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Art 416 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

 

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

Inocorrência. Inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. MÉRITO. Solidariedade contratual entre os devedores. Abusividade não configurada. Impossibilidade de delimitação da responsabilidade do aluno ao percentual de 20%. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 416, caput, do CPC. Eventuais alterações acerca da delimitação da responsabilidade dos contratantes que somente poderiam ser realizadas por meio de aditamento assinado pelas partes, o que não ocorreu na hipótese. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1032687-43.2019.8.26.0100; Ac. 14746254; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 23/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2648)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B DO CPC/73. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO, PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto por Marcos Bellavinha, contra decisão que indeferira o pedido de retirada, da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno interposto em face da decisão que conheceu do Agravo, para negar provimento ao seu Recurso Especial. II. No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação do ora agravante e outros, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, por 3 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 (anos) anos, e multa civil. O réu Marcos Bellavinha interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido. Interpôs ele Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, por decisão monocrática, para negar provimento ao Recurso Especial, inclusive com aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e 283/STF. III. O agravante, então, interpôs Agravo interno, alegando que, "tendo sido debatido no acórdão regional a hipótese de violação ao artigo 1.022 do CPC, necessário reconhecer também a existência do prequestionamento ficto da matéria e o conhecimento do Recurso Especial quanto a hipótese do artigo 416 do CPC"; que "no Recurso Especial interposto pelo agravante foram devidamente impugnados os argumentos expostos no acórdão regional quanto a esse tema"; que os "argumentos utilizados pelo agravante no Recurso Especial poderiam ter sua procedência verificada mediante simples análise legal, sem reexame de matéria fática, sendo dispiciendo falar em violação a Súmula 07 deste STJ", e que, "tendo sido o agravante condenado a todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei Federal nº. 8429/92, sem que tenha auferido qualquer benefício econômico ou causado qualquer prejuízo aos cofres públicos, resta patente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade nas sanções impostas no acórdão regional". lV. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, o ora agravante opôs-se ao julgamento virtual, alegando que, "dada a densidade e a espessura do tema objeto destes autos sob a relatoria de Vossa Excelência, especialmente por versar sobre agente político em franco exercício de seu mandato eletivo e, com isso, a inafastável injunção de esquadrinhar o julgamento com o quanto possível de clareza, precisão e rigor técnico, o requerente manifesta sua oposição ao julgamento virtual ora designado por essa colenda Turma"; que "não há risco de perecimento de direito caso o agravo não seja julgado de maneira mais célere, tampouco constitui risco à efetividade da prestação jurisdicional o adiamento do julgamento definitivo da questão, para que seja apreciado o mérito em sessão presencial futura"; e que "o julgamento em sessão virtual impede que o requerente possa exercer, em toda a sua plenitude, o direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados". V. Indeferido o pedido de retirada do recurso da pauta da sessão de julgamento virtual, interpôs ele o presente Agravo interno, insistindo no seu direito à sustentação oral, na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, e alegando que "a manutenção do julgamento virtual implica recusa a palavra do advogado e chancela o processo com uma nulidade processual por cerceamento de defesa", requerendo, ainda, "o sobrestamento do feito, na forma do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento do RE 656558 pelo STF". VI. Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo intento ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do recurso, que torne imperativa a realização de julgamento presencial. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial do ora recorrente foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ante a aplicação de óbices presentes em enunciados sumulares desta Corte e do STF. Consoante a jurisprudência, não se justifica, no caso, a exclusão do Agravo interno da sessão de julgamento virtual, por não ser suficiente, para tal, a alegação de que deve ser dada oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso, mesmo porque, descabendo sustentação oral, tem o agravante a possibilidade de apresentar memoriais aos membros do Colegiado. VII. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o julgamento virtual não importa em violação qualquer aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque os embargos de declaração não admitem sustentação oral (RISTJ, art. 159, I), (...) a utilização do julgamento virtual possibilita que todos os membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes. (...) Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia" (STJ, AgInt na PET nos ERESP 1.616.517/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2019). Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRG no AGRG no RE nos EDCL na APN 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EARESP 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).VIII. O STF, no julgamento do AI 791.811/SP, posteriormente convertido no RE 656.558/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 17/09/2010 - proferida sob égide do CPC/73 -, reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria relativa ao "alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa" (Tema 309).IX. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito, ante o reconhecimento de Repercussão Geral da referida matéria, uma vez que o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 19/12/2016, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre assunto semelhante ao Tema 309, ao fundamento de que "a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade - em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido". X. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (STJ, AGRG nos EDCL no RESP 1.528.287/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015). Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RtPaut-AgInt-Ag-REsp 1.371.932; Proc. 2018/0252435-6; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 24/11/2020; DJE 01/12/2020)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEVIDOS. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMADO.

1. No caso dos autos, restou fixada cláusula penal compensatória, pois prefixa os danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. Nos termos do art. 416 do Código de Processo Civil, é impossível a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes. Precedentes. 2.1. In casu, não são devidos lucros cessantes em benefício dos autores/embargados, pois já houve o pagamento da multa compensatória prevista no contrato celebrado entre as partes, ante a não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado, não podendo haver a cumulação das duas indenizações, sob pena de configuração de bis in idem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão embargado reformado. (TJDF; EIC 00171.11-31.2014.8.07.0003; Ac. 129.0396; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 05/10/2020; Publ. PJe 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA.

Pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Invalidade não verificada. Cláusula penal compensatória que não excede o valor da obrigação principal. Desnecessidade, ainda, de demonstração de prejuízo, para fins de incidência da cláusula penal, forte no que dispõe o art. 416 do código de processo civil. Multa devida. Obrigação descumprida. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0389663-81.2017.8.21.7000; Rio Grande; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 22/03/2018; DJERS 28/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA AFASTAR ASTREINTES ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 410 DO E. S.T.J.

Matéria deliberada em decisão anterior, sobre a qual os agravantes não interpuseram qualquer recurso. Preclusão. Não conhecimento. ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO ORIGINAL DA MULTA NÃO FORA OBJETO DE RECURSO PELA Fazenda Pública, CONSTITUINDO-SE LEGÍTIMO TÍTULO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. Conquanto tenha força executiva, a multa diária se submete, no caso, ao regramento do artigo 416 do C.P.C./73 (vigente à época da cominação), sendo admissível sua alteração a critério do magistrado (C.P.C./73, artigo 461, § 6º). Novo valor da multa deliberada por decisão irrecorrida, a qual deve prevalecer. Agravo não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2192172-42.2017.8.26.0000; Ac. 11157961; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 07/02/2018; DJESP 05/03/2018; Pág. 3167) 

 

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRESSUPOSTO RECURSAL. OBSERV NCIA. INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. CONSTATADO O PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, IMPÕE-SE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC/2015). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável ou contrário às pretensões deduzidas, questão que se resolve à luz do art. 371 do CPC/2015. No presente caso, observo que o Tribunal Regional manifestou-se, de forma explícita e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando os vícios apontados. Com efeito, em relação à alegada ausência de manifestação sobre o artigo 5º, LV, da CF, constou do acórdão regional a não configuração do cerceamento de defesa, uma vez que permitida a oitiva de testemunhas e a consequente apresentação de quesitos específicos ao caso em discussão, sendo absolutamente desnecessária a expressa menção ao dispositivo apontado. Quanto à aplicação da Súmula nº 42 do Tribunal prolator da decisão, constou do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, que tal Súmula não foi aplicada em razão da ausência de provas quanto à exposição ao agente periculoso. No tocante à ausência de consideração das declarações da Reclamante e de sua testemunha para a elaboração do laudo pericial, restou consignado no acórdão regional que o perito técnico observou as atividades desenvolvidas pela Autora no ambiente de trabalho. E, de fato, a prova pericial é, em regra, meio hábil para definir a existência de exposição ao risco. Além disso, o Tribunal Regional registrou expressamente a imprestabilidade do depoimento da testemunha inquirida para a configuração de trabalho perigoso. Por fim, quanto à credencial sindical, uma vez julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, restou prejudicada a análise do direito aos honorários advocatícios, não cabendo à Corte de origem a análise dos requisitos para a sua concessão. Ora, o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que confere ao magistrado ampla liberdade na valoração da prova, cumprindo-lhe, contudo, registrar as razões do seu convencimento sempre vinculado às provas dos autos, o que foi feito de forma adequada no presente caso. Em suma, verifico que o Tribunal a quo entregou a prestação jurisdicional nos exatos termos do artigo 93, IX, da CF, cumprindo enfatizar que o fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que permitida a produção de prova oral nos autos e autorizada aos litigantes a apresentação de quesitos específicos ao caso em discussão, na forma do artigo 416 do CPC. Também destacou que a prova emprestada é admitida, mesmo sem aquiescência das partes, uma vez que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Explicitou que não houve privilégio da prova oral emprestada em detrimento dos demais elementos constantes dos autos. Ora, na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Para que uma nulidade processual seja reconhecida, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Uma vez consignada, pelo Tribunal Regional, a ampla liberdade na produção da prova pelas partes, a consideração de toda a prova produzida para a solução da controvérsia, inclusive da testemunha convidada pela Autora, bem como a utilização da prova emprestada apenas para o reforço do entendimento do juiz de primeiro grau sobre a matéria, não há falar em cerceamento de defesa. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, em cotejo com os depoimentos constantes dos autos, que não houve exposição a radiações ionizantes. Destacou que a Autora não permanecia na área de risco nas ocasiões em que os pacientes realizavam exames de raio X. Concluiu que a prova é no sentido de que a reclamante não fica exposta ao raio X permanentemente, nem de forma intermitente, não sendo devido o adicional de periculosidade. Nesse cenário, apenas com o revolvimento do conjunto fático- probatório seria possível acolher a tese de que houve exposição a radiações ionizantes, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0020655-21.2014.5.04.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/06/2017; Pág. 2885) 

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

1. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Dilação probatória, na espécie, desnecessária. Instrução probatória apresentada de forma genérica, sem nenhuma demonstração de eficácia na modificação do conjunto probatório levantado pelos litigantes. Correta incidência do disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Impossibilidade, ainda, de juntada de documentos em sede recursal, salvo se demonstrada a impossibilidade de sua anterior apresentação (art. 435, par. Único, CPC). Documentos, no caso concreto, relacionados a transações bancárias dos próprios recorrentes, cuja disponibilização, na fase oportuna, não encontra óbice legal. 2.. Desistência do contrato. Irretratabilidade e irrevogabilidade contrárias à desistência da relação estabelecida em aditamento contratual. Oportunidade, igualmente, em que admitida a conversão em multa do valor dado a título de sinal (cláusula II, em aditamento à clausula 6ª, par. 1º, do contrato principal). Previsão, portanto, alinhada a típica cláusula penal compensatória, circunstância a inviabilizar a perda das arras, como instituto autônomo e não conjugado à referida penalidade, além de outros prejuízos, na forma do art. 416, par. Único, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1011446-63.2014.8.26.0625; Ac. 10751752; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/08/2017; DJESP 14/09/2017; Pág. 2403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade da ré pelo inadimplemento. Na situação concreta dos autos, não comprovada a ocorrência da força maior alegada, não há como excluir a responsabilidade da ré pelo atraso na obra. Lucros cessantes. Cabimento, diante do caráter de investimento do negócio para o autor e da prova acerca do valor do imóvel para fins de locativo. Prova forte. Hipótese de não incidência do art. 416 e § único do CPC por inexistente pena convencional contra a promitente vendedora a servir como fator limitador de pleito indenizatório. Reversão da penalidade pelo inadimplemento. Possibilidade, diante da quebra do equilíbrio contratual pela previsão contratual de penalidade pelo inadimplemento apenas para uma das partes, mas limitada a penalidade pelo inadimplemento e não pela rescisão contratual. Dano moral. Não configuração, pois não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0324418-60.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 12/12/2016; DJERS 19/12/2016)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO.

O descumprimento do acordo celebrado entre as partes enseja a aplicação de cláusula penal convencionada, independente de prejuízo do reclamante, nos termos do artigo 416 do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 18ª R.; AP 0010941-40.2015.5.18.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 06/07/2016; DJEGO 14/07/2016; Pág. 685) 

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