Cível PTC402 Novo CPC

Contestação Ação Reivindicatória

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Modelo de contestação ação reivindicatória ilegitimidade (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Modelo de Contestação Ação Reivindicatória 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação Reivindicatória

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Pedro das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

 

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de Ação Reivindicatória aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.           

  

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

                                    

                                       =  Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

 

                                      O Réu recebeu o imóvel em apreço em comodato, portanto a título gratuito.

 

                                      O contrato, na época, formalizado com o Beltrano de Tal, hoje falecido.

 

                                      O Autor, inclusive, bem como sua família, tinha conhecimento disso.

 

                                      Com a morte do comodante, senhor Beltrano de Tal, houve o respectivo inventário judicial. (doc. 01)

 

                                      Com a sentença, o bem em questão fora concedido, como quinhão, ao Promovente. (doc. 02)

 

                                      Todavia, dessa sentença recorreu a co-herdeira Fulana das Quantas, cuja apelação se encontra, até o momento, pendente de julgamento. (doc. 03)

 

                                      Desse modo, o documento, acostado com a petição, argumentado como “prova de propriedade”, é, de todo um completo, irrelevante.

 

                                      De mais a mais, o Demandado sequer fora notificado premonitoriamente, com o propósito de finalizar-se o contrato de comodato e, pois, tê-lo como não detentor de posse justa.  

 

                                      Há, pois, ilegitimidade ativa, o que de já se argumenta a título de preliminar ao mérito (CPC, art. 337, inc. XI). Alternativamente, ausentes os requisitos à promoção da presente ação reivindicatória, a sua improcedência. 

 

 

2  - MÉRITO

- Ação reivindicatória: pressupostos ausentes    

                                      É consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

 

                                      De todo modo, para tal desiderato, inafastável que o autor da ação demonstre cumpridos os requisitos legais.

 

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud Ação Reivindicatória, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que o bem em disputa não se encontra registrado em nome do Autor, mas, em verdade, em nome de Espólio de Beltrano das Quantas. (doc. 04)

                                      Por isso, segundo, inclusivamente, o entendimento da jurisprudência, o pedido dever ser julgado improcedente, haja vista que:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DESPROVIDO DE REGISTRO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE PARA FINS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 4. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA EXIGE PROVA DA PROPRIEDADE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. 5. O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS SEM REGISTRO CONFIGURA MERO DIREITO OBRIGACIONAL E NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE, CONFORME ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, IMPOSSIBILITANDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. 6. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ESTÁ CONFIGURADO, POIS A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 2. O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS SEM REGISTRO NÃO É DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória, reconhecendo o direito dos autores à retomada do imóvel descrito na matrícula nº 47.727 do Registro de Imóveis de Joinville-SC. Os apelantes sustentam nulidade processual por ausência de intimação para alegações finais e obscuridade na sentença quanto à correta localização geográfica do imóvel. No mérito, argumentam que o imóvel dos apelados não corresponde à área por eles ocupada. 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais configura nulidade processual; e (II) verificar se os requisitos da ação reivindicatória estão preenchidos, em especial quanto à individualização do imóvel e à posse injusta. 3. A ausência de intimação para alegações finais não configura nulidade processual quando inexiste prejuízo concreto à parte, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.1. Para o êxito da ação reivindicatória, o autor deve demonstrar cumulativamente: (I) a propriedade registral do imóvel; (II) a individualização precisa do bem; e (III) a posse injusta do réu. 3.2. Embora os apelados tenham comprovado a propriedade do imóvel por meio da matrícula imobiliária, não demonstraram a correta individualização da área reivindicada, uma vez que os elementos constantes dos autos, incluindo documentos, mapas e depoimentos testemunhais, não permitem concluir que o imóvel descrito na matrícula seja o mesmo ocupado pelos apelantes. 3.3. A ausência de prova pericial, decorrente da inércia dos autores no pagamento dos honorários periciais, inviabilizou a delimitação precisa da área em litígio, impedindo a constatação da posse injusta. 3.4. A ausência de individualização do bem impede o reconhecimento do direito reivindicatório, impondo a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação. 4. Recurso provido para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação reivindicatória. Teses de julgamento: A ausência de intimação das partes para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade registral, da individualização precisa do imóvel e da posse injusta do réu. A falta de individualização do imóvel impede o reconhecimento do direito de reivindicação, tornando inviável o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU AS AUTORAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO DO BEM E AO RESSARCIMENTO DOS FRUTOS PERCEBIDOS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E EM VALOR A SER QUANTIFICADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PELAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por José salviano filho, objetivando a reforma de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de russas. Na decisão objurgada, julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos autorais nos autos da ação reivindicatória ajuizada por Maria das graças Monteiro de moura e Francisca Monteiro da costa, esta representada pela primeira promovente. 2. A ação de reivindicatória é de natureza real, fundando-se no direito de propriedade e no direito de sequela inerente a ela. Sua finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente e injustamente nas mãos de terceiro, exigindo, para tanto, a demonstração concomitante de três requisitos: A prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, assim compreendida quando não há causa jurídica a justificá-la. 3. In casu, a documentação acostada aos autos possibilita a constatação de que a titularidade do imóvel pertence às apeladas (fls. 25/31 e fls. 10 e 18), notadamente: 1º) a matrícula do título de domínio e o memorial descritivo, comprovando que o bem pertencia ao Sr. Luís salviano de moura, falecido em setembro de 2020; e 2º) os documentos pessoais das autoras/apeladas comprovando que são herdeiras do Sr. Luís salviano de moura. 4. No direito sucessório brasileiro, vigora o princípio da saisine, postulado segundo o qual os bens que constituem o patrimônio dos de cujus transmitem-se imediatamente a todos os herdeiros a partir da abertura da sucessão, que se dá com o óbito do autor da herança. Isso posto, independentemente de ter havido ou não a partilha em sede de inventário, inexiste óbice para que os herdeiros possam propor ação reivindicatória objetivando resguardar o direito de propriedade irrefutavelmente comprovado, mormente a considerar a demonstração da cadeia de transmissão da titularidade do bem. 5. Ademais, conforme as normas processuais, incumbe ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Nos autos, o apelante juntou apenas documentos que indicam o uso do imóvel, inexistindo qualquer elemento probatório que corrobore seu alegado direito de propriedade sobre o bem. 6. À vista disso, é irrefutável que as autoras/apeladas são as legítimas titulares do imóvel. Não prospera o argumento do apelante no sentido da não comprovação da propriedade das recorridas, assim como da ilegitimidade do registro da propriedade no cartório de imóveis, visto que não trouxe aos autos prova alguma do alegado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. [ ... ]

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1º APELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. POSSE INJUSTA. HERDEIRA INCAPAZ À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATÉ A MAIORIDADE (ART. 169 CC/1916 E ART. 198 CC/2002). SENTENÇA MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIDO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL. 2º APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONTRATO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA E DIREITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

O caso em questão guarda diversas peculiaridades, o imóvel objeto da lide foi objeto de ação de usucapião pela parte autora, sendo reivindicado pela parte ré e objeto de oposição pelo espólio, ambos em ações conexas. Imóvel arrolado em inventário, denotando a oposição dos herdeiros em face de eventual possuidor. Além disso, há herdeiros menores no inventário. A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para esse fim. A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercida de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição. Portanto, havendo oposição, suspenso eventual prazo prescricional para usucapir até o implemento da maioridade e, não havendo a reunião dos requisitos ensejadores, se torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A penalidade de litigância de má fé, apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Não há necessidade de o Órgão Colegiado, em sede de Apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada, utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. O contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que com cláusula de irrevogabilidade e quitado, se não registrado na matrícula imobiliária, não é título hábil à promoção da ação reivindicatória, mormente quando demonstra a venda posterior do bem em favor de terceiro. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ATOS DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A vulnerabilidade econômica deve ser comprovada nos autos para ocorrer o deferimento da gratuidade da justiça. Inexistindo prova que forme o convencimento motivado quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais, deve a parte arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo; 2. Segundo o art. 292, IV, CPC, quando se discute bem imóvel em litígio judicial o valor da causa deve refletir a expressão econômica do bem. Não se desincumbindo a apelante de produzir prova quanto ao alegado valor venal do imóvel, deve-se manter o valor da causa fixado pelo órgão a quo; 3. Ação reivindicatória julgada improcedente uma vez que o Apelado não comprovou a propriedade do bem imóvel, o exercício prévio de atos do domínio no bem imóvel e nem a posse injusta da Apelante; 4. Ante a reversão da sucumbência, reverto o ônus e fixo os honorários, em favor do advogado da Apelante, em 10% (Dez por cento) do valor atualizado da causa; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

 

- Individualização do bem

 

                                      Doutro fito, não se fizera a caracterização do imóvel, exigência de lei, tal-qualmente.         

        

- Posse justa

 

                                      De mais a mais, nada obstante trata-se de contrato verbal de comodato, o Autor não cuidou de cientificar aquele acerca da extinção do acerto contratual.

 

                                      Vale conferir, a respeito, a dicção contida na Legislação Substantiva Civil: 

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.                      

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 100 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Arnaldo Rizzardo, Cristiano Imhof

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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