CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: 

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 

 

 

 

ARTIGO 76 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 76 do CPC?

O artigo 76 do CPC trata da regularização da representação processual, disciplinando como o juiz deve proceder quando verificar vício de representação ou de capacidade processual da parte no curso do processo.


Vício de representação ou de capacidade processual
O dispositivo estabelece que, constatada a ausência ou irregularidade de representação processual — como falta de procuração válida, defeito nos poderes outorgados ou incapacidade processual — o juiz não deve extinguir o processo de imediato, devendo antes oportunizar a correção do defeito.


Dever do juiz de conceder prazo para regularização
Identificado o vício, o juiz deve conceder prazo razoável para que a parte regularize sua situação processual, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.


Consequências da não regularização
Somente após a inércia da parte, isto é, se o vício não for sanado no prazo concedido, é que poderão ser aplicadas as consequências processuais cabíveis, como o não conhecimento do ato, o desentranhamento de peças ou, conforme o caso, a extinção do processo.


Aplicação em qualquer fase do processo
A regra do art. 76 não se limita à fase inicial do procedimento. A irregularidade de representação pode ser reconhecida e sanada em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal, desde que ainda seja possível a correção do vício.


Síntese objetiva:
→ o art. 76 do CPC trata da regularização da representação processual;
→ o juiz deve conceder prazo para sanar o vício;
→ a extinção ou invalidação do ato é medida subsidiária;

→ o dispositivo privilegia a decisão de mérito e a cooperação processual.

 

Qual o prazo para regularizar a representação processual?

O Código de Processo Civil não estabelece prazo fixo em dias para a regularização da representação processual. O art. 76 do CPC determina que o juiz conceda prazo razoável, a ser definido conforme as circunstâncias do caso, para que a parte sane o vício identificado.


Prazo razoável fixado pelo juiz
A regularização da representação processual depende de prazo judicialmente fixado, adequado à natureza do vício e à diligência exigida. A lei privilegia a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, evitando a extinção prematura do processo.


Diligência processual e não emenda da inicial
Quando se trata de diligência no curso do processo, e não de emenda à petição inicial, o prazo pode ser mais curto, desde que suficiente para permitir a correção do defeito, sem prejuízo ao contraditório.


Consequência da inércia
A não regularização no prazo concedido, sem justificativa ou pedido de prorrogação, autoriza a aplicação das consequências legais, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso.


Entendimento jurisprudencial


“Caracteriza vício sanável de representação, cuja correção deve ser oportunizada pelo juízo.”
“O prazo de cinco dias concedido judicialmente para regularização da procuração é considerado razoável, especialmente por não se tratar de emenda à petição inicial, mas de diligência processual em curso.”
“O descumprimento da diligência dentro do prazo fixado, sem justificativa ou pedido de prorrogação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”
“O prazo de cinco dias é considerado razoável para o cumprimento de diligência voltada à regularização da representação processual.”

(TJAL; AC 0701197-12.2021.8.02.0056; União dos Palmares; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; julgado em 29/07/2025; DJAL 29/07/2025).


 

Arrematando:
→ o CPC não fixa prazo legal em dias para regularização da representação;
→ o juiz deve conceder prazo razoável, conforme o caso concreto;
→ a jurisprudência reconhece que cinco dias podem ser suficientes para diligência de regularização;
→ a inércia da parte autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

O que acontece se o réu não regularizar a representação processual?

Se o réu não regularizar a representação processual no prazo concedido, o art. 76 do CPC autoriza a adoção de consequências processuais relevantes, que podem variar conforme a natureza da irregularidade e o impacto no desenvolvimento válido do processo.


Regra geral para o réu
Em regra, constatado o vício de representação e concedido prazo razoável para correção, a inércia do réu não implica extinção automática do processo. Nessa hipótese, os atos praticados pelo réu tornam-se ineficazes, e o processo prossegue sem considerar manifestações defensivas apresentadas sem representação válida.


Hipótese de extinção do processo
Entretanto, quando a irregularidade de representação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual, a consequência pode ser a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo que o vício diga respeito ao polo passivo. Isso ocorre quando a falta de representação inviabiliza a própria formação da relação processual (CPC, art. 76, §1º, I).


Distinção relevante
Irregularidade sanável sem prejuízo à relação processual: atos do réu são desconsiderados, mas o processo continua;
Irregularidade que compromete a existência ou validade do processo: autoriza a extinção sem resolução do mérito.


Entendimento jurisprudencial


“A ausência de indicação do representante legal do espólio constitui irregularidade de representação processual, que impossibilita o regular processamento da execução fiscal.”
“Não sanada a irregularidade de representação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.”

(TJMG; Apelação Cível nº 5061900-13.2023.8.13.0079; Rel. Des. Arnaldo Maciel; julgado em 16/12/2025; DJEMG 19/12/2025).


 

Em desfecho resumido:
→ o réu deve ser intimado para regularizar a representação;
→ a inércia pode tornar ineficazes os atos praticados;
→ se o vício impedir o desenvolvimento válido do processo, é possível a extinção sem resolução do mérito;
→ a jurisprudência admite a extinção quando ausente pressuposto processual essencial.

 

O que significa regularizar a representação processual?

Regularizar a representação processual significa sanar vícios relacionados à capacidade de estar em juízo ou à forma como a parte é validamente representada no processo, assegurando que os atos praticados produzam efeitos jurídicos regulares.


Correção de vícios formais de representação
A regularização envolve a correção de defeitos como ausência, invalidade ou insuficiência de poderes no instrumento de mandato, bem como falhas na identificação do representante legal da parte, quando exigido por lei.


Garantia de validade dos atos processuais
Enquanto o vício subsiste, os atos praticados não produzem efeitos ou ficam sujeitos à invalidação. A regularização restabelece a aptidão processual, permitindo que manifestações, defesas e recursos sejam apreciados regularmente .


Atuação cooperativa do juiz
Identificada a irregularidade, o juiz deve oportunizar prazo razoável para a correção, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, evitando soluções processuais extremas.


Consequências da não regularização
A persistência do vício, após a concessão de prazo, autoriza a aplicação das consequências legais, que variam conforme a posição da parte no processo e o impacto do defeito no desenvolvimento válido do feito.


 

Resumidamente:
→ regularizar a representação é corrigir falhas de mandato ou de representação legal;
→ a medida assegura a validade dos atos processuais;
→ o juiz deve conceder prazo razoável para a correção;
→ a inércia pode gerar ineficácia de atos ou extinção do processo, conforme o caso.

 

O que significa “irregularidade de representação processual”?

Irregularidade de representação processual ocorre quando a parte atua em juízo sem representação válida, seja por ausência de poderes, defeito formal no mandato ou outorga realizada em momento inadequado, comprometendo a validade dos atos praticados, especialmente no âmbito recursal.


Configuração da irregularidade
O vício se caracteriza quando o advogado não possui poderes regularmente constituídos no momento da prática do ato processual, ou quando há falha formal que impede o reconhecimento da representação válida da parte. Trata-se, em regra, de vício sanável, desde que observado o momento adequado para sua correção.


Limite temporal para regularização no âmbito recursal
No campo dos recursos, a irregularidade assume contornos mais restritivos. A regularização da representação deve ocorrer antes da interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento com data posterior ao ato recursal. A ausência de poderes no momento da interposição compromete a própria existência jurídica do recurso (CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único).


Consequência da irregularidade não sanada
Se o vício de representação não for corrigido tempestivamente, especialmente quando a outorga de poderes é posterior ao recurso, o ato não pode ser convalidado, inviabilizando o seu conhecimento, ainda que tenha sido concedido prazo para regularização.


Entendimento jurisprudencial


“Para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.”
“É necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.”
“A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula nº 115 do STJ.”
“A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso.”

(STJ; AgRg no AREsp nº 3.045.591; Rel. Min. Ribeiro Dantas; julgado em 16/12/2025; DJE 24/12/2025).


 

Em síntese:
→ irregularidade de representação é vício na outorga ou exercício dos poderes em juízo;
→ no âmbito recursal, a regularização deve ser anterior à interposição do recurso;
→ a juntada posterior de procuração não convalida o ato recursal;
→ a consequência é o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

O que é a nulidade por falta de representação processual?

A nulidade por falta de representação processual ocorre quando a parte pratica atos no processo sem estar validamente representada, em violação às exigências legais, o que compromete a validade ou a eficácia desses atos, conforme a disciplina do art. 76 do CPC.


Conceito jurídico da nulidade
A nulidade decorre da inexistência ou irregularidade da representação, como a ausência de mandato válido, insuficiência de poderes ou falta de indicação do representante legal exigido por lei. Trata-se de vício que atinge a forma de atuação em juízo, e não, em regra, o direito material discutido.


Nulidade sanável e dever de correção
A falta de representação é, via de regra, nulidade sanável. Identificado o vício, o juiz deve conceder prazo razoável para regularização, em observância à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito, evitando invalidações prematuras.


Alcance da nulidade
Enquanto não sanado o defeito, os atos praticados não produzem efeitos ou podem ser desconsiderados. A nulidade não é automática: somente se consolida se a parte, intimada, permanece inerte e o vício impede o desenvolvimento válido do processo.


Consequências conforme a posição da parte
As consequências variam conforme o polo processual e a gravidade do vício:
autor: a persistência do defeito pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito;
réu: os atos praticados sem representação válida podem ser tidos por ineficazes, com prosseguimento do feito;
âmbito recursal: a falta de poderes no momento do recurso pode impedir o conhecimento do ato.


 

Arrematando:
→ a nulidade por falta de representação decorre de atuação em juízo sem poderes válidos;
→ é sanável, com concessão de prazo para correção;
→ os atos são ineficazes até a regularização;
→ a consequência final depende da inércia da parte e do impacto do vício no processo.

 

O que é capacidade processual?

Capacidade processual é a aptidão para praticar validamente atos no processo, em nome próprio ou por meio de representante, permitindo à parte exercer direitos, formular pedidos, apresentar defesa e praticar todos os atos necessários ao desenvolvimento regular da relação processual (CPC, arts. 70 a 76).


Capacidade processual e atuação em juízo
A capacidade processual está diretamente ligada à possibilidade de a parte atuar no processo de forma válida, seja pessoalmente, quando a lei permitir, seja por intermédio de representante legal ou advogado regularmente constituído (CPC, art. 70 e art. 75).


Diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual
A capacidade de ser parte refere-se à aptidão para figurar no processo como sujeito da relação processual. Já a capacidade processual diz respeito à aptidão para praticar atos processuais, sendo possível que alguém seja parte, mas necessite de representação para atuar validamente em juízo (CPC, art. 70 e art. 71).


Representação como complemento da capacidade processual
Quando a parte não possui capacidade processual plena, a atuação em juízo deve ocorrer por meio de representante legal ou mandatário, sob pena de irregularidade de representação e ineficácia dos atos praticados até a devida regularização (CPC, arts. 75 e 76).


Regularização da capacidade processual
Verificado vício relativo à capacidade processual ou à representação, o juiz deve oportunizar prazo razoável para correção, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, antes da aplicação de consequências mais gravosas.


 

Em desfecho resumido:
→ capacidade processual é a aptidão para praticar atos válidos no processo;
→ pode ser exercida diretamente ou por representação;
→ sua ausência gera irregularidade sanável;
→ o CPC privilegia a correção do vício antes da invalidação dos atos.

 

O juiz pode extinguir o processo sem conceder prazo para regularização processual?

Não. A extinção do processo por vício de representação sem a prévia concessão de prazo para regularização viola o art. 76 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.


Obrigatoriedade de concessão de prazo
Identificada irregularidade de representação ou dúvida quanto à validade do mandato, o juiz deve intimar a parte para sanar o vício, concedendo prazo razoável, antes de adotar qualquer medida extintiva. A regularização é pressuposto para a validade da decisão terminativa .


Extinção como providência excepcional
A extinção do processo sem resolução do mérito somente se legitima após a inércia da parte, quando, intimada para regularizar, não corrige o defeito apontado. A decisão extintiva proferida sem essa oportunidade é considerada prematura .


Cerceamento de defesa
A ausência de intimação prévia para regularização configura cerceamento de defesa, pois impede que a parte demonstre a validade do mandato ou ratifique a representação, afrontando a lógica cooperativa do CPC (arts. 9º, 10 e 76).


Entendimento jurisprudencial


“A extinção do processo sem oportunizar à parte autora a intimação pessoal para sanar a suposta irregularidade configura cerceamento de defesa.”
“A sentença que extinguiu o feito sem tal providência é prematura e deve ser cassada.”
“Antes de extinguir o feito por suposta irregularidade de representação, o magistrado deve intimar pessoalmente a parte para confirmar a autenticidade do mandato e seu interesse na demanda.”

(TJMG; Apelação Cível nº 5005491-85.2023.8.13.0024; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; julgado em 04/12/2025; DJEMG 10/12/2025).


 

Em conclusão objetiva:
→ o juiz não pode extinguir o processo de imediato por irregularidade de representação;
→ é obrigatória a concessão de prazo para regularização;
→ a ausência dessa providência caracteriza cerceamento de defesa;
→ a jurisprudência reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem essa oportunidade.

 

Qual a diferença entre capacidade processual e capacidade postulatória?

A capacidade processual e a capacidade postulatória são pressupostos distintos da relação processual, cada qual com função própria, embora frequentemente confundidos.


Capacidade postulatória
A capacidade postulatória refere-se à aptidão da parte para buscar em juízo a tutela do bem jurídico pretendido, estando diretamente ligada à petição inicial e à legitimidade para provocar a atuação do Poder Judiciário. Trata-se da possibilidade jurídica de postular a proteção jurisdicional, pessoalmente ou por meio de representante legal, quando a própria parte não pode fazê-lo diretamente.

Nessa perspectiva, a capacidade postulatória está relacionada à titularidade do direito de ação, isto é, à condição de quem pode deduzir pretensão em juízo, ainda que necessite de representação para tanto.


Capacidade processual
Já a capacidade processual diz respeito à aptidão para praticar validamente atos processuais ao longo do procedimento. Está vinculada à possibilidade de a parte atuar no processo, exercendo faculdades, cumprindo deveres e participando da relação processual, diretamente ou por intermédio de representante legal ou técnico (CPC, arts. 70 a 76).


Distinção funcional entre os institutos
Enquanto a capacidade postulatória está ligada ao direito de ingressar em juízo e formular a pretensão, a capacidade processual relaciona-se à regularidade da atuação no curso do processo. É possível que alguém detenha capacidade postulatória, mas não possua capacidade processual plena, exigindo representação legal para a prática dos atos.


Entendimento jurisprudencial


“São pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial.”
“São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida e a capacidade processual.”

(TRF da 3ª Região; Apelação Cível nº 5003158-25.2024.4.03.6108; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; julgado em 03/11/2025).


 

Em síntese final:
→ capacidade postulatória refere-se à aptidão para buscar em juízo a tutela do direito;
→ está vinculada ao direito de ação e à petição inicial;
→ capacidade processual diz respeito à prática válida de atos no processo;
→ a ausência de qualquer delas compromete a formação ou a validade da relação processual. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PODERES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST.

1. Em conformidade com Súmula nº 383, I, do TST, a abertura de prazo para apresentação de procuração após a interposição do recurso está condicionada às hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC ou, ainda, no caso de vício em procuração já existente nos autos (art. 76, § 2º, do CPC). Precedentes. 2. No caso dos autos, não há registro, de procuração em nome do advogado subscritor do recurso de revista. 3. Por conseguinte, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 4. A situação em apreço tampouco se encaixa nas hipóteses excepcionais de dilação do prazo para regularização, previstas no art. 104 do CPC. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001457-25.2017.5.09.0025; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 19/03/2026; DEJT 24/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto por liquigás distribuidora s.a. Contra a decisão do vice-presidente do tribunal de justiça do estado do Espírito Santo desembargador dair José bregunce de oliveira que nos autos de ação de reintegração de posse inadmitiu o Recurso Especial em razão da irregularidade de representação processual fundamentando-se no artigo 932 III do código de processo civil. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se houve a regularização tempestiva da representação processual do agravo interno; (II) determinar a adequação da via recursal eleita em face da decisão de inadmissão do Recurso Especial. III. Razões de decidir a representação processual apresenta irregularidade: O substabelecimento apresentado pela recorrente possui data posterior à interposição do agravo interno o que não supre o vício. conforme o artigo 76 § 2º inciso I do código de processo civil descumprida a intimação para regularizar a representação processual o recurso não deve ser conhecido. a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça confirma que a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana o vício processual nos termos da Súmula nº 115 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A recorrente manejou agravo interno contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. contudo o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do código de processo civil conforme interpretação sistemática do artigo 1.030 § 2º do mesmo diploma legal. o erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. lV. Dispositivo e tese agravo interno não conhecido. tese de julgamento: A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual. O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial por razões diversas das previstas no artigo 1.030 I alíneas "a" e "b" do código de processo civil sendo correto o agravo previsto no artigo 1.042 do código de processo civil. (TJES; ApCiv 0003590-83.2016.8.08.0047; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 24/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do Recurso Especial [...], o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo códex processual. III - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no caso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. lV - Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. V - Ao contrário do alegado pela parte, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. E, ainda que o agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o Recurso Especial, ter juntado o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.038.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.947.678; Proc. 2025/0191596-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 23/03/2026)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Após a interposição do agravo, o advogado subscritor renunciou ao mandato outorgado pelos Executados/Agravantes. Em relação a um dos agravantes houve duas tentativas infrutíferas de intimação. Quanto aos demais, intimados pessoalmente para regularizar a representação processual, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, assim como não constituíram novo procurador. Consoante previsto no art. 77, VII, do Código de Processo Civil constitui dever da parte manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o art. 76, § 2º, I, do CPC, dispõe que verificada a irregularidade de representação da parte no Tribunal, o juiz concederá prazo razoável para que o vício seja sanado e, uma vez descumprida tal determinação, na fase recursal, o Relator não conhecerá do recurso. Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido. (TST; AIRR 0020240-26.2019.5.04.0028; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 10/03/2026; DEJT 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.

1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial atrai a incidência da Súmula nº 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor Recurso Especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 3.041.956; Proc. 2025/0323933-9; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DO ART. 313, §2º, I E II, DO CPC. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor no curso da ação e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo consignado pelo juízo, apesar de regularmente intimados para tanto. O apelante sustenta que o falecimento enseja suspensão do processo sem prazo determinado para habilitação e requer a reforma da sentença para fins de concessão do benefício pleiteado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o falecimento da parte autora autoriza a suspensão do processo por prazo indeterminado, à vista da ausência de prazo legal peremptório, até a efetiva habilitação dos herdeiros e sucessores; (II) estabelecer se é possível conhecer de recurso interposto por advogado cujo mandato foi extinto pelo óbito do mandante, sem prévia habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. III. Razões de decidir o art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC determina que, falecido o autor, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio ou os herdeiros para promoverem a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O dispositivo legal não autoriza a suspensão do processo por prazo indeterminado, o que configuraria manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, com a perpetuação indefinida da demanda. Na hipótese, foram promovidas a intimação pessoal da herdeira/sucessora e a intimação dos advogados outrora constituídos para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, no prazo designado pelo juízo. O descumprimento do prazo judicial fixado para a habilitação dos herdeiros/sucessores acarreta a extinção prematura do feito, conforme expressamente previsto pelo art. 313, § 2º, II, do CPC. O óbito do mandante extingue automaticamente o contrato de mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a regularização da representação processual do advogado por meio da outorga dos poderes de representação pelos novos titulares do direito em litígio. Interposto recurso por advogado sem poderes de representação dos herdeiros/sucessores - para quem foi transferido o patrimônio jurídico do de cujus (princípio da saisine) - e não sanada a irregularidade após a determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do apelo, à luz do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. lV. Dispositivo recurso da parte autora não conhecido. (TRF 6ª R.; AC 1026952-43.2019.4.01.9999; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a crer que sua representação processual estava regular, considerando o cadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das intimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado subscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente constituído nos autos. 3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento expresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável posteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. 7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi corrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 8. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 17.02.2020, dje 19.02.2020; STJ, AGRG no aresp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de noronha, quinta turma, julgado em 03.08.2021, dje 06.08.2021; STJ, agint no aresp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, julgado em 26.02.2024, dje 28.02.2024; STJ, AGRG nos EARESP 2.876.554/SP, Rel. Min. Og fernandes, terceira seção, julgado em 18.11.2025, djen 25.11.2025; STJ, AGRG nos EARESP 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), terceira seção, julgado em 05.03.2024, dje 07.03.2024. (STJ; AgRg-EDv-AREsp 3.028.655; Proc. 2025/0310680-5; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 20/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Ação monitória. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Precedentes. 3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula nº 115/STJ. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.937.045; Proc. 2025/0174600-4; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 20/03/2026)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383 DO TST.

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por constatar que o subscritor do apelo detinha apenas substabelecimento firmado por advogada cujo instrumento de mandato (procuração) não constava dos autos, inexistindo, ainda, mandato tácito. A jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, I e II, do TST, estabelece que a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76 do CPC) restringe-se às hipóteses de vício em instrumento já constante dos autos. A interposição de recurso por advogado munido apenas de substabelecimento, sem a respectiva procuração outorgando poderes ao substabelecente, equivale à ausência de mandato, situação que não autoriza a abertura de prazo para saneamento, salvo nas exceções do art. 104 do CPC, não verificadas no caso. Assim, a decisão recorrida, ao manter o óbice à admissibilidade, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que afasta a tese de violação a dispositivos constitucionais. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000510-77.2024.5.06.0002; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; Julg. 14/03/2026; DEJT 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, 321, parágrafo único, e 330, caput, IV, do CPC, ao reputar inválido o instrumento de mandato e ausente pressuposto processual de validade, além de condenar o advogado ao pagamento das custas. A parte autora ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado e requerendo declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença entendeu irregular a representação processual e indeferiu a inicial. A apelante sustenta nulidade por ausência de fundamentação específica, validade da procuração, indevida exigência de documentos não previstos em Lei e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta irregularidade na representação processual e por presunção de demanda predatória, sem oportunizar a regularização do vício e a instrução do feito. III. Razões de decidir o CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional. A irregularidade na representação processual deve ensejar a intimação para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC, salvo hipótese de manifesta inexistência de mandato, o que não se verifica. A eventual infração ética do advogado, nos termos do art. 34, IV, da Lei nº 8.906/1994, não invalida automaticamente os poderes outorgados nem impede o exercício do direito de ação pelo jurisdicionado. A controvérsia acerca da regularidade da contratação e do ônus probatório deve ser apreciada no mérito, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A extinção prematura do feito viola o devido processo legal. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a causa madura para julgamento. lV. Dispositivo e tese recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJMG; APCV 5010518-32.2025.8.13.0686; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Recurso Especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de Recurso Especial interposto por advogado sem procuração nos autos, quando a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo concedido para tanto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, quando a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo concedido, conforme o art. 76, § 2º, I, do código de processo civil. 5. A ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa. 6. A ausência de regularização da representação processual enseja a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, que dispõe que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. lV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 3.037.388; Proc. 2025/0337314-5; MG; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, c/c 485, IV, do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após intimação específica para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos. II. Questão em discussão consiste em: (I) verificar se o vício de representação processual foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem, diante do contexto de possível litigância predatória; (II) apurar a validade da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial para regularização do mandato. III. Razões de decidir a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante não foi acompanhada de provas suficientes a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme exige o art. 100, § 1º, do CPC. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual e, uma vez constatado vício, impõe-se a sua correção, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, sob pena de extinção do processo. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e específica, somada ao histórico de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo advogado, permite concluir pela existência de indícios de litigância predatória e de irregularidade na representação processual. O descumprimento da ordem judicial, aliado à ausência de justificativa idônea e de elementos aptos a comprovar o vínculo processual regular, legitima a extinção do processo sem resolução domérito, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado, em hipóteses de demandas seriadas e genéricas, determinar medidas específicas para aferir a legitimidade da representação, desde que fundamentadas e proporcionais, como verificado na espécie. lV. Dispositivo e tese preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando a parte impugnante não apresenta prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da autora. A constatação de vício na representação processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, se oportunizada sua correção e descumprida a ordem judicial, especialmente em contextos de litigância predatória. A exigência de apresentação de nova procuração com poderes específicos é válida quando fundamentada em elementos objetivos que coloquem em dúvida a regularidade da representação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 99, §§2º e 3º; 105; 321; 485, IV; CC, arts. 654, 682. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.24.412404-6/001, Rel. Des. Lúcio de brito, j. 23.01.2025. TJMG, apelação cível 1.0000.23.206203-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio ferenzini, j. 14.12.2023. TJMG, apelação cível 1.0000.25.367410-5/001, Rel. Des. Claret de moraes, j. 11.11.2025. TJMG, apelação cível 1.0000.25.155065-3/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 25.06.2025. STJ, tema repetitivo nº1.198. (TJMG; APCV 5003243-74.2025.8.13.0672; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)