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Art 407 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da fase de liquidação do título judicial formado em ação coletiva, em que a sohidra restou condenada a pagar adicional de periculosidade em quarenta por cento. 2. A decisão examinou, de forma inequívoca, a força probante do documento apresentado pelo exequente à luz do Decreto nº 18.232/1986, ao afirmar que o requerente, ora embargado, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quando acostou declaração do diretor da divisão de pessoal que certificou as condições laborais adversas a que se sujeitava. 3. Não se vislumbra recusa à aplicação do art. 407, do CPC, pois a documentação sempre repousou no caderno processual digital da ação coletiva, e em nenhum momento da fase de conhecimento foi impugnada a sua validade e sua vinculação ao Decreto. Ademais, a sohidra defendeu, por anos e em juízo, que o Decreto em questão sequer poderia ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de órgão extinto, não podendo se valer, agora, da sua própria torpeza. 4. Eventuais alterações das condições laborais durante a vida funcional do servidor após a elaboração da declaração do diretor da divisão de pessoal consistem teoricamente em fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe, pois, aos próprios embargantes (art. 373, inciso II, do CPC). Trata-se, pois, de matéria fática que deverá ser decidida no momento oportuno, razão pela qual o próprio acórdão decidiu pela continuidade do processo de liquidação, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0136698-07.2019.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 08/04/2022; Pág. 112)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.

Alegações e documentos trazidos apenas em sede recursal e por meio dos quais a agravante busca afastar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que o imóvel penhorado foi adquirido com recursos lícitos. Preclusão da matéria veiculada no presente recurso, visto que deveria ter sido aduzida na impugnação que foi rejeitada pelo r. Juízo a quo ao proferir a r. Decisão agravada. O princípio do deduzido e do dedutível impõe que a parte apresente todas as suas alegações relativas a determinada matéria a um só tempo, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 223, 407 e 408, todos do CPC/15. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2028910-37.2022.8.26.0000; Ac. 15438836; Taquarituba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 25/02/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2788)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da fase de liquidação do título judicial formado em ação coletiva, em que a sohidra restou condenada a pagar adicional de periculosidade em quarenta por cento. 2. A decisão examinou, de forma inequívoca, a força probante do documento apresentado pelo exequente à luz do Decreto nº 18.232/1986, ao afirmar que o requerente, ora embargado, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quando acostou declaração do diretor da divisão de pessoal que certificou as condições laborais adversas a que se sujeitava. 3. Não se vislumbra recusa à aplicação do art. 407, do CPC, pois a documentação sempre repousou no caderno processual digital da ação coletiva, e em nenhum momento da fase de conhecimento foi impugnada a sua validade e sua vinculação ao Decreto. Ademais, a sohidra defendeu, por anos e em juízo, que o Decreto em questão sequer poderia ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de órgão extinto, não podendo se valer, agora, da sua própria torpeza. 4. Eventuais alterações das condições laborais durante a vida funcional do servidor após a elaboração da declaração do diretor da divisão de pessoal consistem teoricamente em fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe, pois, aos próprios embargantes (art. 373, inciso II, do CPC). Trata-se, pois, de matéria fática que deverá ser decidida no momento oportuno, razão pela qual o próprio acórdão decidiu pela continuidade do processo de liquidação, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0172360-66.2018.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 11/02/2022; Pág. 108)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da fase de liquidação do título judicial formado em ação coletiva, em que a sohidra restou condenada a pagar adicional de periculosidade em quarenta por cento. 2. A decisão examinou, de forma inequívoca, a força probante do documento apresentado pelo exequente à luz do Decreto nº 18.232/1986, ao afirmar que o requerente, ora embargado, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quando acostou declaração do diretor da divisão de pessoal que certificou as condições laborais adversas a que se sujeitava. 3. Não se vislumbra recusa à aplicação do art. 407, do CPC, pois a documentação sempre repousou no caderno processual digital da ação coletiva, e em nenhum momento da fase de conhecimento foi impugnada a sua validade e sua vinculação ao Decreto. Ademais, a sohidra defendeu, por anos e em juízo, que o Decreto em questão sequer poderia ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de órgão extinto, não podendo se valer, agora, da sua própria torpeza. 4. Eventuais alterações das condições laborais durante a vida funcional do servidor após a elaboração da declaração do diretor da divisão de pessoal consistem teoricamente em fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe, pois, aos próprios embargantes (art. 373, inciso II, do CPC). Trata-se, pois, de matéria fática que deverá ser decidida no momento oportuno, razão pela qual o próprio acórdão decidiu pela continuidade do processo de liquidação, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0172337-23.2018.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 10/02/2022; Pág. 167)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da fase de liquidação do título judicial formado em ação coletiva, em que a sohidra restou condenada a pagar adicional de periculosidade em quarenta por cento. 2. A decisão examinou, de forma inequívoca, a força probante do documento apresentado pelo exequente à luz do Decreto nº 18.232/1986, ao afirmar que o requerente, ora embargado, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quando acostou declaração do diretor da divisão de pessoal que certificou as condições laborais adversas a que se sujeitava. 3. Não se vislumbra recusa à aplicação do art. 407, do CPC, pois a imprestabilidade da prova à luz do Decreto nº 18.232/1986 nem sequer foi suscitada pelo embargante no momento adequado, que seria nas contrarrazões à apelação. O recorrente, porém, se manteve inerte e não respondeu ao recurso apelatório, de sorte que a matéria se encontra preclusa (art. 507, do CPC), mesmo porque, o embargante não especifica, sequer nas razões de seus aclaratórios, de que maneira a declaração em que se alicerça o julgado seria incompatível com o Decreto nº 18.232/1986. 4. Eventuais alterações das condições laborais durante a vida funcional do servidor após a elaboração da declaração do diretor da divisão de pessoal consistem teoricamente em fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe, pois, ao próprio embargante (art. 373, inciso II, do CPC). Trata-se, pois, de matéria fática que deverá ser decidida no momento oportuno, razão pela qual o próprio acórdão decidiu pela continuidade do processo de liquidação, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0184194-66.2018.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 20/12/2021; Pág. 100)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acórdão embargado cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da fase de liquidação do título judicial formado em ação coletiva, em que a sohidra restou condenada a pagar adicional de periculosidade em quarenta por cento. 2. A decisão examinou, de forma inequívoca, a força probante do documento apresentado pelo exequente à luz do Decreto nº 18.232/1986, ao afirmar que o requerente, ora embargado, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quando acostou declaração do diretor da divisão de pessoal que certificou as condições laborais adversas a que se sujeitava. 3. Não se vislumbra recusa à aplicação do art. 407, do CPC, pois a imprestabilidade da prova à luz do Decreto nº 18.232/1986 nem sequer foi suscitada pelo embargante no momento adequado, que seria nas contrarrazões à apelação. O recorrente, porém, se manteve inerte e não respondeu ao recurso apelatório, de sorte que a matéria se encontra preclusa (art. 507, do CPC), mesmo porque, o embargante não especifica, sequer nas razões de seus aclaratórios, de que maneira a declaração em que se alicerça o julgado seria incompatível com o Decreto nº 18.232/1986. 4. Eventuais alterações das condições laborais durante a vida funcional do servidor após a elaboração da declaração do diretor da divisão de pessoal consistem teoricamente em fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova incumbe, pois, ao próprio embargante (art. 373, inciso II, do CPC). Trata-se, por conseguinte, de matéria fática que deverá ser decidida no momento oportuno, razão pela qual o acórdão decidiu pela continuidade do processo de liquidação, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0126664-70.2019.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 13/12/2021; Pág. 85)

 

APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

Dano ambiental demonstrado e incontroverso. Isolamento e abandono da área que não pode ser confundido com a efetiva recuperação ambiental do local. Reparação do dano que deve ser promovida de acordo com as recomendações do órgão ambiental competente. Laudo técnico apresentado pelo réu incapaz de contrapor as conclusões da avaliação realizada pelo Centro Técnico Regional de Fiscalização VII. Documento que não é dotado de fé pública (art. 407 do CPC). Obrigação de recuperação integral da área reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; RN 1004052-32.2016.8.26.0270; Ac. 15221825; Itapeva; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 25/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2238)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AMPLIAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DOS PRECEDENTES. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cabível agravo regimental de decisão interlocutória de relator proferida em ação de investigação judicial eleitoral, por se tratar de método de integração do Tribunal, em decorrência doprincípio da colegialidade, em detrimento do posicionamento do TSE, pois em contradição com a orientação do STF, sob pena de ofensa ao juízo natural; 2. A prova pericial pode ser indeferida quando impertinentes ao julgamento da lide, mormente quandoexiste nos autos outras provas capazes de formar o convencimento do magistrado, bem como se a parte não delimitou o objeto a ser periciado; 3. Quando diversos os fatos que integram a causa de pedir, o rol de testemunha pode ser decotado, conformeexegese do art. 22, V da LC 64/90 c/c art. 407, parágrafo único do CPC; 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (TRE-AM; AIJE 224491; Ac. 33; Manaus; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 03/02/2016; DJEAM 12/02/2016)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE.

1. As coligações, assim como os partidos, possuem legitimidade, tanto ativa, quanto passiva, para figurar em ações de investigação judicial eleitoral (caput do art. 22 da LC 64/90). 2. A ausência da qualificação completa das testemunhas no rol que acompanha a petição inicial é simples irregularidade que se resolve nos termos do art. 284 do CPC. 3. O rol de testemunhas que não apresenta o endereço residencial ou profissional das testemunhas não traz prejuízo às partes em se tratando de Justiça Eleitoral, visto que o inc. V do art. 22 da LC 64/90 determina que as testemunhasdevem comparecer independente de intimação. 4. O rol de testemunhas que as apresenta individualizadas e qualificadas, com ausência apenas do endereço residencial ou profissional, cumpre a finalidade do art. 407 do CPC, na medida em que permite à parte contrária conhecer aspessoas que serão inquiridas e exercer o contraditório e sua ampla defesa durante a audiência de inquirição, inclusive contraditá-las. 5. A apresentação de novo rol de testemunhas, onde consta testemunha diferente daquelas indicadas na lista originária, sem exposição de justificativa ou requerimento ao juiz para a alteração, não é razão para o indeferimento dopedidode oitiva de testemunha, mas apenas para determinação do restabelecimento do rol originário, isto porque há ofensa ao disposto no art. 408 do CPC. 6. É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, sem a inquirição das testemunhas então arroladas, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando oprincípio do devido processo legal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da instrução probatória e novo julgamento. (TRE-GO; RE 5985; Ac. 10445; Águas Lindas de Goiás; Rel. Des. Carlos Humberto de Sousa; Julg. 17/03/2010; DJ 22/03/2010)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO. LIMINAR.

Deferimento. Petição inicial. Rol de testemunhas. Ausência. Preclusão. Descabe aplicação subsidiária do art. 407, do CPC, empregado no despacho de abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas, porque há expressa disposição a respeito no parágrafo 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90,exigindo que seja exibida quando do ajuizamento da ação, no caso inocorrente. Audiência. Realização. Impossibilidade. Concessão da ordem. (TRE-CE; MS 11334; Ac. 11334; Paramoti; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/08/2009; DJ 24/08/2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO COM ENDEREÇO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 407 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO COM O FITO DE EVITAR A PRECLUSÃO DO DIREITO DO RECORRENTE. PRELIMINAR DE PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS QUALIFICADAS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CEDM. FATO INCONTROVERSO. APELANTE CONFESSOU O COMETIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE SINDIC NCIA SÓ SERVIRIA PARA POSTERGAR A SOLUÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO A ENSEJAR O IMPEDIMENTO DOS OFICIAIS QUE PUNIRAM O RECORRENTE. GARANTIDOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O apelante confessou que estacionou seu veículo contrariando normas administrativas, em sua defesa escrita. Ao desconsiderar a determinação judicial e apresentar o rol de testemunhas, sem a qualificação e endereços residenciais, foi reconhecida a ocorrência da preclusão, e por consequência, o indeferimento do pedido do autor. A elaboração do processo de comunicação disciplinar seguiu os trâmites legais, foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com o termo de abertura de vistas e a apresentação da defesa escrita. A administração militar não instaurou sindicância para apurar as supostas irregularidades apontadas, pois elas na realidade não existiram. A conduta praticada pelo apelante foi tipificada corretamente, o que, por consequência, gerou um ato punitivo em seu desfavor. Nãotribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 houve nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade nos atos praticados. A administração cumpriu com o seu poder-dever, aplicando a sanção julgada cabível. Ao recorrente foi garantido a ampla defesa e o contraditório. Manutenção da sentença de primeiro grau. Negado provimento ao recurso. (TJMMG; Rec. 0001702-97.2013.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 05/08/2014; DJEMG 14/08/2014)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO ENTRE CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO EXPERIMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a apresentação da relação das testemunhas, no caso dos autos, ocorreu no início da audiência de instrução, ou seja, de forma intempestiva, razão pela qual, em respeito ao art. 407 do CPC, a preliminar não merece acolhimento. 2. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o texto maior que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Os elementos dos autos indicam que não há falar em absoluta mora estatal, vez que o tratamento pleiteado foi ofertado em sucessivas oportunidades pelos promovidos. 4. Além disso, não há provas que vinculem a incapacidade clínica do autor à exclusiva falta do tratamento indicado. Não há prova de que o agravamento da doença degenerativa a partir de 2010 deu-se em face da ausência ou atraso na realização do procedimento. 5. Ausência dos pressupostos da responsabilização civil. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0008954-07.2016.8.06.0107; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 30/11/2021; Pág. 129)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

2. Ação ajuizada em face de tabelião. 3. Inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. Tabelião que pode, sim, responder de acordo com o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedente do STJ. 5. Chamamento ao processo do Estado. Impossibilidade. Tema 777 do STF que permite a ação em face do Estado, mas que não versa sobre chamamento ao processo. 6. Chamamento ao processo, de qualquer forma, inadmissível, pois a responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária. 7. Inexistência de ofensa aos artigos 407 e 427 do CPC: A fé pública do documento emitido pelo tabelião é relativa e judicialmente pode ser provada a sua falsidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AI 0011266-47.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 08/06/2021; Pág. 354)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

Alegação de erro material no cálculo. Não acolhimento. Estrita observância do julgado que deve ser objeto do cumprimento de sentença. Efeito substitutivo que se operou através do V. Acórdão que julgou o recurso de apelação em face da r. Sentença então recorrida. Inteligência do art. 1008 do CPC. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Termo a quo de incidência a partir do arbitramento. Aplicação do art. 407 do CPC. Incidência da Sumula 54 do C. STJ afastada. Erro material inexistente. Dever de observância aos termos do título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2093975-13.2021.8.26.0000; Ac. 14695575; São Carlos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/06/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2600)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. Nulidade não detectada. Sentença fundamentada de forma suficiente. Requerimento de oitiva de testemunha formulado na inicial. Parte que quedou-se inerte quando da intimação para audiência de instrução e quando da ocorrência da audiência. Dicção do art. 407, do CPC. Preclusão do direito da autora. Cerceamento de defesa não verificado. Alegação de que, não obstante a dissolução da união estável em processo anterior, houve a manutenção da relação e da convivência. Conjunto probatório que somente comprova a convivência amigável no mesmo local, mas não a existência de relação íntima, com intuito familiae. Ex companheiro que fora acometido por mal de parkinson e alzheimer não possuindo condições de manter relações íntimas. Manutenção da sentença que se impõe. Fixação de ofício dos honorários advocatícios. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0717701-74.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 23/11/2020; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 231, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO PELA PORTARIA Nº 1.535/77 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PARTICULARES ESBULHADOS. AVENTADO DEVER ESTATAL DE REPARAÇÃO, DIANTE DO IRREGULAR LOTEAMENTO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA NÃO ARROLADAS PREVIAMENTE, MAS APENAS TRAZIDAS PARA O ATO. INOBSERV NCIA AO DISPOSTO NO ART. 407 DO CPC/73. EXTEMPORANEIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.

[...] O pedido para ouvida de testemunha não arrolada previamente, mas sim durante a realização da audiência de instrução e julgamento é extemporâneo, devendo ser indeferido (art. 407 do CPC), o que não configura cerceamento de defesa. " (TJSC, Apelação Cível n. 2002.010082-5, de Tubarão, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2004). SENTENÇA EXTRA PETITA. INICIAL QUE PAUTOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO NO LOTEAMENTO E ALIENAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL POR PARTE DO ESTADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CPC/73. ANULAÇÃO DO DECISUM, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. O Princípio da Congruência ou da Correlação pressupõe a correspondência entre a inicial e o que fora decidido pelo juízo, cingindo-se também à causa de pedir e, portanto, à motivação e aos fundamentos do ato judicial. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CAUSA APTA A IMEDIATO JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15.O art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15 autoriza o julgamento, desde logo, da lide, "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II. Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; [...]". ESBULHO DE TERRAS. PARTICULARES QUE IMPUTAM ATO DANOSO AO ESTADO PELO SUPOSTO LOTEAMENTO E ALIENAÇÃO IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROV AS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O ENTE PÚBLICO TERIA SIDO SEQUER PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO IMÓVEL. SIMPLES ASSENTAMENTO DE IMIGRANTES. NÃO CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS DO ART. 37, § 6º, DA CF, E ART. 927 DO Código Civil. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA A ENSEJAR REPARAÇÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC/15. Incumbe à parte autora comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sob pena de improcedência dos pedidos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. FEITO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15, PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC/15. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJSC; AC 0018460-60.2008.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 11/03/2020; Pag. 206)

 

CLÁUSULAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.

O interesse em alegar nulidade por ausência de intimação a respeito de documentos juntados, é da parte que restou prejudicada, no caso, a parte ré. Ademais, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" (artigo 249, § 2º, do CPC/1973).CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, AS QUAIS COMPARECERAM AO ATO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INOBSERV NCIA AO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, PARA JUNTADA DO RESPECTIVO ROL. CERCEAMENTO INEXISTENTE. "A necessidade de apresentação do rol de testemunha, nos termos do art. 407, do CPC, aplica-se aos casos em que é formulado pedido genérico de produção de prova testemunhal pelas partes na inicial ou na contestação, e tem o objetivo principal oportunizar à parte contrária a identificação das testemunhas antes da audiência de instrução e julgamento para, se for o caso, contraditá-las" (TJSC: AC 0009258-41.2012.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 1º/3/2018).MÉRITO. TESE DE SUBARRENDAMENTO, EM AFRONTA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A MERA UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO DE FAMILIARES. VASTA EXTENSÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE DEMANDA AJUDA DE TERCEIROS, SEM QUE ISSO CARACTERIZE SUBARRENDAMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 PARA OS ADVOGADOS DE CADA UMA DAS RÉS. VERBA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MINORAÇÃO CABÍVEL. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 17 DO CPC/1973, NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0300540-69.2014.8.24.0024; Fraiburgo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 10/09/2019; Pag. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CONTAGEM REGRESSIVA. COMANDO CONFIRMADO.

[...] "A contagem do prazo destinado à apresentação do rol de testemunhas é regressiva, computando-se-o - de trás para frente - a partir da data da audiência, à luz do normado pelo art. 407 do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação Cível 2005.040109-4, da Capital. Rel. Des. João Henrique BLASI. J. Em 11/02/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.040517-7, de Joinville, Rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2010).CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VENDEDORA QUE ERA POSSUIDORA DIRETA E NÃO PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRADIÇÃO DO BEM (ART. 1.268 DO Código Civil). INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC; AC 0014231-52.2011.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 06/03/2019; Pag. 630)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação. Rejeição. Cumprimento de sentença, transitada em julgado, que homologou acordo celebrado entre as partes. O fato de a petição que contemplou o acordo ter sido subscrita apenas pela patrona da agravada e pelos próprios agravantes, sem a participação de advogado destes, não impedia a homologação da avença nem implicou, de forma alguma, a inexigibilidade do título ou da obrigação, pois a transação constitui negócio jurídico de direito material, que tem como pressuposto de validade somente o preenchimento dos previstos no art. 104 do Código Civil, cuja ausência não é sequer cogitada pelos recorrentes, não demandando capacidade postulatória, ante o que preceitua o art. 842, caput, do Código Civil. Precedente do STJ. Ausência de violação ao disposto nos arts. 103 e 407 do Código de Processo Civil. Total impossibilidade de denunciação da lide, em sede de cumprimento de sentença. Exegese dos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil. Confirmação da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2009461-98.2019.8.26.0000; Ac. 12326630; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3402)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

1. Preliminar. Nulidade do provimento judicial. Cerceamento ao direito de defesa. Destacada preclusão na colheita da prova testemunhal. Questionamento alusivo à inexistência de prazo para o depósito do pertinente rol de testemunhas. Deferimento das provas testemunhal e pericial, concedendo-se às partes o prazo de 05 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico. Silêncio quanto ao prazo para a apresentação do rol de testemunhas que autorizava a incidência do art. 407 do CPC-73, parte final:....omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência. Indicada nulidade processual, entretanto, convalidada com a reabertura da instrução processual. 2.. Descumprimento dos deveres contratuais. Violação ao direito de informação. Aquisição do imóvel, na planta, condicionado à modificação do projeto inaugural, possibilitando-se a instalação de quatro suítes na parte superior e a alteração do lavabo para ampliação do quarto de empregada. Exigências confirmadas testemunhalmente. Irrelevante silêncio constante do instrumento contratual firmado entre as partes. Tratativas que, à luz do art. 427 do Código Civil, integram o vínculo contratual. Limitações destacadas pela empreendedora, necessárias à manutenção da solidez do edifício, além do limite temporal estabelecido pela empreendedora para as adaptações necessárias, que caberiam sopesamento à data do negócio. Inquestionável desconsideração das tratativas firmadas com os compradores. Rescisão do contrato, com devolução integral dos valores solvidos, nos termos do art. 475 do Código Civil. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 0036597-30.2008.8.26.0602; Ac. 12188818; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2236)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Ação de indenização. Importunação de cunho sexual no interior de vagão do metrô. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Recurso Especial. Interposto na vigência do ncpc. Art. 407 do CC/02. Falta de prequestionamento. Súmula nº 282, do STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7, do STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (STJ; AREsp 1.188.491; Proc. 2017/0267101-0; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 4008) 

 

RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

No caso sob análise, extrai-se do acórdão recorrido ter o juízo de primeiro grau alertado às partes que, em caso de ausência das testemunhas na audiência em que deveriam depor, deveria ser comprovado o convite prévio. Além disso, foi facultada a intimação das testemunhas, arroladas no prazo de quinze dias, na forma do art. 407 do CPC. A reclamante não arrolou testemunhas no prazo fixado pelo juízo e não apresentou prova do convite feito às testemunhas ausentes. Nesse contexto, o indeferimento do adiamento da audiência e intimação das testemunhas não configura cerceamento de defesa. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Depreende-se do acórdão recorrido estar a discussão adstrita à descaracterização do regime de banco de horas. Dessa forma, não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do TST, conforme previsão expressa do item V do referido verbete. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. O Regional consignou que cabia à autora comprovar suas alegações de que dentro de suas atribuições, como técnica de construção civil, havia determinação para estar à disposição da empregadora, fora do horário regular de jornada de trabalho, ainda que houvesse fornecimento de celular, ônus da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, em sentido diametralmente oposto, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE. No particular, a reclamante não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não colacionou arestos para a configuração de divergência jurisprudencial. Portanto, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000507-57.2012.5.12.0041; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJT 05/10/2018; Pág. 3316) 

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra a afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa. 2. No caso específico da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST (processo E- RR-1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/2017), com a ressalva de meu entendimento, decidiu que para o cumprimento do requisito legal é necessária, além da transcrição do acórdão dos embargos aclaratórios, a transcrição da petição de embargos de declaração, procedimento que não foi cumprido pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 408 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. A disciplina relativa ao comparecimento e à ausência da testemunha encontra regramento no art. 825 e seu parágrafo único da CLT. A norma consolidada faculta ao juiz, com relativa liberdade, o exame das circunstâncias pelas quais, em procedimento oral na audiência, possivelmente obstaculizaram a presença da testemunha à audiência ou mesmo possam impossibilitá-la de depor, culminando com sua substituição. Vale-se aí da ampla liberdade que tem na condução do processo, à luz do art. 765 consolidado. Longe, portanto, de caracterizar cerceamento de defesa, é medida que assegura o devido processo legal, com os meios a ele inerentes, considerando as peculiaridades que cercam a produção da prova do empregado no processo do trabalho. Por outro lado, o caput do art. 825 da CLT afasta, a rigor, a indispensabilidade de rol de testemunhas antecipadamente à audiência, pois preconiza que elas deverão comparecer independentemente de notificação. Notabiliza- se, neste ponto, a incompatibilidade com a regra do art. 407 do CPC e, subsequentemente, do art. 408 do mesmo diploma, ex vi do art. 769 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal produzida nos autos, asseverou que a reclamante desempenhava funções essencialmente burocráticas e desprovidas de qualquer fidúcia especial. Nesse contexto, para se atingir conclusão diversa, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEMONSTRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base no exame, avaliação e valoração da prova efetivamente produzida nos autos, para chegar à conclusão de que os espelhos de ponto anexados aos autos não retratavam verdadeiramente os horários da jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Desse modo, resultam incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que o Tribunal Regional não precisou se valer do critério de divisão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Considerando-se que o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante esteve enquadrada nos arts. 224, § 2º, e 224, caput, da CLT em diferentes períodos do contrato de trabalho, estando submetido a jornada de oito e seis horas diárias, respectivamente, e diante da interpretação da SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devem ser considerados os divisores 180 e 220 na forma do item I, a e b, da Súmula nº 124 desta Corte (nova redação). Ressalvado o posicionamento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000718-92.2013.5.02.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/05/2018; Pág. 5637) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.

Possui o artigo 407 do CPC dupla finalidade: uma, meramente operacional, qual a de garantir antecedência suficiente para permitir a intimação, em tempo hábil, das testemunhas; e outra, mais importante, de assegurar à parte contrária a prévia ciência de quais pessoas que irão depor. Restando comprovado nos autos que houve a remarcação da audiência anteriormente designada, não há que se falar em intempestividade da apresentação de rol de testemunhas, se a parte teve oportunidade para exercer o seu direito de contraditório de ampla defesa. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 da codificação processual civilista, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo o apelante desincumbido do seu ônus probatório a improcedência do seu pedido, é à medida que se impõe. Diante da incerteza no que tange ao quantum que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, bem como os danos que sofreu não há plausibilidade na pretensão indenizatória almejada, uma vez que para esses institutos é necessária a absoluta certeza. (TJMG; APCV 1.0148.13.003198-9/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 05/09/2018; DJEMG 19/09/2018)