Blog -

Art 484 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

 

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDIVIDUAL ADVINDO DE BENEFIADO PELO TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS. EMENDA À INICIAL (CPC. ART. 321). DETERMINAÇÃO. INSTRUÇÃO ADEQUADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO QUAL DERIVARIA O DIREITO. EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS. ANTIGO MUTUÁRIO. OBTENÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE (RESP 1349.453/MS). INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, § 1º, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE.

1. Encerra documento indispensável ao manejo de pretensão de liquidação lastreada em título executivo coletivo, destinada à apuração de crédito eventualmente detido pelo acionante como beneficiário da prestação obtida em sede de ação coletiva, a comprovação do vínculo que mantivera com o obrigado, do qual germinaria o direito creditício vindicado, e a formulação de parâmetros mínimos a nortearem a mensuração do crédito reputado subsistente. 2. Simples notificação advinda da parte evidenciando que instara o agente financeiro ao fornecimento da documentação da qual necessita, sem ao menos comprovação de pagamento dos custos do serviço e subsequente aviamento de ação exibitória, não é suficiente para alforriá-la da obrigação de aparelhar a pretensão que formula com documentos indispensáveis ao processamento da ação, pois, se o crédito que reputa titularizar será objeto de liquidação, ao menos o vínculo do qual emergiria deve ser comprovado ao início da relação processual, sem o que o processo resta desguarnecido de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, rendendo ensejo à sua extinção (CPC, art. 484, IV) 3. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 4. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da consequência processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 5. O desprovimento do recurso, implicando a sucumbência do recorrente no grau recursal, determina a fixação ou majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ou majoração serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários fixados. Unânime. (TJDF; APC 07317.11-75.2021.8.07.0001; Ac. 142.0618; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO ANTES DA INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA NO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO A AJG REJEITADAS. PROVA SUFICIENTE PARA RECONHECER A RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM REPAROS, REALIZADOS POR EXIGÊNCIA DA DEMANDADA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. Reconhecida a legitimidade dos autores, proprietários e possuidores do bem objeto do litígio, inexistindo a alegada afronta aos artigos 283, 319, 320 e 484 do CPC, invocados nas razões do apelo. Também não é caso para inclusão de terceira no polo ativo, como pretendido pela demandada. 2. A impugnação está desacompanhada de prova da alteração da situação financeira dos autores, desde o ajuizamento da demanda, quando comprovaram renda compatível com a concessão do benefício, o que inviabiliza a pretensão, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 3. A prova é suficiente para reconhecimento da relação locatícia existente entre as partes, que já tinha se estabelecido quando a demandada resolveu que não iria mais instalar a farmácia no local. A pretensão da demandada em se eximir das obrigações viola a boa-fé que deve ser observada em todas as fases do contrato. 4. Mantida a condenação a título de multa contratual e quanto ao ressarcimento dos valores gastos pelos autores para atender as exigências e solicitações da demandada para instalação da farmácia. 5. Descabida a pretensão da demandada de incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, quando a mora ocorre, em relação à multa, desde o inadimplemento do contrato, e no tocante ao ressarcimento desde os respectivos desembolso. Incidência dos artigos 39 e 405 do CC. 6. Não há falar em lucros cessantes, cuidando-se de pedido genérico desacompanhado de provas suficientes para amparar a pretensão. 7. Ausente prova do abalo moral, a conclusão possível é de que os alegados constrangimentos não ultrapassaram os dissabores decorrentes do próprio rompimento do contrato, já que a frustração de expectativas decorrente de inadimplemento contratual, por si só, não implica em lesão aos direitos de personalidade. 8. Como os autores decaíram integralmente em 02 dos pedidos, e parcialmente no tocante ao dano material, impositiva a redistribuição da sucumbência. Verba honorária redimensionada nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido de cada um. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; AC 5000008-38.2017.8.21.0032; São Jerônimo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 19/05/2022; DJERS 20/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DILIGENCIAIS. GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ RECOLHIDA. NÃO OBSERV NCIA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DUPLICADO. SENTENÇA ANULADA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No mérito, analisa-se o ponto crucial do apelo, acerca da cobrança em dobro do pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça. A parte apelante sustenta que a guia de oficial de justiça já havia sido recolhida (fls. 44/51), entretanto, não foi utilizada em virtude da suspensão da medida liminar e não cumprimento do mandado. 2. A partir da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo não se atentou ao pagamento das custas diligenciais efetuado em momento anterior à suspensão da liminar e, por conseguinte, extinguiu erroneamente o feito, com fulcro no art. 484, inciso IV do CPC. 3. Ressalta-se que, não é cabível a cobrança duplicada das custas de oficial de justiça, situação onerosa ao apelante, haja vista que não houve o cumprimento do primeiro mandado. 4. Dessa forma, é medida de rigor a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar prosseguimento ao feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0241577-31.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. EXIGÊNCIA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.

1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incisos III, do CPC. 2. A sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, sem que tenha havido a paralisação do curso do processo por mais de 30 (trinta) dias, deve ser desconstituída. 3. A extinção do processo por abandono exige a intimação da parte para que promova o devido andamento, como preceitua o art. 484, § 1º, do Código de Processo Civil 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00119.70-43.1991.8.07.0001; Ac. 138.8033; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. PERCENTUAL ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e especificamente, que: Quanto à alegação de revogação do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, revogado pela MP 774/2017 e, depois, tacitamente repristinado com a revogação desta última pela MP 794/2017, com ofensa aos artigos 2º, § 3º, da LINDB e 150, I e III, c, da CF, cumpre destacar que a eficácia da medida provisória, como espécie normativa, é precária, com estabilização condicionada à conversão em Lei, no prazo de até 120 dias, como elucida o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. O arranjo normativo decorre da excepcionalidade do instrumento, que confere poderes legislativos, ainda que limitados, ao Poder Executivo. Daí a necessidade de confirmação pelo Poder Legislativo, em autêntica exemplificação do sistema de freios e contrapesos constitucionais. 3. Destacou-se, assim, inclusive com respaldo no entendimento fixado pela Suprema Corte na ADI 5.709 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJE de 28/06/2019), que: Diante desta estrutura ínsita às medidas provisórias, o efeito dogmático real, na espécie, da revogação do § 21 do artigo 8º da Medida Provisória nº 774/2017 é, em verdade, de suspensão: a norma atacada não é extraída do plano jurídico, de imediato, mas apenas tem incidência obstada, provisoriamente. Isto porque a medida provisória, por si, sem confirmação do Poder constituído ao qual atribuída a função legiferante, não pode modificar a vigência da legislação produzida segundo o regular processo legislativo - é possível, diversamente, que adquira eficácia ultrativa excepcional, lastreada na garantia constitucional individual de preservação do ato jurídico perfeito, como visto mais adiante. É esta a racionalidade, em termos dogmáticos, da necessidade de conversão em Lei. Sobrevindo diploma legislativo, em sentido estrito, de conversão, os efeitos produzidos pela medida provisória são confirmados, em seus termos. Há, propriamente, confirmação retroativa, como implemento de requisito formativo da regra. 4. Registrou, ainda, o acórdão embargado que esta conclusão é imperativa, pois, caso contrário, haveria que se entender que a perda de eficácia de medida provisória não convertida em Lei ocasionaria a repristinação das normas que houvesse revogado, o que, como consabido, é evento excepcionalíssimo e condicionado à previsão normativa expressa. Seguindo a linha de que o fundamento da exigência de Lei de conversão é a confirmação, pelo Poder Legislativo, do ato do Poder Executivo que desborda de seus limites constitucionais regulares, é forçosa a derivação de que a Constituição Federal, portanto, não está a prever hipótese de repristinação. Poder-se-ia dizer, ao limite, sobre semelhança ao denominado efeito repristinatório (que com aquela não se confunde), termo que consagrou a doutrina para identificar o fenômeno que ocasionalmente se observa em decorrência do controle de constitucionalidade. 5. Daí porque concluiu-se que portanto, no caso dos autos, [...] como a majoração da alíquota de COFINS-Importação jamais foi efetivamente excluída do ordenamento, não cabe cogitar de nova observância da anterioridade nonagesimal, pois não há que se igualar a remoção da norma incidental e precária obstativa da eficácia (e não da vigência) da tributação (a Medida Provisória nº 774/2017, no caso) com a novel edição de regra tributária, sendo esta conclusão idêntica tanto para o momento em que a Medida Provisória nº 794/2017 entrou em vigor como para a posterior perda de eficácia da própria Medida Provisória nº 774/2017, por falta de conversão em Lei. 6. Com efeito, restou devidamente assentado no acórdão que pelos mesmos fundamentos dogmáticos, não cabe exigir anterioridade nonagesimal da eficácia da Medida Provisória nº 794/2017. O diploma em questão não instituiu qualquer tributo novo, mas, apenas, à semelhança do ato anterior, suprimiu temporariamente a eficácia de uma norma dentro do ordenamento jurídico. Caso diverso seria se, para além disto, houvesse previsto, originalmente, majoração do adicional de alíquota previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, pois, nesta hipótese, estaria, de fato, inserindo regra original de tributação no plano jurídico. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 484 e 1.022, do CPC; 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004; 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; 2º, I, da MP 774/2017; 1º, III, da MP 794/17; 5º, XXXV, LIV, LV, 37 e 93, IX, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004942-88.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 06/08/2021; DEJF 10/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDUTA DE OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO A CRIANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TUTELA DE DIREITO DE PERSONALIDADE. PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.

I. Pese o lamentável e inaceitável fato, a ação civil pública não é a via processual eleita para tutela de direito de personalidade (omissão de atendimento médico a criança), portanto, há carência da ação do art. 17 e art. 484, VI, ambos do CPC, por ausência de interesse processual na modalidade da inadequação processual e, portanto, pela preservação da garantia constitucional do devido processo legal do art. 5º, LVII, da Constituição Brasileira. II. a Lei de Improbidade Administrativa. LIA (Lei nº 8.429/1992) tem por objeto a tutela de atos que incorram em improbidade administrativa “dolosa” do patrimônio público, portanto, o erário do poder público. Vários dispositivos da presente legislação deixa claro e preciso qual o bem a ser tutelado por esta Lei especial (art. 1º, §5º, §6º, §7º, art. 8º, art. 9º e art. 10). III. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJMS; AC 0900056-65.2018.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 30/11/2021; Pág. 87)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PROIBIU COBRANÇA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA CONSISTENTE NA NÃO INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA C MARA DE VEREADORES. RECURSO IMPROVIDO.

I. Se a ação declaratória proposta pela concessionária de águas pede a desconstituição de Lei municipal que proíbe a cobrança da taxa de religação de água, então, a Câmara de Vereadores será atingida diretamente pelos efeitos da Lei e, portanto, é litisconsorte necessário do art. 114 do CPC e, se não integrou a relação processual, não ocorreu sua citação, o que importa em ausência de pressuposto processual de existência, cujo efeito é extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 484, IV, do CPC. II. Recurso improvido. (TJMS; AC 0800124-27.2020.8.12.0005; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 08/02/2021; Pág. 274)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/2015.

Requerente que cumpriu tempestivamente a determinação judicial de recolhimento de custas para a realização de diligência, em que pese a reiterada desídia. Ausência de intimação pessoal do autor. Inobservância da exigência do art. 484, §1º do CPC/2015. Não preenchimento dos requisitos legais para a prolação de sentença terminativa por abandono de causa. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0004207-96.2012.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 03/05/2021; DJPR 05/05/2021)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 484 INCISO IV, DO CPC, POSTO AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Apelação da autora visando a reforma da decisão. Inadmissibilidade. Indeferimento da justiça gratuita e determinação para o recolhimento das custas iniciais do processo. Inércia da autora. Preclusão temporal. Interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade processual que manteve a decisão e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão ao afastamento da extinção. Descabimento. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012411-15.2019.8.26.0577; Ac. 15073915; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 01/10/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2506)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Ação de interdição. Arguição de parcialidade do excepto. Magistrado que, acompanhado da curadora dativa, visitou e participou de reunião na casa do interditando, sem prévia ou posterior comunicação nos autos. Arguição de suspeição que comporta acolhimento. Pressuposto processual de imparcialidade, referente ao juiz, que restou maculado. Atitude do excepto que violou os princípios da paridade de tratamento, da publicidade e da transparência. Reunião que não foi previamente comunicada às partes e cujo teor não foi publicado nos autos. Magistrado que deve velar pela condução do feito de maneira equidistante das partes, e que deve se abster de. Adotar comportamento que reflita favoritismo, predisposição ou injusta discriminação. Inteligência do art. 7º do CPC e artigos 1º, 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura. Justificativa do excepto que, ademais, se revelou ilegítima. Magistrado que, além de se reunir com uma das partes para tratar de assuntos relacionados ao processo, justificou sua visita por motivo extraprocessual, qual seja, seu anseio de conhecer o Museu de História Natural instalado na residência do interditando. Ato jurisdicional que, ainda que equiparado à inspeção judicial, revelou-se irregular. Inspeção judicial que demanda a prévia intimação das partes e que impõe ao magistrado o dever legal de lavrar auto circunstanciado, mencionando tudo que for útil ao deslinde da causa. Inteligência dos artigos 483 e 484, ambos do CPC. Inadmissibilidade de inspeção judicial motivada pela curiosidade, sem que haja pré-constituído thema probandum. Acolhimento da suspeição que não importa em violação ao Juiz natural. Afastamento do excepto que, ademais, faz preservar a imagem de independência do Poder Judiciário e o próprio julgador, sobretudo no cenário de instalada animosidade que permeia a ação de origem. Precedentes desta Câmara Especial. Determinação de remessa dos autos ao substituto legal, ao qual incumbirá ratificar ou não as decisões proferidas pelo excepto. Comando expresso do art. 114, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Descabimento de condenação do excepto ao pagamento das custas. Inocorrência de erro inescusável. Art. 114, § 4º, do RITJSP. Exceção de suspeição acolhida, com determinação. (TJSP; IncSusp 0035345-32.2020.8.26.0000; Ac. 14429713; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 08/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2956)

 

CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Embargos a execução. Nulidade do título por falta de assinatura concomitante de duas testemunhas. Ausência de prova hábil nesse sentido, desde que a cópia juntada pelo exequente vem perfeita e completa nos termos do artigo 484, III, do CPC, com as duas testemunhas. Desnecessidade, ademais, do reconhecimento da firma das testemunhas, por falta de previsão legal. Embargos acolhidos em parte. Recurso não provido com majoração dos honorários. Se a cópia do autor não está assinada pelas testemunhas, e isso se assume apenas por hipótese, já que nem tal alegação se dignou provar, o fato é que o instrumento de confissão de dívida que se executa é aquele copiado da execução, o qual. Se encontra perfeito, rubricado em todas as folhas e devidamente subscrito por duas testemunhas, portanto indefectível. (TJSP; AC 1107560-14.2019.8.26.0100; Ac. 14322693; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2370)

 

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA PRISÃO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO EXECUTIVA. MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de apelações interpostas contra a V. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de decisão estrangeira, por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que apenas o Ministério Público Federal poderia promover a execução de alimentos fixados em título estrangeiro, conforme disposição da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de decisão estrangeira, proferida em 05/05/1982 pelo Tribunal de Grande Instância de Paris/França, que decretou o divórcio das partes e fixou prestação compensatória mensal a ser paga pelo executado à exequente, no valor de $ 3.000 F (três mil francos), tendo sido homologada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma dos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil/1973, então vigente, art. 105, I, ¿i¿, da Constituição Federal, e Resolução STJ n. 09/2005. 3. O título exequendo foi expresso ao fixar o valor de $ 3.000 F (três mil francos) a título de ¿prestação compensatória¿, e, mais, resta claro que tal verba possui caráter distinto da pensão alimentícia, mesmo sob a égide da legislação francesa, na medida em que consta, da sentença homologada, que ¿as duas partes retificaram seus pedidos no que diz respeito à prestação compensatória desejada pela esposa e qualificada erradamente, precedentemente, de pensão alimentícia¿. Existindo nítida divergência, constante do próprio título exequendo, entre as definições de ¿pensão alimentícia¿ e ¿prestação compensatória¿, caberia à exequente demonstrar que são institutos que se assemelham e que autorizam o procedimento especial de prisão civil do devedor estabelecido no Direito Brasileiro para as obrigações alimentares, o que não aconteceu. 4. O instituto da pensão compensatória, ainda que adotada a denominação ¿alimentos compensatórios¿, é conhecido da doutrina do Direito de Família, que categoricamente a diferencia dos alimentos tradicionais. 5. Também não se trata de instituto desconhecido da jurisprudência pátria, que tem ressaltado o caráter indenizatório da verba. ¿Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social¿ (STJ, REsp 1.726.229, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018, DJe 29/05/2018). ¿Entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza excepcional dos alimentos compensatórios no ordenamento jurídico brasileiro, em razão de seu caráter indenizatório¿ (STJ, REsp 1.655.689, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. Inaplicável ao caso é a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, internalizada pelo Decreto n. 56.826/1965, porquanto tem sua incidência restrita ao cumprimento de prestações alimentares, como pontualmente delimita seu Artigo I. Afastada qualquer discussão sobre as normas da referida convenção internacional, não há dúvidas de que possui a parte credora legitimidade para promover o cumprimento da sentença estrangeira homologada, conforme autorizam os arts. 484 e 475-J do Código de Processo Civil/1973 (arts. 509 e 965, CPC/2015). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito reformada. Prosseguimento na análise do feito, em homenagem à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 7. Tem-se como configurada a competência da Justiça Federal para processar a execução de sentença estrangeira, na forma do art. 109, X, da Constituição Federal, a qual deve ser promovida ¿perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional¿, nos termos do caput do art. 965 do Código de Processo Civil/2015. 8. Não se tratando de verba de caráter alimentar, deve-se adequar o cumprimento de sentença ao regramento previsto nos arts. 523/527 e 536/537 da Codificação de Processo Civil em vigor. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, 938, § 1º, e 1.029, § 3º, CPC), da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Ausência de prejuízo a qualquer das partes. 9. É plenamente possível ao juízo brasileiro da execução analisar eventual prescrição da pretensão executiva de decisão estrangeira, à luz da legislação pátria, sem receio de violar a autoridade do título alienígena, por se tratar de matéria essencial e autonomamente vinculada à pretensão executiva, questão superveniente à prolação da decisão e estranha à fase cognitiva, conforme especificamente estatuído no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 10. A prescrição da pretensão executiva está sujeita ao mesmo prazo previsto para o pleito cognitivo, conforme estipulado no Enunciado N. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, plenamente válido, ao assentar que ¿[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 11. Especificamente quanto ao prazo aplicável, busca-se cumprir o capítulo condenatório da decisão estrangeira que fixou ¿prestação compensatória¿ mensal em favor da exequente, de caráter indenizatório, afastando-se qualquer alegação de imprescritibilidade inerente às obrigações de caráter alimentar. 12. Tendo sido a sentença estrangeira proferida em 05/05/1982, sob a égide do Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/1916). data que deve ser considerada como marco inicial da prescrição, por não ter a exequente comprovado momento diverso em que a decisão passou a gozar de definitividade ¿, a promoção de seu cumprimento está sujeita ao prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 dessa revogada codificação, fulminando-se a pretensão executiva formulada nos presentes autos em 05/05/2002. Ausência de demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do prazo. 13. A prescrição renovatória decorrente do caráter sucessivo ou continuado do direito, que inspirou a Corte Superior de Justiça a editar o Enunciado N. 85 de sua Súmula (¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿), tem aplicação restrita ao processo de conhecimento, à prescrição do fundo do direito, o que não é o caso dos autos. Ainda que da decisão conste obrigação de trato sucessivo, a pretensão para promover seu cumprimento não se arrasta no tempo em caráter ad aeternum, criando uma situação perpétua de insegurança jurídica ao devedor (art. 5º, XXXVI, CRFB), que invariavelmente estaria configurada nos presentes autos, uma vez que a homologação da sentença estrangeira apenas foi requerida pela exequente em 28/10/2013, mais de três décadas após proferida (05/05/1982). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.320.642-SE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23/09/2014, DJe 30/09/2014; TRF1, AC 0003733-50.2016.4.01.3200, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, j. 21/03/2018, DJe 16/04/2018; TRF5, AC 456.472, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 11/11/2010, DJe 18/11/2010. 14. Não há nos autos notícia de que tenha a exequente realizado qualquer ato com o intuito de promover o cumprimento da sentença estrangeira até 28/10/2013, quando requerida a homologação da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça. Também inexiste registro ou sequer alegação de que, durante esses mais de trinta anos entre a prolação da decisão (05/05/1982) e a propositura do procedimento homologatório (28/10/2013), tenha o executado realizado o pagamento de qualquer parcela da prestação compensatória exequenda, sendo certo que os comprovantes de envio de recurso ao exterior carreados aos autos foram realizados em favor do filho do casal, no ano de 2013, e não da exequente. Além disso, a própria exequente deixou de impugnar a afirmação do executado de que nunca houve o cumprimento da sentença estrangeira exequenda, limitando-se a arguir a prescrição sucessiva apenas das parcelas vencidas antes do biênio ou quinquênio legal, já afastada, e levando a crer que, de fato, nunca houve o cumprimento da obrigação desde 1982. 15. Extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 16. Embora tenha havido a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e ingressar na análise meritória, a exequente permanece sucumbindo no feito, pelo que devem ser mantidos os honorários advocatícios a que foi condenada em 1º grau, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 17. Apelação da exequente conhecida e parcialmente provida. Apelação do executado conhecida e provida. (TRF 2ª R.; AC 0508860-02.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 07/07/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL DA AUTORA REJEITADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de inspeção judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, deve ser afastada, uma vez que, além de a inspeção não constituir requisito para concessão de benefício por incapacidade, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5312342-35.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 22/10/2020; DEJF 28/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGINARIAMENTE TRATAVA-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. É MISTER O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DESTES ACLARATÓRIOS JÁ QUE EM 8/10/2019 FOI PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO MS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 484, INCISO IV DO CPC, POR NÃO SE REVELAR ADEQUADO O MANEJO DE MS PARA A ANÁLISE DO CERNE DA QUESTÃO.

Necessidade de maior dilação probatória. Sendo assim o reconhecimento da prejudicialidade do objeto deste recurso é a medida que se impõe. Os embargos de declaração constituem recurso cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão e, em hipóteses excepcionais, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência da existência de algum desses vícios, se torna possível emprestar efeitos infringentes aorecurso integrativo. E os presentes embargos buscavam os efeitos infringentes por último citado, ocorre, porém que em razão do proferimento de sentença de extinção, sem resolução do mérito na ação originária, a controvérsia travada por ora em sede de embargos restou prejudicada pelo esvaziamento superveniente do objeto de seu conteúdo. Assim, verificou-se que a via escolhida para se pleitear judicialmente a proteção de um direito, se mostrou inadequada pelo manejo do mandado de segurança. Embargos que não se conhecem. (TJRJ; AI 0054795-24.2018.8.19.0000; Itaguaí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 03/11/2020; Pág. 642)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇAO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

A Lei Federal nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa for até 60 salários mínimos. No que se refere a possibilidade de realização da prova prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil (inspeção judicial) no âmbito dos juizados especiais, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com o rito, tanto que previsto no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos juizados fazendários subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sendo assim, e considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o processamento do feito é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre, conforme determinado na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 1.083/2015-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CC 0060214-49.2020.8.21.7000; Proc 70084218551; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 19/05/2020; DJERS 21/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O erro material pode ser corrigido de ofício. Inteligência do art. 484, I do CPC. Precedentes. 1.1. Todavia, o erro material cognoscível de ofício e que pode ser alterado mesmo após o trânsito em julgado são as inexatidões materiais ou eventuais erros no cálculo. 2. No caso dos autos, o acórdão que analisou o apelo restou contraditório na fixação da sucumbência, entretanto a contradição não foi impugnada em sede Embargos de Declaração. 3. Verificando-se que não se trata de mero erro material corrigível de ofício, mas sim de questão afeta à disponibilidade do direito de recorrer das partes, competindo a estas observar o regular desenrolar processual e as decisões proferidas, interpondo os recursos cabíveis no momento adequado, revela-se descabido promover, de ofício, a correção de erro material da sentença por envolver questão atingida pela preclusão e que implica a piora da situação da parte recorrente. (Acórdão n.1158442, 20150410049936APC, Relator: NÍDIA Corrêa Lima, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019. Pág. : 416/418) (destaquei) 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 2015.06.1.011202-5; Ac. 118.4860; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 15/07/2019)

 

DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. ASSINATURA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE REGULA A REPETIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESOLUÇÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ADEQUAÇÃO (CPC, ART. 292, II). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO APÓS RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na ausência de gravame ou prejuízo, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental. 2. Atinado com os efeitos da instituição da cláusula compromissória por implicar a obrigatória sujeição dos dissensos derivados do negócio ao juízo arbitral com abdicação do direito subjetivo de ação e à jurisdição estatal, o legislador especial fixara que, em se tratando de contrato de adesão, somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, §2º). 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre incorporadora e construtora e consumidor adquirente encerra hipótese clássica de contrato de adesão ante a patente inviabilidade de prévio debate sobre as condições negociais, consubstanciando a adesão do promissário adquirente às condições confeccionadas pela fornecedora condição para o aperfeiçoamento do negócio, derivando da natureza que ostenta que a inserção entre as disposições contratuais de cláusula compromissória demanda informação prévia e clara do aderente como pressuposto de eficácia. 4. Inserida a cláusula compromissória no instrumento negocial e conferido o destaque exigido pelo legislador, pois redigida em texto negritado e sublinhado, e acompanhado de assinatura específica para o referido item contratual, conforme exigido pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, resta afastada a abusividade prevista no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, não devendo ser refutada a sua eficácia. 5. A convenção de arbitragem acordada legitimamente pelos contratantes, implicando renúncia à jurisdição estatal, configura fato impeditivo ao desenvolvimento da relação processual, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, sobretudo quando já fora proferida sentença arbitral que analisara as questões judicialmente reprisadas, e, aperfeiçoado o trânsito em julgado, o autor, inclusive, auferira o que lhe fora assegurado, denunciando a insistência na perduração da lide que aviara postura contraditória que tangencia, inclusive, a boa-fé objetiva (CPC, art. 484, V). 6. Estando o objeto da ação adstrito à revisão da cláusula contratual que dispõe sobre a pena proveniente de inadimplemento culposo e à restituição do vertido pelo promissário adquirente diante da resolução do contrato de promessa de compra e venda motivada pela sua desistência, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do negócio jurídico, ou seja, ao equivalente às parcelas cuja repetição é almejada, e não à integralidade do valor do contrato, pois não se debate sua vigência, validade ou cumprimento e o proveito econômico perseguido está adstrito à repetição postulada (CPC, art. 292, II, parte final). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; Proc 07135.79-09.2017.8.07.0001; Ac. 117.0949; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 27/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA.

Indeferimento de gratuidade de justiça. Decisão mantida em sede de agravo de instrumento que oportunizou ao autor o recolhimento ao final do processo. Ausência de recolhimento das custas processuais. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 484, IV, do CPC. Apelação da parte autora. Alegação de ausência de intimação pessoal. 1.a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi mantida por este relator em sede de agravo de instrumento, porém, oportunizou o recolhimento das custas ao final do processo. 2.após o cumprimento do mandado de citação e pagamento, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento das custas judiciais, e não o fez. 3.o ncpc, em seu artigo 290, foi expresso ao afastar a necessidade de intimação pessoal para pagamento das custas e despesas judiciais. 4.a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRJ; APL 0203233-91.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 29/10/2019; Pág. 561)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA O FIM DE ESTABELECER A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, a parte embargante que o acórdão ao deixar de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa negou vigência aos artigos 17, 18 e 484, inc. VI, do CPC. Asseverou que o decisum ao aplicar a responsabilidade objetiva violou o artigo 14, § 3º, inc. I, do CDC e o artigo 37, § 6º, da CF. Aduziu que ao condenar a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais, sem que a parte embargada tenha demonstrado qualquer indício de abalo moral, houve violação ao artigo 373, inc. I, do CPC. Por fim, sustentou que a condenação ao ressarcimento de danos não comprovados viola os artigos 402, 403 e 494 do CC. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 105479-11.2019.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 23/05/2019; DJERS 31/05/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC/15. In casu, depreende-se que as alegações da parte embargante, em realidade, visam questionar os fundamentos adotados por este Relator, instaurando verdadeira rediscussão de mérito, o que descabe na estreita via dos embargos de declaração. No caso concreto, o apelo foi provido para desconstituir a sentença de extinção do feito por abandono da causa, em razão da ausência de requerimento da parte ré, nos termos do artigo 484, §6º, do CPC/15 c/c Súmula nº 240 do STJ, conforme requerido pela parte apelante às fls. 735-739, portanto, não há falar em julgamento extra petita a amparar a pretensão ora exame. Assim é de ser rejeitada a pretensão. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão, o que é inadmissível, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15. Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada por meio de embargos declaratórios. EFEITO INFRINGENTE. Com efeito, somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 377804-34.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJERS 06/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O embargante carece de legitimidade para postular em nome próprio defesa de direito alheio, qual seja, a nulidade da arrematação pela ausência de intimação da penhora a MARIA HELENA DE CAMPOS DA SILVA, casados pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de fl. 65. 2. No caso, não se tratando de hipótese de representação processual de incapaz ou por substituição e, na vigência do vínculo conjugal, indispensável a outorga de autorização pelo cônjuge para a propositura da ação nos termos do art. 10, caput, do CPC então vigente, ausente no caso. Precedente do STJ. 3. Assim, somente a cônjuge do embargante é parte legítima para postular a defesa de sua meação, razão pela qual o pedido de reconhecimento da nulidade da arrematação do bem imóvel penhorado não pode ser, destarte, sequer conhecido. 4. Preliminar de ilegitimidade acolhida para julgar extinto o feito, nos termos do art. 484, VI do NCPC. (TRF 3ª R.; AC 0008373-20.2013.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 04/10/2018; DEJF 22/10/2018) 

 

AUTORES REQUERERAM JUSTIÇA GRATUITA, PEDIDO QUE FOI INDEFERIDO.

2. Sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 484, I do CPC. 3. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República garantiu o mínimo, ou seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade, elevando este direito a status de direito e garantia fundamental. 4. Possibilidade de ser concedida justiça gratuita de forma parcial, conforme dispõe o art. 98, § 5º do CPC. 5. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0027692-28.2017.8.19.0210; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Andrade; DORJ 04/12/2018; Pág. 430)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 484, III, DO CPC/15.

Recurso de Apelação para fins de prosseguimento. MANUNTENÇÃO, pois todas as formalidades processuais foram observadas, na forma do artigo 485, §1º, do NCPC, como a intimação pessoal do Banco, mesmo assim o apelante não deu andamento ao feito. Execução se arrasta desde 1992. Inaplicabilidade da Súmula nº 240, do STJ. Inexigibilidade do requerimento de extinção pelo devedor, uma vez que não houve oferecimento de embargos. Jurisprudência do Tribunal Superior nesse sentido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0075164-47.1992.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 23/08/2018; Pág. 285) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Extinção do processo por abandono da causa. Artigo 484, III, do Novo CPC. Inteligência do Enunciado nº 166 desta Corte. Intimação pessoal da parte autora. Embora o patrono do autor tenha sido intimado, conforme determinado no despacho 0000168, é certo que esta prática é desnecessária, consoante entendimento firmado pelo Egrégio STJ. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0164484-98.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 28/03/2018; Pág. 299) 

Vaja as últimas east Blog -