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Art 482 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA.

Recurso do autor. Anterior ação proposta na justiça federal para restabelecimento de auxílio-doença. Conclusão lá pela ausência de qualquer grau de incapacidade. Coisa julgada (irdr. Tema 15). Ausência de alegação de agravamento do quadro de saúde. Extinção sem resolução do mérito (art. 482, V, do CPC) quanto ao pedido de concessão sucessiva de auxílio-acidente. Ausência de preclusão pro judicato, porém, quanto à conversão da espécie do benefício concedido administrativamente. Nexo causal não abordado na justiça federal. Competência da Justiça Estadual. Análise viável no ponto. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15). Lesão, contudo, de origem degenerativa. Laudo pericial conclusivo. Perícia realizada na justiça do trabalho. Ausência de contraditório pela autarquia previdenciária. Ponderação cautelosa. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar em parte a coisa julgada, mas julgar improcedente o pedido. (TJSC; APL 5013871-11.2020.8.24.0020; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.

Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de substituição de curatela. Agravo de instrumento no sentido de modificar a decisão sob o fundamento de que o curatelado idoso foi vítima de abandono e que sofreu lesões que resultaram fraturas. Decisão mantida. Entendimento no sentido de que para que haja a necessidade de mudança do curador é necessário oportunizar o contraditório, bem como é também necessário que os atuais curadores do idoso, que o acompanharam no hospital, juntem o laudo médico do atendimento, onde deva constar a causa das lesões e o resultado ocasionado no curatelado. Ademais, diante da existência do processo nº 0718704-54.2021.8.02.0001, no qual o ministério público estadual requereu medida protetiva em face da parte agravante, estando esta proibida de frequentar a residência e manter qualquer tipo de contato com o curatelado, não poderia este órgão julgador restabelecer a curatela à agravante, posto que tal medida, além de temerária, iria de encontro ao que determinado no referido processo. Peculiaridades do caso concreto que revela a necessidade de determinar ao juízo de primeiro grau que promova, com urgência, inspeção judicial no local em que se encontra o curatelado, com a presença da juíza de primeiro grau acompanhada de equipe multidisciplinar, nos termos do art. 483, I c/c o art. 482, do código de processo civil, com o fim verificar as verdadeiras circunstâncias em que se encontra o idoso e esclarecer os fatos que são de interesse ao julgamento da ação. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0807103-62.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 01/04/2022; Pág. 148)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA — AESC. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 480, 481, 482 e 535 do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 489, 502, 535, II, 927, III, 948, 949, 950, 1.022, 1.030, II, 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015; aos arts. 1º-F e 2º-A da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009; ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "O STF, apreciando o tema da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º - A, da Lei nº 9.494/1997 e fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Cumpre identificar se o caso tratado na presente demanda enquadra-se no tema acima. Pela análise de todo o conteúdo dos autos, resta evidenciado que não. No caso dos autos, o título judicial determina claramente a extensão da gratificação a todos os Escrivães Eleitorais, associados ou não na data da propositura da ação coletiva. Sinale-se que o pedido inicial da ação coletiva 2003.72.03.001286-3 é de condenação da União ao pagamento dos valores devidos aos Escrivães Eleitorais das 102 (cento e duas) Zonas Eleitorais de Santa Catarina e outras que vierem a ser instaladas no trâmite desta ação. Como dito acima, este Tribunal deu provimento à apelação da exequente para determinar o pagamento aos escrivães eleitorais, aqui representados pela Associação dos Escrivães de Santa Catarina, da remuneração integral da função comissionada FC-3 estabelecida nas Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02, desde 1º de janeiro de 1998, na forma proposta na inicial (grifei). Importante referir que a União interpôs Recurso Especial na ação coletiva 20037203001286-3, no qual, mais uma vez, foi afastada a ilegitimidade ativa da AESC. Contra tal decisão, a União interpôs agravo regimental, que também afastou a alegada ilegitimidade ativa e recurso extraordinário, que não foi conhecido. Dessa forma, não há dúvidas de que, no caso em questão, o título executivo determinou de forma clara a sua abrangência, não podendo ser aplicada, portanto, a tese de repercussão geral do tema 499" (fl. 687, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AGRG nos EDCL no AREsp 511.703/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.789.633; Proc. 2018/0345147-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 28/03/2022)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Alimentos. Propositura em face da guardiã do menor. Insurgência em face da r. Sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 482, VI do CPC), cujo pedido formulado pelo autor consistia na prestação de contas da verba alimentar pela genitora/guardiã. Alegações de possibilidade do pedido, mudança de posicionamento do C. STJ com relação à matéria, dever do pai de supervisionar os interesses do filho, assim como solicitar informações. Mera desconfiança do alimentante. Previsão contida no artigo 1.583, § 5º, do Código Civil que não autoriza a prestação de contas sem indícios de má administração da verba alimentar. Falta de interesse de agir caracterizada. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002449-08.2021.8.26.0347; Ac. 15407910; Matão; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1684)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480, 481, E 482, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estar autorizado, no caso concreto, o julgamento antecipado da lide, que não configurou afronta ao princípio da ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-Pet-REsp 1.676.742; Proc. 2012/0219396-9; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/03/2021)

 

QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Submetida ex officio questão de ordem com a finalidade de anular o acórdão ID 134806493, tendo em vista que o pedido de desistência do mandado de segurança foi apresentado pela impetrante em 17/07/2018, logo após a sentença, e antes do julgamento do recurso de apelação em 17/06/2020. 2. A desistência do mandado de segurança independe da aquiescência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo quando proferida decisão de mérito. 3. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da desistência do mandado de segurança após o julgamento do RE nº 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral. 4. Anulado ex officio o V. acórdão ID 134806493 e homologado o pedido de desistência da ação, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 482, VIII, do CPC. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002276-34.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 27/07/2021; DEJF 29/07/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA APÓS QUITAÇÃO. CONFISSÃO DO AUTOR EM RÉPLICA QUANTO A NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. 2. Na hipótese, o autor alegou ter firmado e quitado empréstimo consignado, com o intuito de obter indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida de seu nome no SERASA. No entanto, após apresentação de defesa pela instituição financeira, o autor revelou, em réplica, de fato ter formalizado o empréstimo de forma diversa da narrada inicialmente e não ter quitado a dívida contraída, a revelar a má-fé processual. 3. Nos termos dos art. 141 e 482, ambos do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Evidenciado na situação em tela que o autor/apelante pretendia, em sede de apelação, a análise da legalidade da renegociação do empréstimo contraído, fato não constante no pedido inicial, revela-se a inovação recursal, óbice intransponível à análise do mérito. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJDF; APC 07193.96-77.2019.8.07.0003; Ac. 131.8228; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE.

1. Pretensa isenção do pagamento do preparo. Ausência de interesse recursal. Justiça gratuita deferida em primeiro grau que se estende a todas as fases do processo. Inteligência do artigo 9º da Lei nº. 1.060/50. Recurso não conhecido no ponto. 2. Mérito. Gratuidade da justiça. Sentença que condicionou a revogação da benesse, caso, eventualmente, a parte autora receba em outra ação indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo. Impossibilidade de condicionar a revogação a evento futuro e incerto. Contrariedade as disposições do parágrafo único, do artigo 482, do código de processo civil. Benefício que somente pode ser revogado, caso presentes indícios da alteração da capacidade econômica da parte. Precedentes deste tribunal de justiça. Sentença cassada no ponto, mantida a sucumbência. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0003270-55.2020.8.16.0084; Goioerê; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Decisão interlocutória que concedeu provisoriamente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas determinou a revogação da benesse, caso, eventualmente, a parte obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais. Impossibilidade de condicionar a revogação a evento futuro e incerto. Contrariedade as disposições do artigo 482, parágrafo único, do código de processo civil. Benefício que somente pode ser revogado, caso presentes indícios da alteração da capacidade econômica da parte. Precedentes deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0040737-92.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE.

1. Pretensa isenção do pagamento do preparo. Ausência de interesse recursal. Justiça gratuita deferida em primeiro grau que se estende a todas as fases do processo. Inteligência do artigo 9º da Lei nº. 1.060/50. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. 2. Gratuidade da justiça. Sentença que condicionou a revogação da benesse, caso, eventualmente, a parte autora receba em outra ação indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo. Impossibilidade de condicionar a revogação a evento futuro e incerto. Contrariedade as disposições do parágrafo único, do artigo 482, do código de processo civil. Benefício que somente pode ser revogado, caso presentes indícios da alteração da capacidade econômica da parte. Precedentes deste tribunal de justiça. Sentença cassada no ponto, mantida a sucumbência. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0003405-67.2020.8.16.0084; Goioerê; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 02/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PROVISORIAMENTE O BENEFÍCIO DA Assistência Judiciária Gratuita, MAS DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA BENESSE, CASO, EVENTUALMENTE, A PARTE OBTENHA EM JUÍZO, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A REVOGAÇÃO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONTRARIEDADE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODE SER REVOGADO, CASO PRESENTES INDÍCIOS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0042201-54.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 02/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Pretensa majoração do quantum indenizatório. Não acolhimento. Manutenção do valor arbitrado (R$ 10.000,00), observadas as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida no ponto. 2. Gratuidade da justiça. Sentença que condicionou a revogação da benesse, caso, eventualmente, a parte receba o valor da condenação imposta a ré. Impossibilidade de condicionar a revogação a evento futuro e incerto. Contrariedade as disposições do parágrafo único, do artigo 482, do código de processo civil. Benefício que somente pode ser revogado, caso presentes indícios da alteração da capacidade econômica da parte. Precedentes deste tribunal de justiça. Sentença cassada no ponto. Honorários recursais fixados. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo. Irresignação da parte ré. 1. Pretenso afastamento da indenização por danos morais. Não acolhimento. Acidente que implicou lesões corporais à autora. Ofensa ao direito fundamental à integridade psicofísica. Parte autora que ficou afastada das suas atividades laborativas por 90 (noventa) dias. Dano moral configurado. Sentença mantida no ponto. 2. Pretensa minoração do quantum indenizatório. Não acolhimento. Quantum arbitrado em sentença em quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado por esta corte em casos semelhantes. Manutenção do valor arbitrado (R$ 10.000,00), observadas as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida no ponto. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários recursais fixados. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011175-97.2017.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT.

Acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de agosto de 2011. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 482, inciso VIII, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO só da Seguradora ré, que pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a improcedência da Ação. EXAME: Homologação da desistência do processo, sequer pleiteada pelo autor, que dependia de prévia concordância da demandada, que já tinha apresentado contestação, ex vi do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Observância da primazia do julgamento de mérito, em cotejo com a teoria da causa madura, ex vi do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência reiterada do autor à prova pericial. Preclusão da prova configurada. Indenização do Seguro DPVAT que é devida em valor proporcional ao grau de comprometimento patrimonial físico, ex vi da Súmula nº 474 do C. Superior Tribunal de Justiça. Comprometimento patrimonial físico para a pretendida complementação da indenização não demonstrado. Caso que comportava efetivamente o Decreto de improcedência. Verba honorária que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0006555-93.2012.8.26.0428; Ac. 13988067; Paulínia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 22/09/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1749)

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, INC. III). INCONFORMISMO.

Acolhimento. Causa extintiva que impõe a intimação pessoal da parte para promover o regular andamento do feito (CPC, art. 482, § 1º), não aperfeiçoada na espécie. Decreto extintivo que, ademais, deveria ser precedido de requerimento expresso da executada, nos termos da Súmula nº. 240 do STJ. Precedentes. Sentença Reformada. Recurso Provido. (TJSP; AC 0010368-31.2011.8.26.0019; Ac. 13907886; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/08/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 1735)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚLTIPLAS DECISÕES EM UMA MESMA OPORTUNIDADE.

Inconformismo. Litigância de má-fé. Condenação já em sede de exceção de pré-executividade, em razão da argumentação distorcida contra expressa prova material da execução. Nova pretensão de distanciamento, com outra roupagem, quando caracterizada a sua posição de garante do devedor principal. Excesso de execução, com afastamento dos critérios remuneratórios do título. Impossibilidade, à exceção, no caso, do que diz respeito à cumulação dos juros de mora de 1% ao ano com juros mensais de 4% a.m., previstos no período de inadimplência. Súmula nº 472 do STJ. Cooperativa de crédito que se equipara, nos termos da Lei nº 4.595/64, às instituições financeiras. Intimação de cônjuge. Desnecessidade. Inteligência do art. 482 do CPC. Casamento sob regime de separação absoluta de bens. Avaliação de imóvel. Valor obtido por método comparativo do mercado local e negócios havidos. Trabalho técnico de engenheiro civil dispensável. Avaliação recente que autoriza a correção monetária de seu valor, anteriormente à venda judicial. Decisão parcialmente reformada. Nova litigância afastada. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2026629-79.2020.8.26.0000; Ac. 13647552; Sertãozinho; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 15/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2661)

 

RESIDUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 482, inciso VI, do código de processo civil, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Recorrente pugna: A) pela a declaração de nulidade da r. Sentença; b) pelo o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura; c) a total procedência da ação. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva verificada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, contudo, resta suspenso em razão da concessão de gratuidade de justiça. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0002629-53.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 27/11/2020; DJPR 30/11/2020)

 

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NA MESMA LEGISLATURA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AVERIGUAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Claudinei Magrão Giora da Silva, Rodrigo Donizete Donato, Antônio Benedito Mendonça, Aparecido Paulo Mouro, Jairo Santana Vieira, Juvêncio Ferreira Menezes Filho, Wellington Carlos Ferreira, Cloves Martini Cubas e José Maria Pereira da Silva sustentando, em síntese, que os réus, então membros da Câmara de Vereadores do Município de Restinga, aprovaram o aumento de seus subsídios dentro da mesma legislatura. Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, XI, 10, I, X, XI e XIII, e 11, caput e I e II, todos da Lei n. 8.429/1992.II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário municipal e, opostos embargos de declaração pelo autor, não foram acolhidos. III - Interpuseram recursos de apelação os réus e a Câmara Municipal de Restinga, enquanto o autor interpôs apelação adesiva. lV - Por unanimidade, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da Câmara Municipal de Restinga e deu parcial provimento aos recursos dos réus e do autor. Os aclaratórios opostos pelos réus Claudinei, Antônio, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves, José Maria e Rodrigo foram rejeitados. V - Inconformado, o réu Rodrigo interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no bojo do qual afirmou ofensa aos arts. 480, 481, 482 e 535, II, todos do CPC/1973 e ao art. 9º da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial. Os réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria, igualmente, interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, no bojo do qual alegaram a violação do art. 565 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial. VI - Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM Recurso Especial DOS RÉUS CLAUDINEI, JAIRO, JUVÊNCIO, WELLINGTON, CLOVES E José MARIAVII - Compete ao órgão julgador aquilatar os motivos declinados pelo(s) advogado(s) da parte para adiar a sessão de julgamento e viabilizar a sustentação oral. Se identificar o despropósito do pedido de adiamento, como no caso, o relator não se acha obrigado a deferir o pedido, sem com isso alijar o direito fundamental à ampla defesa. Assim, reapreciar a justificativa invocada para o adiamento da sessão de julgamento importaria na análise fático-probatória dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Constato que os recorrentes desobedeceram a obrigação formal a que dispõem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, pois, além de deixarem de especificar o dispositivo legal, os réus não realizaram o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendiam pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. (AGRG nos ERESP 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015).AGRAVO EM Recurso Especial DO RÉU RODRIGOIX - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco dissídio jurisprudencial, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo valeu-se de fundamentação adequada e suficiente para afastar a necessidade de julgamento pelo Órgão Especial. X - Não houve discussão acerca da inconstitucionalidade das legislações municipais, cingindo-se o debate à ilegalidade do aumento dos subsídios para a mesma legislatura, pois "para se auto aumentarem é preciso observar um cem número de regras e princípios Constitucionais e Legais rígidos para que fatos como este não ocorram e até se perpetuem em nosso país" (fl. 1.202).XI - O conhecimento da argumentação do recorrente, a fim de alcançar entendimento diverso acerca da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Agravo interposto pelos réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e agravo interposto pelo réu Rodrigo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, improvido. (STJ; AREsp 1.507.900; Proc. 2019/0144820-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 482, 485 E 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC/73 (ART. 125 DO CPC/15). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - As parte recorrentes requerem o adiamento do julgamento. Alegam que um dos advogados teria um compromisso em outro estado da federação. Considerando-se que se trata de julgamento de agravo interno, em que não há sustentação oral, e que há procuração nos autos com mais de um representante processual habilitado, indefiro o pedido de retirada de pauta. II - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando obter declaração de legitimidade e validade das certidões de quitação que especificaram, relativamente à propriedade de lotes adquiridos para exploração agropecuária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido declarando a legitimidade dos termos de quitação, no que diz respeito ao preço dos imóveis descritos em cláusulas contratuais, não se estendendo às demais obrigações contratuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, foi negado provimento. III - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 por suposta omissão e contradição cometidas pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão aos recorrentes. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, constata-se, tão somente, mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelos recorrentes e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes e invocadas pelas partes, sem qualquer contradição, sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. lV - No tocante à alegação de violação dos arts. 481, 482, 485 e 489 do Código Civil, em razão do fato de que a decisão nos autos expropriatórios não teria ainda transitado em julgado, o recurso não merece sequer ultrapassar a fase de conhecimento. Isso porque não houve tal debate na instância ordinária, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Nem se diga que seria o caso de violação do art. 535 do CPC por omissão, uma vez que, ao oporem os respectivos declaratórios, os ora recorrentes sequer invocaram tal tese. O Recurso Especial não se presta para inovação de tese. VI - Em relação à alegada violação do art. 70 do CPC/73, em razão da necessidade de denunciação da lide, o acórdão recorrido assim enfrentou a controvérsia: "[...] Quanto à suposta omissão do Estado em chamar os apelantes ao processo de desapropriação, tal alegação não se sustenta, pois, como dito alhures, o imóvel poderia ser vendido para terceiros, independente de serem chamados ao processo originário, pois tinham ciência da cláusula resolutiva, que consta expressamente em todos os documentos acostados aos autos, não havendo que se falar em "desconhecimento". [...]" O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da ciência da cláusula resolutiva por parte dos ora recorrentes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo no que diz à denunciação da lide, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o parecer ministerial de fls. 489-498, bem equacionou o tema: "[...] Em que pese disposição expressa no CPC/73 de que a denunciação da lide seria obrigatória, esse Superior Tribunal de Justiça a muito tem sedimentada a orientação no sentido de que não era admissível a denunciação embasada no art. 70, inciso III, do CPC/73 quando introduzisse fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, causando indevida dilação probatória, de forma a tumultuar a lide principal. Nestes específicos casos, o direito de regresso em relação àquele que estivesse obrigado a indenizar, por Lei ou contrato, não estaria prejudicado [...]" VIII - Por fim, a análise do último tópico do inconformismo recursal, referente à suposta impossibilidade de se deliberar sobre a quitação parcial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, inclusive cláusulas contratuais, assim decidiu: "[...] "O outorgado comprador se compromete, também, a ratear proporcionalmente com os demais detentores de Títulos Definitivos expedidos sobre a área acima mencionada, o remanescente do valor final da desapropriação, a ser fixado via sentença judicial" (g.n.). [...]" Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, até mesmo disposições contidas em cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial, ensejando a incidência, na hipótese, das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.760.459; Proc. 2018/0207882-2; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/10/2019; DJE 22/10/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OFENDIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. "Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei pelo órgão julgador, não há falar em violação aos artigos 480 a 482 do CPC" (AGRG no AREsp 721.420/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/04/2016). 4. A Corte Estadual solucionou a controvérsia amparando-se na Lei Mineira 14.937/2003, matéria insuscetível de ser examinada em sede de Recurso Especial, ante o obstáculo da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido: RESP 1.380.449/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/03/2015; e AgInt no AREsp 1.164.731/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/04/2018. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 987.116; Proc. 2016/0248635-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/12/2018; DJE 21/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.

Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Com efeito, há de se afastar a alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Ademais, as alegações de violação aos 37, incisos XXI e § 6º, 97, 103-A 167 e 169, da Constituição Federal; 128, 460, 480 e 482, do CPC e 840 da CLT, bem como as alegações de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF, constituem-se inovação recursal, uma vez que constam apenas das razões do agravo de instrumento. Outrossim, alegação de contrariedade violação aos arts. 373 do CPC (333 CPC/1973) e 818 da CLT, sem apontar o inciso que entente ter sido violado, não viabiliza o processamento do apelo posto que incide, na hipótese, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 221 do TST, que preconiza: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Também, mostra-se impertinente a indicação de violação do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois o dispositivo legal não trata da matéria em discussão (responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviços em decorrência da inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviço), sendo que discussão alude ao art. 71, § 1º, da referida Lei o qual não renovado no presente agravo de instrumento. Ainda, o aresto renovado à fl. 273, proveniente do TRT da 7ª Região, não demonstra a divergência de teses, porquanto ambos os julgados, paradigma e paragonado, apresentam teses em consonância, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços em decorrência do inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora deve ser verificada na modalidade subjetiva. culpa in vigilando. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000035-41.2017.5.05.0311; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/10/2019; Pág. 1755)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Tendo em vista a intimação para a juntada do ato administrativo ilegal indigitado - indeferimento do pedido de remoção -, da lavra da autoridade pública impetrada - Secretário de Estado da Educação -, até para fins do exame da decadência e fixação da competência, a manifestação no sentido da suficiência do parecer da Assessoria Jurídica, sem cunho decisório, ou mesmo notícia do acolhimento. Neste sentido, a denegação da segurança, com base nos arts. 6º, §§ 3º e 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e arts. 321 e 482, I, do CPC de 2015 - arts. 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do CPC de 1973. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (TJRS; MS 0210194-07.2019.8.21.7000; Proc 70082382854; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 11/09/2019; DJERS 16/09/2019)

 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.

1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a restituição de eventuais valores pagos a maior. Neste sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição. Prejudicados os argumentos relativos à necessidade de Lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543 - B, § 3º, do CPC. " (STF, RE 603191/MT, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 02/09/2011) Este também é o posicionamento do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário, na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam para discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída pela Lei nº 9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 47 e 267, VI do CPC. 2. 1. Inexistência de violação dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, na medida em que não houve declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem, do dispositivo apontado (art. 31 da Lei nº 9.711/98), mas sua interpretação à luz da Constituição. 3. Nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.711/98 não alterou a fonte de custeio nem elegeu novo contribuinte. 4. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra. 5. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação, quando do cálculo do devido. 6. Sistemática que se harmoniza com o disposto no art. 128 do CTN. 7. Recurso especial provido em parte. " (STJ, REsp 707523/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 20/06/2005) Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa comprovou o recolhimento à previdência social de tributos entre 2003 e 2008, conforme esclarecimentos da perita judicial. Ademais, em consonância com o apurado pela Contadoria Judicial e analisado na r. sentença recorrida: "A esse propósito, de acordo com o produzido nos autos (a partir dos documentos trazidos pelo autor), a diferença entre o declarado e o já compensado em cada competência forma o demonstrativo V do laudo pericial, a totalizar R$ 9.176,73. Friso, não é o caso de simplesmente avaliar a restituição pela diferença havida entre o recolhido por retenções em nota fiscal e o devido por contribuições patronais, pela singela razão de não ser esse o âmbito da decisão administrativa. Faz bem lembrar, o art. 17 da Instrução Normativa nº 900/2008, vigente à época, diz da possibilidade da restituição se o valor da contribuição constar em (a) destaque da nota fiscal e na (b) GFIP. Há o atendimento desse requisito, não pelo valor total dos destaques feitos em nota, mas por valores menores, declarados em GFIP. Considere-se, ainda, que as GFIPs também declaram parciais valores já compensados. Noutras palavras, o autor declarou retenções menores, que, por sua vez, foram parcialmente aproveitadas, para, em algumas competências, nada recolher por contribuição patronal (e. g. fls. 1.168 do apenso). Os valores inaproveitados são os que a decisão administrativa incorrentamente ignorou, mas são verificáveis da perícia (demonstrativo V; fls. 1.163-4). " Cumpre ressaltar que, conforme apurado nos autos o apelante não apresentou documentação completa, nem guia GPS correspondente ao recolhimento do destaque preconizado pela Lei nº 8.212/1991. Por seu turno, em análise efetuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os valores encontrados aproximam-se dos apurados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo MM. Juiz a quo. Ademais, a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. " 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno negado. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000175-74.2011.4.03.6115; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 21/08/2018; DEJF 03/09/2018)

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