O que é Ação de Repactuação de Dívidas?
Ação de Repactuação de Dívidas é a medida prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, destinada ao consumidor superendividado de boa-fé para renegociar suas dívidas de consumo, preservando o mínimo existencial e buscando plano de pagamento viável.
Como funciona a ação de superendividamento?
A ação de superendividamento funciona como um processo judicial de renegociação coletiva de dívidas — o consumidor de boa-fé apresenta todos os seus credores, demonstra a impossibilidade de pagamento e o juiz convoca audiência de conciliação para elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Fundamento: arts. 104-A e 104-B do CDC.
Quais os requisitos para a repactuação de dívidas por superendividamento?
Os requisitos são: qualidade de consumidor pessoa física de boa-fé, comprometimento de mais de 30% da renda com dívidas de consumo, impossibilidade de pagamento do conjunto das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, e dívidas decorrentes de relações de consumo — excluídas as dívidas fiscais, parafiscais e alimentares. Fundamento: arts. 54-A e 104-A do CDC.
Qual o valor da causa na ação de repactuação de dívidas?
O valor da causa na ação de repactuação de dívidas por superendividamento corresponde ao somatório de todas as dívidas objeto do pedido de renegociação. No Juizado Especial Cível, o valor da causa está limitado a 40 salários mínimos — acima disso, a ação deve ser ajuizada na vara cível comum. Fundamento: art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 104-A do CDC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado, sob o nº 0000, com seu endereço e profissional consignado no instrumento procuratório acostado, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 257, caput, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, casado, corretor de imóveis (profissional autônomo), residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico joao@quantas.com.br, para, sob a égide dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei do Superendividamento) c/c art. 317, 421 e 422, todos Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO
contra (1) OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico cartaocredito@xista.com.br, (2) BANCO DELTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico delta@delta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a ) COMO INTROITO
1 – Quanto à delimitação das parcelas controvertidas
De início, impende destacar que a presente demanda não possui natureza revisional de encargos contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios ou moratórios.
Ao invés disso, a pretensão deduzida em juízo dirige-se à obtenção de provimento de natureza constitutiva, com vistas à repactuação do débito, de modo a assegurar a preservação do mínimo existencial da parte demandante.
Nesse contexto, incide a disciplina prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cujo teor se transcreve a seguir:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
É dizer, procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato, decorrência do endividamento do Autor, sob a égide do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no art. 6º, inc. V c/c art. 54-A (Lei nº. 14.181/2021), §§ 1º e 2º, um e outro do CDC.
O plano de pagamento, doutro modo, encontra-se devidamente discriminado ao final desta petição.
Por isso, inexiste necessidade de perícia contábil, não se apresentando, assim, qualquer complexidade na causa. (LJE, art. 3º, caput)
2 - Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Promovente não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante disso, formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual é declarado por seu patrono, nos termos do art. 99, § 4º, c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa esta expressamente prevista no instrumento procuratório acostado aos autos.
3 – Requisitos materiais e processuais atendidos
Por outro norte, não se perca de vista que aquele preenche os pressupostos à promoção desta querela, a saber:
a) o Promovente é pessoa natural;
b) o contrato não é garantido com garantia real, seja imobiliário ou de crédito rural;
c) há manifesta impossibilidade do pagamento das dívidas (além das parcelas vincendas);
d) inexiste pedido judicial anterior com essa mesma finalidade, nos últimos dois (2) anos.
4 – Audiência de conciliação
De mais a mais, requer-se seja designada audiência conciliatória, instando-se a presença de todos os credores (réus nesta querela), na qual apresentar-se-á o plano de pagamento, sob pena de cumprirem compulsoriamente o plano de quitação.
I - RESENHA FÁTICA
A primeira Ré firmou com o Autor, em 00/11/2222, contrato de adesão referente a cartão de crédito nº 334455 (doc. 01), no qual restou estipulado que:
“7. As relações entre o titular da conta e a 112233 são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”
(disposição constante no verso das faturas nº 4455 e 6677 – cópias anexas)
No entanto, a evolução da dívida revela prática manifestamente onerosa ao consumidor.
A título exemplificativo, o Autor efetuou, em 00/22/3333, o pagamento de R$ 000,00, correspondente exclusivamente aos encargos mínimos da fatura (doc. 02). No mês subsequente, novamente quitou valor igualmente elevado de R$ 000,00, limitando-se, ainda assim, ao pagamento mínimo exigido (doc. 03).
A contrário, o débito não apenas persistiu, como se agravou significativamente, em razão da incidência de encargos excessivos.
Com efeito, extrato acostado demonstra a cobrança de taxas mensais próximas a 19% ao mês, patamar claramente abusivo (doc. 04).
Ademais, não se pode ignorar que o Autor se encontra inserido no atual cenário de crise econômica que assola o País, caracterizado por índices alarmantes de endividamento da população, especialmente da classe média, fato amplamente divulgado pela mídia.
E, por consequência, sua atividade profissional, na qualidade de corretor de imóveis, sofreu severo impacto, reduzindo drasticamente sua capacidade de auferir renda e contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de superendividamento.
A última remuneração percebida, em 00/11/2222, decorreu de comissão isolada pela venda de imóvel (doc. 05), em valor pouco expressivo.
Não bastasse, a imobiliária para a qual prestava serviços encerrou suas atividades em 44/22/0000 (doc. 06), circunstância que resultou na completa interrupção de sua única fonte de renda.
Desde então, o Autor não realizou novas vendas, passando a depender de auxílio governamental e apoio financeiro de familiares, valores estes manifestamente insuficientes para sua manutenção.
Ainda assim, a Ré procedeu à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, como forma indireta de constrangimento ao pagamento (docs. 07/08), além de submetê-lo a reiteradas cobranças telefônicas diárias.
No tocante à segunda Demandada (Banco Delta S/A), foi celebrado contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial), cujo saldo devedor atualmente atinge R$ 00.000,00 (doc. 09).
A taxa de juros aplicada, na ordem de 13% ao mês, contribuiu decisivamente para a elevação da dívida a tal patamar em apenas dois anos, mesmo diante das diversas amortizações realizadas (docs. 10/17), tornando-a, na prática, inexequível.
De igual modo, quanto à terceira Ré (Banco Zeta S/A), a relação contratual também decorre de utilização de limite de cheque especial (doc. 18). Apesar dos pagamentos efetuados (docs. 19/27), o débito persiste no montante de R$ 00.000,00 (doc. 28).
Ao final, verifica-se que o endividamento total do Autor perante as instituições financeiras rés alcança a cifra de R$ 000.000,00, valor absolutamente incompatível com sua atual capacidade financeira.
Diante desse cenário, revela-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de viabilizar a adequada repactuação das obrigações.
II – NO MÉRITO
2.1. Fundamentação jurídica do pedido
É cediço o grau de endividamento dos brasileiros. Sem hesitação, haja vista às elevadíssimas taxas de juros, bem assim às manobras dos bancos em camuflar o valor (verdadeiro) do empréstimo.
Por isso, viu-se necessária a promulgação da Lei nº. 14.181/2021, nominada de Lei do Superendividamento, que agregou regras ao Código de Defesa do Consumidor.
A recente legislação voltada à proteção do consumidor superendividado concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva do mínimo existencial, compreendido como a garantia de um patamar patrimonial apto a assegurar condições básicas de uma vida digna.
Nessa linha, o diploma que a regulamenta deve ser interpretado em harmonia com referido princípio, à luz da natureza protetiva do direito do consumidor e da situação excepcional que caracteriza o superendividamento.
Sob o enfoque da igualdade material, a aferição do mínimo existencial não pode ser padronizada de forma rígida, devendo considerar as realidades locais e regionais, bem como as circunstâncias pessoais do devedor e as particularidades do caso concreto.
Ademais, a prevenção e o tratamento do superendividamento foram alçados à condição de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 4º, X, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, justifica-se sua incidência nas demandas que envolvem revisão contratual, ainda que não se adote o procedimento bifásico específico de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Dessa forma, os parâmetros regulamentares servem como diretrizes relevantes à análise da situação fática, sem, contudo, ostentar caráter absoluto.
Na espécie, convém relembrar o teor do novel art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54-A - Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Dessarte, a toda evidência se mostra que a regra perquire preservar o mínimo existencial do consumidor, frente ao endividamento.
O problema não é apenas atual. Verdadeiramente, é problema que remonta muitos anos.
Bem a propósito, Marília de Ávila e Silva Sampaio, em sua renomada obra “Justiça e Superendividamento”, relata importante ponto de vista, verbo ad verbum:
Alguns experts têm denominado este superendividamento na terceira idade como um verdadeiro ‘drama social da velhice’ no Brasil. Efetivamente, o que se observa por vezes é um abuso na concessão de crédito, seja na forma irresponsável de angariar e conceder crédito para idoso (em especial os analfabetos funcionais, surdos, pobres e com reduzida educação financeira), seja nas práticas do crédito consignado, deixando de preservar o mínimo existencial dos idosos [ ... ]
De todo modo, o âmago dessa questão não pode resumir-se à extensão do Código de Defesa do Consumidor.
Não por menos o Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.
A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.
Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:
O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.
A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato [ ... ]
(sublinhamos)
Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:
A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade [ ... ]
Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcreverem-se as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:
Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva [ ... ]
Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:
O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim [ ... ]
No âmbito da Legislação Substantiva Civil, nomeadamente acerca da função social do contrato, é necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E FUNDAMENTADA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) agravo interno interposto por crefisa s.a. Contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada limitara os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época das contratações, autorizando a restituição simples dos valores pagos a maior e eventual compensação com saldo devedor remanescente. A agravante alegou a inadequação do critério da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo de abusividade, por não considerar o risco da operação e o perfil específico da sua carteira de clientes. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) verificar se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (II) definir se é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão de sua abusividade, diante de expressiva discrepância entre os percentuais pactuados e os parâmetros oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3) o recurso deve ser conhecido, porquanto a agravante apresentou argumentos específicos e suficientemente articulados contra os fundamentos da decisão monocrática, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4) embora a taxa média de mercado não constitua parâmetro absoluto, revela- se critério objetivo e institucionalmente reconhecido para a aferição da eventual abusividade, devendo sua aplicação ocorrer de forma conjugada com as peculiaridades do caso concreto. Sob esse prisma, inclusive, o STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que verificada desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento firmado no RESP 1.061.530/RS (tema repetitivo). 5) a estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura indício suficiente de abusividade, legitimando a intervenção judicial, especialmente diante da manifesta ausência de elementos fático-probatórios e jurídicos aptos a justificar a substancial discrepância. 6) nos contratos cujas respectivas cópias foram acostadas nos autos, verifica-se que as taxas pactuadas pela crefisa s.a. Atingem patamar aproximado de 23% ao mês, superando em mais de 580% a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que corresponde, em termos anuais, a cerca de 1.000%, circunstância que evidencia flagrante desproporção e caracteriza onerosidade excessiva. 7) no caso sob exame, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos fático-probatórios e jurídicos concretos e idôneos capazes de justificar a adoção de taxas significativamente superiores à média de mercado, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Noutros termos, inexiste nos autos qualquer demonstração de inadimplência pretérita, de reabilitação de crédito, de agravamento do risco da operação, de circunstâncias excepcionais relacionadas ao comprometimento do mínimo existencial, ou de outros fatores objetivos que pudessem legitimar a elevação da taxa pactuada. Sendo certo que tal cenário evidencia manifesto desequilíbrio contratual entre as partes, em afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e à função social do contrato. 8) alegações genéricas sobre risco de inadimplência ou perfil da carteira de clientes não são suficientes para afastar a abusividade, sendo necessário demonstrar efetiva análise de risco individual e respeito às diretrizes da Lei do superendividamento (Lei n. 14.181/2021). 9) por fim, relativamente aos contratos cujas cópias não foram juntadas aos autos, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 530 do STJ, segundo o qual, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos. , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". lV. Dispositivo e tese 10) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura indício suficiente de abusividade, legitimando sua limitação judicial. 2) a instituição financeira tem o ônus de demonstrar, com elementos fático-probatórios concretos, a razoabilidade da taxa de juros pactuada, sob pena de limitação à taxa média de mercado. 3) a ausência de demonstração individualizada do risco da operação, bem como a invocação genérica do perfil da carteira de clientes, não são suficientes para afastar a caracterização da abusividade. 4) aplica-se a taxa média de mercado aos contratos não acostados aos autos, conforme orientação da Súmula nº 530 do STJ. 5) a revisão judicial de cláusulas contratuais é legítima quando verificada onerosidade excessiva e manifesta desproporção, especialmente em contextos de vulnerabilidade do consumidor e ausência de transparência negocial. [ ... ]
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELAS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, deferiu medida liminar para reduzir temporariamente as parcelas mensais do contrato ao valor de R$ 800,00, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à legalidade e razoabilidade da tutela provisória deferida para redução do valor das parcelas, diante da alegada situação de superendividamento da parte autora, bem como à validade e proporcionalidade da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A redução liminar do valor das parcelas não representa julgamento de mérito, configurando medida provisória voltada à proteção da moradia e da subsistência digna, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva. 4. A parte autora demonstrou alteração superveniente em sua capacidade financeira e a tentativa frustrada de renegociação extrajudicial, justificando a atuação judicial para evitar comprometimento excessivo de sua renda e assegurar o mínimo existencial. 5. A limitação temporal e a reversibilidade da medida afastam a alegação de irreversibilidade da decisão liminar, que não implica novação ou exoneração da dívida. 6. A multa diária fixada é proporcional e razoável, diante da capacidade econômica do agravante e da necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, podendo ser revista conforme o desenvolvimento do processo. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A redução liminar do valor das parcelas de contrato de financiamento imobiliário é admissível, quando demonstrada a situação de superendividamento da parte consumidora e risco à sua subsistência digna, não implicando novação da dívida. A fixação de multa cominatória em valor proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da parte agravante é legítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
No mais, agora acenando-se à jurisprudência concernente à Lei do Superendividamento, necessário trazer à tona os seguintes arestos de julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente da consumidora a 30% de sua remuneração líquida, vedar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e fixar multa diária em caso de descumprimento. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível, em sede de tutela de urgência, a limitação global dos descontos bancários, inclusive aqueles realizados em conta corrente, ao percentual de 30% da renda líquida da devedora superendividada; (II) se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos descontos autorizados em conta salário afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021; e (III) se são legítimas a suspensão temporária da negativação e a multa cominatória fixadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado, autorizando a intervenção judicial para prevenir e tratar situações de comprometimento excessivo da renda, com vistas à preservação do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova dos autos evidencia comprometimento superior a 65% da renda líquida da agravada, caracterizando risco concreto à subsistência digna e justificando a concessão da tutela de urgência. 5. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, constitui medida provisória, adequada e proporcional, destinada a assegurar condições mínimas de subsistência durante o procedimento de repactuação das dívidas, sem importar em perdão ou inexigibilidade dos créditos. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.085, relativa à validade de cláusulas contratuais de desconto em conta corrente, não se aplica às hipóteses de superendividamento reconhecido judicialmente, submetidas a regime jurídico especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. 7. A suspensão temporária da negativação do nome do consumidor revela-se medida necessária à efetividade do procedimento de repactuação, evitando o agravamento da exclusão econômica e social. 8. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e inibitória, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e com a relevância da obrigação imposta, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537 do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do superendividamento autoriza a limitação provisória dos descontos bancários, inclusive em conta corrente, a percentual razoável da renda líquida do consumidor, para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A tese do STJ sobre descontos autorizados em conta salário não afasta a aplicação do regime jurídico especial do superendividamento. 3. É legítima a suspensão temporária da negativação e a fixação de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela concedida. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por edvania Maria Lopes louzada contra decisão proferida pela vara única da Comarca de abaeté/MG, nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para limitar os descontos no benefício previdenciário da agravante ao patamar de 30%;(II) definir se a manutenção dos descontos superiores a esse limite compromete o mínimo existencial, autorizando a intervenção judicial. III. Razões de decidir 3. A agravante demonstra probabilidade do direito ao comprovar que os descontos referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito com rmc consomem 44,5% do valor bruto de seu benefício previdenciário, ultrapassando o limite de 30% reconhecido pela jurisprudência. 4. A renda líquida de aproximadamente R$ 842,45, diante de despesas fixas superiores a R$ 1.400,00, revela comprometimento do mínimo existencial e caracteriza situação típica de superendividamento. 5. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, de modo que a manutenção dos descontos em percentual excessivo agrava a vulnerabilidade econômica da consumidora idosa, configurando perigo de dano concreto e atual. 6. O limite de 30% não implica perdão ou moratória, mas medida provisória destinada a assegurar a subsistência da devedora e a viabilidade do processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.7. A alegação dos agravados acerca da inaplicabilidade da Lei do superendividamento aos consignados não afasta a possibilidade de intervenção judicial para garantir o mínimo existencial e evitar danos irreversíveis. 8. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a limitação imediata dos descontos, impondo-se a reforma da decisão de origem e a confirmação da tutela recursal concedida. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação dos descontos relativos a consignados e rmc que ultrapassam 30% do benefício previdenciário por isso demonstra probabilidade do direito à limitação judicial. 2. O comprometimento do mínimo existencial configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento. 3. A limitação de descontos ao percentual de 30% constitui medida cautelar necessária para garantir a subsistência da pessoa superendividada e a utilidade do processo de repactuação. 4. Cumpre as instituições financeiras, primeiro, antes de conceder tais empréstimos verificar se a amortização da dívida contraída irá comprometer um percentual insustentável de quitação pelo consumidor, para depois conceder o empréstimo. Pois um empréstimo que compromete 44,5% da renda bruta do consumidor aposentado, é realmente improvável de quitação sem comprometer sua subsistência, configurando o superendividamento, impondo-se a utilização do processo de repactuação da dívida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de pedido de repactuação de dívida com base na Lei do superendividamento, concedeu tutela de urgência para autorizar o depósito mensal de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor em conta judicial, determinando, com a comprovação dos depósitos, a suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão e vedando a negativação do nome do autor por tais dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de superendividamento, é legítima a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais e suspender a exigibilidade dos créditos, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-a, §2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da renda líquida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, não sendo razoável a manutenção de descontos superiores a 70% dos rendimentos do devedor. 4. A jurisprudência majoritária admite a limitação dos descontos e a suspensão da exigibilidade dos créditos como medidas provisórias adequadas à proteção do superendividado. 5. A ausência de designação de audiência conciliatória não invalida a tutela de urgência, diante da necessidade de preservar a subsistência do devedor e da possibilidade de futura realização do ato processual. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes sobre o tema e com o regramento previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor superendividado, como forma de garantir a subsistência digna. 2. A ausência de realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC não obsta, por si só, a concessão da tutela provisória, desde que presente o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA.
I. A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos dispositivos no Código de Defesa do Consumidor para proteção dos superendividados, assegurando a possibilidade de renegociação de dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. II. O indeferimento da petição inicial sob o fundamento de impossibilidade de cumulação de pedidos de repactuação de dívida e indenização por danos morais contraria o disposto no artigo 327 do CPC, que permite a cumulação desde que atendidos os requisitos legais. III. A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida gravosa, especialmente em face da vulnerabilidade do consumidor superendividado. lV. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento do feito [ ... ]
A Constituição Federal estabelece, como fundamento da República, o valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV), o que demonstra a importância dos contratos para a própria organização econômica e social.
De modo diverso, o contrato não serve apenas aos interesses das partes, mas também cumpre função relevante dentro da ordem jurídica.
Por essa razão, cabe ao Magistrado buscar, sempre que possível, a preservação da relação contratual, especialmente quando houver interesse das partes em sua continuidade.
Nesse sentido, o Código Civil autoriza o juiz a analisar o caso concreto e adotar medidas que permitam a manutenção do contrato, sobretudo diante de situações adversas enfrentadas por uma das partes.
CÓDIGO CIVIL
Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.
( destacamos )
Acerca do tema em liça, é altamente ilustrativo transcrever o que professam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:
Aliás, podendo-se o mais (a resolução), pode-se o menos (a revisão), por inegável razão de justiça.
Tal entendimento, inclusive, parece-nos respaldado por uma previsão específica de aplicação de tal teoria, em relação ao pagamento da prestação devida pro força da relação jurídica obrigacional.
Trata-se do art. 317 do CC-02, sem equivalente na codificação anterior, que estabelece: [ ... ]
A expressão ´motivos imprevisíveis´, contida nas disposições do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, foi debatida na I Jornada do STJ sobre o código civil, em que se chegou a uma conclusão que:
“ A interpretação da expressão ´motivos imprevisíveis´, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis” ( nº. 17 )
( os destaques são nossos )
Aplicável, também à hipótese, o que, em outro ponto, rege a lei consumerista, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
São oportunas as palavras de Ezequiel Morais, quando leciona que:
Cuida-se do que a doutrina denomina de ‘Direitos do consumidor endividado’, ou seja, situação na qual por meio de uma (ou várias) operação de crédito (normalmente bancária), o consumidor obtém empréstimo para financiar a aquisição de bens ou fornecimento de serviços, com o objetivo de atender suas necessidades pessoais ou familiares, mas seja por fatores alheios a sua vontade (superendividamento passivo), ou seja pelo abuso na utilização do crédito (superenvidamento ativo).
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As situações envolvendo a temática devem ser consideradas em dois âmbitos: a) prevenção para que o crédito seja concedido ao consumidor adequadamente informado (arts. 6, I, II, III, IV; 36, 39, IV, do CDC); b) proteção voltada a conferir meios adequados ao devedor não profissional de boa-fé (subjetiva), a oportunidade de organizar sua vida financeira deficitária, proporcionando meios legais de evitar sua ruína (arts. 6, V, VII, VIII, 42, parágrafo único, 43; 46, 47, 48, 51, II, IV, VIII, IX a XIII; 54, 52 do CDC, e art. 745-A do CPC). Concretamente, pode-se pensar em conferir-se ao consumidor o parcelamento da dívida, redução de juros e outros encargos, a exemplo do que ocorre com a Lei de Recuperação Judicial voltada exclusivamente para a figura da falência da empresa, [ ... ]
(os destaques são nossos)
Desse modo, à luz dos fundamentos acima transcritos, temos que é conveniente e legal a manutenção do contrato de financiamento em espécie, assim como o redimensionamento das parcelas convencionadas.
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