Modelo de Ação de Sustação de protesto novo CPC com pedido de tutela cautelar PN560

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara, Marlon Tomazette

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de ação de sustação de protesto de título de crédito, pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, conforme novo Código de Processo Civil  (art. 305 e segs.). 

 

 Modelo de petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente Sustação de Protesto

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

                                     

                                      EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 305 e segs. do Código de Processo Civil, formular

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

TUTELA ANTE CAUSAM

em face de (01) BANCO CLERO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected];

 

e solidariamente, (CPC, art. 114)

 

( 02 )  EMPRESA ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected],

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                      A Promovente, em 00 de março de 000, fizera compra junto à Empresa Zeta Ltda. A aquisição se referia à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. (doc. 01) Lado outro, a transação compreendia no pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais, todas no importe de R$ 00.000,00.

 

                                      Ema 00 de abril de 0000, a Autora recebera comunicação eletrônica da segunda Requerida, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago até o dia 00 de abril de 0000. (doc. 02) Diante disso, entendeu que o desconto era de conveniência. Por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica. Dessa sorte, fizera o depósito da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) na conta corrente nº. 334455-6, Ag. 7788, do Banco Delta S/A. (doc. 03).

 

                                      De mais a mais, sem dificuldades se observa que o depósito fora feito antes do vencimento do título, ou seja, dia 00 de abril de 0000.

 

                                      Todavia, em 00 de abril de 0000, aquela fora surpreendida com a recepção daquela duplicata. Fora apresentada para pagamento pela primeira Ré, no caso Banco Clero S/A. (doc. 04)

 

                                      Prontamente a Requerente enviara correspondência à mencionada instituição financeira. Foira recebida em 00 de abril de 0000, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas ). (doc. 05) Outra, idêntica, fora enviada a segunda Ré, igualmente recepcionada. (doc. 06)

 

                                      Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela primeira Postulada. Atuara na qualidade de endossatária do título em vertente. Quanto à segunda Promovida, procedera com o endosso à primeira demandada. (doc. 07)

 

                                      Assim, em que pese a Postulante haver enviado correspondência, pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes.  Sequer chegaram a responder a correspondência.

 

                                      Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária Requerente se encontra prestes a ser inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista.

 

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento, razão qual se almeja a tutela cautelar antecipatória.  

   

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito a assegurar

(CPC, art. 305, caput)

 

2.1. - Legitimidade passiva 

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

 

                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

 

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem.

 

                                       Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (Código Civil, art. 942).

 

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele [ ... ]

 

                                         Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, verbo ad verbum:

 

“. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’ [ ... ]

 

                                       É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Não se desconhece que as instituições bancárias, diuturnamente, realizam apontes e protestos de títulos com base em endosso-mandato. Todavia, também não se pode olvidar que, quem recebe estes títulos para cobrança e, por isso mesmo, acatam ordem do mandante para efetivar o protesto, assumem o risco e a responsabilidade pelas consequências do protesto indevido. A Instituição Financeira, enquanto mandatária, age com negligência ao levar cártula sem aceite a protesto, desacompanhada do comprovante da entrega das mercadorias, que comprovasse que o protesto deveria ser realizado. O STJ já sufragou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL. CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. APELO DESPROVIDO.

1.Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso Especial não provido. (RESP 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título por endosso translativo. Inquestionável a legitimidade passiva da instituição financeira ora apelante para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial, bem como inarredável a responsabilidade da mesma pelo protesto indevido do título, caso em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa).MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. PROTESTO QUE PERMANECEU POR 5 (CINCO) ANOS. QUANTIA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. REBELDIA INACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO MONTANTE SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na espécie, considerando que a recorrente, responsável reparação, é instituição financeira de grande renome e amplo poderio econômico e a parte lesada é pessoa física, qualificada na exordial como auxiliar de cozinha, e, ainda, o lapso de permanência do protesto dos títulos pelo interregno de 5 (cinco) anos, afigura-se inviável a minoração do valor da reparação arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaque-se, por oportuno, que referida quantia encontra-se, inclusive, aquém do usualmente arbitrado por esta Câmara, sendo impossível de majoração, sob pena de reformatio in pejus. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS "DANOS MATERIAIS". PEDIDO SEQUER FORMULADO PELO AUTOR NA EXORDIAL RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA ADVERSÁRIA. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de majoração de honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao recurso desprovido justifica a majoração de honorários recursais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RE IPSA DANO IN.

1. A duplicata é título eminentemente causal, originando-se de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/68), restando inviável, dessa forma, a sua emissão com fundamento em nota fiscal desacompanhada do comprovante da entrega da mercadoria. O indicativo de existência de obrigações inadimplidas entre as partes não obsta o cancelamento do protesto indevidamente lavrado, tampouco o reconhecimento da inexistência da dívida representada pelo título irregularmente emitido. 2. Cuidando-se de endosso translativo, a instituição financeira endossatária responde, juntamente com o endossante, pelos prejuízos causados ao suposto devedor. Cabia a esta verificar se o título possuía todos os requisitos necessários à cobrança, o que não se evidenciou. 3. Danos morais decorrentes do protesto indevido que se afiguram in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante os efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Quantum indenizatório fixado em atenção aos parâmetros desta corte em casos análogos. Apelação provida [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo, sobremaneira porquanto, de igual modo, será responsabilizada civilmente, na ação principal. (CC, art. 942)

 

2.2. - A lide e seu fundamento

(CPC, ART. 305, caput) 

 

                                      Antes de tudo, o Autora assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal trará mais elementos ao resultado da ação...

 

[ ... ]

 

                                          Antes de tudo, o Autora assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal trará mais elementos ao resultado da ação.

                                      De outro turno, a inércia das Requeridas, quando foram regularmente cientificadas da impossibilidade do protesto. Assim, fizeram com que surgisse àquela o interesse processual, para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).

 

2.2.1. Duplicata fria

                                                          

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita. O título em referência fora devidamente quitado, antes do vencimento da cártula, até mesmo.

                                      Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal, contado do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), a Promovente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamentos a ofensa ao direito de imagem e à honra,

indica que ajuizará a competente

AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO

 

2.3. Pedido de cautelar 

 

                                      É de geral ciência, que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                                      Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor)

 

                                      Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]

                                     

                                      Portanto, os requisitos para se alcançar uma providência de natureza cautelar, são basicamente dois:

 

I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;

II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

 

                                      Acerca do fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a tutela cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco.

                                      Ademais, urge asseverar que o bem em litígico só terá sua comprovação no processo principal. Nesse diapasão, para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se, apenas, com o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Alexandre Freitas Câmara:

 

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medi- da postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar [ ... ]

 

                                               Nesse importe de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA.

Hipótese em que o agravado não fez menção aos títulos n. 775-2/6, 775-3/6, 775-4/6, 775-5/6 e 775-6/6, cuja decisão agravada determinou que não fossem exigidos, levados a protesto, transferidos, cedidos e alienados, sendo extra petita neste ponto, violando o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. Com relação ao título vinculado ao contrato de compra e venda, dada sua própria natureza, cuja liquidez, certeza e exigibilidade devem melhor ser apuradas no decorrer da instrução processual, deve ser mantida a sustação do protesto. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

RESUMO DA PETIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

Cautelar de sustação de protesto petição novo CPC

NOVO CPC ART 305 

Segundo o relato fático contido na petição exordial, a requerente fizera compra junto à segunda postulada. A aquisição em espécie se referia à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. A transação compreendia o pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais.

A autora recebera comunicação eletrônica da segunda ré, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago antes do vencimento, em data estipulada na correspondência. Diante disso, entendeu a promovente que o desconto era de conveniência e, por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica e, dessa sorte, fizera o depósito na conta corrente indicada para esse fim.    

O depósito em liça fora feito antes do vencimento do título. Todavia, em que pese isso, a requerente fora surpreendida com a recepção da duplicata, apresentada para pagamento pela primeira requerida (instituição financeira).

Prontamente a autora enviara correspondência à instituição financeira postulada, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Idêntica correspondência fora enviada à segunda requerida, igualmente recebida.

Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela instituição financeira requerida, na qualidade de endossatária do título em vertente.                                         

Assim, em que pese a requerente haver enviado correspondência, pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas as requiridas foram negligentes e sequer chegaram a responder à correspondência.

Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária requerente estava prestes a ser inserto nos órgãos de restrições e, além disso, junto ao Cartório de Protesto de Títulos.

Essa situação de pretensa inadimplência permanecia até o momento do pedido de tutela cautelar de sustação de protesto, razão qual, inclusive, requereu-se a análise do pedido liminar (novo CPC, art. 305, caput).

Nesse passo, almejando-se evitar os danos em espécie, fora solicitada tutela cautelar ante causam, sem a oitiva prévia da parte adversa (novo CPC, art. 300, § 2º), com o propósito de se sustar o protesto da cártula. Além disso, requereu-se fosse oficiado à Serasa e ao SPC, de sorte que essas se abstivessem de proceder com informação negativa quanto ao título em litígio (novo CPC/2015, art. 301). 

Ademais, o postulante asseverara que adotava o benefício que lhe era conferido pelo art. 303, § 4º, do novo CPC. Por isso, na lide principal o requerente traria mais elementos ao resultado daquela.

Indicou-se, mais, a lide futura e seu fundamento (novo CPC, art. 305, caput) -- ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, solicitando, além disso, a citação e intimação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação aos pedidos (novo CPC, art. 307, caput). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ENDOSSO MANDATO. ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO. HIGIDEZ DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Apresentando-se a sentença nos moldes do art. 489, do CPC, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo de se falar na ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Nos termos do entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 3. Na ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula como a instituição financeira endossatária que enviou o título a protesto. 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5. É devida reparação indenizatória por danos morais presumidos em razão de protesto indevido. 6. Nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ?7. O valor dos danos morais deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido do ofendido. (TJMG; APCV 6021523-45.2009.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 28/06/2023; DJEMG 03/07/2023)

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