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Art 448 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

 

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE SE MOSTRA INÓCUA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A produção da prova só deve ser permitida se for controversa, pertinente e relevante, porque o direito fundamental à prova não existe para simples deleite de seu titular, senão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o convencimento do Juiz. 2. A advogada que presenciou a contratação não é obrigada a depor sobre fatos que deva guardar sigilo, conforme disposto pelo artigo 448, inciso II, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, foram ouvidas quatro testemunhas e um informante na audiência de instrução e as demais provas constantes nos autos são suficientes para a análise do presente caso, mostrando-se desnecessária a oitiva da advogada. 3. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária. 4. Resta incontroversa a celebração do negócio jurídico entre as partes e das circunstâncias extraídas dos autos conclui- se pela intenção da venda, até mesmo pelo fato de que, em sua petição inicial, confessa a autora não possuir condições financeiras para providenciar a necessária regularização documental do imóvel, demonstrando seu interesse em se desfazer do bem, não sendo suficiente para sustentar a legítima posse da autora o fato de figurar como locatária nos contratos de locação do sobrado nos anos de 2012 a 2015 (mov. 61.1 a 61.4), eis que as negociações sobre o bem travaram-se em âmbito familiar, sendo verossímil o argumento de que a locação foi autorizada pela requerida a fim de auxiliar a autora, sua mãe, na complementação da renda. 5. Conclui-se pela ausência de demonstração do exercício de posse justa e atual da parte autora, eis que deixou de residir no imóvel e cedeu seus direitos sobre este em 26/07/2007, voluntariamente, tendo percebido os frutos de sua locação tão somente por convenção familiar, ato de permissão que não induz em sua posse. 6. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. (TJPR; ApCiv 1716871-1; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 25/10/2017; DJPR 01/11/2017; Pág. 406) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS NÃO AFASTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, CAPUT, 1.697 E 1.698 DO CCB. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas, tendo em vista a inobservância das disposições insertas nos artigos 451 e 370, § único, do CPC. Igualmente inexiste violação às disposições contidas nos artigos 447, § 2º, e 448, inciso I, do CPC, pois cabe ao julgador determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito, inclusive admitir o depoimento das testemunhas impedidas na condição de informantes. A obrigação de alimentos somente será repassada a outros parentes, incluindo os avós, excepcionalmente, quando comprovada a incapacidade dos genitores, a quem incumbe primeiramente esse dever, decorrente do poder familiar, e independentemente da eventual circunstância de os avós desfrutarem de melhores condições financeiras, sob pena de subversão do princípio da solidariedade familiar. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0302571-65.2017.8.21.7000; Osório; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 22/11/2017; DJERS 28/11/2017) 

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