O que é agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo?
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo é o recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no curso do processo, quando a parte pretende que o tribunal suspenda imediatamente os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
O que diz a Súmula 364 do STJ sobre bem de família?
A Súmula 364 do STJ estabelece que a proteção da impenhorabilidade do bem de família também alcança o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, não se restringindo aos imóveis ocupados por casais ou famílias constituídas. Por exemplo, uma pessoa solteira que reside sozinha em seu único imóvel poderá invocar a proteção da Lei nº 8.009/1990. Fundamento: Súmula 364 do STJ c/c art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Quais são as exceções à impenhorabilidade do bem de família?
As exceções à impenhorabilidade do bem de família estão previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Por exemplo, o imóvel poderá ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, de financiamento destinado à sua aquisição, de tributos incidentes sobre o próprio bem ou nas demais hipóteses expressamente previstas em lei. Em regra, fora dessas situações legais, o imóvel residencial permanece protegido contra a penhora. Fundamento: art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
O STJ confirma a impenhorabilidade do bem de família mesmo de alto valor?
Sim. O STJ possui entendimento consolidado de que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite de valor para a proteção do bem de família. Por exemplo, mesmo um imóvel de elevado valor poderá ser considerado impenhorável se servir de residência ao devedor ou à sua entidade familiar. Em recente julgamento, a Quarta Turma reafirmou que o padrão ou o alto valor do imóvel, por si só, não afasta a proteção legal do bem de família, ressaltando que essa orientação já se encontra consolidada na jurisprudência do STJ, razão pela qual incide, inclusive, a Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento de recurso contrário a esse entendimento. Fundamento: art. 1º da Lei nº 8.009/1990; Súmula 364 do STJ; STJ, AREsp 2.455.771/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08/04/2026.
O bem de família pode ser alegado a qualquer tempo?
Em regra, sim, a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada enquanto a constrição ainda produzir efeitos sobre o patrimônio do devedor. Por exemplo, é possível suscitar a matéria por meio de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou recurso cabível, conforme a fase do processo. Contudo, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais tem reconhecido a ocorrência de preclusão quando a parte, embora ciente da penhora e dos atos expropriatórios, deixa de alegar a impenhorabilidade antes do aperfeiçoamento da arrematação. Nesses casos, a alienação judicial torna-se perfeita, acabada e irretratável, inviabilizando a discussão posterior sobre a proteção do bem. Fundamento: art. 1º da Lei nº 8.009/1990; art. 903 do CPC; STJ, AREsp 2.858.717/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 29/05/2025; TRF-3, AI 5003208-71.2026.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 09/06/2026; TJSP, AI 2263395-74.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 28/05/2026.
Como provar a impenhorabilidade do bem de família?
A impenhorabilidade do bem de família é demonstrada por documentos que comprovem que o imóvel serve de residência ao devedor ou à sua entidade familiar. Por exemplo, podem ser apresentados comprovantes de residência, contas de consumo, certidão de matrícula do imóvel, declaração do oficial de justiça e outros documentos que evidenciem sua utilização como moradia. Fundamento: art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: João de Tal
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos à execução, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado ajuizou execução fundada em título extrajudicial em face do Recorrente, o qual, após regularmente citado, apresentou embargos à execução.
Diante da ausência de indicação de bens pelo executado para garantia do juízo, o exequente requereu a constrição sobre imóvel identificado pela matrícula nº. 3333, juntando, para tanto, a respectiva certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis.
Na sequência, oportunizou-se ao executado manifestar-se acerca do pedido de penhora. Em resposta, foi apresentada argumentação detalhada, acompanhada de elementos probatórios, demonstrando que o imóvel indicado constitui bem de família, sendo o único utilizado para moradia da entidade familiar.
Com base nessas circunstâncias, requereu-se o afastamento da constrição, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 1º, da Lei nº. 8009/90.
Ainda assim, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de penhora formulado pelo exequente.
É contra essa decisão que se insurge o Recorrente por meio do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, não vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 1º, da Lei nº. 8009/90, sobremodo quanto à utilização do imóvel como entidade familiar.
Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Proceda-se com as anotações cartoriais necessárias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Impenhorabilidade: bem de família
A presente insurgência veiculada nos Embargos visa à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº. 002233, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
Para tanto, o Agravante carreou aos autos documentação apta a evidenciar sua posse e titularidade direta sobre o bem, notadamente por meio de faturas de consumo de energia elétrica, água e telefonia, emitidas em distintos períodos, abrangendo os anos de 0000 a 1111, todas vinculadas ao endereço do imóvel constrito.
Além disso, as certidões expedidas pelos órgãos competentes revelam que o referido imóvel constitui o único de propriedade do Agravante, circunstância igualmente corroborada pelas Declarações de Imposto de Renda apresentadas nos últimos cinco (5) exercícios.
Diante desse conjunto probatório, resta inequívoco que a constrição recaiu sobre bem de família, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade, por violação ao art. 833, inc. I, do CPC e ao art. 1º da Lei nº. 8.009/90.
Com efeito, está suficientemente demonstrado que o imóvel penhorado é o único pertencente ao Executado, ora Agravante, sendo destinado à moradia permanente de sua entidade familiar, enquadrando-se, portanto, na proteção legal conferida ao bem de família, o que impede sua constrição judicial.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o ilustre Alexandre Freitas Câmara, que preconiza in verbis:
Pois é impenhorável o imóvel destinado a garantir a residência do executado ou de sua família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990). Não se trata, como facilmente se pode perceber, da afirmação da impenhorabilidade do único imóvel do executado, ou de seu imóvel menos valioso. Pouco importa saber quantos imóveis tem o executado ou quanto vale cada um deles. O imóvel que assegura moradia ao executado (ainda que ele tenha outros e o usado para moradia seja o mais valioso dentre todos) ou â sua família é impenhorável.
Não é preciso, para que o imóvel seja tido por impenhorável, que nele efetivamente resida o executado. Basta que seja o imóvel que assegura a moradia. Basta pensar no caso de o executado ser proprietário de um imóvel em uma cidade e o alugar para, com o valor recebido a título de aluguel, pagar ele próprio o aluguel de outro imóvel, em outra cidade, onde reside [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Montans Sá:
Trata-se de mais uma lei que, somada ao art. 833 do CPC/2015, protege a dignidade humana do executado no plano patrimonial. Constitui-se lei de aplicação imediata no tempo e no espaço, podendo alcançar até penhora realizada antes de sua vigência, conforme se depreende do Enunciado 205 da Súmula do STJ [ ... ]
Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:
O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo. [ ... ]
Consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/1990 PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, é impenhorável o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando à proteção do direito fundamental à moradia, nos termos do art. 6º da CF. II. Havendo nos autos provas robustas, consubstanciadas em ata notarial com registro fotográfico e contas de consumo, que atestam a residência habitual do executado no imóvel constrito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. III. Caberia ao exequente o ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo devedor, demonstrando a existência de outros imóveis em seu nome ou a ausência de destinação residencial do bem, ônus do qual não se desincumbiu. lV. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DO CPC/15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, onde a razoabilidade da extensão temporal expressamente abrange também a atividade satisfativa. Com base nas teses fixadas no IAC nº 1 do STJ, existe um regimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73 (antes de 18/03/2016); na transição do CPC de 1973 para o CPC de 2015; na vigência do CPC/15 (18/03/2016); e, por fim, na vigência da Lei nº 14.195/21 (26/08/2021), que alterou parcialmente o art. 921 do CPC/15. Durante a vigência do CPC/73, não corre a prescrição se o juiz não despachou suspendendo a execução (CPC/73, art. 791, III). Na vigência do CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr do transcurso do prazo previsto no despacho do juízo, que determinou a suspensão do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis (execução ou cumprimento de sentença) (CPC, art. 921, §1º), caso em que contará o prazo de 1 ano de suspensão, a partir da ciência do credor da ausência de bens suficientes para satisfazer o crédito, e a prescrição intercorrente se consumará após o computo do transcurso de um ano (da suspensão), somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Conforme o art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. É certo que o simples peticionamento para novas diligências não influencia na interrupção do prazo prescricional. Contudo, o que se percebe é que a duração excessiva do processo. Especialmente para apreciar as diligências requeridas pelo exequente após a suspensão processual. Se deu sobretudo pela mora do Poder Judiciário, que não pode ser interpretada como inércia do exequente, conforme dispõe o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ. A Lei nº 8.009/1990 institui o bem de família legal, que torna impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar utilizado para moradia permanente, salvo nas estritas hipóteses previstas na própria Lei. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não exige que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor, mas tão somente que seja o único destinado à residência, conforme entendimento pacífico do STJ [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE TERRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do Apartamento nº 802, localizado no Edifício Sea Park, sob fundamento de tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. O Agravante sustenta que os executados possuem outro imóvel e que a impenhorabilidade deveria ser relativizada em razão do alto valor do bem. 3. Pedido subsidiário de penhora dos direitos decorrentes de contrato de exploração de terra no município de Brejo da Madre de Deus/PE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se o bem objeto da penhora pode ser considerado impenhorável por ser bem de família e se há comprovação de que os Agravados possuam outro imóvel. 5. Questiona-se, ainda, a possibilidade de penhora dos direitos oriundos do contrato de exploração de terra, diante da alegação de que os agravados não são proprietários do bem. III. Razões de decidir 6. A Lei nº 8.009/90 protege o bem de família, assegurando a dignidade do devedor e de sua família, sendo desnecessária a formalização do bem como tal em cartório. 7. O Agravante não apresentou matrícula atualizada do suposto outro imóvel dos agravados, não afastando a presunção de impenhorabilidade. 8. A mera menção de posse de outro imóvel na declaração de imposto de renda não configura prova absoluta de propriedade. 9. O valor do imóvel, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a impenhorabilidade, sendo necessária análise de sua divisibilidade sem prejuízo à moradia, o que não restou demonstrado. 10. Inviabilidade da penhora dos direitos de exploração de terra, diante da ausência de comprovação de que os agravados sejam proprietários dos imóveis mencionados. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada sem prova idônea da existência de outro imóvel de propriedade dos devedores. A indicação de posse em declaração de imposto de renda não constitui prova suficiente para relativizar a proteção legal. A penhora de direitos sobre contrato de exploração de terra é inviável sem comprovação da titularidade do bem. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Dessarte, tendo em vista que provado que
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