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Art 408 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

 

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESCRITA DE CIÊNCIA DESSE FATO. DEVER DO CESSIONÁRIO DE PAGAR A REMUNERAÇÃO AJUSTADA ATÉ O FIM DO CONTRATO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO DEVEDOR.

I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, caput e incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação quanto aos pleitos desprovidos de embasamento argumentativo. II. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. lV. Configurado o inadimplemento da obrigação de assegurar a exclusividade na venda de determinado produto no espaço comercial cedido, incide a cláusula penal instituída exatamente para essa hipótese de crise contratual, a teor do que estabelecem os artigos 408 e 409 do Código Civil. V. Simples declaração de ciência de repactuação verbal das obrigações contratuais não tem potencial persuasivo para demonstrá-la, segundo a dicção do artigo 408 do Código de Processo Civil. VI. Até a dissolução do contrato e a desocupação do espaço comercial cedido, o cessionário responde pelo pagamento da remuneração contratada. VII. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil: VIII. Recurso do Autor/Reconvindo conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso da Ré/Reconvinte conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07139.71-75.2019.8.07.0001; Ac. 140.2827; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.

Impugnação de assinatura aposta em recibo. Perda da prova pericial. Inobservância do dever de manter o endereço atualizado nos autos. Sentença de improcedência. Trata-se de ação na qual o autor aduz que contratou os serviços de advocacia do réu, porém, o advogado réu recebeu a integralidade do crédito devido ao autor em ação trabalhista (R$ 33.032,84), sem, contudo, repassar ao cliente, ora apelante, a importância que lhe cabia de R$ 17.627,00, já descontados os honorários contratuais. Na hipótese, a prestação de serviços de advocacia enseja a responsabilidade civil subjetiva, mediante a verificação da culpa, nos termos do artigo 32 do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil. Lei nº 8.906/1994 e do artigo 667 do Código Civil. Em sua defesa, o réu apresentou recibo assinado pelo autor (e-doc. 306), o qual consta expressamente a entrega do valor questionado. O autor, por sua vez, impugnou a assinatura aposta no recibo, aduzindo sua falsidade e requerendo prova pericial grafotécnica. Ocorre que, o próprio autor inviabilizou a produção da prova técnica, imprescindível a refutar a assinatura aposta no recibo questionado. Houve a perda da prova pericial, uma vez que o autor não foi localizado para intimação, nem mesmo a defensoria pública conseguiu contato com seu assistido (parágrafo único do art. 274, do CPC). Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, diante do que dispõe o art. 429, I, do CPC. Por conseguinte, o réu logrou comprovar o repasse do valor questionado ao autor, através da juntada do recibo assinado, nos termos previstos no art. 408 do CPC. Sentença que não merece reforma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0004349-90.2011.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 01/04/2022; Pág. 666)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. SINAL. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual obrigação, imposta à promitente vendedora, de restituir a quantia paga como sinal, alusivo à promessa de compra e venda de bem imóvel celebrada entre as partes. 2. A regra prevista no art. 417 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade da restituição da quantia paga como sinal nos casos de inadimplemento por parte do contratante que a recebeu. No presente caso, no entanto, o conjunto probatório constante nos autos evidencia que não pode haver o acolhimento da aludida pretensão. 3. Embora conste nos autos o recibo alusivo ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em nome da recorrida, cuja assinatura foi por ela reconhecida como autêntica por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não há qualquer outro elemento de prova que demonstre ter a promitente vendedora efetivamente recebido algum valor do apelante. 4. É certo que a regra prevista no art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes em documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 4.1. No entanto, convém destacar que os comprovantes de transferências bancárias trazidos aos autos indicam que todos os pagamentos efetuados pelos promitentes compradores foram direcionados à conta bancária de terceiro, que não participou do negócio jurídico de promessa de compra e venda do bem imóvel em exame nos autos. 5. Ademais, o intermediador do negócio, ao ser ouvido em audiência, confirmou que recebeu a totalidade do valor pago pelo promitente vendedor, com a utilização da conta bancária de sua esposa. 5.1. Os comprovantes de transferências bancárias constantes nos autos corroboram a afirmação da referida testemunha. 6. Alega o apelante que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alusiva ao recibo assinado pela promitente vendedora foi por ela recebida por intermédio de depósito em conta bancária mantida por seu filho. 6.1. No entanto, a despeito dessa peculiaridade, verifica-se que o respectivo comprovante de depósito não indica o nome do depositário. 6.2. A esse respeito convém ressaltar que o intermediador do negócio, ouvido em audiência, afirmou ter realizado o depósito do referido montante na conta bancária do filho da promitente vendedora, mas em decorrência de outro negócio jurídico, do qual o apelante e a apelada não teriam participado. 7. A regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao demandante a prova do fato constitutivo de sua pretensão. 7.1. Assim, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar que pagou efetivamente à recorrida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sinal, não há como reconhecer a obrigatoriedade da restituição pretendida, pois não deve prevalecer a presunção de veracidade do recibo assinado pela promitente vendedora, diante do farto conjunto probatório que demonstra que todos os valores despendidos pelo recorrente foram direcionados à conta bancária de terceiro. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07011.00-15.2021.8.07.0010; Ac. 140.3678; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS PARTICULARES. VERACIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA PELO SIGNATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Se o magistrado de primeiro grau entendeu que o fato relevante para o deslinde da causa já estava suficientemente comprovado, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, por via de consequência, em nulidade da sentença. II. O art. 408 do CPC estabelece que “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”. No particular, o signatário dos documentos impugnados pela parte autora reconheceu através de declaração por instrumento público. que goza de fé-pública. , a autenticidade das assinaturas e dos documentos, afastando-se, pois, a alegação de falsidade documental. Sentença de improcedência mantida. III. A formulação da pretensão com lastro nos argumentos defendidos pela parte autora como aptos a lastrearem o direito que invocara não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, obstando que, conquanto desacolhido o pedido, mas não tendo incorrido em nenhuma das situações pontuadas, seja reputada litigante de má. fé (CPC, art. 80). (TJMS; AC 0801301-26.2020.8.12.0005; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/03/2022; Pág. 173)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.

Alegações e documentos trazidos apenas em sede recursal e por meio dos quais a agravante busca afastar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que o imóvel penhorado foi adquirido com recursos lícitos. Preclusão da matéria veiculada no presente recurso, visto que deveria ter sido aduzida na impugnação que foi rejeitada pelo r. Juízo a quo ao proferir a r. Decisão agravada. O princípio do deduzido e do dedutível impõe que a parte apresente todas as suas alegações relativas a determinada matéria a um só tempo, sob pena de preclusão. Inteligência dos artigos 223, 407 e 408, todos do CPC/15. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2028910-37.2022.8.26.0000; Ac. 15438836; Taquarituba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 25/02/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2788)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TESE ACOLHIDA. DOAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, É INSUFICIENTE A COMPROVAR O ALEGADO MÚTUO FENERATÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO FISCAL, NÃO DERRUÍDA PELA CONTRIBUINTE. DECISUM REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Na esteira da jurisprudência desta Corte, meras declarações unilaterais realizadas para evitar a regular atuação do Fisco, bem como declarações retificadoras do contribuinte à Receita Federal, não infirmam a ocorrência do fato imponível do ITCMD, bem como a presunção de liquidez e certeza de que se reveste o título executivo que lastreia a execução fiscal. Se a inicial não vem acompanhada por outras provas acerca da ocorrência do suposto empréstimo, e não uma doação, a exemplo do próprio contrato de mútuo, ou mesmo referência aos termos verbais que teriam sido pactuados, extratos, demonstrativos de transferências, depósitos bancários ou até mesmo cheques, dentre outras, deve ser mantido hígido lançamento do ITCMD, conforme exigido pelo Fisco Estadual. Declaração em documento é pouco: Representa a exposição de ocorrência de um fato, mas de maneira unilateral. Faz prova em relação ao signatário (art. 408 do CPC), de maneira que não pode prejudicar terceiros, muito menos beneficiar o próprio declarante. De maneira equivalente, esses documentos têm escasso poder de persuasão se tendem a proteger parentes próximos. A Fazenda Pública não é submissa a um dogmatismo artificial (perdoado o pleonasmo). Cabe-lhe avaliar os fatos em si, não aquilo que os particulares omitem. Na hipótese concreta, consta de retificação de imposto de renda que houve um empréstimo. Só que em termos probatórios o que se tem mesmo é a demonstração de transferência de dinheiro. Nada demonstra que a tanto se associasse uma obrigação de devolução. Conjunto amplo de evidências. Como reforço. No sentido de que mãe rica meramente fez doação ao filho, sendo fantasiosa a menção a empréstimo constante de declarações de imposto de renda. Pluralidade de precedentes. (TJSC; APL 0302331-76.2014.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 15/03/2022)

 

VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT ASSINADO PELO TRABALHADOR. RECIBO DE QUITAÇÃO.

Nos termos do 408 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Dessa forma, extrai-se a conclusão de que as disposições contidas no TRCT devidamente assinado pelo Obreiro presumem-se verdadeiras, valendo o documento como recibo, nela incluída a afirmação de que teria sido paga ao Autor a quantia que soma o referido documento, cabendo, então, a este o ônus de comprovar o contrário, encargo do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que considerou que o valor inserto no aludido TRCT foi integralmente pago, em parcela única. (TRT 23ª R.; ROT 0000092-61.2021.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; DEJTMT 07/03/2022; Pág. 599)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 408 DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O DOCUMENTO PROBANTE. SENTENÇA CASSADA. O INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA, DEFININDO QUE A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.

O documento firmado pelas partes, com firma reconhecida em cartório, é particular, ou seja, não se trata de um documento público, pelo que pode ser questionado perante terceiros, como prevê o art. 408 do CPC. Como o documento particular firmado pelas partes pode ser questionado para o recebimento de seguros, verbas trabalhistas, previdenciárias, etc. , tem a suposta companheira sobrevivente o direito de ter seu pedido de reconhecimento judicial de união estável analisado pelo Poder Judiciário, sendo clara a existência de interesse processual. Apelação provida. (TJMG; APCV 5001012-87.2020.8.13.0498; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 17/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º, artigo 74 da CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC. Para afastar a pertinência dessa prova, cabe ao empregado demonstrar sua inautenticidade, o que incorreu no caso em tela, logrando êxito a parte, todavia, em apontar a existência de diferenças de horas extras não quitadas nos recibos de salários. (TRT 3ª R.; ROT 0010222-75.2017.5.03.0049; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 16/02/2022; DEJTMG 18/02/2022; Pág. 359)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de prova oral. Preliminar de declaração de autenticidade dos documentos. Rejeição. Exibição do contrato. Comprovação de pagamento do valor do empréstimo. Deduções devidas. Ausência de dano moral. Recurso conhecido e improvido. - cuida-se de agravo interno manejado pela senhora Maria iraci Martins de brito, contra decisão monocrática promanada desta relatoria (págs. 134/157 - autos principais), que conheceu e negou provimento ao seu recurso apelatório interposto em face do banco pan s/a. - a agravante, sra. Maria iraci Martins de brito revolve pontos relacionados à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não teve a oportunidade de realizar prova oral e que não foram colacionados aos fólios os documentos originais relacionados ao negócio jurídico ora questionado, à invalidade da contratação, bem como à aplicação dos danos morais e materiais, já debatidos na decisão monocrática. - com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de prova oral, tem-se o entendimento dominante na corte superior de justiça é que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos, ou seja, quando aplica a tese da causa madura, de modo a concorrer para o atendimento responsável do princípio da celeridade processual. -vale ressaltar que, in casu, o processo trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a decisão de primeiro garu fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, de cunho documental como devido na espécie, razão pela qual não se há falar cerceamento de defesa por não haver produção de prova oral. - no que tange à alegativa de que os documentos apresentados pelo banco não estão autenticados e a necessidade da apresentação dos originais, verifica-se que a instituição financeira colacionou o objeto de pactuação às págs. 62/67, contendo cópias do documento de identificação da senhora Maria iraci Martins de brito (pág. 56) e do comprovante de residência (pág. 57). - neste caso, incide o art. 408, do CPC, o qual preconiza que as declarações constantes do documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. - ademais, aplica-se, também, a regra do art. 425, VI, CPC, de que as cópias fazem a mesma prova dos originais quando juntadas aos autos por advogados, com ressalva apenas da alegação motivada e fundamentada de adulteração. Deste modo, conclui-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum fato concreto que justifique a invalidade sobre as cópias colacionadas aos autos pelo banco, mas, apenas, suposições, cogitações e alegações desassociadas de todo o contexto fático probatório. Precedente: Agint no RESP 1307903/DF, Rel. Ministro lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª região), quarta turma, julgado em 18/09/2018, dje 26/09/2018). - no que concerne à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 311428810-7 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Maria iraci Martins de brito (págs. 62/67). - além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para a agravante (pág. 69), o que torna inócua a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - desta forma, a recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da instituição financeira. - assim, a jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Precedentes: (apelação cível nº: 0010811-94.2017.8.06.0126; relator (a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; comarca: Mombaça; órgão julgador: 1ª câmara de direito privado do TJCE; data do julgamento: 09/06/2021; data de registro: 09/06/2021) e (apelação cível nº. 0000009-80.2018.8.06.0068; relator (a): Maria vilauba fausto Lopes; comarca: Chorozinho; órgão julgador: 3ª câmara de direito privado do TJCE; data do julgamento: 09/08/2021; data de registro: 10/08/2021).-agravo interno conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0012157-74.2017.8.06.0128/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 79)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR AO DECURSO DE DOZE MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

Declaração firmada por particular que não faz prova do desemprego involuntário. Aplicação do artigo 408 do código de processo civil e da interpretação resumida no texto do verbete da Súmula nº 27 a turma nacional de uniformização. Tnu. Recurso do INSS julgado prejudicado. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, para fins de comprovação do desemprego involuntário do segurado falecido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0017948-75.2019.4.03.6302; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Clecio Braschi; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Das razões dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, em especial no caso em análise, no qual esta Corte Superior consignou todos os fundamentos, de forma clara e coerente, pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento do autor, tendo havido expressa manifestação desta Corte acerca da alegação recursal de violação do art. 408 do CPC, bem como quanto ao tipo de confissão incidente sobre o depoimento do preposto da reclamada (confissão ficta) e sobre a prova pré-constituída. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0011793-71.2015.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 841)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), havendo presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC. Para afastar a pertinência dessa prova, cabe ao empregado demonstrar sua nulidade, ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas nos recibos de salários, ainda que por amostragem ou simples exemplo. (TRT 3ª R.; ROT 0012093-97.2017.5.03.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 01/02/2022; DEJTMG 03/02/2022; Pág. 1114)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES SEM ASSINATURA. DESNECESSIDADE.

O Colendo TST tem considerado que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário é mera irregularidade administrativa. Por isso, há a necessidade de outros meios de prova para se afastar a idoneidade do documento. Não há imposição legal expressa quanto à necessidade da assinatura do empregado nos controles de frequência. De fato, a assinatura do trabalhador nos controles de frequência é sempre o mais desejável (artigo 408 do CPC). No entanto, não há como ser entendido que a simples falta da assinatura invalida o documento e inverte o ônus da prova. É imprescindível que haja nos autos outros elementos que se prestem a comprovar a inidoneidade da prova documental. Pode ser o depoimento de testemunhas ou até mesmo a data de emissão dos controles, pois, caso verificado que a produção/emissão ocorreu após o término do contrato de trabalho, resta claro que o documento foi unilateralmente "fabricado" para refutar as alegações da jornada de trabalho no processo judicial. Assim, somente diante desses outros meios de prova será possível invalidar os controles trazidos pela ré e, assim, inverter-se o ônus da prova quanto às horas extraordinárias. E, no caso dos autos, há fortes indícios de fraude na marcação do horário de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A Douta maioria da Primeira Turma deixa de aplicar o artigo 791-A da CLT, ao argumento de que, interpretando o § 4º do art. 790 da CLT, a presunção da condição de hipossuficiente serve para comprovar a insuficiência de recursos do reclamante para arcar com as despesas processuais. E esta presunção decorre da aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária. Assim, é indevida a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 1ª R.; ROT 0100611-76.2020.5.01.0043; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DEJT 01/02/2022)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), havendo presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC. Para afastar a pertinência dessa prova, cabe ao empregado demonstrar sua nulidade, ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas nos recibos de salários, ainda que por amostragem ou simples exemplo, na impugnação dos documentos juntados com a contestação. (TRT 3ª R.; ROT 0010987-88.2020.5.03.0098; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 215)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERV NCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV. transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A Corte de origem, ao não conhecer do Recurso Ordinário obreiro quanto ao tópico intervalo intrajornada. horas extras, por inovação recursal, bem assim, ao acolher a preliminar de julgamento extra petita arguida pela primeira reclamada, não abordou a questão sob o prisma dos artigos 74, § 2o, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I e II, e 408 do Código de Processo Civil, tampouco sob a ótica da Súmula n.o 338, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta Corte superior. 2. De outro lado resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do TST. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da compatibilidade entre o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST. 2. No caso concreto, sendo incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97, resulta incensurável a conclusão alcançada pela Corte de origem, que aplicou à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, impondo à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Frise-se, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST- E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em sessão de julgamento realizada em 17/12/2020 (acórdão publicado em 3/9/2021), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o item IV da Súmula nº 331 do TST em tais hipóteses. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais. p. 917 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. SÚMULA Nº 331, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida- se de controvérsia acerca das parcelas que abrangem a responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 331, VI, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais. p. 917 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0102500-14.2017.5.01.0482; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 17/12/2021; Pág. 10991)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA.

A caracterização da insalubridade, na forma do art. 195 da CLT, incumbe àqueles profissionais legalmente habilitados para tanto, e cujo mister situa-se, na forma do art. 139 do CPC, em função "auxiliar da justiça". Somente em casos excepcionais, em que, por exemplo, a prova técnica diverge do conjunto probatório dos autos, o que não é a hipótese, admite-se o julgamento em sentido contrário. RETIFICAÇÃO DO PPP. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A exemplo do que ocorre no Colendo TST, o entendimento majoritário neste TRT também é no sentido de ser possível a imposição de multa ao empregador a fim de levar a efeito pelo mesmo a obrigação de fazer concernente a retificação do PPP do empregado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 62 e do IUJ. 0101623-02.2016.5.01.0000, ambos deste Regional. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAS RÉS. Quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios a ser exigida aos recorrentes, dever ser esclarecido que o benefício concedido pelo artigo 791-A, §4o, da CLT, abarca tão somente o empregado proponente da ação, por ser a parte hipossuficiente da relação jurídica e porque busca a tutela estatal para a percepção de seus haveres trabalhistas feridos. Assim, tem-se que o referido texto legal não inclui nem as sociedades empresárias, nem suas equiparadas, na qual se insere a ré. Em reforço a tal entendimento, a norma em epígrafe afirma expressamente que é possível a suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, tal teor só pode alcançar, apenas, a parte reclamante, uma vez que é esta que busca créditos quando da propositura da ação. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORA NOTURNA REDUZIDA. Uma vez que a ré não alegou em defesa a matéria de fato referente ao pedido em tela; não apresentou prova de que, de fato, foi observada a hora noturna reduzida quando do cômputo do devido a título de adicional noturno; não impugnou em defesa o pedido em tela; e que a incidência da hora noturna reduzida quando do cômputo do devido a título de adicional noturno consta expressamente na cláusula décima primeira da norma coletiva, faz jus o autor ao pedido. PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. DOCUMENTO APÓCRIFO. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Ao apresentar recibos de pagamento sem a assinatura do empregado, o empregador não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que aqueles não podem ser considerados como prova documental válida, não havendo qualquer presunção de veracidade. Incidência dos artigos 212 e 219 do CC e 408 do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101307-94.2018.5.01.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 23/11/2021; DEJT 02/12/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DA QUITAÇÃO DAS FÉRIAS DE 2015/2016. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA.

Chamada a produzir suas provas, na forma do artigo 818 da CLT, a ré não se desincumbiu de tal ônus. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Ao apresentar recibos de pagamento sem a assinatura do empregado, o empregador não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que aqueles não podem ser considerados como prova documental válida, não havendo qualquer presunção de veracidade. Incidência dos artigos 212 e 219 do CC e 408 do CPC. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O fato gerador da multa do art. 477 da CLT é a mora do empregador no cumprimento das obrigações relacionadas ao desfazimento do liame. Se pede demissão ou é dispensado, fará o empregado jus ao pagamento da multa, quando o empregador incorrer em mora. Esse é o fato gerador da penalidade. No caso, uma vez que a reclamada apresentou comprovação de que foi efetuado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, e que o autor sequer impugnou os documentos acostados pela ré, cabia ao autor o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100053-24.2018.5.01.0060; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 24/11/2021; DEJT 02/12/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE.

O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa (HC 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. P/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma/STJ, j. 15/05/2014, DJe 08/09/2014). Contudo, não obstante a Lei nº 11.719/2008 ter alterado a redação do art. 397 do CPP, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha não localizada, viável se proceder à tal substituição, mediante a aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do CPP, do disposto no art. 451, III, do NCPC (art. 408., III, do CPC/73), consoante já assentou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 23/10/2008, da AP 470 AGR-segundo, capitaneado pelo voto do Ministro Joaquim Barbosa. In casu, pois, em que o réu visa, ao substituir testemunha não localizada pelo meirinho (fl. 66), ver ouvida a irmã da vítima, que, segundo missiva atribuída à infante (fl. 08), estaria, na mesma cama, quando de uma das investidas abusivas, legítima se mostra a substituição. De consignar que, por se tratar, em linha de princípio, do único terceiro presente, quando da imputada ação criminosa, a irmã da vítima há de ser ouvida, em atenção, inclusive, ao princípio da busca da verdade real, no que não se vislumbra inversão ou tumulto processual, até porque o réu arrolou, quando da resposta à acusação, testemunhas em número inferior ao permitido pelo art. 401 do CPP. RECURSO PROVIDO. UN NIME. (TJRS; RSE 0020935-22.2021.8.21.7000; Proc 70085073823; Tapes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 26/08/2021; DJERS 15/09/2021)

 

ELEIÇÕES 2012. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Audiência de inquirição de testemunhas. Alegação de ato abusivo e ilegal. Pedido de adiamento de audiência. Impossibilidade de comparecimento. Viagem doadvogado ao exterior na data agendada para a audiência. Hipótese rejeitada. Existência de outros advogados habilitados nos autos. Impossibilidade da parte em comparecer à audiência por motivo de saúde. Acolhimento. Atestado médico comprovando anecessidade de repouso pré-operatório. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de adiamento e deferiu a substituição injustificada de testemunhas. Decisão teratológica. Vedação legal. Liminar concedida parcialmente. Anulação da audiência, bem como dodecisum que deliberou sobre o não adiamento da audiência e a substituição das testemunhas arroladas na inicial. Concessão parcial da segurança. Confirmação da liminar. Não merece acolhimento o pedido de adiamento de audiência de inquirição de testemunhas embasado na suposta impossibilidade de comparecimento do advogado por motivos de viagem quando há outros habilitados nos autos. Considera-se abusiva e ilegal a decisão judicial que indefere pedido de adiamento de audiência fundamentado em atestado médico que prescreve repouso pré-operatório à parte. É ilegal e abusivo o ato judicial que, em decisão monocrática, autoriza a substituição de testemunhas arroladas na inicial em situações outras que não as previstas no art. 408 do CPC, de aplicação subsidiária ao processoeleitoral. Concessão definitiva da segurança pleiteada para confirmar a liminar deferida initio litis, assim como para anular a audiência de instrução em que foram inquiridas testemunhas em substituição às arroladas na inicial, devendo o atosolene ser renovado na forma legal. (TRE-MA; MS 2659; Ac. 16772; São Luís; Rel. Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida; Julg. 27/03/2014; DJ 31/03/2014)

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