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Art 419 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DE FALÊNCIA DE COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS [TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A]. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE PODER FORMATIVO GERADOR OU PRETENSÃO POTESTATIVA.

Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO Ltda. E TARGET TÁXI AÉREO Ltda. ] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância. Inversão do ônus da prova. Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc. ), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros. Inutilidade de perícia em caráter supletivo. Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários. Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190539-54.2021.8.26.0000; Ac. 15495233; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2106)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE ICMS.

Notas fiscais inidôneas. Pretensão à anulação do auto de infração e imposição de multa nº 4.037.850-0, ou, subsidiariamente, que as multas nele impostas sejam reduzidas, com limitação à taxa selic dos juros aplicados. Sentença de procedência, para declarar a nulidade do auto de infração e imposição de multa nº 4.037.850-0. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. O contribuinte que adquire mercadoria de empresa posteriormente declarada inidônea, não será responsabilizado se demonstrar a boa-fé, com a prova da materialidade da compra e venda efetuada, nos termos da súm. Nº 509, de 31/03/2.014, do STJ. Apelada que acostou aos autos as notas fiscais emitidas com a compra das mercadorias com os seus respectivos comprovantes de pagamento, os pedidos de compra dos insumos, os relatórios de recebimento da mercadoria com o respectivo ticket de pesagem, além de diversos e-mails com tratativas comerciais trocados com a empresa fornecedora, contendo informações sobre preço, volume, quantidade e condições de pagamento. Veracidade das operações de compra e venda realizadas nos anos de 2.011 e 2.012 devidamente comprovadas. Apelada que demonstrou que foi diligente ao realizar pesquisa junto ao sintegra-ICMS, bem como consultou o contrato social da empresa fornecedora, ambos em 25/04/2.012, que indicavam a habilitação e situação ativa da empresa fornecedora no momento da realização da operações de compra dos insumos. Declaração de inidoneidade com a consequente inabilitação da empresa fornecedora junto ao sintegra-ICMS que somente foi realizada no ano de 2.013. Existência de provas de pagamentos pela apelada à empresa cujos documentos foram declarados inidôneos. Junto às notas fiscais emitidas pela apelada foram anexados os seus respectivos comprovantes de pagamentos. Operações que foram devidamente registradas nos livros contábeis da apelada, nos registros de entradas e saídas, de modo que, se tratando de empresa hábil e apta, em funcionamento regular, os livros e documentos da empresa fazem prova a seu favor. Inteligência do art. 5º, III, da Lei comp. Est. Nº 939, de 03/05/2.003; e dos arts. 226 do CC; 418 e 419, ambos do CPC. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária não providas. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 1% do valor a ser fixado em fase de execução da sentença, em desfavor da apelante, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, III, e 11, do CPC. (TJSP; APL-RN 1054880-96.2019.8.26.0053; Ac. 15391027; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 11/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2177)

 

RECUSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO. REVERSÃO DA DECISÃO JUDICIAL PARA PRONÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 419, DO CPC. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Inexistindo indícios suficientes de autoria e de participação, impõe-se a manutenção da decisão. (TJMT; RSE 1005077-58.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 25/08/2021; DJMT 30/08/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Embargos de terceiro. Execução por carta precatória. Competência. Súmula nº 419 do TST. O TST, ao editar a Súmula nº 419, reproduzindo dispositivo do CPC, dispõe que na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Por sua vez, o caput do art. 676 do CPC dispõe que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, não deixando dúvidas que possibilitem a interpretação extensiva de que o juízo deprecado, além de receber o processo incidental, possui, em regra, competência para julgá-lo, sendo esta do juízo deprecante, especialmente quando a parte embargante busca sua exclusão da execução. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000139-14.2020.5.07.0039; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 05/02/2021; Pág. 817)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2003, 2004. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARTICULAR INOPONIBILIDADE.

O art. 123 do CTN determina a inoponibilidade de declarações particulares às autoridades fiscais para elidir a responsabilidade tributária. IRREGULARIDADE NOS DOCUMENTOS EMPRESARIAIS. INAPTIDÃO. MEIO PROBATÓRIO. As irregularidades em escrituração contábil de empresa, e atas de reuniões. Tais quais o desencontro de datas e autenticação somente após o início da ação fiscal. As tornam inaptas como meios de prova. ex vi do art. 226 do CC e arts. 418 e 419 do CPC/2015. DESCONTO SIMPLIFICADO. VEDAÇÃO DE UTILIZÁ-LO COMO JUSTIFICATIVA PARA O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Desde a criação do desconto simplificado por meio do art. 10º da Lei nº 9.250/1995 é vedado utilizá-lo como justificativa para o acréscimo patrimonial a descoberto. A proibição apenas tornou-se explicita na MP nº 232, de 2004. (CARF; RVol 10380.014206/2007-28; Ac. 2202-007.606; Relª Cons. Ludmila Mara Monteiro de Oliveira; Julg. 06/11/2020; DOU 25/01/2021)

 

AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSTENTA SER FALSA A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.

2. Instada a se manifestar em provas, a requerente não requereu a realização de perícia grafotécnica, tendo afirmado que não pretendia produzir outras provas. 3. Cabe a quem alega a falsidade o ônus da prova. Art. 419, I, do CPC. Inciso II do referido dispositivo legal que somente se aplica "quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião" (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª. ED. Salvador: ED. JusPodivm, 2017, p.786/787). 4. Inversão do ônus da prova que, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, possui como fundamento facilitar a defesa do consumidor, e deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente para a produção da prova necessária à demonstração do seu alegado direito. 5. Hipótese em que se verifica a plena capacidade de produção da prova pericial, pela requerente, já que sustenta a falsidade da assinatura, não se aplicando a inversão probatória pretendida. Autora que é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo à parte perfeitamente possível requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova que deve ser distribuído na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC. 6. Improcedência do pleito que deve ser mantida. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0032648-43.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 27/11/2020; Pág. 761)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN.

Sujeito ativo da relação tributária. Local de recolhimento do tributo. Municípios. Ônus sucumbenciais. Custas processuais. Taxa judiciária. Honorários advocatícios. Consignatória ajuizada em 16.01.2014 em face dos Municípios de Rio das Ostras e de Macaé, com fulcro no artigo 164, inciso III do Código Tributário Nacional, por prestadora de serviços de pesquisas geográficas e de dados sísmicos realizados em alto mar, conforme contrato celebrado com terceiro (fls. 103/244), visando esclarecer dúvida sobre qual a Fazenda Pública competente para o recolhimento do ISSQN, se o local da prestação do serviço ou se o local do estabelecimento do prestador dos serviços em questão. Tendo o Juízo entendido que o direito à percepção do tributo em questão cabe, no caso, ao Município de Rio das Ostras, onde se estabeleceu a autora, segundo a dicção do art. 3º, §3º e art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, prolatou sentença em 21.09.2017 (fl. 419), sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, julgando procedente a consignação em pagamento para declarar o primeiro réu credor do tributo e para extinguir os créditos tributários em questão, sem custas, conforme o Enunciado nº 28 do FETJ, condenando a ambos os réus ao pagamento da taxa judiciária, conforme o enunciado nº 42 do mesmo FETJ, na proporção de 1/2 para cada qual, também condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelos deduzidos por ambas as Fazendas Públicas. Em seu apelo, aduz o primeiro réu que não houve resistência de sua parte, eis que reconhecidamente é o titular do direito em questão, e ainda em razão da relação processual ter tomado feições de jurisdição voluntária, motivo pelo qual os ônus da sucumbência deveriam ser suportados exclusivamente pelo segundo réu, de acordo com o princípio da causalidade. Já o segundo réu postula apenas a reforma parcial da sentença no sentido de que seja reconhecido o seu direito à isenção do pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, notadamente o princípio da legalidade, isso porque, necessariamente, deve ser observado o disposto no art. 10, inciso X c/c art. 17, inciso XI, todos da Lei Estadual nº 3.350/99 e o disposto do parágrafo único do art. 115 do Código Tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, posto que, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 2.745/2006, o ente municipal pratica a isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da parte final do mencionado parágrafo único do art. 115 do Código Tributário Estadual, aderindo, assim, a cláusula de reciprocidade tributária. No caso de que se trata se observa, mais amplamente, da ação de consignação em pagamento, tal como prevista no art. 547 do Código de Processo Civil, que possui natureza bifásica, constatando-se que, na primeira das fases, se apura a existência de interesse e a adequação do depósito realizado e, em caso positivo, o processo se encerra com relação ao autor, que recebe honorários dos pretensos credores, prosseguindo o feito, na segunda fase, apenas com relação aos credores, para a definição de qual deles tem direito à quantia depositada; o vencido, então, paga honorários ao vencedor, além de ressarci-lo pela verba honorária paga ao autor na primeira fase, consoante a inteligência do art. 548, inciso III do Código de Processo Civil. Não obstante, como houve litígio e a autora permaneceu no processo até o final, lhe são devidos o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios. O entendimento do sentenciante não pode prosperar porque impôs a sucumbência a ambos os municípios, caso que só poderia ter ocorrido caso tivessem feito, ambos, jus ao tributo. Incabível de repartir o direito ao tributo recolhido, eis que reconhecido como credor o foi apenas o Município de Rio das Ostras. Pelo que, a sucumbência deverá ser suportada integralmente pela Fazenda Pública de Macaé, que, assim terá, ela sim, resistido indevidamente. Quanto às custas processuais e às taxas judiciárias, em se tratando destes dois entes municipais, seja de fato devido apenas o pagamento da taxa judiciária, posto que a isenção de custas a que tem direito os entes públicos e as respectivas autarquias, por força do disposto no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, não engloba a taxa judiciária, prevista no Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15.03.1975), a qual tem natureza e conceito diversos do das custas processuais. As custas possuem natureza jurídica de preço público, enquanto que a taxa judiciária possui natureza de tributo, não se confundindo, portanto, os institutos. Inteligência do artigo 112 do Código Tributário Estadual. Inteligência, também, dos enunciados nº 18 e 42 do FETJ e do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça. Pelo que deverá o segundo réu, vencido, reembolsar a autora das custas processuais e da taxa judiciária que a mesma adiantou e ainda o fato de que o benefício de isenção das custas processuais e dos emolumentos judiciais concedido à Fazenda Pública não significa obstáculo à sua condenação à restituição desses encargos antecipados pela parte autora na propositura da ação na qual vem a ser vitoriosa, sob pena do vedado enriquecimento ilícito em detrimento do direito da autora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida para condenar apenas o Município de Macaé ao pagamento integral da taxa judiciária e das custas processuais adiantadas pela autora e ainda a pagar os honorários advocatícios de seus patronos, estes que, no entanto, deverão ter definidos os seus percentuais apenas quando da liquidação da sentença, observando-se então o percentual cabível em correspondência ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Recurso provido o do primeiro réu e desprovido o do segundo réu. (TJRJ; APL 0000408-88.2014.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 12/02/2020; Pág. 289)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. ART. 463 DO CPC/73 (ART. 419 DO NCPC).

1. Ao publicar a sentença de mérito o magistrado de 1º Grau esgota sua função jurisdicional sendo-lhe defeso alterar o decisum quando ausentes as hipóteses do art. 463 do CPC/73 (art. 419 do NCPC). Princípio da inalterabilidade. 2. Na hipótese, a decisão agravada, ao determinar à autarquia previdenciária que recalculasse a RMI da autora, tão somente instrumentalizou o quanto decidido na tutela antecipada deferida na sentença. Não se tratando, pois, de novo provimento judicial. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0048542-69.2009.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 09/03/2018) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art. 829 da CLT. parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima; e, inimizade com a parte. Nesse sentido, o simples fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. E nem mesmo a denominada troca de favores poderá ser causa de acolhimento da contradita. Não é suspeita a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST. Ademais, prestar depoimento em Juízo não é uma escolha em favor de uma das partes, mas um serviço à Justiça (art. 419, parágrafo único, do CPC), assumindo a pessoa o compromisso com a verdade nas informações relatadas, sendo advertida quanto à hipótese de sanção penal para quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (art. 415, parágrafo único, do CPC). Acolho. (TRT 2ª R.; RO 1001063-08.2015.5.02.0464; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/10/2018; Pág. 13538) 

 

IREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROTESTO DE DUPLICATAS SUPOSTAMENTE INDEVIDO E DE INVALIDADE DAS DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJAS MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS SÃO RESTRITAS À DEFESA DO EXECUTADO (ART. 745 DO CPC/1973, COM REDAÇÃO ANÁLOGA À DO ART. 917 DO CPC/2015).

Exclusão do pedido, diante da falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Ausência de coisa julgada, uma vez que na demanda anterior não se pediu o cancelamento das duplicatas, mas somente reparação por danos morais, que restou excluído deste processo. Prosseguimento do julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Notas fiscais com assinatura de recebimento das mercadorias. Embargante que não se desincumbiu de seu ônus de provar (art. 333, I, do CPC/1973; art. 373, I, do CPC/2015) que as mercadorias não foram entregues, o que poderia ter sido feito mediante exibição de seus livros empresariais e de sua escrituração contábil (arts. 378 a 380 do CPC/1973; arts. 471 a 419 do CPC/2015) ou da relação de funcionários à época. Julgados do STJ e do TJRJ sobre o ônus da prova da autora. Duplicatas regularmente emitidas, que podem ser executadas. Pedido de reparação por danos morais que é excluído, restando prejudicado o recurso nesse ponto; recurso a que se dá parcial provimento e, prosseguindo-se no julgamento, pedido que se julga improcedente. (TJRJ; APL 0072610-46.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 01/12/2017; Pág. 236) 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. DEMANDA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROTESTO DE DUPLICATA SUPOSTAMENTE INDEVIDO. TROCA DE E-MAILS E ACEITAÇÃO DE PROPOSTA ENVOLVENDO SÓCIO E ADMINISTRADOR DA AUTORA, COM INDICAÇÃO DA MARCA UTILIZADA POR ELA, QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE (ARTS. 104, III, E 107 DO CC).

Nota fiscal com assinatura de recebimento das mercadorias. Autora que não se desincumbiu de seu ônus de provar (art. 333, I, do CPC/1973; art. 373, I, do CPC/2015) que as mercadorias não foram entregues, o que poderia ter sido feito mediante exibição de seus livros empresariais e de sua escrituração contábil (arts. 378 a 380 do CPC/1973; arts. 471 a 419 do CPC/2015). Julgados do STJ e do TJRJ sobre o ônus da prova da autora. Duplicata regularmente emitida. Ausência de aceite e de pagamento que justifica o protesto. Inexistência de danos morais. Condenação da autora ao pagamento dos valores indicados na duplicata, diante do pedido reconvencional. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0402566-58.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 22/09/2017; Pág. 249) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis. O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência; e isso exige adequada fundamentação. - Circunstância dos autos em que se mantém a sentença que não inverteu o ônus da prova. Arras. Confirmatório. Inexecução do contrato. Arras constituem a entrega de pecúnia ou bem móvel a outro com a finalidade de assegurar a consumação de um negócio. As arras de natureza penitencial, art. 420 do CC, são aquelas que prevendo expressamente o direito de arrependimento resolvem-se com perda do sinal quando pelo que as deu ou devolução em dobro quando pelo que as recebeu. Nas arras de caráter confirmatório se o que as deu incorrer na inexecução do contrato o outro poderá tê-lo por desfeito e reter as arras; e se o inadimplente for o que as recebeu poderá o outro ter o contrato por desfeito e buscar em juízo a devolução do que ofereceu mais o equivalente, com atualização monetária juros e honorários de advogado, como dispõe o art. 418 do CPC. Nesta, a parte sem culpa na inexecução poderá, ainda, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização, nos termos do art. 419 do CPC. Na hipótese em que ambas as partes sejam inocentes na inexecução ou incorram em culpa recíproca obstando-se enriquecimento sem causa ou benefício pela própria torpeza impõem-se serem restituídas ao status quo ante. - Circunstância dos autos em que a inexecução se deu pelos compradores autores; e se impõe manter a sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0126786-89.2017.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/06/2017; DJERS 06/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE SE LIMITA A FAZER MENÇÃO AO § 1º DO ART. 419 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A Constituição Federal e o Código de Processo Civil de 2015 preveem que todas as decisões devem ser fundamentadas. Não se considera fundamentada a decisão judicial interlocutória que se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC/2015. (TJMS; AI 1407953-64.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 27/09/2016; Pág. 68) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES QUANTO AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO. PARCELA QUE SERIA PAGA MEDIANTE A ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NAQUILO QUE SUPERAR AS ARRAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/COMPRADORA. 1. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO NÃO FOI POSSÍVEL POR CULPA DA AUTORA/VENDEDORA TENDO EM VISTA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO IMÓVEL. AUTORA QUE NÃO CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DO IMÓVEL QUE ESTAVA REGULAR DESDE 20/09/2011. APELANTES/COMPRADORES QUE FIRMARAM TERMO ADITIVO CONTRATUAL EM 29/02/2012 RENEGOCIANDO A DÍVIDA E FIXANDO O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO ATÉ O DIA 12/11/2012. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUTORA/VENDEDORA QUE JÁ CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM NO RESPECTIVO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE NA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE É FACULDADE DA PARTE LESADA, MORMENTE NO CASO CONCRETO EM QUE, MESMO TENDO DECORRIDO CERCA DE 5 ANOS, APENAS 20% DO VALOR TOTAL FOI PAGO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À RETENÇÃO DAS ARRAS PELA APELADA/VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE FOI CLARA QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL E AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS, SOMENTE NAQUILO QUE SUPERAR O VALOR DAS ARRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 419 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

3. Impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Acolhimento. Valores que devem ser arcados pelo contratante. Precedentes. 4. Alegação de omissão na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos apelantes. Não acolhimento. Sucumbência recíproca. Réus condenados ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios e autora ao pagamento dos 20% restantes. Proporção não alterada em sede recursal. Honorários devidos pela autora na ordem de 20% sobre os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ausência de omissão. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1557483-3; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 28/09/2016; DJPR 13/10/2016; Pág. 549) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. ARRAS. CONFIRMATÓRIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

A parte sem culpa na inexecução poderá, além de reter as arras, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, ou exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização, nos termos do art. 419 do CPC. - As arras, assim como as cláusulas penais, são de natureza reparatória e estipulam valores indenizatórios que afastam discussão quantitativa de danos quando não prevêem expressamente reparação complementar que mesmo quando prevista somente se justifica no que exceder ao valor daquelas. - Circunstâncias dos autos em que não havendo previsão contratual de indenização suplementar se impõe a manutenção da sentença. Despesas do processo. Princípio da causalidade. Na ação de resolução de promessa de compra e venda por desistência do vendedor não se justifica responsabilizar o comprador pelas despesas do processo, em observância ao princípio da causalidade. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar a condenação. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0400715-11.2016.8.21.7000; Santo  ngelo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 12/12/2016; DJERS 16/12/2016) 

 

SENTENÇA. NULIDADE. CERCEIO DE PROVA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

O princípio da busca da verdade real repele o depoimento maculado de parcialidade, consoante leitura dos artigos 400 e 419 do CPC, inclusive em relação a aquele que for inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes. O acolhimento da contradita não vicia de nulidade a sentença prolatada, porquanto cabe à parte indicar testemunhas dentro dos parâmetros legais para validação de seus depoimentos. (TRT 10ª R.; RO 0001270-10.2014.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 11/05/2016; DEJTDF 20/05/2016; Pág. 16) 

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