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Art 391 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

 

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDDE COMERCIAL DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Caso a Embargante não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a esta finalidade. (EDCL nos EDCL na RCL 14.757/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).2- No caso concreto, diferente do que quer fazer crer a Embargante, a tese de que houve utilização de confissão das corrés em desfavor da Embargante, em prejuízo do art. 391, do CPC, deveria ter sido aduzida nas Razões do Recurso de Apelação; contudo não o foi. Somente foi suscitada nas razões dos primeiros Embargos de Declaração em nítida inovação recursal. No que tange ao argumento de que não foi sanada a omissão na apreciação de questão preliminar suscitada no Recurso de Apelação referente à nulidade que adveio do indeferimento do pedido de intimação do perito para que prestasse maiores esclarecimentos, mais uma vez reitero: Basta a leitura das razões do Apelo para constatar que esse argumento não consta naquele recurso. (TJMT; EDclCv 0012674-67.2013.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 30/03/2022; DJMT 04/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. SEGURO. DANO ELÉTRICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a análise dos documentos acostados aos autos. Mencionou que a parte embargada confessou em seu recurso de apelação, o registro de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, na data em que ocorreu o sinistro. Por fim, citou os artigos 389 e 391, ambos do CPC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5049348-39.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDDE COMERCIAL DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Caso a Embargante não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a esta finalidade. (EDCL nos EDCL na RCL 14.757/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).2- No caso concreto, diferente do que quer fazer crer a Embargante, a tese de que houve utilização de confissão das corrés em desfavor da Embargante, em prejuízo do art. 391, do CPC, deveria ter sido aduzida nas Razões do Recurso de Apelação; contudo não o foi. Somente foi suscitada nas razões dos primeiros Embargos de Declaração em nítida inovação recursal. No que tange ao argumento de que não foi sanada a omissão na apreciação de questão preliminar suscitada no Recurso de Apelação referente à nulidade que adveio do indeferimento do pedido de intimação do perito para que prestasse maiores esclarecimentos, mais uma vez reitero: Basta a leitura das razões do Apelo para constatar que esse argumento não consta naquele recurso. (TJMT; EDclCv 0012674-67.2013.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 30/03/2022; DJMT 31/03/2022)

 

JORNADA DE TRABALHO.

Horas extras. Cartões de ponto apresentados. Ônus da prova. Súmula/tst nº 338. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (súmula/tst nº 338, iii). In casu, apesar de os registros não apresentarem a natural oscilação dos horários de entrada e saída, o autor admitiu, em juízo, a jornada de trabalho alegada pela defesa. A confissão real, nesse sentido, afasta a presunção relativa de veracidade do expediente declinado na inicial, por constituir prova da situação fática trazida pela reclamada (arts. 389 e 391 do cpc), não fazendo ele jus às horas extras. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000452-78.2020.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 14/12/2021; Pág. 1053)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO.

Iniciativa do promitente comprador. Omissão. Contradição. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Suposta violação aos artigos 371, 373, 391 e 405 do CPC e artigo 26 da Lei nº 9.517/97. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 7 do STJ. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.683.539; Proc. 2020/0068721-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/09/2021)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O TRIBUNAL REGIONAL DIRIMIU A QUESTÃO ATINENTE À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DÉCIMA RECLAMADA EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, SEGUNDO A QUAL O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Consignou o Tribunal Regional que os efeitos da revelia não se estenderiam aos litisconsortes que contestaram a reclamação. Nesse passo, assentou que devem ser aplicadas regras gerais de ônus de prova, conforme o art. 818 da CLT, bem como do princípio da aptidão para a prova nos casos em que couber, ressaltando que a correção ou não de cada condenação com base nessas premissas será analisada em cada tópico específico do recurso contra a condenação. Óbice da Súmula nº 126 do TST, descabendo cogitar de violação dos arts. 117, 345, I, 373, I, e 391 do CPC, bem como do art. 818, I, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a questão atinente à responsabilidade subsidiária da décima reclamada em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010805-78.2017.5.03.0140; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/10/2021; Pág. 4352)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.

Falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Remarcação injustificada e irrazoável. Cerca de 10 dias. Do trecho adquirido pelos autores. Prova de adimplência do preço pelos autores e ausência de impugnação por parte das rés, de modo a atrair as normas dos arts. 389 e 391 do código de processo civil. Responsabilidade objetiva da apelante, independentemente de culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Parte que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inc. II). Ato ilícito configurado. Danos morais caracterizados. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum indenizatório adequado. Majoração dos honorários recursais. Art. 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0020182-22.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS, DE FORMA INCIDENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.

Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Processo em fase de conhecimento. Probabilidade do direito e perigo de dano. Risco ao resultado útil do processo. Inexistente. Ausência dos requisitos do artigo 284 c/c 391, ambos do CPC. Aplicação do art. 828 do CPC que é restrita para execução de título extrajudicial ou judicial, bem como cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de instrumento não provido. (TJPR. 15ª c. Cível. 0035081-62.2018.8.16.0000. Maringá. Rel. : Jucimar novochadlo. J. 10.10.2018) agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0075465-96.2020.8.16.0000; Jaguapitã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ (TERMINAL PORTUÁRIO). INSURGÊNCIA DESTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE O CAMINHÃO PERTENCENTE AO AUTOR, QUE O UTILIZA NA SUA ATIVIDADE LABORATIVA (MOTORISTA AUTÔNOMO), PERMANECEU PARALISADO PARA CONSERTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR AS REMUNERAÇÕES REGULARMENTE RECEBIDAS PELA PARTE PREJUDICADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDUZIR O PATR METRO DE RENDA DIÁRIA (DIA/TRABALHO) AUFERIDA. CONFISSÃO DO AUTOR NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 391 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. DANOS EMERGENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS PELO AUTOR. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO INCONSISTENTE, GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBJETIVOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 86, CAPUT). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Correta condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes (CC, art. 402), porquanto presentes elementos de prova que atestam os rendimentos que o autor deixou de auferir no período. Probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 2. Modificação dos parâmetros relativos à renda mensal bruta do autor, em razão da confissão externada em audiência de instrução e julgamento. Redução do valor dia/trabalho e do quantum indenizatório total arbitrado na sentença. 3. Inviabilidade da condenação a título de danos emergentes, por não restar demonstrada concreta diminuição patrimonial da vítima, com dispêndio de valores pecuniários. 4. Redistribuição da sucumbência e inaplicabilidade da regra de majoração da verba honorária em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). (TJPR; ApCiv 0005873-68.2017.8.16.0129; Paranaguá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 22/04/2021; DJPR 23/04/2021)

 

DO RECURSO DEPARTAMENTO DE TR NSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DETRAN ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Cumpre ressaltar que não há que falar em transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada, por mera presunção de culpa. É necessário verificar se o ente público adotou as todas as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre o dano e a conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração pública. Sendo assim, o ente público só será considerado como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada prestadora de serviços quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização. Restando comprovada a falha da fiscalização do ente público, não merece acolhida a pretensão. Nada a reparar. Apelo desprovido. DO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. Considerando que a 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática e que o Detran foi condenado de forma subsidiária, não havendo prova em sentido contrário que possa elidir com o que foi alegado na inicial, a sua responsabilidade, na qualidade de tomador de serviços, abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, inclusive, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, o FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, pois a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Apelo desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Considerando a revelia da 1ª ré, não havendo nos autos qualquer elemento que possa infirmar os pleitos contidos na inicial/ considerando que no TRCT consta deduções relativas ao auxílio-alimentação, ainda que a parte autora não tenha juntado aos autos as normas coletivas que lhe são aplicáveis, a condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não pagas no curso do contrato de trabalho, assim como verbas rescisórias e contratuais, FGTS, multas e indenizações, uma vez que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão do item VI já mencionada Súmula nº 331 do C. TST. Apelo desprovido. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE-TRANSPORTE. No presente caso, conforme se verifica, a 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos ou não pretendia fazer uso do benefício. Considerando que a parte autora alega na inicial que não recebeu corretamente o pagamento das verbas rescisórias, incluindo o vale. Transporte de 12 /2107 e 1 /2018 e que o Detran foi condenado de forma subsidiária, a sua responsabilidade, na qualidade de tomador de serviços, abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, inclusive, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, o FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, pois a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Apelo desprovido. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, inciso II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, entretanto, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Apelo provido. INDENIZAÇÃO DO PIS /PASEP. Considerando que a 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e que a parte autora juntou aos autos o extrato do FGTS e o TRCT que, ainda que comprovem o número do PIS PASEP da parte autora, não comprovam que foi atendido ao requisito temporal de pelo menos 5 anos de cadastramento, deve ser excluído da condenação o pagamento referente à indenização do PIS /PASEP. Apelo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467 /2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência e custas judiciais, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 31.10.2019, e o recurso ordinário foi interposto em 18.8.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584 /1970, e das Súmulas números 219 e 329, do TST. Dessa forma, estando a questão sob a égide da Lei nº 13.467 /2017, e, sendo julgado procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nada obsta que o Juízo de origem condene o Detran ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%. Considero razoável o valor fixado. Apelo desprovido. PLURALIDADE DE RÉUS. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. Cumpre ressaltar que a revelia traz como consequência a confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial, contudo, essa verdade não é absoluta, é uma presunção iuris tantum,que permite prova em sentido contrário. Se um dos litisconsortes contesta o pedido, não cabe a aplicação dos efeitos, nem da revelia (art. 320, inciso I, do CPC /1973, atual art. 345, I, do CPC /2015), nem da confissão ficta, pois esta última destina-se exclusivamente ao confitente, nos termos do que dispõe o art. 350, do CPC /73, atual art. 391, do CPC /2015). A defesa produzida, portanto, somente é aproveitada nos limites em que apresentada e somente a partir do que nela for impugnado. Apelo parcialmente provido. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Considerando que a 1ª ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o 2º réu não apresentou nos autos prova que pudesse elidir com o que foi alegado na inicial/ considerando que o 2º réu foi condenado de forma subsidiária, deve arcar com todas as verbas deferidas na condenação, conforme postulado na inicial. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0101485-46.2019.5.01.0512; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 07/04/2021; DEJT 27/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA SE CONCLUIR NA PRÁTICA DE FRAUDE EMPRESARIAL NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.  O  Tribunal  de  origem,  soberano na análise dos fatos e provas produzidas  na demanda, não delimitou os marcos temporais necessários para se mensurar uma suposta perda de eficácia da medida cautelar fiscal, pelo transcurso do prazo previsto em Lei. Neste sentido, não cabe a esta Corte sobrepor aos elementos fáticos processuais necessários para a análise detida da matéria, razão pela qual, neste sentido recai na pretensão, o óbice da Súmula nº 7/STJ. RESP 1874400 Petição: 441565/2020 C542542515056<41902911@ C9440;0548803032164203@ 2020/0112685-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 371 e 391 do CPC/2015. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.874.400; Proc. 2020/0112685-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/12/2020)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DA JORNADA. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 389 e 391 do CPC, incidindo os termos da Súmula nº 297/TST. A solução da controvérsia se deu à luz do conjunto probatório, não demandando a adoção docritério de repartição do ônus da prova, aplicável apenas quando ausentes elementos probatórios nos autos. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010688-85.2015.5.03.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/11/2020; Pág. 2267)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional. Seguro garantia judicial. O regional não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, porque deserto, ao fundamento de que não restou cumprido o requisito do artigo 5º, III, do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, conforme previsto no art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que, embora a reclamada não tenha observado a referida exigência, na medida em que, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep, tal exigência restou suprida, tendo em vista que, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou o seguro garantia do depósito do agravo e trouxe a certidão de regularidade da mesma sociedade seguradora perante a susep. Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela oj nº 282 da sdi-1 do TST. 2. Cerceamento do direito de defesa. Conforme se verifica do acórdão regional, aquela corte não analisou a questão afeta ao eventual cerceamento de defesa da parte, por ausência de oitiva de sua testemunha. Logo, a alegação recursal de cerceio de seu direito de defesa, e, consequentemente, de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 447, § 3º, do CPC e de divergência jurisprudencial, carece do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, o que impede o exame da questão aventada pela parte. 3. Horas extras. Jornada externa. O tribunal de origem registrou ser incontroverso que o reclamante exercia suas funções de forma externa. Verificou, entretanto, que a reclamada conseguia controlar a jornada de trabalho do autor mediante celular, tendo a empregadora, inclusive, reconhecido em sua defesa que a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo autor foi paga ou compensada. Diante desse contexto, a conclusão do regional de que havia meio hábil para a empregadora controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante não implica em violação dos arts. 62, I, e 818, II, da CLT; e 373, II, 398, 390 e 391 do CPC. 4. Intervalo interjornadas e adicional noturno. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a Súmula ou a orientação jurisprudencial desta corte ou a Súmula vinculante do STF, e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000554-80.2019.5.23.0008; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/11/2020; Pág. 3062)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES.

Tendo em vista a possível violação do art. 391 do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. Consoante a disciplina contida no art. 391 do CPC, A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. In casu, constata-se que a decisão recorrida concluiu que estava comprovada a prestação dos serviços do reclamante em benefício da terceira reclamada com base unicamente na confissão do preposto da primeira reclamada, em flagrante inobservância do comando inserto no art. 391 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001015-91.2016.5.05.0191; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/09/2020; Pág. 6233)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante e às horas extras, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. Horas extras. Descabe cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com base na apreciação e valoração das provas produzidas. 3. Intervalo intrajornada. Conforme se observa, o regional, ao definir a jornada de trabalho do reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não adotou tese quanto às matérias tratadas nos arts. 374, III, e 391 do CPC, tampouco foi instado a fazê-lo quando opostos os embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula nº 297 desta corte ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000250-97.2015.5.05.0016; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6684)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AJUSTE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, EMBORA A CORTE REGIONAL TENHA MENCIONADO, EM TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA DA RECLAMADA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE HAVIA PREVISÃO SOBRE O REGIME DE BANCO DE HORAS, JULGOU INVÁLIDO O AJUSTE, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMADA DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS O ACORDO DE COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE HORAS, CONFORME OS TERMOS DO INCISO V DA SÚMULA Nº 85 DO C. TST.

Assim, não houve comprovação da efetiva adoção e pactuação do alegado ajuste de compensação de jornada, tampouco do conteúdo de seus termos, sendo impossível emprestar. lhe qualquer validade. Salienta-se que a alegada e eventual confissão do reclamante de que usufruiu de folgas compensatórias não tem o condão de validar o suposto ajuste, visto a necessidade de que este seja firmado por via escrita, com todas as especificações que lhe são pertinentes, sob pena de invalidar o banco de horas como um todo, que, aliás, o Tribunal Regional também registrou que não foi sequer instituído. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal ou violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 374, inciso II, 389 e 391 do CPC de 2015, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, item V, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002357-20.2016.5.02.0607; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/05/2020; Pág. 1015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária. A lide não foi solucionada com fundamento na distribuição do encargo probatório, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Limitação da responsabilidade subsidiária. Segundo o tribunal de origem, o contrato de prestação de serviços firmados entre as reclamadas teve como objeto o SESI de carapicuíba e iniciou-se em 15/9/2014, sendo certo ter havido confissão real da primeira reclamada, por seu preposto, no sentido de o reclamante ter laborado em obras da 2ª reclamada em períodos anteriores. Verificou aquela corte que uma das obras se referia à usp, obra essa que durou mais de um ano. Logo, a decisão recorrida está fundamentada no exame tanto da prova produzida, quanto na confissão real do preposto da 1ª reclamada. Logo, não há cogitar em violação do art. 391 do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Horas extras. O regional, soberano no exame dos fatos e das provas, consignou que a prova testemunhal produzida atestou a existência de sobrelabor não anotado nos registros de ponto, sendo certo que o preposto da 1ª reclamada informou, em depoimento pessoal, que os cartões de ponto já chegavam preenchidos. Observa-se, portanto, que a lide não foi solucionada sob o prisma da matéria tratada nos arts. 818 da CLT e 373 do TST. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O regional consignou premissa fática no sentido de ser incontroversa a ausência de quitação do saldo de salário e das férias proporcionais de 2015. Logo, diante desse contexto insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não se cogita em violação do art. 467 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional revela-se em sintonia com o entendimento perfilhado por esta corte superior de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porque o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001562-12.2015.5.02.0231; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/02/2020; Pág. 5814)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBSCURIDADE. ERRO DE DIGITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO EQUÍVOCO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora, em decisão proferida nos autos da ação de cobrança. 1.1 A embargante, ora autora, alega ter havido obscuridade e contradição acórdão. 1.2. Assevera que há parágrafo inconclusivo no corpo do voto. 1.3. Ressalta ter havido contradição uma vez que o acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante e ao mesmo tempo majorou a condenação da verba honorária, por ela devida, em benefício do segundo requerido. 1.4. Pontua que a decisão recorrida apresenta diversos erros de premissas fáticas. 1.5. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos arts. 79, 80, 81, 85 e 391, todos do CPC e arts. 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664, do CC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [... ]. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (5ª Turma, EDCL no RESP 850.022/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/2007). 3. Verifica-se, de fato, ter havido erro de digitação, o que não maculou o julgado ora embargado, uma vez que o dispositivo trouxe o exato teor das palavras faltantes, motivo pelo qual o embargado conseguiu entendê-lo e questioná-lo. 3.1. Portanto, deve ser reconhecido e retificado erro material no voto condutor do acórdão embargado referente a equívoco de digitação relativo à supressão da palavra condenada, a fim de que se leia: Deste modo, de acordo com os elementos de prova trazidos aos autos, deve a primeira requerida ser condenada R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). 4. Compulsando-se aos autos, nota-se que os honorários foram majorados diante de acórdão de parcial procedência do recurso de apelação. 4.1. A parte embargante ressalta o entendimento consolidado pelo STJ, no AgInt nos ERESP 1.539.725/DF. No referindo julgado, o STJ entendeu que serão devidos a majoração dos honorários advocatícios desde que preenchidos os seguintes requisitos: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando o CPC entrou em vigor; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4.2. Em que pese a argumentação da parte embargante, deve-se ressaltar o fato de ter havido sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. Deve-se ainda destacar o fato de ter havido trabalho adicional do advogado dos requeridos. 5. Analisando as razões recursais dos embargantes, quanto aos erros de premissa apresentados, verifica-se o anseio de ver reapreciada a matéria. 5.1. Em que pesem as alegações dos recorrentes, não há que se falar em erro de premissa fática do julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.1. Jurisprudência: (...) 5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo. (...) (RESP 1584404/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/09/2016). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJDF; EMA 00013.48-82.2017.8.07.0003; Ac. 127.5078; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 31/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA MÃE CONTRA A FILHA E O EX-GENRO, OBJETIVANDO COBRAR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FEITO PELA REQUERENTE AOS REQUERIDOS, ENQUANTO AINDA CASADOS, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CLÍNICA MÉDICA PARA A PRIMEIRA REQUERIDA, MÉDICA E FILHA DA AUTORA DA AÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3, II DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO APRECIADO. EMPRÉSTIMO AOS EX-CÔNJUGES. CONST NCIA DO CASAMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA REQUERIDA, FAVORÁVEL (A CONFISSÃO), À M E, E DESFAVORÁVEL AO EX-GENRO E EX-MARIDO COM QUEM TRAVA DISPUTA, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS. NÃO EXTENSÃO AO LITISCONSORTE. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. AFASTADO ART. 1.644 DO CÓDIGO CIVIL, POR COGITAR-SE DE SUPOSTA DE DÍVIDA NÃO EM BENEFICIO DO CASAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS CONFORME LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO. DEPÓSITOS COMPROVADOS. LITIG NCIA POR MÁ-FÉ. VERIFICADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: A) condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e ainda, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; e b) condenar a requerente ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, em benefício do segundo requerido, em 5% do valor da causa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos que este sofreu, bem como arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 1.2. Na inicial, a autora requereu: A) concessão de prioridade na tramitação do feito; b) os benefícios da gratuidade de justiça; e c) a condenação dos requeridos ao pagamento no valor de R$ 796.989,81 (setecentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado conforme a rentabilidade equivalente aos rendimentos dos investimentos do valor emprestado em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) do Banco do Brasil. 1.3. Pleiteou, subsidiariamente, que sejam os requeridos condenados ao pagamento de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte reais), caso não se entenda o pelo valor anterior. 2. Em sede de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. 2.1. Alega que: A) a sentença é citra petita, uma vez que foram realizados três empréstimos pelos apelados e a decisão apenas se manifestou acerca de dois dos referidos empréstimos; b) os apelados confessaram ter contraído a dívida para que uma clínica médica fosse construída e que o débito foi contraído na constância do casamento. Deste modo, entende que a confissão da primeira requerida deveria valer também para o segundo requerido, porquanto não poderia ter sido admitida somente para um dos cônjuges; e c) não há argumentos aptos a embasarem sua condenação por litigância de má-fé, uma vez que o ajuizamento de ação monitória anteriormente ajuizada, tinha por objeto dívida distinta da discutida dos presentes autos e havia outros credores envolvidos. Ainda neste ponto, esclarece que houve o cumprimento de sentença da ação monitória no dia 12/03/2019 antes da publicação da sentença destes autos, que se deu em 04/04/2019. 3. Da sentença citra petita. 3.1. Tereza Arruda Alvim Wambier esclarece que será infra petita a sentença que julgar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido (in Nulidades do Processo e da Sentença, ED. RT, 5ª edição, p. 316 e 319). 3.2. Não assiste razão à recorrente, na medida em que o juízo a quo não incorreu em error in procedendo, porquanto apreciou todos os pedidos deduzidos na inicial. 4. O art. 391 do Código de Processo Civil prevê que: A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Veja. A confissão efetuada por um dos litisconsortes jamais pode prejudicar aos demais. 4.1. Conforme se observa dos autos, é possível verificar a confissão judicial espontânea da primeira requerida, aliás, favorável à mãe e desfavorável ao segundo requerido, seu ex-marido e com quem litiga em ação de divórcio, partilha de bens. 4.2. Não há de se falar em confissão por parte do segundo requerido, uma vez que não assumiu o empréstimo para si, mas sim, para a construção da clínica da primeira requerida, que atualmente é por ela gerida. 4.3. O empréstimo foi contraído pela primeira requerida e todos os depósitos foram efetuados em seu benefício e em seu nome e não consta dos autos qualquer prova que constate que o réu tenha contraído o débito ou, de alguma forma, tenha se beneficiado dos valores ora discutidos. 4.4. Vislumbra-se que não há qualquer tipo de prova que confirme que os empréstimos em questão foram contraídos para adquirir bens necessários à economia doméstica. Assim, fica afastada a solidariedade prevista no art. 1.644 do Código Civil. 5. Observa-se que o suposto contrato foi verbal e não há qualquer tipo de prova apta a corroborar que o empréstimo seria restituído à apelante com base nos rendimentos da LCA. 5.1. De acordo com os elementos de prova trazidos aos autos, deve a primeira requerida ser condenada ao pagamento da requerente na quantia de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). 6. Da litigância de má-fé. 6.1. No caso em questão, a parte recorrente ajuizou, anteriormente, ação monitória com as mesmas partes e com a mesma intenção. 6.2. Verifica-se a litigância de má-fé, porquanto a autora buscou, por duas vezes, a condenação do requerido, de modo em que nas duas ações ajuizadas, requereu, incessantemente, pela atribuição de confissão por parte de seu ex-genro, bem como pela responsabilidade solidária dos requeridos, colocamndo, estrategicamente, filha e ex-genro no polo passivo da demanda. 6.3. Assim, como bem revelou a sentença, a requerente é ligante de má-fé, uma vez que se vale do processo para obter objetivo ilegal, tentando uma retaliação familiar contra o requerido [CPC, art. 79, III]. 6.4. Em que pese à existência da litigância de má-fé, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância deve ser reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, nos moldes dos arts. 80, inciso III e 81, ambos do CPC. 7. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 00013.48-82.2017.8.07.0003; Ac. 125.4537; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 16/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS RAZÕES RECURSAIS QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTRARIAM A ALEGADA CADEIA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUNTADA EXTEMPOR NEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

[...] Como regra, deve a prova documental ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada de documentos após esse momento deve ser justificada, à luz dos fundamentos indicados pelo art. 435 do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: Com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ED. Rev. , atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 712).PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DOS HERDEIROS. REJEIÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO IMPRESCINDÍVEL. TRANSFERÊNCIA DIRETA QUE POSSIBILITARIA BURLA A DIREITOS DE TERCEIROS, ÀS NORMAS TRIBUTÁRIAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 195 E 237 DA Lei nº 6.015/1973. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DE ALGUNS DOS RÉUS. CONFISSÃO REALIZADA POR LITISCONSORTES QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 391 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EFETIVAÇÃO DE TAL CIRCUNST NCIA QUE NÃO DISPENSARIA PRÉVIA PARTILHA. PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM QUE NÃO SE MOSTRA INEQUÍVOCO. SENTENÇA MANTIDA. "’A tutela de adjudicação compulsória de imóvel ainda em nome de pessoa falecida, alienado pelos herdeiros, não dispensa a prévia regularização do domínio em nome destes, por meio de inventário, haja vista a necessidade de se resguardar direito de terceiros e a continuidade registral. Enquanto não regularizada a transmissão aos herdeiros, a cessão de direitos ou a promessa de compra e venda firmada por estes não é título hábil a embasar pretensão de adjudicação’ (TJSC, Apelação n. 0002801-42.2011.8. 24.0006, de Barra Velha, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2016) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001343-79.2010.8.24.0020, de Criciúma, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).No mesmo sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1003217-75.2015.8.26.0562, Rel. Desa. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26-3-2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2222434-38.2018. 8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30-8-2019; TJRJ, Apelação Cível n. 0007384-06.2014.8.19.0006, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Oitava Câmara Cível, j. 4-9-2018.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0301861-27.2018.8.24.0113; Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 15/01/2020; Pag. 107)

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