Blog -

Art 827 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até acontestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere esteartigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados,quantos bastem para solver o débito.

JURISPRUDÊNCIA

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de despejo, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. Parcial procedência dos demais pedidos formulados. Interposição de apelação pelo réu Alexsandro. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a alegada exoneração da fiança prestada pelo réu Alexsandro era passível de ser dirimida por meio de prova documental, especialmente porque a intenção de desoneração da garantia deveria ter sido manifestada por meio de notificação, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 835 do Código Civil, o que evidencia que a pretendida produção de prova testemunhal não era mesmo necessária para o deslinde desta causa. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Alegada falta de notificação quanto à existência de débitos locatícios não constitui óbice para o ajuizamento desta ação, pois os aluguéis e encargos cobrados nesta demanda são obrigações positivas, líquidas e com prazo certo de vencimento, de modo que a constituição dos réus em mora se deu a partir da verificação do inadimplemento das referidas obrigações nos seus respectivos termos, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil. Alegada alienação do imóvel de propriedade do réu Alexsandro e a comunicação de tal fato à imobiliária administradora da locação, por si sós, não implicaram a exoneração da fiança prestada pelo aludido réu, pois, conforme acima mencionado, a aludida exoneração pressupunha a manifestação da intenção de desoneração da garantia por meio de notificação, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 835 do Código Civil, o que não ficou demonstrado nestes autos. Alegação de direito de não ser demandado sem que antes sejam excutidos todos os bens da ré locatária não merece acolhimento, pois o réu Alexsandro renunciou ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pela referida ré, conforme a cláusula décima primeira do contrato de locação. Alegações aduzidas pelo réu Alexsandro não merecem acolhimento, razão pela qual o desprovimento da sua apelação é medida que se impõe. Correção monetária e juros de mora. Consectários legais. Matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Inobstante a falta de impugnação específica, é cabível o afastamento da condenação fixada em R$ 44.469,75, pois o referido importe contempla incidência de juros de mora desde os vencimentos dos aluguéis discriminados na planilha que instrui a inicial, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, o que fica observado. Reforma da r. Sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na planilha que instrui a inicial, bem como daqueles vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, nos seus valores históricos, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa moratória de 20% prevista na cláusula terceira, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1034919-39.2016.8.26.0001; Ac. 16162566; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

O fiador é parte legitima para compor a lide quando a Ação de Despejo é cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, no qual este se obrigou a garantir. Não pode o fiador invocar o beneficio de ordem do artigo 827 do Código Civil, se renunciou expressamente na assinatura do contrato, nos termos do art. 828, I, CC. Basta o inadimplemento do débito locatício para que seja purgada a mora ex re, no qual resta dispensada a notificação dos devedores. (TJMG; APCV 5003663-15.2017.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 21/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM FAVOR DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em verificar se o Juízo singular agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir a presente relação jurídica processual nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de coerência lógica. 2. Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses em que, mediante requerimento do embargante, forem constatados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e o devedor oferecer a respectiva garantia, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Na presente hipótese a embargante não ofereceu a garantia ao juízo, situação que se afigura suficiente para inviabilizar o deferimento do requerimento de suspensão do curso do processo originário. 3. A regra prevista no art. 321 do CPC é cogente e determina que seja concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou aditamento da petição inicial, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 4. No caso em análise o Juízo singular decretou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de coerência lógica entre os fatos narrados pelo postulante e as conclusões jurídicas que fundamentaram os argumentos articulados. 5. A embargante sustenta que a a dívida é inexigível, ao argumento de que a sociedade empresária devedora já havia requerido, à empresa pública credora, a prévia resolução do aludido negócio jurídico. 5.1. O requerimento direcionado à credora, no entanto, não produz o efeito de desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. 6. De acordo com cláusula V constante na escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da demanda, a credora poderá ajuizar ação judicial para exigir o valor devido na hipótese de ausência de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 6.1. Na presente hipótese há mais de 3 prestações em atraso. 7. A apelante prestou a fiança e voluntariamente assumiu o compromisso de cumprir as obrigações pactuadas no instrumento do negócio jurídico, tendo se tornado solidariamente obrigada ao pagamento da dívida ao renunciar ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07136.75-48.2022.8.07.0001; Ac. 162.1900; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Fiança. Garantia acessória à obrigação inadimplida pelo devedor. Decisão agravada que indeferiu a realização de penhora eletrônica (via SISBAJUD) sobre as contas bancárias e aplicações financeiras dos fiadores, até a conclusão dos embargos à execução ajuizada pelo devedor principal. Modificação do decisum. In casu, observa-se que os fiadores, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo do benefício de ordem (art. 827 do Código Civil). Desnecessidade de se aguardar a conclusão dos embargos à execução, especialmente porque, no caso concreto, restou incontroverso o valor devido pelo executado, no valor de R$546.062,06 e a garantia assumida pelos fiadores. Embargos à execução ajuizados, em que sequer o autor comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, determinando o Juízo singular sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, ainda pendente de realização daquele ato. Possibilidade de penhora eletrônica sobre as contas bancárias e aplicações financeiras dos fiadores, diante do não exercício do benefício de ordem (art. 827 do Código Civil) no prazo legal. Reforma do decisum que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0051521-13.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 07/10/2022; Pág. 698)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULAS NºS 12 E 20, DO E. TRT. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 827, DO CÓDIGO CIVIL.

1) Conforme dispõem as Súmulas nºs 12 e 20, deste E. TRT, "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". "Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários". 2) Ao responsável subsidiário apenas cabe o benefício de ordem se nomear bens livres e desembaraçados do Executado, sitos no mesmo município, quanto bastem para solver o débito do trabalhador. Inteligência do parágrafo único do art. 827 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8º, da CLT. 3) Aplicando-se o disposto na Súmula nº 20, deste E. Regional, encontrando-se o devedor originário em recuperação judicial ou estado falimentar, configura-se a impossibilidade da sua responsabilização imediata, devendo ser a execução direcionada contra o devedor subsidiário, não cabendo, na hipótese, a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial/falência ou a extensão das prerrogativas da pessoa da empresa em empresa recuperanda à pessoa do devedor subsidiário. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. DEVIDOS. São devidos os juros de mora pela empresa em recuperação judicial, uma vez que o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 limita a incidência de juros apenas após a decretação da falência, tratando-se de benefício aplicável apenas à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, por não haver disposição legal estendendo tal benefício, devendo, assim, ser regularmente apurados os juros, até mesmo porque a execução se processa em face da devora subsidiária, que não poderia se valer, em todo caso, do benefício invocado. (TRT 1ª R.; APet 0010922-30.2015.5.01.0032; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação da fiadora. Benefício de ordem. Inaplicabilidade. Fiadora que assinou o contrato de locação como pagadora principal, assumindo responsabilidade solidária com o locatário. Sentença, transitada em julgado, condenando a fiadora, de forma solidária. Descumprimento, ademais, do artigo 827, parágrafo único, do Código Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2218775-79.2022.8.26.0000; Ac. 16102200; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2387)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELA SOLVABILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 134, DO CPC, E 28, § 5º, DO CDC. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39, DO C. TST. ART. 855-A, DA CLT.

1) O incidente de desconsideração da pessoa jurídica deve obedecer ao que dispõe a Lei e a Instrução Normativa 39 do C. TST, sendo certo que o § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao direito do trabalho por força do que dispõe o parágrafo único do art. 8º, da CLT, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. 2) Tendo os Agravados integrado o quadro social da empresa empregadora, aproveitando-se, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos seus empregados, e adotando o Direito do Trabalho a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, e não a Teoria Maior, prevista no art. 50, do Código Civil, cabível o redirecionamento da execução contra as suas pessoas. 3) Ao sócio, na condição de responsável subsidiário, cabe o benefício de ordem se nomear bens livres e desembaraçados, sitos no mesmo município, quanto bastem para solver o débito do trabalhador, consoante inteligência emanada do parágrafo único do art. 827 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8º, da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0010198-63.2015.5.01.0343; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 01/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ALEGAÇÃO DE APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, XXV, XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, § 2º, 9º, 10, 448, 455 E 927 DA CLT E 827 DO CÓDIGO CIVIL E 15 DA LEI Nº 8.080/90, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, V E VI, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). TRATANDO-SE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO REGIONAL QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE, REVELA-SE PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO APELO. NA QUESTÃO DE FUNDO, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SOROCABA QUANDO INTERVIU E ASSUMIU OS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. O RECORRENTE, AO INTERVIR NA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, O FEZ PARA, EM TESE, MELHOR GERIR A SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO, ENTRETANTO, SUAS ATIVIDADES FICARAM RESTRITAS À ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DESSA NATUREZA. O FATO DE TER HAVIDO A INTERVENÇÃO MUNICIPAL NÃO TIRA DA PRIMEIRA RECLAMADA A PROPRIEDADE DE SEUS BENS, NEM FAZ COM QUE DEIXE DE SER A VERDADEIRA EMPREGADORA DA RECLAMANTE. COM EFEITO, O ENTE PÚBLICO INTERVENTOR AGE SOB DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PRATICANDO ATOS EM NOME DA ENTIDADE QUE SOFREU A INTERVENÇÃO, JAMAIS EM NOME PRÓPRIO. TAMPOUCO O INTERVENTOR AGE NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS, SENDO TOTALMENTE DESCABIDA SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA RELATIVA AO PERÍODO EM QUE HOUVE INTERVENÇÃO NA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, POIS ESTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO DE EMPREGADORES, TENDO COMO ÚNICO OBJETIVO EVITAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ADEMAIS, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO NENHUM DISPOSITIVO DE LEI QUE DETERMINE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA QUALIDADE DE INTERVENTOR. ASSIM, O VÍNCULO DE EMPREGO DA RECLAMANTE CONTINUOU A SER MANTIDO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PELO QUE É INDEVIDA A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE AO INTERVENTOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DA EMPREGADA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TEM SE CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE PÚBLICO, NA QUALIDADE DE INTERVENTOR, NÃO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE EXCLUSIVIDADE DA ENTIDADE QUE SOFREU A INTERVENÇÃO, PORQUE NESSA SITUAÇÃO APENAS EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR DO SISTEMA DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR.

Prejudicado o exame do apelo recursal, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado Município de Sorocaba, em relação ao tema responsabilidade do interventor. intervenção do município em unidade hospitalar, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Sorocaba durante o período de intervenção na primeira reclamada. (TST; RRAg 0012650-79.2015.5.15.0109; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5790)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EX OFFICIO. OMISSÃO SANADA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. No caso específico dos autos, de início, vislumbra-se a ocorrência de erro material no V. acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. 2. Destarte, corrijo, de ofício, o erro material que constou no V. acórdão, especificamente no seguinte excerto Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, que passa a figurar com a seguinte redação: Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. 3. Consequentemente, corrijo o item 7 da Ementa, passando a constar: 7. Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observa-se que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. 4. Quanto à omissão apontada no tocante ao afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à Embargante, verifico que, de fato, há expressa menção em sede recursal, contudo, não há referido pedido formulado na exordial. 5. Nessa senda, o pedido de afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à embargante não merece ser conhecido, pois não foi assunto aventado na petição inicial, de tal sorte que importa em inovação recursal. 6. Erro material corrigido e embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o desicum, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001157-06.2016.4.03.6118; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 26/05/2022; DEJF 06/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Não estando comprovado que o título cobrado na ação de execução de título extrajudicial está incluso no plano de recuperação judicial, não há falar em falta de interesse processual. 2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 3. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 4. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008.5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula nº 380 do e. STJ. (TRF 4ª R.; AC 5044599-63.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO. SBPE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. A questão da exigibilidade do título já foi abordada pela jurisprudência pátria no sentido de que o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a ele o disposto na Súmula nº 233 do STJ. 2. Tratando-se de execução lastreada em contrato de crédito fixo (Contrato Abertura de Crédito de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças), acompanhado de planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 4. No caso dos autos, verifica-se que os fiadores firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil/2002 (Cláusula Sétima, parágrafo primeiro), de modo que pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente. (TRF 4ª R.; AC 5005990-87.2019.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA.

In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5003340-70.2019.4.04.7106; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. A jurisprudência do STJ (RESP 1.323.834-RS) entende que a concessão de liminar para obstar a adoção de medidas executórias pressupõe não só a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, como também, o implemento do requisito fumus boni iuris quanto ao controvertido, o que não foi demonstrado nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002875-66.2021.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90.3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33.4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória nº 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula nº 541 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5025257-32.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIADOR COM REGISTRO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS. SEGUNDO FIADOR SEM RESTRIÇÕES. SOLIDARIEDADE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à CEF que formalize o aditamento do contrato de FIES do autor no curso de Engenharia de Petróleo na Universidade Tiradentes (contratação retroativa ao ano de 2016/1), inobstante a idoneidade cadastral de um dos fiadores do contrato estudantil. Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em prol da instituição Defensoria Pública da União. 2. A CEF, em seu recurso, defende, em síntese, que, considerando que a demanda atual não envolve aspectos da operacionalização financeira da contratação, mas o próprio mérito do programa (cujas regras, inclusive contratuais, são decorrentes de previsão legal), impende ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito em relação a esta Empresa Pública. Defende a legalidade da exigência de idoneidade cadastral do fiador. Pontua que o contrato FIES nº 22.1733.185.0004949/45 encontra-se inadimplente desde 05/06/2016, o que constitui impedimento à realização de aditamentos, de acordo com a legislação do programa FIES, nos termos do art. 7º-A da Portaria Normativa nº23/2011. Defende que a CAIXA, assim como o Banco do Brasil, habilitados pelo Agente Operador (MEC/FNDE), atuam apenas como agentes financeiros do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo. E, com relação às inscrições para a contratação, aditamentos e demais manutenção do FIES são realizadas pelo estudante beneficiado pelo Programa, exclusivamente pelo Portal SISFIES (http://sisfiesportal. MEC. Gov. BR), sítio sob a gestão do FNDE/MEC. Ressalta que está vinculada ao cumprimento da legislação do Fundo, não possuindo autonomia no processo de concessão do financiamento. 3. Deve-se registrar, ab initio, que, no caso em análise, discute-se a dívida ou a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil obtido, mas precisamente a validade da fiança existente. 4. Sobre a questão da legitimidade, insta destacar que o agente operador (FNDE) é o responsável pelo aditamento da contratação do financiamento e, ainda, pela operacionalização das amortizações do saldo devedor, consoante se infere do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. Por outro lado, havendo o reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, o agente financeiro (CEF) será o responsável pela concretização destas medidas junto ao seu sistema de pagamentos, do que se depreende a sua legitimidade ad causam. 5. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos: Da alegada ilegitimidade da CEF. Sustentou a instituição financeira a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, considerando a sua mera condição de agente financeiro, que apenas recebe os arquivos lógicos de cada contratação dos beneficiados. Não obstante reconhecer a condição de operador do FNDE, diante da data da contratação do autor, é certo que a condição do fiador resultará na garantia da quitação do financiamento, de interesse da CEF como agente financeiro do sistema, e em sede de onde se deu a recusa para com o autor. Vale lembrar que, por ocasião do provimento liminar, manifestei o seguinte entendimento: No caso dos autos, a parte autora efetivamente firmou o contrato (id 1045659). No entanto, afirmou que a renovação de sua contratação ocorreu na CEF, por conta de irregularidades financeiras de um dos seus fiadores. A matéria em questão tem previsão no art. 5º da Lei do FIES (Lei nº 10.260/2001): Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) VII. Comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(ES) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo. (...) § 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(ES) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. § 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. A exigência se materializa no contrato assinado pelo aluno (id 1045676), cuja cláusula décima primeira disciplina: Parágrafo Segundo. Fica o AGENTE FINANCEIRO autorizado a efetuar consulta em cadastros restritivos em nome do (a) FINANCIADO (A) e FIADOR (ES), a qualquer época, até a liquidação do Contrato. Parágrafo Terceiro. O(s) FIADOR(ES) poderá(ão) ser substituído(s) a qualquer tempo a pedido do (a) FINANCIADO (A) condicionada a substituição à anuência do AGENTE FINANCEIRO e atendimento das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo(s) FIADOR (ES). Parágrafo Quarto. O FINANCIADO(A) obriga-se a apresentar outro (s) FIADOR(ES) após a assinatura deste instrumento e até o prazo final do aditamento, em no máximo 30 dias, nas seguintes hipóteses: Falecimento do(s) FIADOR(ES); perda da capacidade de pagamento do(s) FIADOR(ES); restrição cadastral em nome do(s) FIADOR(ES). Parágrafo Quinto. O(s) FIADOR(ES) se obrigam, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste Contrato e por todos os acessórios da dívida principal e as despesas judiciais dele decorrentes, consoante disposto no art. 822 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Sexto. A garantia de que trata esta Cláusula é prestada de forma solidária com o (a) FINANCIADO(A), na qualidade de devedor principal, renunciando o(s) FIADOR(ES) ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil Brasileiro, bem como respondendo como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento. Pois bem, embora grande parte da documentação acostada esteja ilegível, os documentos de id 1045672 dão conta de que existem duas restrições no SERASA: A de um dos fiadores, datada de 21/10/2014, e a do próprio autor (p. 01), já por conta da dívida institucional. É importante frisar que a responsabilidade de pagamento do fiador é exatamente a mesma do financiado, em caso de descumprimento, razão pela qual o Sistema não pode aceitar aluno sem a devida garantia de pagamento. No entanto, no caso dos autos, a fiança é feita de forma também solidária, por dois fiadores, dos quais um não tem registro de inadimplência. A parte final da já citada cláusula décima primeira anuncia que ambos se responsabilizam solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo financiado. Nesse sentido, o Código Civil dispõe: Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Nesse sentido, diante da presença de fiador remanescente, defiro a tutela de urgência para determinar que a CEF proceda à contratação do aditamento do autor, no prazo de dez dias, salvo se por outro motivo houver impedimento de fazê-lo. O cumprimento deverá se realizar sob pena de multa diária que incidirá automaticamente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) Acrescento que a CEF aduziu, na sua defesa, a situação de inadimplência do autor, referente a juros, no ano de 2016, e este prontamente apresentou comprovante de quitação de débitos, ainda que posteriormente. Não vejo motivo para que a CEF deixe de cumprir a tutela de urgência, eis que a recusa não parece razoável, diante do pronto pagamento e do intento demonstrado pelo autor em continuar o curso. Por fim, a CEF esclareceu que não mais é necessário excluir nome de qualquer dos fiadores, razão pela qual fica o autor descompromissado de promover a substituição do fiador inadimplente e que tal situação não mais implicará impedimento de contratação (id 1302931). Após o deferimento da medida liminar, não surgiu qualquer elemento novo, de fato ou de direito, que elidisse os fundamentos ali esposados, razão pela qual os adoto como razão de decidir. 6. É certo que para os financiamentos concedidos com recursos do FIES, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, sendo fiança e fiança solidária. Ou seja, a fiança é exigência ditada pela norma específica, da qual não há como ser dispensada, independentemente das condições financeiras do interessado. Se não há fiança, não há como o contrato de financiamento ser lavrado, pela total impossibilidade de ser concedido sem que as exigências, estacionadas na Lei, sejam amplamente atendidas. 7. Entretanto, in casu, conforme consta, verifica-se que foram identificados dois fiadores solidários, estando apenas um deles com registro de irregularidades financeiras, inexistindo qualquer registro de reserva quanto ao benefício de divisão, permanece válida a fiança prestada pelo fiador remanescente (fiador sem restrições financeiras) com relação ao débito como um todo, de maneira que inexistente o óbice então apontado para o aditamento do contrato de FIES do autor. 8. Assim, no caso em questão, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e o cunho eminentemente social do Programa de Financiamento Estudantil, há de se reconhecer a possibilidade de efetivação do aditamento. 9. A propósito, vale conferir: TRF5, 2ª T., pJE 08115705920164058100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 09/07/2019. 10. Registrado na sentença que a inadimplência restou afastada, mesmo que com pagamento a posteriori. 11. A jurisprudência desta Corte Regional tem adotado o entendimento de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não permitir que equívocos sejam sanados, impedindo o acesso do estudante ao financiamento, situação que se contrapõe à própria finalidade do FIES, que é de fomentar a inclusão social daqueles alunos que não possuem condição financeira de arcar com os custos de um curso de nível superior. (TRF5, 4ª T., pJE 0805771-80.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Emiliano Zapata, julg. Em: 20/06/2019). 12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08014256820174058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal-CE, que julgou improcedente a pretensão em que busca parte autora, provimento jurisdicional que determine a suspensão de qualquer cobrança em relação aos autores e a retirada de seus nomes dos registros de cadastros de inadimplência (SPC e SERASA), e, no mérito, a substituição dos autores na fiança assumida no contrato (FIES). 2. A fiança exigida para concessão de financiamento estudantil tem por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 3. Tal obrigação, nos termos em que prestada, não é passível de exoneração por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado, nos seguintes termos:O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 4. No caso em questão, não há renúncia ao benefício de ordem. Nada obstante, a ausência ou a nulidade de tal cláusula nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime o fiador de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor, subsidiariamente, na forma do art. 827, do Código Civil. 5. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08010264620154058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Mostra desnecessário que a parte beneficiada pela gratuidade judiciária seja pessoa extremamente pobre e necessitada. O que a Lei coloca como requisito é que as despesas do processo possam afetar as condições de sustento da parte requerente, buscando-se evitar eventual restrição à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para regularizar a representação processual, bem como citada para apresentar contestação, e deixar transcorrer in albis o prazo, sem qualquer providência. 3. Figurando a Apelante na condição de fiadora do contrato de locação discuti - do nos autos, com renúncia expressa ao benefício de ordem, possui responsabilidade solidária para com a quitação dos aluguéis e dos encargos, nos termos dos arts. 827 e 828, I, ambos do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Não obstante, ainda que se entenda que o crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, restou devidamente observado na sentença que apenas o crédito relativo ao mês de abril de 2018 deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, por ser anterior ao pedido de recuperação, em atenção ao disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 5. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0705042-21.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 13/06/2022; Pág. 7)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.

1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADITORIEDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO INCIDENTAL. PLANILHAS QUE ESPELHAM OS ENCARGOS DECLINADOS NO TÍTULO EXECUTADO. AGRAVANTES GARANTIDORES DA AVENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 827 E 828 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO QUE IMPLIQUE SUA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O mérito da presente insurgência funda-se, em síntese, na alusão dos agravantes que o título executado na origem não ostentaria os requisitos da liquidez e certeza, ao passo em que os agravantes, garantidores do título, possuíam mera responsabilidade solidária pela obrigação locatícia pactuada. 2. A decisão vergastada, ao debruçar-se sobre a matéria, manifestou entendimento no sentido de que a matéria tangenciada pelos ora recorrentes em sede de exceção de pré-executividade, por seu caráter tipicamente revisional, não poderia ser conhecida pela via estreita da exceção ritual, mas somente pela via da ação de embargos à execução. Ainda nos termos da decisão impugnada, a solidariedade obrigacional decorreria do contrato, que estabeleceria, expressamente, a dispensa do benefício de ordem, em sua cláusula XXI, item 1. 3. O ponto primeiro de impugnação dos agravantes, a retórica utilizada se funda na suposta contraditoriedade da planilha de cálculos que instrui a ação executiva, conforme apresentado nas planilhas de fls. 21/24 da lide primeva, a qual contemplaria multa não prevista no título. Contudo, é mister ressaltar que tal matéria, por constituir excesso de execução alinhavada a partir dos cálculos apresentados, escapa dos lindes cognitivos da exceção de pré-executividade, porquanto configurar matéria alinhada à revisão ordinária do débito reclamado. Cumpre consignar que o contrato de locação estabelece expressamente os encargos devidos pela locatória em caso de inadimplemento das suas obrigações, consoante se vê da cláusula contratual "XXII das disposições gerais". Iliquidez não demonstrada. 4. No que toca ao argumento fundado na subsidiariedade, melhor sorte não socorre aos agravantes, em vista da sua expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme extraído da cláusula XXI do título exequido, o que lhes posiciona na condição de devedores solidários, nos exatos termos dos arts. 827 e 828 do Código Civil. 5. O simples fato do título ter-se constituído sob a modalidade de adesão não o inquina de nulidade, haja vista que não demonstrada qualquer vício que importe sua rescisão ou interpretação mais favorável aos aderentes, ora agravantes, conforme indicado no art. 423 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621711-04.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 193)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO EXPRESSA E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM FAZER JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO, ALÉM DE AUSENTES FUNDAMENTOS OU PROVAS APTAS A INFIRMAR A CONCESSÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. AGRAVANTE/FIADORA E DEVEDOR PRINCIPAL QUE FIGURAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇAO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE AFETA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 204, §1º, CC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE FAZER JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM. REJEITADA. AGRAVANTE QUE É DEVEDORA SOLIDÁRIA E RESPONDE DIRETAMENTE PELA DÍVIDA (CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO), FAZENDO INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 828, II, DO CC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS QUE MERECE ACOLHIMENTO. PENHORA QUE INCIDIU SOBRE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE LEGAL. IMPENHORABILIDADE LIMITADA AO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NO SENTIDO DE AFASTAR-SE A PRESCRIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E DETERMINAR-SE A LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de justiça gratuita. Não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a agravante ao referido benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC e do §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, somando-se ao fato de constar declaração expressa de hipossuficiência e documentos às fls. 37/40, defiro o pleito de gratuidade de justiça. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que, rejeitando exceção de pré-executividade oposta pela agravante: A) reconheceu a prescrição da execução em face do devedor principal, israel manoel da Silva; b) reconheceu a inaplicabilidade à agravante/executada do benefício de ordem por figurar aquela como responsável solidária da dívida; c) determinou a conversão em penhora, independentemente de termo, do valor de R$ 7.278,14 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), objeto de constrição do patrimônio da recorrente, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, até ulterior deliberação, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a impenhorabilidade alegada pela agravante/executada. 3. Acerca da alegada inocorrência da prescrição da execução em face do devedor principal, israel manoel da Silva, entende-se pertencer razão à ora agravante. Ocorre que a agravante/executada figura como fiadora e devedora solidária da dívida executada, respondendo diretamente por esta em conjunto com o devedor principal. Deste modo, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". É este o entendimento do colendo stj: "a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática" (CC, arts. 204, § 1º, e 275 a 285). (RESP 1276778/MS). Decisão reformada para afastar a prescrição combatida. 4. No que tange à alegada aplicabilidade do benefício de ordem à agravante, entende-se por rejeitá-la. Conforme já exposto, a agravante/executada é fiadora e devedora solidária da dívida executada, nos termos da cláusula 13ª do contrato objeto da execução (fls. 07/09 autos de origem), respondendo pela dívida diretamente, não se aproveitando do benefício de ordem, nos termos do inciso II, do art. 827 do Código Civil. Alegação rejeitada. 5. Quando à impenhorabilidade dos valores penhorados pelo juízo, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a penhora realizada sob ativos da devedora/agravante (fls. 124/125 e 168) incidiu sob a conta bancária nº 0010609-7, agência 0741, banco bradesco, de titularidade daquela e que, analisando-se o extrato bancário e histórico de créditos do INSS colacionados aos autos (fls. 168/169 e 170/171), percebe-se que de fato constitui-se a conta bancária referida como aquela em que recebe a agravante seus proventos de aposentadoria. Ademais, acerca do bloqueio efetivado na conta nº 03355-0, agência 0926, operação 013, Caixa Econômica Federal, a agravante/executada igualmente comprovou tratar-se de conta poupança, bem como que o valor depositado não ultrapassaria os 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. São impenhoráveis depósitos em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Ademais, quanto ao comando normativo do valor depositado até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ser absolutamente impenhorável, este deve ter ‘interpretação restritiva’, "admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude", o que não se verifica no caso dos autos. Além disso, é pacífico o entendimento do colendo STJ acerca da impenhorabilidade de valor decorrente de proventos de aposentadoria, nos termo do art. 833, IV, CPC, consistindo a penhora desta verba em medida excepcionalíssima, desde que verificada a hipótese do §2º do referido dispositivo ou que os recebimentos mensais excedem 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ. 7. Verificando-se que o valor total penhorado de R$ 7.278,14 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) decorre do bloqueio da importância de R$ 6.134,65 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) efetivado sob conta poupança da agravante/executada (c/c: 03355-0, agência 0926, operação 013, Caixa Econômica Federal), sendo aquele valor total constante na conta (fl. 124 - autos de origem) inferior ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos; bem como do bloqueio do valor de R$ 1.143,49 (mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária nº 0010609-7, agência 0741, banco bradesco, importância decorrente de proventos de aposentadoria, resta reformar a decisão ora vergastada para determinar o desbloqueio realizado nas contas citadas, nos termos do disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC e do entendimento jurisprudencial aplicável. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0630929-90.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 28/03/2022; DJCE 13/04/2022; Pág. 143)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONCERNENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. REJEITADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que não acolheu a impugnação à penhora, a qual foi realizada sobre patrimônio. Dinheiro e veículos. Em nome do devedor principal e do fiador. 2. Não deve ser conhecido o pedido para retificar a prioridade de tramitação processual, idoso, cadastrada no Juízo a quo, uma vez que não se verifica pedido em tal sentido na impugnação à penhora apresentada pelos Agravantes, tampouco foi analisado na decisão agravada, de modo que configuraria supressão de instância. 2.1. Não devem ser conhecidos também os pedidos e as alegações constantes do agravo de instrumento que guardam relação com os embargos à execução e que já foram analisados na respectiva sentença. 2.2. Os embargos à execução já foram opostos pelos Executados/Agravantes para alegar excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e exceção de contrato não cumprido, de modo que não cabe rediscutir tais matérias na execução de título extrajudicial, notadamente porque as alegações de defesa nos autos de execução não admitem dilação probatória, a qual só é possível via embargos à execução. 2.3. As alegações cognoscíveis na execução de título extrajudicial são aquelas admitidas na legislação processual e que não demandam dilação probatória, sendo o caso, por exemplo, do pedido de substituição da penhora, prevista nos arts. 847 e 848 do CPC. 3. A fiança bancária juntada aos autos pelos Agravantes possui como data de vencimento o dia 24.01.2022, data esta já pretérita. 3.1. Logo, é legítima a recusa do Exequente/Agravado quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária, já que esta não garante a execução de modo suficiente. 4. O fiador que sustenta a responsabilidade subsidiária e suscita o benefício de ordem deve apontar bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de sofrer também os atos constritivos. 4.1. No caso dos autos, o fiador não nomeou os bens do Executado principal para satisfazer a pretensão executiva, de modo que pode ter seus bens penhorados, nos termos do parágrafo único do art. 827 do Código Civil. 5. Quanto às demais alegações dos Agravantes de que o numerário penhorado da pessoa jurídica inviabiliza o exercício da atividade empresarial, não foi comprovado que o valor bloqueado comprometerá o exercício da empresa, bem como não houve a demonstração do faturamento para a devida análise. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisões de antecipação parcial da tutela recursal tornadas sem efeito. Sem honorários recursais. (TJDF; AGI 07047.77-83.2021.8.07.0000; Ac. 161.7197; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, ENCARGOS E DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL NA HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação de despejo por falta pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em que a autora pediu: A) a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo da locatária; b) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 24.286,67, valor correspondente às obrigações vencidas, bem como; c) ao pagamento dos encargos de locação vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, de juros de mora e de correção monetária. 1.1. Sentença de total procedência do pedido para: A) decretar o despejo da parte requerida no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de despejo; b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos e nos encargos locatícios relativos ao IPTU e a taxa condominial, no total de R$ 24.286,57, já inclusa a multa contratual de 10%, e; c) corrigir os valores pelo INPC e ser acrescidas de juros de mora de 1% desde o ajuizamento. 1.2. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença para que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de todos os débitos vencidos e vincendos até a efetiva locação do imóvel, acrescidos de multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, independentemente de prévio pagamento pela locadora. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas é exclusiva da locatória, conforme previsto no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes e nas regras previstas nos artigos 23, inc. I, e 25, ambos da Lei nº 8.245/1991, não sendo relevante o fato de os aludidos encargos (condomínio e IPTU) estarem cadastrados em nome da locadora. Acrescenta que promoveu o pagamento das dívidas vencidas até o ajuizamento da ação apenas para evitar maiores consequências do inadimplemento (juros, multas, bloqueios etc. ), mas que o prévio pagamento não pode ser admitido como condição para o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. Verbera que a pretensão de cobrança dos valores não decorre de eventual pagamento anterior realizado pela locadora, mas das obrigações assumidas pela locatária por ocasião da celebração do negócio jurídico. Argumenta que o Juízo singular, embora tenha condenado a locatária ao pagamento dos alugueres e dos encargos relativos ao IPTU e à taxa de condomínio, excluiu do comando judicial os demais débitos acessórios decorrentes da locação vincendos até a desocupação. Ressalta que a obrigação da locatária abrange, além do aluguel, toda e qualquer dívida acessória derivada da locação, conforme previsto nos artigos 23, inc. I, e 62, inc. II, alínea a, ambos da Lei nº 8.245/1991, bem como na cláusula quinta do instrumento negocial. Afirma ainda que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir do vencimento de cada prestação em atraso por tratar-se de mora ex re, e não apenas a partir do ajuizamento da ação. Por último, argumenta que não constou na sentença apelada o caráter solidário da obrigação. 2. A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça consiste em examinar quais são, por ocasião da resolução do contrato de locação, as obrigações impostas ao locatário inadimplente e ao fiador, bem como em definir o momento a partir do qual o débito deve ser atualizado. 2.1. É incontroverso nos autos que as sociedades empresárias CVA (locadora) e DPRL (locatária) celebraram negócio jurídico de locação do imóvel localizado em Águas Claras, Brasília-DF, ocasião em que Denisson figurou como fiador. 2.2. Também é inconteste, até mesmo como consequência da aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), a ocorrência do inadimplemento, pela locatária, das despesas derivadas da locação a partir de maio de 2020, situação fática que também se mostra coerente com o acervo probatório coligido aos autos, como bem apontado pelo Juízo singular. 2.3. Nos termos do art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/1991, é obrigação do locatário custear pontualmente os alugueres e demais encargos legais e contratuais. 2.4. Convém acrescentar que o art. 25, do mesmo diploma legal, dispõe que atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. 3. Na petição inicial a autora formulou pedido no intuito de obter, além da extinção do contrato, a condenação solidária dos réus ao pagamento de todas as obrigações vencidas (...) e das vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. 3.1. A cláusula contratual, com respaldo na legislação pertinente, obriga o locatário a arcar com todas as despesas do imóvel, mas o Juízo singular incluiu na condenação apenas os alugueres e os encargos relativos ao IPTU e à taxa condominial, vencidos e vincendos, sem fazer alusão aos débitos acessórios que venham a vencer até o momento da efetiva desocupação, de modo que merece reparo a respeitável sentença nesse ponto. 3.2. Observe-se o seguinte julgado: (...) 1. A condenação do locatário, em ações de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança, deve abranger todas as verbas inadimplidas durante a ocupação do imóvel. Inteligência dos artigos 23 c/c 62 da Lei nº 8.245/1991. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (20080111638716APC, Relator: J. J. costa Carvalho, DJE: 4/5-2011). 4. Em relação ao condicionamento da instauração do incidente de cumprimento de sentença à comprovação, quanto às parcelas vencidas no curso do processo, do prévio pagamento pela autora dos valores correspondentes ao IPTU e à taxa de condomínio, também merecem ser acolhidos os argumentos articulados pela recorrente. 4.1. O fato de locadora figurar como titular em débitos relativos ao IPTU e ao condomínio, por exemplo, não afasta a responsabilidade assumida pela locatária, não sendo razoável, ademais, estabelecer o prévio pagamento pelo proprietário como condição para a instauração do incidente de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer a dívida. 4.2. A respeito do tema: (...) Comprovado documentalmente nos autos da execução o crédito relativo ao IPTU/TLP e às taxas condominiais, é devida sua cobrança pela locadora no processo de execução, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal para que o exequente comprove seu prévio pagamento. (...) (00363566320168070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2021). 4.3. Assim, merece reforma a sentença recorrida para que seja reconhecida a responsabilidade da locatária e do fiador pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive as acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, bem como para que ao credor seja facultada a instauração da fase de cumprimento de sentença independentemente de prova do prévio pagamento daquelas despesas. 5. Em relação à atualização da dívida, o Juízo singular decidiu que as quantias de R$ 24.286,57 deverão ser corrigidas pelo INPC e ser acrescidas de juros de mora de 1% desde o ajuizamento, dado que já se encontravam devidamente atualizadas por conta do protocolo da ação, determinação que prestigia os cálculos e a atualização realizada pela autora (planilha de débitos), metodologia que não pode agora, por ela própria, ser considerada equivocada. 5.1. Ademais, em relação às parcelas vencidas no curso do processo o entendimento manifestado na sentença, no sentido de que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, uma vez se tratar de mora ex re, está alinhado com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada nesse ponto. 5.2. Nesse sentido, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: Despejo e cobrança de aluguéis. Juros de mora e correção monetária. Multa moratória. Honorários. 1. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela. (...). (20120110787743APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 12/11/2013). 6. Embora a sentença tenha imposto a condenação ao requerido, convém ressaltar que a responsabilidade pela dívida, como sustentado pela apelante em suas razões recusais, é solidária entre os réus (locatária e fiador). 6.1. A solidariedade decorre apenas da Lei ou do contrato e no caso em deslinde a responsabilidade solidária do fiador se encontra expressamente estabelecida na cláusula décima segunda do instrumento negocial, inclusive com previsão de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. 6.2. Examine-se a seguinte ementa: (...) 2. Tendo sido pactuada no contrato locatício a responsabilidade solidária do fiador até a entrega das chaves do imóvel, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador deve responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. (...) (20150610048849APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/11/2016) 7. Honorários de sucumbência. Quanto à questão da majoração recursal, o STJ tem se posicionado no sentido de que o artigo 85, §11, do CPC representa instrumento de combate ao abuso do direito de defesa; medida de desestímulo à interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios. 7.1. Delimitou, assim, que a majoração dos honorários advocatícios somente terá espaço quando: I. A decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/2016 (quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil), II) o recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e III) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem (AgInt nos ERESP 1.539.725/DF). 7.2. Confira-se: (...) 2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos ERESP 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). (...) (AgInt nos EDCL no RESP 1791366/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/06/2019). 7.2. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, não se trata de nenhuma das hipóteses de majoração fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por isso não se aplica o art. 85, §11, do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07039.03-38.2021.8.07.0020; Ac. 143.5126; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DOS FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. ASSUNÇÃO DO ENCARGO COMO PRINCIPAIS DEVEDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AFIANÇADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA.

I. Fiador de débito previsto em título extrajudicial é parte legítima para a execução, nos termos do artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. O benefício de ordem, contemplado no artigo 827 do Código Civil, não afasta a legitimidade do fiador para a execução, mas apenas prioriza a excussão de bens do devedor principal, na linha do que prescreve o artigo 794 do Código de Processo Civil. III. Só se pode cogitar do exercício do benefício de ordem por parte do fiador que, sendo parte na execução, por conta desse instituto tem a prerrogativa de exigir que a expropriação seja direcionada inicialmente ao patrimônio do afiançado. lV. O benefício de ordem não traduz defesa processual peremptória, mas dilatória, exatamente porque impede apenas que os bens do fiador sejam excutidos antes do exaurimento patrimonial do afiançado. V. Fiadores que se obrigaram como principais pagadores não têm direito subjetivo ao benefício de ordem, segundo estatui o artigo 828, II do Código Civil. VI. O deferimento do processamento da recuperação judicial do afiançado e mesmo a aprovação do plano respectivo não suspendem a execução em relação aos fiadores, consoante a inteligência dos artigos 6º, incisos I e II, 49, § 1º, 52, inciso III, e 592, caput, da Lei nº 11.101/2005. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07047.55-18.2018.8.07.0004; Ac. 142.4875; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DE DÉBITO. VÍCIO SANÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. CONTRATO PRINCIPAL DE INSUMO. NÃO APLICÁVEL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INVÁLIDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de Súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. O contrato de abertura de crédito fixo, com valor, prazo para pagamento e encargos predeterminados, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários a embasar execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Não incidência da Súmula nº 233 do STJ. 3. A parte apelada/embargada promoveu a juntada do demonstrativo de conta vinculada, informando o saldo devedor até 31/03/2021. Ademais, havendo a indicação do valor executado na inicial, de acordo com as condições ajustadas no contrato de abertura de crédito fixo, a ausência de apresentação do demonstrativo do débito detalhado é vício sanável. 4. Não se mostram aplicáveis as disposições da legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se apresenta como consumidor final, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as obrigações do fiador são acessórias ao contrato principal e, pelo princípio da gravitação jurídica, o contrato acessório acompanha o principal em todas as suas características. 5. Quanto à tarifa de abertura de crédito, dispõe a Súmula nº 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Ilícita, portanto, a pactuação e cobrança da aludida tarifa. No caso, entretanto, a despeito de constar previsão da cobrança da tarifa de abertura de crédito no contrato, a parte apelante/embargante não demonstrou ter ocorrido a efetiva cobrança, tampouco o seu pagamento. 6. Na espécie, consta, expressamente, do Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, bem como se obrigaram como devedores solidários, motivo pelo qual poderá o credor promover a expropriação dos bens do fiador sem a necessidade da execução em primeiro lugar dos bens do devedor principal. Inteligência dos artigos 827 e 828, ambos do Código Civil. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07231.21-06.2021.8.07.0003; Ac. 141.7185; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -