Modelo ação revisional de contrato bancário Empréstimo Lei do Superendividamento PTC637

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 30/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Washington de Barros Monteiro , Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Fábio Henrique Podestá, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação revisional de dívida, agregada com doutrina e jurisprudência atual, na qual se busca reapreciar o montante da dívida vencida e a vencer de consumidor bancário, haja vista o superendividamento, ação essa movida perante unidade do juizado especial cível (JEC), contra instituições financeiras (bancos), com suporte no art. 104-A c/c art. 54-A (lei n. 14181/2021), ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na ação, pede-se a definição de data para audiência de conciliação, para fins de reajustamento da dívida. Ademais, nessa petição inicial já fora apresentado o plano de pagamento aos credores.

 Modelo petição inicial ação revisional de empréstimo Lei do superendividamento

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Síntese do arrazoado:

 

( i ) Evento imprevisto: calamidade pública e Desemprego. Possibilidade, à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, para o equilíbrio e conservação do acerto contratual (CDC, art. 104-A (Lei do Superendividamento); CC, arts. 317, 421, 422 e 478).

 

( ii ) manutenção do contrato e revisão do montante das parcelas vencidas e vincendas.

 

 

FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

                                    

                                                     Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado, sob o nº 0000, com seu endereço e profissional consignado no instrumento procuratório acostado, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 257, caput, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, casado, corretor de imóveis (profissional autônomo), residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], para, sob a égide dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei do Superendividamento) c/c  art. 317, 421 e 422, todos Código Civil,  ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA

C/C

PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,

 

Contra (1) OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A,  instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], (2) BANCO DELTA S/A,  instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], (3) BANCO ZETA S/A,  instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000 – 12º andar, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a ) COMO INTROITO

 

1 – Quanto à delimitação das parcelas controvertidas

 

                                    Prima facie, urge considerar que, na espécie, não se cuida de ação em que se pretende revisar os encargos contratuais, em especial juros remuneratórios e moratórios.

 

                                    Muito pelo contrário, aqui, em verdade, busca-se sentença constitutiva, com a repactuação da dívida e manutenção do mínimo existencial.

                                    Com efeito, à luz do disposto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor – regra essa emergida da Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento) –, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

 

                                      É dizer, procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato, decorrência do endividamento do Autor, sob a égide do art. 317 da Legislação Substantiva Civil, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no art. 6º, inc. V c/c art. 54-A (Lei nº. 14.181/2021), §§ 1º e 2º, um e outro do CDC.

                                      O plano de pagamento, doutro modo, encontra-se devidamente discriminado ao final desta petição.

                                    Por isso, inexiste necessidade de perícia contábil, não se apresentando, assim, qualquer complexidade na causa. (LJE, art. 3º, caput)

 

2 - Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                    O Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las.

                                    Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

3 – Requisitos materiais e processuais atendidos

 

                                      Por outro norte, não se perca de vista que aquele preenche os pressupostos à promoção desta querela, a saber:

 

a) o Promovente é pessoa natural;

b) o contrato não é garantido com garantia real, seja imobiliário ou de crédito rural;

c) há manifesta impossibilidade do pagamento das dívidas (além das parcelas vincendas);

d) inexiste pedido judicial anterior com essa mesma finalidade, nos últimos dois (2) anos.

 

4 – Audiência de conciliação

 

                                      De mais a mais, requer-se seja designada audiência conciliatória, instando-se a presença de todos os credores (réus nesta querela), na qual apresentar-se-á o plano de pagamento, sob pena de cumprirem compulsoriamente o plano de quitação.

 

I - RESENHA FÁTICA

 

                            A primeira Ré celebrou com o Autor, na data de 00/11/2222, um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, que detém o nº. 334455 (doc. 01), no qual se acertou que:

 

“7. As relações entre o titular da conta e a 112233.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas 4455 e 6677 – cópias anexas) 

 

                                    Lado outro, para exemplificar, pagou, apenas a título de encargos moratórios (mínimo da fatura), na data de 00/22/3333, a quantia de R$ 000,00 (.x.x.x), o que se depreende da prova carreada. (doc. 02)

                                    No mês seguinte, pasme, tornou a quitar uma quantia exorbitante de R$ 000,00 (.x.x.x), igualmente tão só o mínimo da fatura. (doc. 03)

                                   Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 04), que aquela, abusivamente, chegou-se a cobrar taxas mensais de cerca de 19% (dezenove por cento) ao mês.

                                    Para além disso, imperioso afirmar que esse, em conta da pandemia do coronavírus (COVID-19), fora abruptamente atingido financeiramente, sobremodo porque exerce a profissão de corretor de imóveis; um mercado, sem dúvida, duramente afetado.

                                    A propósito, confira-se que sua última remuneração recebida, em 00/11/2222, foi fruto de comissão de corretagem da venda de um imóvel. (doc. 05) O montante, tal-qualmente, inexpressivo.

                                    Não bastasse, a imobiliária, para a qual prestava seus serviços de autônomo, encerrou suas atividades em 44/22/0000. (doc. 06) Desde lá, dessarte, não fizera uma única venda, sua fonte única de recursos.

                                    Atualmente, sobrevive com a ajuda financeira do Governo Federal, bem assim de seus familiares. Parcos valores, inescusável.

                                    Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições, uma manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito. (docs. 06/07) Outrossim, inúmeras ligações de cobrança diárias.

                                      Já com respeito à segunda Demandada (Banco Delta S/A), celebrou-se contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial).

                                      A dívida, atualmente, já se encontra no patamar de R$ 00.000,00 (.x.x.x) (doc. 08). A taxa de juros (13% a.m), a propósito, fez com que se chegasse a esse montante em apenas dois anos, nada obstante as centenas de amortizações. (docs. 09/17). Sem dúvida, impagável.

                                      Outrossim, concernente à terceira ré (Banco Zeta S/A), tal-qualmente a relação contratual se deu por meio de contrato de cheque especial. (doc. 18). Seguidas amortizações foram feitas. (docs. 19/27). Ainda assim, a dívida se apresenta no montante atual de R$ 00.000,00 (.x.x.). (doc. 28)

                                      Em arremate, conclui-se que a dívida com essas instituições financeiras perfaz o montante de R$ 000.000,00 (.x.x.x). Inescusável que é impossível seu pagamento.

                                      Resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessária a intervenção judicial.

                                     

                                                                HOC  IPSUM EST

                      

II – NO MÉRITO

 

2.1. Fundamentação jurídica do pedido

 

                                      É cediço o grau de endividamento dos brasileiros. Sem hesitação, haja vista às elevadíssimas taxas de juros, bem assim às manobras dos bancos em camuflar o valor (verdadeiro) do empréstimo.

                                      Por isso, viu-se necessária a promulgação da Lei nº. 14.181/2021, nominada de Lei do Superendividamento, que agregou regras ao Código de Defesa do Consumidor.

                                      Na espécie, convém relembrar o teor do novel art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 54-A - Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.  (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.   (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

                                      Dessarte, a toda evidência se mostra que a regra perquire preservar o mínimo existencial do consumidor, frente ao endividamento.

                                      O problema não é apenas atual. Verdadeiramente, é problema que remonta muitos anos.

                                      Bem a propósito, Marília de Ávila e Silva Sampaio, em sua renomada obra “Justiça e Superendividamento”, relata importante ponto de vista, verbo ad verbum:

 

Alguns experts têm denominado este superendividamento na terceira idade como um verdadeiro ‘drama social da velhice’ no Brasil. Efetivamente, o que se observa por vezes é um abuso na concessão de crédito, seja na forma irresponsável de angariar e conceder crédito para idoso (em especial os analfabetos funcionais, surdos, pobres e com reduzida educação financeira), seja nas práticas do crédito consignado, deixando de preservar o mínimo existencial dos idosos. [ ... ]

 

                              De todo modo, o âmago dessa questão não pode resumir-se à extensão do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Não por menos o Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.                          

                                    A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

                                    Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato. [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                    Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade. [ ... ]

 

                                    Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcreverem-se as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva. “[ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim.  [ ... ]

 

                                    No âmbito da Legislação Substantiva Civil, nomeadamente acerca da função social do contrato, é necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material. Plano de saúde. Aplicação dos ditames gerais do direito contratual. Interpretação mais favorável ao aderente. Observância da boa-fé subjetiva e objetiva. Função social do contrato. Arts. 421 a 423 do cc/2002. Sessões de psicoterapia. Recusa de cobertura indevida. Nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura de apenas 18 sessões por ano. Jurisprudência que considera injustificada a recusa da operadora de cobrir tratamento essencial ao diagnóstico. Dano material caracterizado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA.

Negativa de cobertura de cirurgia emergencial para colocação de marcapasso conforme prescrito pelo médico, sob a fundamentação de exclusão contratual. Abusividade se há expressa indicação médica. Recusa de cobertura indevida. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Irrelevância. Alegação da ré de que o custeio das despesas deverá obedecer às condições estabelecidas na apólice e nos limites de cobertura. Não acolhimento. Dever de cobertura integral das despesas hospitalares (desde que realizado em hospital conveniado), estendendo-se esta obrigação aos materiais utilizados. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

                                     

                                      No mais, agora acenando-se à jurisprudência concernente à Lei do Superendividamento, necessário trazer à tona os seguintes arestos de julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÚLTIPLOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.

Contrato firmado com o banco agravante na modalidade de CDC. Desconto em conta corrente. Tutela deferida para limitar os descontos em 30%. Agravante que sustenta a aplicação do art. 14, § 3º, da MP 225-10/2001.características do caso concreto que induz à manutenção da tutela deferida, ainda que por outro fundamento. Contrato firmado com o agravante que se distingue daqueles decorrentes de empréstimos consignados. Autor que possui o saldo de seu salário depositado em conta corrente comprometido à inteireza. Superendividamento. 1.trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, visando a anulação dos empréstimos contraídos c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência de suspensão dos pagamentos das parcelas e, em caráter alternativo, pela limitação dos descontos em 30%. 2.verifica-se dos autos principais que o autor tomou no mercado financeiro junto às instituições financeiras rés a quantia de R$ 357.400,74 (trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos reais e setenta e quatro centavos), repassando às outras rés gold assistência pessoal eireli e rc promotora assistência pessoal eireli, aproximadamente, 85% daquele valor, para fins de investimento, com a contrapartida de que elas arcariam com o pagamento das prestações daqueles empréstimos, fato que somente ocorreu por alguns meses, eis que as mesmas deixaram de honrar com o compromisso assumido e desapareceram do mercado. 3.com o banco santander, ora agravante, o autor firmou contrato na modalidade CDC, no valor de R$ 74.554,22 para ser pago com desconto em conta corrente, em 60 parcelas de R$ 4.242,92.4. A questão devolvida, portanto, diz respeito ao desconto em conta corrente bancária usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo livremente pactuado. 5.vê-se que de um valor bruto de R$ 13.439,35 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), o autor tem descontado em seu contracheque a quantia de R$ 7.414,47 referente aos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, à exceção do banco santander, ora agravante, em razão de modalidade distinta de contratação. 6.o saldo líquido de sua remuneração, como registrado em seu contracheque, no valor de R$ 4.309,85 (quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) é depositado em sua conta corrente, de onde o banco santander s/a, promove o desconto para pagamento do contrato firmado com o autor, ora agravado, no valor de R$ 4.242,92 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), no total de 60 (sessenta) parcelas. 7.cumpre registrar que não encontra óbice legal a contratação de empréstimo com previsão de pagamento das prestações do débito por meio de desconto em conta corrente. 8.tais descontos não configuram penhora de vencimentos, pois não são decorrentes de execução judicial, mas de autorização contratual do próprio correntista para a obtenção de empréstimo junto à instituição financeira. 9.no caso concreto, há de se distinguir as duas principais situações obrigacionais, pois nos descontos decorrentes de empréstimos consignados, ou seja, aqueles que incidem diretamente na folha de pagamento, com aqueles que, ao contrário, incidem diretamente na conta corrente do contratante. 10.no que alcança aos consignados, está sedimentada a dicção jurisprudencial no sentido de prevalecer a Lei de Regência da categoria profissional, de modo que em relação aos militares das forças armadas a limitação é disciplinada pela MP 2.215-10/2001.11.em relação aos descontos das prestações de contrato de mútuo feneratício na modalidade de desconto em conta corrente, o STJ, como dito alhures, em recente decisão, em sede de RESP. , afetou a matéria para que se decida se incidirá ou não limite de descontos. 12.aqui, portanto, parece-nos induvidosa a presença de uma dicotomia capaz de distinguir a modalidade de contratação, além de indicar a existência de relevante dissidência jurisprudencial sobre o tema, de modo a se buscar pacificação acerca da controvérsia que, em nossa visão deva incidir a perspectiva mais favorável ao cidadão consumidor. 13.note-se que na perspectiva do desconto em conta corrente não estará em evidência a condição de militar das forças armadas, diferente daquelas hipóteses de empréstimos consignados. 14.dos elementos coligidos, notadamente, o contracheque do autor, ora agravado, é possível verificar que seu rendimento líquido, no valor de R$ 4.309,85 (quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), ao ser transferido para sua conta corrente, quase que sequer é suficiente para honrar o compromisso junto à instituição bancária, ora agravante, o qual importa em R$ 4.241,92 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).15.diante das peculiaridades do caso concreto, portanto, destaco a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantido o desconto anteriormente pactuado com a entidade agravante, diante da necessidade de fazer face às suas despesas ordinárias, ao passo que a limitação do débito até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu, ora agravante, eis que poderá efetuar a cobrança de eventual diferença da dívida pela via própria, devidamente atualizada. 16.à evidência, a instituição financeira tem como dever bem administrar a quem concede crédito e limitar por si novos empréstimos ou composições de qualquer natureza. 17.a propósito, recentemente, foi editada a Lei nº 14.181/2021, denominada Lei de superendividamento, que altera o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e estatuto do idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 18.assim, no território da tutela antecipada, ainda que por outro fundamento, em relação aos descontos diretamente em conta corrente, dada a plausibilidade do direito e aos próprios contornos da vulnerabilidade do contraente, impõe-se a sua preservação. 19.recurso conhecido e negado provimento. [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O recorrido pugnou pela declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, a cessação de descontos em folha de pagamento, bem como restituição de indébito. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/1990). 4. O artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. 5. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. No caso dos autos, verifica-se a existência de superendividamento, o qual, nos termos do artigo 54-A, do CDC, incluído pela Lei n. º 14.181, de 01.07.2021, entende-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 7. O inciso XI do artigo 6º, do CDC, incluído pela Lei n. º 14.181, de 01.07.2021, assegura ao consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, o que doravante deve ser observado por todos os atores da cadeia de consumo. Sejam fornecedores ou consumidores. 8. O artigo 27 da Lei n. º 10.486, de 04.07.2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece que os descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de Lei ou de regulamento. O § 3º prevê que a soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração. Os documentos anexados aos autos não demonstram que foi superado o limite da margem consignável em folha de pagamento. 9. O documento de ID 26990801 demonstra que foi celebrado contrato escrito entre as partes, o qual expressamente informa que se trata de proposta de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização devidamente concedida pelo recorrido, o qual inclusive realizou saques conforme atesta o documento de ID 26990802. 10. Portanto, não há que se falar em violação ao dever de informação, que é imposto ao recorrente, pois o recorrido teve prévia ciência das cláusulas do contrato pelo qual se obrigou. Apesar da existência de expressa previsão legal no tocante à prevenção ao superendividamento, no caso dos autos não é cabível a exoneração do recorrido do cumprimento de ajuste livremente firmado. 11. Aliás, este é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INDEVIDA. I. Se a parte apelante, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direto em conta-corrente, mas, em momento posterior, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, ora parte apelante, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico. II. Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas, motivos pelos quais a mantença dos descontos litigiosos não significa em penhorabilidade de verba salarial nem implica em qualquer violação à dignidade da pessoa humana, ao contrário do sustentado no recurso. III. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1024484, 20160110547976APC, Relator: GILBERTO Pereira DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág. : 405/412) 12. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 13. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. SUCUMBÊNCIA POR INTEIRO DO BANCO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em benefício previdenciário do consumidor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, afrontando o dever de informação (já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor e reiterado pela recém sancionada Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Lei do Superendividamento), bem como o desgaste a ele provocado, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar, impõe-se fixar a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, qual seja, da data da assinatura do contrato (Súmula nº 54/STJ), mais correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 3. Com o julgamento de total procedência do pleito inicial, o caso enseja condenação do banco vencido por inteiro nos ônus da sucumbência, cuja verba honorária advocatícia merece ser exasperada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [ ... ]

 

                                    A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                    O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

                                    De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 30/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Washington de Barros Monteiro , Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Fábio Henrique Podestá, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Superendividamento. Repactuação de dívida. Limitação de descontos. Possibilidade. Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento), narrando a parte autora que cerca de 65% da sua renda se encontra comprometida e que está sofrendo processo de despejo pela impossibilidade de adimplir os aluguéis tendo, inclusive, incluído seu locador no polo passivo da demanda. O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, designando a audiência de conciliação prevista no art. 104-a do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR a fim de possibilitar a repactuação das dívidas, tendo a parte ré interposto o presente recurso. A suspensão dos descontos é possível para evitar o agravamento da situação financeira do consumidor, tendo em vista que o comprometimento da maior parte de seu salário prejudica a sua subsistência, devendo ser garantido o acesso ao mínimo existencial. Inteligência do art. 6º, XI e XII do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausência de prejuízo ao agravante, uma vez que seu direito a receber o valor financiado encontra-se preservado, pois, nos termos do art. 104-a do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no processo de repactuação de dívidas, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do Enunciado nº 59 da Súmula deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0023379-28.2024.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 16/07/2024; Pág. 453)

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