principal. Nesse diapasão, para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se, apenas, com o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
No ponto, é conveniente a lembrança de Alexandre Freitas Câmara:
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medi- da postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar [ ... ]
Nesse importe de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR CEDULAR. CAUTELAR DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que se verifica na espécie. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC). Estando configurada a probabilidade do direito invocado na ação originária, bem como considerando a tentativa infrutífera de citação (art. 830 do CPC), se mostra adequada a medida de arresto sobre os bens dos agravados, a fim de assegurar o direito da parte agravante garantido por penhor cedular de primeiro grau [ ... ]
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