Modelo de exceção de pré executividade Novo CPC Juizado Especial Impenhorabilidade bens essenciais empresa PN1055
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 10
Última atualização: 24/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
O que se encontra neste peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada perante o Juizado Especial Cível, com suporte no art. 52, caput, da LJE c/c art. 833, § 3º, do novo Código de Processo Civil, em decorrência de penhora de bem móvel útil ao desempenho da atividade de uma lanchonete.
- Sumário da petição
- EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
- I - Considerações iniciais
- 1.1. Cabimento deste pleito
- II - Quadro fático
- III - No âmago
- 3.1. ilegalidade da penhora
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Judicial
Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001
Excipiente: Mario das Quantas - MEI
Excepta: Madeireira Claras Ltda - EPP
JOAQUIM DE TAL - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Considerações iniciais
1.1. Cabimento deste pleito
Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.
Primeiramente, impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:
Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória...
( ... )
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.
A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.
Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.
Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais...
II - Quadro fático
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bens móveis, caracterizados como impenhoráveis, uma vez que indispensáveis à atividade empresarial.
A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de fabricação e venda de salgadinhos e doces, bem assim massas alimentícias.
Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 77) uma máquina fritadeira Incalfer, Modelo F.120, nº de série 12345678. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.
III - No âmago
3.1. ilegalidade da penhora
O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratar de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.
A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.
Há precedente atual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do eminente Ministro Luiz FUX, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de penhora de imóvel em que se localiza o estabelecimento da empresa, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. 2. Na espécie, em que pese o entendimento de que a penhora sobre a sede da empresa é medida de caráter excepcional, percebe-se que o Tribunal de origem expressamente concluiu estar configurada a excepcionalidade da aplicação da medida com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para alterar tal conclusão, a fim de afastar a penhora sobre a sede da empresa, é necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE.
1. A impenhorabilidade referida no art. 833, inciso V, do CPC beneficia a pessoa jurídica desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades. 2. Hipótese em que não demonstrada a essencialidade do veículo penhorado para o desenvolvimento das atividades da empresa e, dessa forma, a impenhorabilidade do bem. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE COMBUSTÍVEIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. E
mpresa destinada à venda de combustíveis. Impossibilidade de penhora de bens essenciais à atividade. Recurso provido. [ ... ]
É ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:
Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional
Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.
Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.
A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:
3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
( ... )
§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 10
Última atualização: 24/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada perante o Juizado Especial Cível, com suporte no art. 52, caput, da LJE c/c art. 833, § 3º, do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel útil ao desempenho da atividade de uma lanchonete.
Na hipótese, a excipiente era microempresa. Sua atividade-fim, consoante rezava a cláusula segunda (objetivo) do contrato social, era o de fabricação e venda de salgadinhos e doces, bem assim massas alimentícias.
Em face do débito exequendo, tivera penhorado uma máquina fritadeira Incalfer, Modelo F.120, nº de série 12345678.
Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.
Argumentou-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento, consolidado (REsp nº. 1.114.767/RS), de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.
Por isso, com suporte no art. 833, § 3º, do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora, tornando-a sem efeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE.
1. A impenhorabilidade referida no art. 833, inciso V, do CPC beneficia a pessoa jurídica desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades. 2. Hipótese em que não demonstrada a essencialidade do veículo penhorado para o desenvolvimento das atividades da empresa e, dessa forma, a impenhorabilidade do bem. (TRF 4ª R.; AG 5047652-12.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 06/04/2021; Publ. PJe 09/04/2021)
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