Recurso de Apelação Em Cumprimento De Sentença Efeito Suspensivo PTC796

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1009), com pedido de retratação (CPC, art. 485, § 7º) e julgamento de mérito por decisão monocrátia (CPC, art. 932, inc. IV c/c art. 1011, inc. I), interposto contra sentença proferida em pedido de cumprimento de sentença, com preliminar ao mérito (CPC, art. 1013) de nulidade da sentença (cerceamento de defesa em decisão supresa, CPC/art. 10), com pedido de tutela provisória recursal de evidência (CPC, art. 932, inc II) c/c pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1012).

 Recurso de apelação cível c/c pedido de efeito suspensivo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

Ao juízo ad quem:

FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

 

Ao juízo a quo:

APRESENTA-SE PEDIDO DE RETRATAÇÃO

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 00112233-44-2000.0.00.0001

Exequente: Beltrano das Quantas

Executado: Banco Xista S/A

 

 

                                      BELTRANO DAS QUANTAS (“Apelante”), já qualificado nos autos, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença de extinção do processo exarada, sem exame de mérito, para, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

tendo como parte recorrida BANCO XISTA S/A (“Apelado”), igualmente fartamente qualificada nos autos, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Prima facie, sob a égide de todos os fundamentos, antes arguidos nos Embargos Declaratórios, apoiado no § 7º, do art. 485, da Legislação Adjetiva Civil, formula-se pleito de retratação.

 

                                      Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando-se, de logo, que a parte Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de maio de 0000.

 

Fulano das Quantas

Advogado – OAB (PP) 0000

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Prevenção desta Relatoria

Processo nº. 112233-02.1111.0.00.0000

Originário da 0ª Vara Cível da Cidade (PP)

Recorrente: Beltrano das Quantas

Recorrido: Banco Xista S/A 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

COLÊNDA

00ª CÂMARA CÍVEL

 

EMINENTE RELATOR

JOSÉ DE TAL

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo. A sentença guerreada, cujo prazo foi interrompido com o oposição dos embargos de declaração, já julgados, ainda não foi publicada no Diário da Justiça.

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 000,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      Ao que interessa ao julgamento deste apelo, extrai-se que, após a manifestação do senhor perito, que demora às fls. 111/222, acerca dessa houve explanações das partes.

                                      Ulteriormente, logo em seguida, o magistrado sentenciante julgou extinto o processo de execução, sem se adentrar ao mérito, sob o pálio, resumidamente, da ineficácia do título executivo judicial.

                                      Para aquele julgador, a sentença exequenda não era a mesma, atingida pelo acórdão de origem, que julgou a ação de conhecimento. Em verdade, ainda consoante o entendimento do juiz de piso, o decisum exequendo se refere ao processo cautelar (não à demanda principal). Esse, por sua vez, não continha qualquer ônus sucumbencial, que era, na realidade, o propósito do pedido de cumprimento de sentença.

                                      Nessas pegadas, à revelia de manifestação prévia das partes, nem mesmo alvo de debate nos autos, sentenciou pela extirpação do processo, por ausência de pressupostos regular ao processamento do feito. (CPC, art. 485, inc. IV)

                                      Logo depois, o Apelante opusera aclaratórios, revelando o equívoco processual. Pediu, inclusivamente, a declaração de efeitos infringentes.

                                      Contudo, nada obstante a farta argumentação, aqueles não foram acolhidos. Isso, via de consequência, resultou da necessidade da interposição deste recurso de apelação.

 

4 – A TÍTULO DE ABERTURA DO DEBATE

 

4.1. Do cabimento de julgamento meritório por decisão monocrática

 

                                      O Estatuto de Ritos excetua hipóteses de enfrentar-se o âmago da apelação, por decisão monocrática da relatoria, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932 - Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Art. 1.011 - Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

                                     

                                      Na espécie, inconteste que o decisum vergastado foi de encontro à matéria consolidada em Tribunal Superior, in casu o Superior Tribunal de Justiça.

                                      O tema, agitado na sentença (nulidade do título), não foi provocado pela parte adversa. Ademais, em nenhum outro momento o assunto fora alvo de debate.

                                      Sabe-se que a inexequibilidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, é matéria de defesa. É a indicação, inclusivamente, provinda do Estatuto de Ritos, verbo ad verbum:

 

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[ ... ]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

                                     

                                      Todavia, a impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese, limitou-se a sustentar a ausência de crédito a receber. É dizer, nada, concernente ao título exequendo, foi argumentado.

                                      Sabe-se, mais, que, frente ao princípio da concentração da defesa, caberia aquela, se fosse o caso – que, ao nosso sentir, não o é --, alegá-la na primeira oportunidade. (CPC, art. 336)

                                      Para além disso, mesmo se fosse a hipótese de nulidade absoluta, o magistrado da execução saneou o feito, determinou a prova pericial, julgou a demanda executória, e, em nenhuma ocasião, algo nesse sentido foi levado ao debate.

                                      E o saneamento e a organização do processo têm como objetivo principal a estabilização do feito. Serve, pois, precisamente a evitar-se uma marcha a ré do processo.

                                      Não apenas isso, este Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Agravo de Instrumento, que fez as vezes de apelação no cumprimento de sentença, nada declarou nesse tocante; muito menos o Superior Tribunal de Justiça.

                                      Ora, é comezinho que a nulidade, ainda que absoluta, conhecida ex officio, somente pode ser destacada pelo juiz até o trânsito em julgado. É, aliás, a regência do Código Fux, in verbis:

 

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

                                     

                                      Entrementes, a sentença, irretocável, que julgou o cumprimento de sentença, proferida às fls. 333 usque 444, transitou em julgado em 00 de setembro de 0000. Nessa ocasião, o Apelante renunciou ao prazo recursal, com o trânsito em julgado da sentença. (fl. 555)

                                      Assim, até aquele momento seria possível argumentar a matéria estipulada pelo juízo primavera. A partir de então, apenas com as ações judiciais pertinentes, se acaso provocadas pelas partes.

                                      No mais, o Código de Processo Civil é imperativo ao dissertar que a nenhum juiz é dado analisar matérias já decididas; (CPC, art. 505) nem mesmo às partes. (CPC, art. 507). Por esse norte, uma que que a executada, ora Apelada, nada trouxe à baila quando da interposição do seu recurso, combatendo a sentença proferida no cumprimento de sentença, há a preclusão. Por isso, inclusivamente, é o que vê dos ditames do art. 1013, da Legislação Processual Civil.

                                      A única matéria, remanescente do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, foi a realização de nova perícia, apenas. Por assim dizer, todos os demais temas, possíveis de serem argumentados, foram sepultados com o trânsito em julgado.

                                      Como se pode extrair dessa simples exposição, o pensamento é que a matéria, ora objurgada, externada na sentença, extravasou os limites da coisa julgada.

 

4.1.1. Matéria afetada em regime de recursos repetitivos

 

                                       Com essa abordagem, mormente mirando-se que isso ofendeu à tema levado a efeito como subsunção de recursos repetitivos, a saber:

 

Não cabimento de embargos à execução com fundamento em inexigibilidade de título judicial que reconheceu direito a diferenças de correção monetária do saldo das contas vinculadas ao FGTS, contrariando julgamento proferido pelo STF em sede de recurso extraordinário.

(tema repetitivo: 420)

 

4.1.2. Assunto sob o efeito de Súmula do STJ   

    

                                      De igual modo, não fosse isso o suficiente, de ênfase tal-qualmente destacar o que se extrai da Súmula 487 da Corte da Cidadania, verbo ad verbum:

 

STJ, Sum/487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

                                     

                                      Em ambos os casos, tanto à súmula, quanto ao tema de recurso respetivos, o artigo de lei versado é o art. 741 do CPC/73. Essa norma, originária do Código Buzaid, equivale ao atual ditame encontrado no CPC/2015, abaixo descrito:

 

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 12º - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14º - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

 

                                      Por isso mesmo esta é a inteligência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)

 

                                      À semelhança do que acaba de ser dito, é importante ressaltar passagem do Informativo de Jurisprudência nº 761, do STJ, de 19 de dezembro de 2022, concernente ao julgamento do REsp 1.989.143-PB, da relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, tratando-se do tema de eficácia preclusiva da coisa julgada, ipsis litteris:

 

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de violação à coisa julgada quando proposta nova demanda para pleitear quantia paga a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas nulas, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em sentença proferida em ação anterior e já transitada em julgado.

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.

(destacamos)

 

                                      Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que a decisão de piso foi de encontro a temas superados pelo Superior Tribunal de Justiça, sobremodo sob a guarda de súmula e regime de recursos repetitivos.

                                      Com ênfase nessa abordagem, confira-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

 

Ainda sobre os limites objetivos da coisa julgada, cabe examinar o que a doutrina em geral chama de “princípio do deduzido e do dedutível” ou, mais precisamente a “eficácia preclusiva da coisa julgada”. O art. 508 refere-se a ele nos seguintes termos: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O que o dispositivo proíbe é que argumentos ou fundamentos que poderiam ser levantados pelo autor e/ou pelo réu para secundar o acolhimento do(s) pedido(s) diante de dada(s) causa(s) de pedir ou sua rejeição diante de dada(s) causa(s) de resistir sejam utilizados para dar ares de nova a postulação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). [ ... ]

                                     

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do Recurso Especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Assim sendo, o relator pode dar provimento ao recurso, de pronto, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ, em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. É a hipótese em estudo, sem qualquer hesitação.

5 – PRELIMINAR AO MÉRITO

(CPC, art. 1.013, § 1º)

 

5.1. Decisão surpresa

 

                                      Efetivamente, a toda evidência a prolação da sentença violou um outro dispositivo do Código de Ritos. (CPC, art. 9º c/c 10)

                                      É cediço que, como regra geral, a extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção. Com efeito, o objetivo teleológico da demanda é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social.

                                      Por isso, rege o art. 10 do CPC que não é dado ao juiz decidir, sem antes dar às partes a possibilidade de manifestarem-se sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. E, AO FAZÊ-LO, EXCLUIU UM DOS RÉUS DA LIDE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE. E, CONDENOU O OUTRO RÉU A PAGAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA OS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL, BEM COMO DO CONTRATO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, COM A SUPRESSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA.

Impugnação recursal respaldada na necessidade de se incluir na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo, de manter a incidência da comissão de permanência, de modificar os encargos contratuais, bem como de anular a sentença, por violação ao princípio da não surpresa. Razões recursais que merecem prosperar parcialmente. Garantia processual das partes de participarem do desenvolvimento do processo, influírem na decisão judicial, terem seus argumentos considerados e não serem surpreendidas por decisões judiciais que contenham questões de fato e de direito em que não tenha sido previamente possibilitado o contraditório. Nulidade da sentença. Demais questões de mérito prejudicadas. Retorno dos autos ao juízo de direito de primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada acerca da não localização do primeiro réu, para que possa fornecer novo endereço ou requer sua exclusão do processo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                      Todavia, observe-se que há categórico error in procedendo na condução processual, sobremaneira porquanto às partes não se oportunizou, previamente, elaborarem considerações acerca da premissa da extinção do processo.

                                      Dessarte, indubitável o cerceamento de defesa.

5.2. Nulidade do julgado

 

                                      Por iguais razões, com a devida venia, de igual maneira a nulidade da sentença hostilizada, eis que se apoiou em premissa equivocada.

                                      Ao que se percebe da decisão guerreada, o magistrado a quo, por equívoco, certamente, considerou a nulidade do título executivo judicial, ad litteram:

 

De toda sorte, na hipótese desse jaez, não há obrigação; não há exigibilidade no título que instrui o cumprimento de sentença, violando a regra do art. 783 do CPC. Isso porque, somente é executável a sentença, seja ela declaratória ou constitutiva, que tenha carga condenatória. Não havendo, não há razão no prosseguimento da execução, ante a ausência de eficácia executiva.

 

                                      E o âmago desse raciocínio emerge do entendimento de que a execução da sentença se deu em autos de processo diverso, que não continha carga condenatória, verbis:

 

Quero dizer em arremate: a verba honoraria é capítulo condenatório do título judicial proferido no processo principal de n.º 112233-00.0000.4.05.0001 e nele é que deve ser perseguida a pretensão.    

 

                                      Em síntese, o decisum vergastado empregou o entendimento de que:

 

( i ) a execução, apoiada e propulsada com supedâneo na decisão meritória originária do processo de nº. 332211-00.0000.9.10.0001 (processo cautelar preparatório) é inválida, porquanto, nessa, há, tão somente, limitação ao pedido de exclusão do nome da então autora dos órgãos de restrições. É dizer, não houve ônus sucumbencial, mormente quanto à verba honorária, aqui perseguida;

( ii ) lado outro, destaca que o título judicial, em verdade, seria aquele originário do processo principal (ação revisional), qual seja, o processo de nº. 112233-00.0000.4.05.0001, cuja carga condenatória ali reside.

                                     

                                      Assim, essas são a essência do entrave; aquelas são as premissas adotadas no julgado, ora enfrentado. Todavia, concessa venia, como afirmado alhures, sustentamos que esses pressupostos foram erroneamente interpretados.

5.2.1. Do efeito substitutivo da apelação

                                      Prima facie, não se descure que a sentença primitiva, da qual o julgado embargado faz alusão, fora enfrentada mediante recurso de apelação. (fl. 00)

                                      Como se sabe, uma vez julgado o mérito do recurso apelatório, a decisão recorrida (a qual o juiz se referiu) é substituída pelo acórdão, proferido pelo Tribunal ad quem.

                                      Nessas pegadas é a inteligência contida na Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

 Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

                                     

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Impõe-se aqui lembrar que um dos efeitos do julgamento do mérito de um recurso é o efeito substitutivo. Significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso, a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. Assim, por exemplo, proferida uma decisão sobre tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, a decisão prolatada pelo tribunal em grau de recurso – seja ela monocrática, do relator, ou colegiada – passa a ser a decisão sobre tutela provisória, substituindo a decisão proferida pelo juízo originário. Isso se dá, perceba-se, mesmo naqueles casos em que no tribunal nega provimento ao recurso (“confirmando-se a decisão”, como muitas vezes se lê na prática). [ ... ]

 

                                      Tanto é assim que, se parte vencida perquirir a desconstituição do julgado, por meio de ação rescisória, essa demanda enfrentará aquilo deliberado pelo Tribunal, não aquela proferida pelo juízo monocrático de piso.

                                      Ademais, não se perca de vista que, no apelo, a parte deverá pedir seja proferida nova decisão. (CPC, art. 1010, inc. IV)

                                      Feitas essas alígeras considerações, analisemos o julgamento do Tribunal, que substituiu o conteúdo do decidido pelo juiz sentenciante.

                                      Quando do julgamento pelo TJ, ambos os processos (principal e cautelar, citados acima) foram julgados em uma única decisão. (fl. 222)

                                      A propósito, veja-se o teor da respectiva parte dispositiva:

 


 

                                      Por isso, inarredável a circunstância processual de que a decisão exequenda se refere, tão só, à decisão meritória respeitante à ação revisional. As partes, como apontado no acórdão, nem mesmo apelaram quanto à ação acautelatória.

                                      De mais a mais, considere-se que a numeração, adotada no acórdão (decisão exequenda) foi justamente a de nº 111333444-55.0000.9.00.0001, senão vejamos (fl. 0000):

 


 

5.2.2. A decisão que instou o cumprimento de sentença

                                      A outro giro, convém notar, igualmente, que a decisão interlocutória, que instou a parte a impulsionar o feito executivo, da mesma maneira mencionou a numeração supra citada (fl. 000):

 

                                      A par dessas nuances processuais o Apelante opusera Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes. Porém, nada obstante à farta fundamentação, mormente à luz da regência dos incs. I e II, do art.494, do CPC, então expostas, aqueles foram rejeitados.   

                                      Por essas justificativas, sob a égide do art. 1.013, inc. I e IV, do Estatuto de Ritos, formula-se pleito preliminar de nulidade da sentença da planície, reformando-a com o acolhimento dos fundamentos nestas Razões revelados.

 

6 – NO ÂMAGO DA LIDE

(CPC, art. 1.010, inc. III)

 

 6.1. Efeito translativo: questões suscitas e discutidas no processo

 

                                      À guisa de defesa meritória, o Apelante, neste tópico, refere-se a temas que foram levados à efeito durante a demanda. Cotejá-los, novamente, um a um, neste apelo, mostrar-se-á trabalho enfadonho e desnecessário.

                                      Aquele, pois, para que não passem despercebidos, apoiado à regência do § 1º, do art. 1.013, do Código Fux, invoca-os à sujeição de julgamento, os quais infra se pontuam:

 

6.1.1. Manifestação de fls. 222 usque 000

6.1.2. Laudo pericial de fls. 333 usque 000

6.1.3. Manifestação de fls. 444 usque 000

6.1.4. Perícia do assistente de fls. 555 usque 000

6.1.5. Manifestação de fls. 666 usque 000

6.1.6. Esclarecimentos do perito de fls. 777 usque 000

6.1.7. Manifestação de fls. 888 usque 000

6.1.8. Manifestação de fls. 999 usque 000

                                     

                                      Por mero desvelo, ainda, sintetizando todo o conteúdo da demanda, o Recorrente observa que o âmago do entrave se atém a: ( i ) do lado do exequente-apelante: o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o proveito econômico, decorrente da redução da dívida; ( ii ) a outro giro, o cerne defensivo da executada-recorrida se resume a: inexistência de proveito econômico, porquanto a então devedora nada pagou ao banco. Confira-se (fl. 000):

 


 

                                      Note-se, contudo, que, maliciosamente, a Apelada tenta induzir em erro, constantemente, pretensamente confundindo o expurgo do que exigido contratualmente, com a cobrança judicial dessa dívida.

                                      O raciocínio, simplório, mas abusivo, é este: “Sim, de fato nós, no início, defendemos a legalidade de todas as cláusulas. Posteriormente, com o acórdão, afirmamos que nada deve ser compensado ou abatido, porque eu nada cobrei judicialmente. “

                                      Mas, lógico, “bondosamente” acreditando que essas linhas defensivas não sejam eivadas de má-fé, veja-se que, na verdade, a d. decisão estipulou foi: ( i ) exclua da dívida os encargos ilícitos apontados; ( ii ) SE acaso a devedora houver pago algo, atrelada a esses encargos abusivos, compense-as, e, querendo, cobre o novo saldo devedor, agora com a redução ( a – b = c )

                                      Porém, inacreditavelmente, ao que parece a Recorrida se justifica que são indevidos os honorários de sucumbência, pois não cobrou a dívida remanescente em juízo. Não merece mais delongas esse tema, tamanha disparidade lógica.

6.2. Quanto à redução do débito: a confissão judicial

 

                                      Com o fito de ratificar o que, abundantemente, aflorado dos autos, imperioso que Vossa Excelência atente à confissão expressa e judicial, com respeito à efetiva minoração da dívida. Isso, sem dúvida, põe por terra qualquer tentativa de rechaçar-se essa conclusão. É dizer, independe de qualquer valoração probatória. (CPC, art. 389 c/c art. 374, incs. II e III)

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do Recurso Especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.643.269; Proc. 2019/0381164-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 25/04/2023; DJE 04/05/2023)

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