PERGUNTAS SOBRE RECURSO ADESIVO
O que é recurso de apelação adesivo?
O recurso de apelação adesivo é uma modalidade de apelação apresentada pela parte que também deseja recorrer, mas que só o faz em adesão ao recurso interposto pela parte contrária. Ele está previsto no art. 997, §2º, do CPC.
♦ Características principais:
• Natureza subordinada → só existe se a outra parte já tiver interposto recurso principal;
• Prazo → deve ser apresentado no mesmo prazo das contrarrazões ao recurso da parte adversa;
• Limitação → segue a sorte do recurso principal: se este for inadmitido ou desistido, o adesivo também não será apreciado;
• Finalidade → permite que a parte recorrida, mesmo inicialmente conformada com a decisão, aproveite o recurso da outra parte para também pleitear alguma reforma da sentença.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de indenização, o autor ganha parcialmente. O réu apela para reduzir o valor. O autor, mesmo não tendo recorrido no prazo inicial, pode apresentar apelação adesiva nas contrarrazões, pedindo a majoração da indenização.
✔ Em resumo: o recurso de apelação adesivo é a ferramenta processual que possibilita à parte vencida em parte aderir ao recurso do adversário, buscando também a modificação da sentença, mas sempre de forma dependente do recurso principal.
O que é recurso adesivo?
O recurso adesivo é uma modalidade recursal em que a parte, mesmo não tendo recorrido inicialmente, aproveita o recurso interposto pela parte contrária para também recorrer. Ele está previsto no art. 997, §2º, do CPC.
♦ Principais características:
• Subordinação → só existe se a outra parte já tiver interposto recurso principal;
• Prazo → deve ser apresentado dentro do prazo das contrarrazões ao recurso principal;
• Efeitos → se o recurso principal não for conhecido, for inadmitido ou houver desistência, o recurso adesivo também não será apreciado;
• Cabimento → pode ser usado em apelação, recurso especial e recurso extraordinário;
• Utilidade → permite que a parte, inicialmente satisfeita em parte com a decisão, também busque a sua reforma, mas sem assumir o risco de recorrer sozinha.
♦ Exemplo prático:
O autor vence parcialmente uma ação e não recorre no prazo inicial. O réu apela. Nas contrarrazões, o autor pode apresentar recurso adesivo para pedir, por exemplo, aumento do valor da indenização.
✔ Em resumo: o recurso adesivo é uma forma de a parte vencida em parte “aderir” ao recurso da outra parte, aproveitando a oportunidade para também buscar a revisão da decisão judicial.
Quando cabe recurso adesivo?
O recurso adesivo cabe quando uma das partes já interpôs recurso principal, e a parte contrária — que também tem interesse em modificar a decisão — decide recorrer de forma subordinada.
♦ Situações em que é cabível:
• Quando há recurso principal interposto pela parte adversa (ex.: apelação do réu ou do autor);
• Quando a parte contrária pretende reformar a decisão, mas não recorreu no prazo inicial;
• Nos recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário (art. 997, §2º, CPC);
• Quando a parte busca, dentro das contrarrazões, ampliar ou modificar a análise do tribunal.
♦ Características importantes:
• É dependente → se o recurso principal não for conhecido ou for desistido, o recurso adesivo também não será analisado;
• Deve ser apresentado no prazo das contrarrazões;
• Funciona como estratégia → evita que a parte assuma o risco de recorrer sozinha, aguardando o movimento do adversário.
♦ Exemplo prático:
Em ação de indenização, o autor obtém R$ 20 mil de condenação, mas queria R$ 50 mil. Ele não recorre no prazo inicial. O réu apela para reduzir o valor. Nesse momento, o autor pode apresentar recurso adesivo pedindo a majoração da indenização.
✔ Em resumo: o recurso adesivo cabe quando a parte vencida em parte deseja recorrer, mas somente em adesão ao recurso já interposto pela outra parte, aproveitando-se do recurso principal.
Como funciona o recurso adesivo?
O recurso adesivo funciona como uma forma de a parte vencida em parte aderir ao recurso já interposto pela parte contrária, aproveitando essa oportunidade para também buscar a modificação da decisão.
♦ Funcionamento passo a passo:
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Interposição do recurso principal → uma das partes (autor ou réu) apresenta recurso no prazo normal;
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Prazo do recurso adesivo → a parte contrária pode apresentar recurso adesivo no prazo das contrarrazões;
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Subordinação → o recurso adesivo depende do recurso principal: se este não for conhecido, for desistido ou inadmitido, o adesivo não será analisado;
-
Cabimento → pode ser usado em apelação, recurso especial e recurso extraordinário (art. 997, §2º, CPC);
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Efeitos → permite ao tribunal reexaminar pontos da sentença em benefício de ambas as partes, mas sem que o recorrente adesivo assuma o risco de recorrer sozinho.
♦ Exemplo prático:
→ O autor ganha uma indenização de R$ 30 mil, mas queria R$ 60 mil. Ele não recorre no prazo inicial. O réu apela para reduzir o valor. Nas contrarrazões, o autor apresenta recurso adesivo pedindo o aumento da indenização.
✔ Em resumo: o recurso adesivo é uma estratégia processual que dá à parte a chance de recorrer de forma dependente, vinculando-se ao recurso do adversário, sem a necessidade de interpor recurso autônomo.
Qual o prazo do recurso adesivo?
O prazo do recurso adesivo é o mesmo das contrarrazões ao recurso principal, ou seja, 15 dias úteis, conforme o art. 997, §2º, do CPC.
♦ Detalhes importantes:
• O prazo não é contado da sentença, mas sim da intimação para responder ao recurso da parte contrária;
• Se houver mais de um recurso principal, o prazo se vincula ao recurso contra o qual serão apresentadas as contrarrazões;
• O recurso adesivo só pode ser interposto dentro do prazo das contrarrazões, não sendo admitido fora desse momento;
• É subordinado → se o recurso principal for inadmitido, desistido ou não conhecido, o adesivo também não será apreciado.
♦ Exemplo prático:
O réu interpõe apelação. O autor é intimado e tem 15 dias úteis para apresentar suas contrarrazões. Nesse mesmo prazo, ele pode ingressar com recurso adesivo, pedindo, por exemplo, a majoração do valor da indenização.
✔ Em resumo: o prazo do recurso adesivo é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa.
A apelação adesiva tem custas?
Sim. A apelação adesiva, por ser uma modalidade de recurso, está sujeita ao recolhimento das custas processuais, da mesma forma que a apelação principal.
♦ Pontos relevantes:
• O recorrente adesivo deve recolher as custas recursais e o preparo, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça;
• A ausência de recolhimento pode gerar a deserção do recurso, ou seja, sua inadmissão;
• O valor das custas é o mesmo aplicado a outros recursos de apelação, variando conforme a legislação estadual;
• A adesividade não afasta a necessidade de preparo: a diferença está apenas no prazo, que segue o das contrarrazões.
♦ Exemplo prático:
O autor ganha R$ 20 mil, mas queria R$ 50 mil. O réu apela. O autor apresenta apelação adesiva pedindo a majoração da indenização. Nesse caso, deve recolher as custas recursais, salvo se tiver justiça gratuita deferida.
✔ Em resumo: a apelação adesiva tem custas sim, iguais às da apelação normal, sendo dispensado o pagamento apenas se o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Como é contado o prazo para o recurso adesivo?
O prazo para o recurso adesivo é contado de forma diferente do recurso principal, pois ele está vinculado às contrarrazões.
♦ Regras de contagem:
• O prazo é de 15 dias úteis, igual ao das contrarrazões;
• O prazo começa a correr a partir da intimação para responder ao recurso da parte contrária (apelação, recurso especial ou extraordinário);
• O recurso adesivo deve ser apresentado dentro do mesmo prazo das contrarrazões, não sendo possível protocolar antes ou depois desse momento;
• Se houver mais de um recurso principal, o prazo se vincula ao recurso específico contra o qual a parte apresentará suas contrarrazões;
• O recurso adesivo é sempre subordinado → se o principal não for conhecido, desistido ou inadmitido, o adesivo também não será analisado.
♦ Exemplo prático:
O réu interpõe apelação em 10/03. O autor é intimado em 15/03 e tem 15 dias úteis para apresentar contrarrazões. Nesse mesmo prazo, ele pode ingressar com recurso adesivo pedindo, por exemplo, a majoração do valor da indenização.
✔ Em resumo: o prazo do recurso adesivo é contado a partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, e deve ser interposto dentro desses 15 dias úteis.
O que pode ser discutido no recurso adesivo?
O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, mas dentro dele a parte pode levantar as mesmas matérias que caberiam em um recurso autônomo.
♦ Em linhas práticas, no recurso adesivo pode-se discutir:
• Reforma da decisão → pedir modificação de capítulos da sentença que foram desfavoráveis;
• Majoração ou redução de valores → indenização, pensão, honorários advocatícios etc.;
• Questões processuais → nulidades, cerceamento de defesa, vícios na fundamentação da decisão;
• Questões de mérito → como reconhecimento ou rejeição de pedidos que não foram acolhidos;
• Correção de erros materiais ou de cálculo → em condenações que envolvam valores;
• Capítulos não impugnados no recurso principal → mesmo que o adversário tenha recorrido apenas de parte da decisão, o recurso adesivo pode ampliar a discussão.
♦ Exemplo prático:
Em ação de indenização:
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O réu apela pedindo redução do valor fixado.
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O autor pode apresentar recurso adesivo pedindo a majoração da indenização e, ainda, a condenação em danos morais que não foram reconhecidos na sentença.
✔ Em resumo: no recurso adesivo, podem ser discutidas todas as matérias que seriam cabíveis em um recurso independente, desde que estejam relacionadas à decisão recorrida, aproveitando a oportunidade aberta pelo recurso principal.
O que se pode requerer no recurso adesivo?
O recurso adesivo é usado pela parte que não recorreu no prazo normal, mas que deseja aproveitar o recurso da parte contrária para também pedir modificações na decisão.
♦ No recurso adesivo, é possível requerer:
• Reforma parcial da sentença → alteração de pontos que foram desfavoráveis;
• Majoração de indenização → pedir aumento do valor fixado a título de danos morais ou materiais;
• Redução de condenação → quando também há interesse em diminuir valores (ex.: honorários sucumbenciais);
• Reconhecimento de nulidades processuais → como cerceamento de defesa ou falta de fundamentação;
• Inclusão de pedidos não acolhidos → por exemplo, condenação em danos morais além dos materiais já reconhecidos;
• Alteração de honorários advocatícios → majoração, redução ou redistribuição conforme a sucumbência;
• Correção de erros de cálculo → ajuste do valor da condenação ou dos consectários legais.
♦ Exemplo prático:
→ Em uma ação de indenização, o réu interpõe apelação pedindo a redução do valor fixado. O autor, por meio de recurso adesivo, pode requerer:
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Aumento do valor da indenização;
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Condenação também em danos morais (se não reconhecidos);
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Elevação dos honorários advocatícios.
✔ Em resumo: no recurso adesivo, pode-se requerer qualquer providência que caberia em um recurso autônomo, desde a revisão de valores até a correção de nulidades, sempre de forma subordinada ao recurso principal.
O Ministério Público pode utilizar-se do recurso adesivo?
Sim. O Ministério Público pode interpor recurso adesivo, desde que atue como parte no processo. Isso porque o recurso adesivo é cabível para qualquer litigante que tenha interesse em recorrer de forma subordinada ao recurso principal (art. 997, §2º, do CPC).
♦ Regras práticas:
• Se o MP atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis) → não pode usar recurso adesivo, pois não é parte, apenas interveniente;
• Se o MP atua como parte (ex.: ações civis públicas, ações de improbidade, defesa de incapazes, interesse coletivo) → pode sim recorrer adesivamente;
• O prazo é o mesmo das contrarrazões, ou seja, 15 dias úteis;
• O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal → se este for inadmitido ou desistido, o adesivo também não será apreciado.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação civil pública ambiental, o MP obtém condenação parcial e não recorre no prazo inicial. A parte ré apela. Nesse momento, o Ministério Público pode interpor recurso adesivo para pedir ampliação da condenação, aproveitando-se do recurso já interposto.
✔ Em resumo: o Ministério Público pode usar o recurso adesivo quando for parte no processo, mas não quando atua apenas como fiscal da lei.
O que é recurso adesivo para majorar honorários advocatícios?
O recurso adesivo para majorar honorários advocatícios é a forma usada pela parte vencedora em parte — mas insatisfeita com o valor fixado a título de honorários — para pedir a elevação dessa verba dentro do prazo das contrarrazões ao recurso principal.
♦ Como funciona:
• Depende de recurso principal interposto pela parte contrária (ex.: apelação do réu);
• É apresentado no prazo de 15 dias úteis, junto com as contrarrazões;
• Tem natureza subordinada → se o recurso principal for inadmitido, desistido ou não conhecido, o adesivo também não será apreciado;
• Serve para discutir especificamente a fixação dos honorários, pedindo sua majoração quando considerados baixos ou desproporcionais.
♦ Exemplo prático:
O autor vence a ação, mas o juiz fixa honorários em apenas 5%. O réu apela para reformar a sentença. O autor, nas contrarrazões, apresenta recurso adesivo pedindo a majoração dos honorários para 15%, conforme o art. 85 do CPC.
✔ Em resumo: o recurso adesivo para majorar honorários é uma estratégia processual que permite ao advogado recorrer do valor arbitrado a título de sucumbência, mas de forma dependente do recurso já interposto pela outra parte.
O que é apelo adesivo?
O apelo adesivo nada mais é do que a apelação adesiva, ou seja, a modalidade de recurso em que a parte vencida em parte decide recorrer de forma subordinada ao recurso principal interposto pela parte contrária.
♦ Características principais:
• É cabível apenas quando já existe um recurso principal de apelação;
• É apresentado no prazo das contrarrazões (15 dias úteis);
• É dependente → se o recurso principal não for conhecido, for inadmitido ou houver desistência, o apelo adesivo também não será julgado;
• Pode discutir qualquer matéria que caberia em uma apelação autônoma (ex.: majoração de indenização, nulidades processuais, honorários advocatícios etc.);
• Funciona como estratégia para evitar que a parte recorra sozinha e arque com os riscos de sucumbência recursal.
♦ Exemplo prático:
O réu apela de sentença que fixou indenização de R$ 30 mil. O autor, que queria R$ 50 mil, pode interpor apelo adesivo nas contrarrazões, pedindo a majoração da condenação.
✔ Em resumo: apelo adesivo é o recurso de apelação interposto de forma subordinada ao recurso da parte contrária, garantindo ao recorrente a chance de ampliar ou corrigir a decisão sem recorrer de forma autônoma.
Quais são os 2 requisitos para a interposição de recurso adesivo?
O recurso adesivo, previsto no art. 997, §2º, do CPC, depende de dois requisitos fundamentais:
♦ Requisitos essenciais:
-
Existência de recurso principal → só é possível interpor recurso adesivo se a parte contrária já tiver recorrido (ex.: apelação, recurso especial ou extraordinário);
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Interposição no prazo das contrarrazões → o recurso adesivo deve ser apresentado no mesmo prazo para responder ao recurso principal (15 dias úteis).
♦ Observações importantes:
• É um recurso subordinado → se o recurso principal for inadmitido, não conhecido ou houver desistência, o adesivo também não será julgado;
• Pode ser usado para discutir as mesmas matérias que caberiam em recurso autônomo (indenização, honorários, nulidades, etc.);
• Funciona como estratégia para recorrer sem assumir sozinho o risco de sucumbência recursal.
✔ Em resumo: os 2 requisitos do recurso adesivo são a existência prévia de recurso principal e a apresentação dentro do prazo das contrarrazões.
Qual a diferença entre contrarrazões e recurso adesivo?
Embora ambos sejam apresentados no mesmo momento processual, contrarrazões e recurso adesivo têm naturezas e finalidades diferentes.
♦ Contrarrazões
• São a resposta ao recurso interposto pela parte contrária;
• Servem para defender a manutenção da decisão ou rebater os argumentos do recorrente;
• Não modificam a decisão em favor do recorrido, apenas contestam o recurso do adversário;
• Sua função é resistir à pretensão recursal.
♦ Recurso adesivo
• É um recurso próprio, interposto pelo recorrido, mas de forma subordinada ao recurso principal;
• Serve para modificar a decisão também em favor do recorrido, buscando reforma em pontos que lhe foram desfavoráveis;
• Segue a sorte do recurso principal: se este não for conhecido ou for desistido, o adesivo não é apreciado;
• É cabível em apelação, recurso especial e recurso extraordinário (art. 997, §2º, CPC).
♦ Exemplo prático:
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Réu apela pedindo redução de indenização.
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O autor apresenta contrarrazões para sustentar que a sentença deve ser mantida.
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Mas, além disso, pode apresentar recurso adesivo pedindo aumento do valor da indenização.
✔ Em resumo: contrarrazões servem para defender a decisão já proferida, enquanto o recurso adesivo permite ao recorrido também atacar a sentença, buscando sua reforma parcial em seu benefício.
O recurso adesivo de apelação exige preparo?
Sim. O recurso adesivo de apelação exige preparo, ou seja, o pagamento das custas e despesas recursais, da mesma forma que a apelação principal.
♦ Pontos importantes:
• O preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso adesivo;
• A ausência de preparo acarreta deserção, tornando o recurso inadmissível;
• É dispensado o preparo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça;
• O valor das custas é o mesmo aplicado à apelação autônoma, variando conforme a tabela do tribunal;
• O prazo para o preparo é o mesmo das contrarrazões (15 dias úteis), já que o adesivo deve ser interposto nesse período.
♦ Exemplo prático:
O réu apela de sentença condenatória. O autor, insatisfeito com os honorários fixados, apresenta recurso adesivo de apelação pedindo majoração. Nesse caso, deve recolher o preparo, salvo se tiver deferida justiça gratuita.
✔ Em resumo: o recurso adesivo de apelação segue as mesmas regras de custas da apelação autônoma, sendo obrigatório o preparo, exceto quando houver concessão de gratuidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: CONSTRUTORA XISTA S/A
Ré: BANCO ZETA S/A
CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa, com a sentença exarada, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, interpor, tempestivamente (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 997, § 2º, do novo CPC, recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)
Recorrente: CONSTRUTORA XISTA S/A
Recorrido: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - Tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º)
A Apelante fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.
2 - Do preparo
(NCPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (novo CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
3 - Síntese do processado
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em desfavor da Recorrida. Visara, em suma, a reavaliação judicial das cláusulas de contrato.
A Recorrida apresentou contestação, tempestivamente, a qual fora devidamente rebatida, no decêndio legal, por meio de réplica.
Lado outro, realizou-se perícia contábil. Essa fora questionada por meio de quesitos, os quais fluíram em face das teses defendidas.
Os pedidos, formulados na ação, foram julgados procedentes. Contudo, o Magistrado a quo estipulou a verba honorária de sucumbência, de maneira equitativa, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). Sequer se levou em conta o proveito econômico obtido pela Autora (CPC, art. 85, § 2º).
Sem dúvidas, sendo este o âmago deste recurso, a verba honorária aplicada é irrisória. Para mais além disso, máxime levando-se em conta a proporção financeira da causa, o proveito econômico obtido, o labor desenvolvido.
4 - No mérito
(CPC, art. 1.010, inc. II)
O Magistrado, processante do feito, ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.
Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, notadamente aos seguintes aspectos:
ü A importância da causa – Veja que o processo visava a revisão de cláusulas, cujo montante supera a casa de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);
ü O Trabalho realizado - As peças processuais apresentadas, são zelosas, sobretudo quando se fundam em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, o que demonstra capacidade técnica;
ü O proveito econômico obtido pelo cliente-autor, mormente porquanto a sentença acolhera vários dos pedidos, dentre eles a exclusão da comissão de permanência e capitalização dos juros. Com isso, a dívida decairá sobremaneira.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ‘ad litteram’:
“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado...
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Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA R$ 14 MILHÕES. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Consta do acórdão recorrido que os honorários antes fixados na Execução Fiscal eram de R$ 1.481.932,02, que representavam 10% do valor da causa (R$ 14 milhões), sendo este revisto para R$ 4.000,00. Após a proposição de Ação Rescisória, o Tribunal corrigiu a verba para R$ 14.000,00 (fls. 247/251, voto condutor). 3. Tratando a Execução Fiscal originária de ação com valor superior a R$ 14 milhões, não se mostra razoável a fixação dos honorários em R$ 4.000,00, ainda mais se considerados aspectos como a duração do processo (desde 2001) e tantos incidentes processuais para rever tal posição. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 [ ... ]
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AGRG nos EDCL no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório, considerando o tempo de tramitação da causa, bem como o fato de que o exequente ajuizou a execução fiscal após o julgamento de Recurso Especial repetitivo que considerou inexigível o tributo. 2. Agravo interno provido [ ... ]
( ... )