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Art 462 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.

1. A invocação do direito à indenização não está contida dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 2. O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (RESP 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: RESP 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.897.180; Proc. 2021/0145720-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.3941996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

01.O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02. Embora o impetrante não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cursado mais que as 2.400 horas aulas exigidas pela Lei. Ademais, a aprovação em curso superior, evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior. 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Sentença mantida. (TJPI; RN 0013709-44.2013.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 06/05/2022; Pág. 67)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.3941996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.

01.O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02.Ainda que a estudante não tenha concluído o 3º ano do Ensino Médio ao tempo da impetração, juntou documento fornecido pela Unidade Escolar que comprova o preenchimento da carga horária de 3.429 horas/aula no ensino médio, carga superior ao mínimo exigido de 2.400 horas/aulas previstas na legislação pátria e logrou êxito no vestibular para o no Curso de Engenharia Civil na Universidade, o que demonstra sua capacidade intelectual. 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. (TJPI; AC 0003962-02.2015.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 06/05/2022; Pág. 67)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.3941996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.

01. O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02. Ainda que a estudante não tenha concluído o 3º ano do Ensino Médio ao tempo da aprovação no vestibular, juntou documento fornecido pela Unidade Escolar que comprova o preenchimento da carga horária de 2.730 horas/aula no ensino médio, carga superior ao mínimo exigido de 2.400 horas/aulas previstas na legislação pátria e comprovante de que logrou êxito no vestibular para o no Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade, o que demonstra sua capacidade intelectual. 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. (TJPI; RN 0000506-71.2015.8.18.0034; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 06/05/2022; Pág. 69)

 

INOVAÇÃO RECURSAL.

Tese não aduzida na instância a quo. Controvérsia não instaurada. Alegação apenas em agravo de instrumento. Impossibilidade. Supressão de instância. Efeito devolutivo:. Em observância ao efeito devolutivo do agravo de instrumento, não se admite a alegação no recurso de tese não aduzida na instância a quo, porquanto não controvertida pelas partes na primeira instância. DECISÃO EXTRA PETITA. Ação de rescisão contratual C.C. Devolução dos valores pagos. Tutela de urgência. Pedido de devolução imediata de valores, suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção de atos de cobrança. Liberação do imóvel para venda. Impossibilidade. Ausência de requerimento. Limites objetivos da lide:. Vedado ao juiz proferir ato decisório em quantidade superior ou objeto distinto ao postulado. Princípio da adstrição. Limites objetivos. Art. 462 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRIA. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão unilateral. Tutela de urgência para suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas e não inserção do nome da compradora nos cadastros de inadimplentes. Probabilidade do direito e perigo de dano. Ausência. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil:. Em se tratando, prima facie, de contrato de compra e venda de unidade autônoma, perfeito e acabado, o mero intento da compradora de resili-lo não constitui direito potestativo, ao contrário do que se verifica no mero compromisso de compra e venda. Demonstração de vício redibitório, a autorizar a anulação, que demanda dilação probatória e não pode ser aferida neste momento processual. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; AI 2289117-52.2021.8.26.0000; Ac. 15623725; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 29/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2219)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM NOTA OBTIDA NO ENEM. IDADE MÍNIMA PARA TANTO NÃO ATINGIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96, C/C ARTIGO 1º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 179/2014 DO INEP. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO OBTIDO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DO ESTADO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DA TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS INTEGRANTE DO TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ELABORADO PELOS ENTES CONVENIADOS NO ANO DE 2012. TESE FIXADA NO JULGAMENTO, POR ESTE TRIBUNAL, DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIVIVAS Nº 1.0000.16.0328/08-4/002. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE DA TABELA. DATA DA NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM QUE FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS A FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA REFORMADA.

Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC, aplicando-se a teoria do fato consumado. Em conformidade com as teses fixadas no julgamento, por este Tribunal, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032/08-4/002, adota-se, para fins de definição da aplicabilidade do Convênio Firmado entre a Advocacia Geral do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como dos critérios de atualização do débito decorrente do exercício das funções de defensor dativo, a data da nomeação do Advogado para odesempenho do encargo. A tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual nº 45.898/2012, produz efeitos a partir de sua vigência, podendo ser utilizada apenas com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações posteriores à sua edição. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. Tratando-se de correção monetária do valor da verba honorária objeto de condenação, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram fixados os honorários a favor do defensor dativo, enquanto os juros moratórios devem acompanhar os índices da caderneta de poupança, incidindo a partir do mesmo marco temporal. V. V. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM NOTA OBTIDA NO ENEM. IDADE MÍNIMA PARA TANTO NÃO ATINGIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, §1º, INCISO II, DA Lei nº 9.394/96, C/C ARTIGO 1º, INCISO II, DA Portaria nº 179/2014 DO INEP. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO OBTIDO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. Uma vez prevista no inciso II do §1º do artigo 38 da Lei nº 9.394/96, aplicado analogicamente e em combinação com o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 179/2014 do INEP, idade mínima de 18 (dezoito) anos do estudante para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio mediante utilização de sua nota no ENEM, não ofende direito líquido e certo o indeferimento da matrícula de aluno que não tenha, à época da realização do Exame, preenchido o requisito legal da idade. (TJMG; AC-RN 0010220-38.2015.8.13.0699; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/04/2022; DJEMG 02/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.

Prevalece a observância do entendimento da Súmula nº 219, do C. TST, que teve sua redação alterada, sem contudo admitir a aplicação que decorre da interpretação do disposto no § 1º, do artigo 85, bem como da previsão contida no § 1º, do artigo 523, do NCPC, mais especificamente no que tange a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FATO MODIFICATIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, não se aplica na fase de liquidação o disposto no art. 462 do CPC, até porque a alegação de fato modificativo superveniente só pode ser feita depois da propositura da ação e antes de proferida a sentença, inclusive nas instâncias superiores. (TRT 1ª R.; APet 0100618-50.2020.5.01.0049; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 06/04/2022; DEJT 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RECONHECIMENTO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA ÁREA PELO AUTOR. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO DA BENFEITORIA AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DO OBJETO DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide. Em razão de cláusula contratual, com o abandono da área, o despejo e, em consequência a imissão na posse da proprietária com a rescisão contratual, é a medida adequada no caso, em que o contrato existente entre as partes previa expressamente a proibição de subarrendamento, cessão ou empréstimo e ainda modificação da destinação, sob pena de rescisão contratual. (TJMT; AC 0001588-32.2017.8.11.0077; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 12/04/2022; DJMT 13/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF.

1. A Corte de origem, ao decidir sobre os juros moratórios, consignou (fls. 244-248, e-STJ): "Insiste a Fazenda do Estado, em Recurso Especial no acolhimento de sua tese de que a decisão recorrida bem como o V. Acórdão incorreram em violação aos artigos 126, 462 e 515 do Código de Processo Civil, bem como artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com a redação do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Todavia, sobreveio em 22 de fevereiro de 2018 o julgamento do RESP nº 1.495. 146/MG pelo STJ (tema nº 905), especificando a forma como deve ocorrera atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. (...) A V. Acórdão, ao determinar a incidência de juros de mora computados em 0,5% ao mês, não divergiu da jurisprudência agora consolidada, na medida em que, considerando o prazo prescricional, quinquenal, as diferenças compreenderão cinco anos anteriores à propositura da ação, vale dizer, desde 13 de fevereiro de 2004. Logo, de rigor a manutenção do decidido, eis que não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça". 2. A parte ora agravante alega que a decisão a quo foi proferida em contrariedade ao Tema 491 "no sentido de que se aplicam imediatamente às ações em curso as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no que tange aos consectários legais das condenações" (fl. 267, e-STJ). 3. Tal tese não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nem foram opostos Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão no julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.971.056; Proc. 2021/0308121-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: RESP 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e RESP 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.943.659; Proc. 2021/0226022-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). RETROAÇÃO DECRETO Nº 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. STJ. RESP 1.727.063/SP (TEMA 995) E SUCESSIVOS EMBARGOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. ATRASADAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE SE O INSS NÃO EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDCL no AGRG no RESP 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDCL no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDCL no AGRG nos ERESP 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDCL no RESP 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. No tocante à retroação da aplicação do limite legal de 85 dBA, o acórdão consignou expressamente que (...) o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n.2.172/1997 e Anexo IV dp Decreto n. 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído de agressão para 85dB. Desse modo, não há falar em aplicação da legislação trabalhista ao caso. 3. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, garantem que, se o segurado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício somente após o pedido, o ente autárquico deve reconhecer esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento, em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, a fim de se evitarem decisões contraditórias e de se prestigiarem os princípios da economia processual e da segurança jurídica porque a tutela jurisdicional deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. Nesse sentido, a regra da reafirmação da DER deve ser adotada no âmbito do processo judicial, não sendo razoável, diante do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. (STJ, RESP 1.640.310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 27/04/2017; RESP 1.296.267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 11/12/2015; EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 5/2/2015). 3. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por unanimidade, fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. 4. No caso, quanto ao cômputo do período posterior à DER, analisando o PPP juntado com os presentes embargos (fls. 301/303), expedido pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS Brasil Ltda, verifica-se a declaração de que o autor trabalhou após a data do requerimento administrativo e após o último período reconhecido como especial (04/04/2012) até 12/03/2015, exposto ao agente nocivo ruído de 88,3dBA e 88,9dBA, níveis superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. Assim, tais períodos devem ser computados como tempo especial, bem como deve ser reafirmada a DER. Assim, merecem parcial provimento os presentes embargos para reconhecer como especial o período após 04/04/2012 até 12/03/2015, com direito à conversão para tempo comum pelo fator 1.4, bem como a possibilidade da reafirmação da DER do autor, para a data em que ele totalizar os 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS conceder-lhe o referido benefício com DIB na data reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, sem a incidência de juros de mora, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação deste julgado, nos termos da fundamentação. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 6. Tutela antecipada deferida. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. 8. Embargos de declaração do autor parcialmente providos (item 4). (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0045279-70.2012.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Relª Juíza Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 14/02/2022; DJe 21/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.

Prevalece a observância do entendimento da Súmula nº 219, do C. TST, que teve sua redação alterada, sem contudo admitir a aplicação que decorre da interpretação do disposto no § 1º, do artigo 85, bem como da previsão contida no § 1º, do artigo 523, do NCPC, mais especificamente no que tange a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FATO MODIFICATIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, não se aplica na fase de liquidação o disposto no art. 462 do CPC, até porque a alegação de fato modificativo superveniente só pode ser feita depois da propositura da ação e antes de proferida a sentença, inclusive nas instâncias superiores. (TRT 1ª R.; APet 0100704-25.2020.5.01.0080; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 16/02/2022; DEJT 09/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.

Prevalece a observância do entendimento da Súmula nº 219, do C. TST, que teve sua redação alterada, sem contudo admitir a aplicação que decorre da interpretação do disposto no § 1º, do artigo 85, bem como da previsão contida no § 1º, do artigo 523, do NCPC, mais especificamente no que tange a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução. RETENÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO COM O EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 22, DA Lei nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FATO MODIFICATIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, não se aplica na fase de liquidação o disposto no art. 462 do CPC, até porque a alegação de fato modificativo superveniente só pode ser feita depois da propositura da ação e antes de proferida a sentença, inclusive nas instâncias superiores. (TRT 1ª R.; APet 0100057-19.2020.5.01.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 16/02/2022; DEJT 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SORAFENIBE). FALECIMENTO DO REQUERENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO II DO GRUPO DE C MARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Enunciado II: Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Publicado na página nº 1 do Diário da Justiça Eletrônico nº 1937, disponibilizado em 18 de agosto de 2014). RECLAMO DO REQUERENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE INFERIR O VENCEDOR DA CAUSA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO FÁRMACO. SENTENÇA MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 5000273-29.2020.8.24.0104; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 03/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. LEI Nº 9.394-1996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 2.Ainda que a estudante não tivesse concluído o 3º ano do Ensino Médio ao tempo da propositura da ação, juntou declaração do cumprimento de carga horária acima da prevista em Lei. Outrossim, anexou o comprovante de que logrou êxito no vestibular, o que demonstra sua capacidade intelectual. 3. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 4. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI; RN 0015559-31.2016.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 25/02/2022; Pág. 93)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.394-1996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.

01.O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02. Embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 4.000 h/a do Ensino Médio, conforme declaração emitida pelo Colégio. Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior. 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Sentença mantida. (TJPI; RN 0014343-69.2015.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 25/02/2022; Pág. 95)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE 18 ANOS, CURSANDO A 3 SÉRIE DO SEGUNDO GRAU, APROVADA PARA O CURSO DE PSICOLOGIA, NO UNICEUB. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. BOM SENSO QUE SE RECLAMA.

1. Apelação contra sentença de improcedência interposta por aluna menor de 18 anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano do ensino médio, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em processo seletivo vestibular. 2. Os artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) devem ser interpretados à luz do texto constitucional (artigo 208,) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3. Logrando o estudante aprovação em processo seletivo (vestibular), demonstrando, portanto, ostentar capacidade e maturidade intelectual, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja o discente menor de 18 anos. RTeclama-se, acima de tudo, bom senso. 3.1. Jurisprudência: [...] A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação. (2ª Turma Cível, PJE nº 0701313-56.2018.8.07.0000, relª. Desª. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, DJe de 7/6/2018). 4. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1. [... ]1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso Especial provido. (2ª Turma, RESP. Nº 1.289.424/SE, relª. Minª. Eliana Calmon, DJe de 19/6/2013) 5.2. [...] 1. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso V, prevê a hipótese de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A teoria do fato consumado contempla a manutenção das situações fáticas consolidadas pelo transcurso do tempo, para impedir prejuízo demasiado à parte e violação da norma prevista no art. 493 do CPC/2015. 3. Remessa oficial conhecida e não provida, à unanimidade. (5ª Turma Cível, PJE nº 0715579-82.2017.8.07.0000, Rel. Des. Silva Lemos, DJe de 26/4/2018). 5. Recurso provido. (TJDF; APC 07260.60-62.2021.8.07.0001; Ac. 139.9205; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.3941996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.

01.O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02. Embora o impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.160 h/a do Ensino Médio, conforme declaração emitida pelo Colégio CEV (ID n. 4528054). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 4528266, Pág. 7). 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Sentença mantida. (TJPI; RN 0800466-24.2018.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 21/02/2022; Pág. 31)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial. Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS. Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no RESP nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011) Fato superveniente, a ser considerado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado, com observações. (TJSP; EI 0014709-61.2012.8.26.0053/50000; Ac. 7219114; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 02/12/2013; rep. DJESP 17/02/2022; Pág. 2125)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. (TRF 4ª R.; AC 5013585-60.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.3941996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.

01.O art. 24, I, da Lei nº 9.394-1996 dispõe que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 02. Embora a impetrante não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cursado um total de 3.932 (três mil, novecentas e trinta e duas) horas-aula, conforme declaração emitida pelo Diretor do Grupo Educacional (ID n. 3528564). Ademais, a aprovação em curso superior, em primeiro lugar, evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 3528768). 03. O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (RESP nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 04. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJPI; RN 0812237-33.2017.8.18.0140; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 14/02/2022; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVADA POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA. USUCAPIÃO ESPECIAL. MORADIA HABITUAL. REDUÇÃO DE PRAZO PARA 10 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EFETIVADA NO CURSO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A preliminar de sentença extra petita confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual com ele foi analisada. Preenchido os requisitos do lapso temporal aquisitivo de 10 anos e o animus domini, deve ser declarada a aquisição da propriedade imóvel via usucapião extraordinário especial urbano, nos termos do art. 1.238 em seu parágrafo único do Código Civil. É perfeitamente possível o adimplemento do requisito temporal no curso da lide, ex VI do art. 462 do CPC, na medida em que a citação feita para a ação de usucapião ou a defesa ali apresentada não são causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo da prescrição aquisitiva. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800536-79.2018.8.12.0052; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGADA VIABILIDADE DE SOMA DA POSSE COM A DOS ANTECESSORES PARA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SUPERVENIENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, ENQUANTO AGUARDAVA JULGAMENTO DO RECURSO. CIRCUNST NCIA QUE DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SATISFAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS, CONFRONTANTES E ENTES PÚBLICOS INTERESSADOS AO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA.

É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por Lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. (RESP 1720288/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-5-2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0300091-28.2017.8.24.0050; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 31/01/2022)

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