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Art 353 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL. RECURSO PROVIDO.

Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de conversão do processo para o meio digital. Não houve pedido de efeito. Comunicado CG nº 466/2020 que disciplina a digitação de autos físicos, em razão da pandemia de Covid-19. Agravante que não cumprira integralmente as determinações. Entretanto, não foi dada a ela oportunidade de regularização do feito, contrariando a lógica processual presente no art. 353 do CPC. Decisão afastada, concedendo o prazo de 15 dias para regularização, observado os exatos termos do Comunicado CG nº 466/2020, pena de indeferimento definitivo do pedido de conversão. Recurso provido. (TJSP; AI 2028671-33.2022.8.26.0000; Ac. 15530108; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2947)

 

AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ATO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO OBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ART. 353 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PARCELA EM EXCESSO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O procedimento especial de execução previsto no art. 535 do CPC, dirigido à Fazenda Pública, concernente ao prazo de 30 dias para a apresentação de Embargos à Execução apenas deve ser observado no momento em que é iniciada a execução, não se aplicando quando da intimação para impugnação da conta de liquidação em precatório, quando então se observa o disposto nos arts. 285 do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 183 do CPC. Desse modo, no caso, não há falar em nulidade da expedição do precatório. Por outro lado, foi encontrado erro na conta de liquidação referente ao computo do FGTS, razão pela qual o agravo é provido nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TRT 8ª R.; Ag 0000876-73.2021.5.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Graziela Leite Colares; DEJTPA 15/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART, 267, VI, DO CPC/73).

1. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise), implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/73 (em vigor à época) e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 2. A recursa do autor em desistir da ação/ renunciar ao direito sobre a qual se funda, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, à luz do art. 267, VI, do CPC/73 (em vigor à época). 3. Sentença em conformidade com a jurisprudência prevalecente na ocasião no TRF. 3ª Região. 4. Não aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011532-53.2003.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 02/03/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Sobre o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, assim dispõe os seus artigos 5º e 6º: Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. Depreende-se dos mencionados dispositivos legais que a adesão ao parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, estando condicionado, ainda, à desistência das ações judiciais em curso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. II. O alcance das referidas normas foi apreciado pelo STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no RESP 1.124.420. MG, Primeira Seção, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/03/2012. Consoante restou estabelecido no referido julgado, embora a renúncia seja requisito para a inclusão da empresa no programa de parcelamento, sem a sua manifestação expressa nos autos é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito, nada obstando, contudo, que a ação seja extinta, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, ante a confissão do débito. III. No caso concreto, a parte, ao aderir ao parcelamento, concordou com os valores consolidados pelo Fisco, confessando a sua dívida, ensejando a perda do objeto dos presentes embargos. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença que determinou a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir. lV. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015223-76.2005.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 23/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - Em razão da total reforma do julgado, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pelo qual a autoria requereu a majoração da verba honorária. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006575-71.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003863-11.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 557, CPC/73. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 493, CPC/73. RAZÕES FINAIS. SUCED NEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DOS 5 + 5. LC 118/2005. ANTERIORIDADE.

1. No que tange ao julgamento das ações rescisórias, monocraticamente pelo relator, com supedâneo no art. 557, CPC/73, insta observar que jurisprudência se mostra no sentido de sua admissão. 2.A disposição contida no art. 557, CPC/73 tinha o escopo de promover a celeridade do julgamento dos feitos, considerando matérias já sedimentadas nos tribunais. 3.Não se infere qualquer prejuízo a parte e ao devido processo legal, posto que mantido o direito da recorrente em obter revisão da decisão pelo Colegiado, como nesta hipótese. 4.Embora não dotada em natureza recursal, mas investida de caráter revisional da decisão judicial de primeiro grau, a ação rescisória permite o julgamento monocrático pelo relator, quando alicerçada sua fundamentação em jurisprudência dominante ou consolidada na própria Corte ou nos Tribunais Superiores. 5.Quanto ao prazo do artigo 493 do CPC/73 (artigo 973 do CPC/2015), a hipótese vertente não se coaduna com a sua aplicação, porquanto versa acerca de matéria de direito, a qual admite o julgamento conforme o estado do processo, previsto no artigo 328 do CPC/73 (artigo 353 do CPC/2015). 6.Não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto, para o cabimento da ação rescisória não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. ). 7.No que tange à Súmula nº 343/STF, a decisão agravada afastou sua aplicação, sob o fundamentado de que o único ponto que merece ser rescindido no julgado diz respeito ao prazo prescricional para compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação, matéria de índole constitucional, uma vez que solucionada pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 566.621/RS. 8.O enunciado da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 9.Não obstante o óbice inicial à discussão de matéria constitucional em sede de ação rescisória, é certo que a partir do julgamento do RE 590.809/RS, pela sistemática da repercussão geral, passou-se a admitir a aplicação da Súmula nº 343 mesmo em casos de natureza constitucional. 10.A C. Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual a orientação sumulada não pode ser aplicada retroativamente às ações rescisórias anteriormente propostas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 11.No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 19/3/2010 e propositura da ação rescisória ocorreu em 28/1/2011. Assim, o referido enunciado sumular não se aplica ao caso concreto, não sendo a autora carecedora de ação. 12.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador (STF, RE 566621/RS, Julgamento: 4/8/2011-Tribunal Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE). O referido entendimento, proferido em sede de repercussão geral, definiu o marco inicial para a aplicação do prazo para repetição do indébito, limitando o emprego da denominada tese dos cinco mais cinco apenas até a vigência da Lei Complementar 118/2005. 13.Antes da vigência do reportado diploma, necessária a observação do prazo de 10 anos contados do fato gerador, como no caso em apreço, cuja impetração se deu em 1998. 14.Na hipótese, não obstante a decisão rescindenda não tenha apreciado as disposições da LC 118/2005 acabou por declarar a prescrição quinquenal a partir do pagamento indevido, em descompasso, portanto, como o entendimento sufragado pela Suprema Corte. 15.Afastadas as alegações da agravante (descabimento do julgamento da ação rescisória nos termos do artigo 557, CPC/73; ausência de razões finais, em afronta ao disposto no artigo 493, CPC/73; utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal; aplicação da Súmula nº 343/STF), não merece reforma a decisão agravada. 16.Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AR 0001968-60.2011.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 20/04/2021; DEJF 23/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. DILIGÊNCIA CARTORIAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE AS RESPOSTAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física recorrente ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 2. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes ser igualmente concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, aquelas não disporiam de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 3. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 4. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 49 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 5. A decisão impugnada nestes autos foi proferida em incidente apenso a lide falimentar, a qual determinou o envio de ofícios a cartórios (tipo de tutela provisória) sobre a validade dos selos de autenticação das cópias anexadas aos autos (independentemente da juntada dos originais desses documentos), ordenando aos ora agravantes se manifestarem sobre as informações prestadas pelas serventias extrajudiciais, o que teria desobedecido liminares anteriormente deferidas. 6. Efetivamente, decisões anteriores proferidas pelo judicante singular nos mesmos autos, que haviam determinado a exibição de originais de contratos, ofício aos cartórios e manifestação sobre documentos juntados pela massa falida, tiveram seus efeitos sobrestados no âmbito dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000. E a fim de evitar ulteriores desobediências pelo judicante singular, foi determinado nos presentes fólios a suspensão do trâmite do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 7. No entanto, a decisão de primeiro grau adversada esvaiu-se em parte, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados, bem como prestaram tais informações. 8. Atente-se que a perda de objeto de exame das altercações recursais atinentes às diligências dirigidas aos cartórios (que o recurso visava impedir) não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas nos momentos oportunos, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 9. Com efeito, apesar de neste momento, por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 10. Nada obstante isso, tem-se, ainda, que a suspensividade dos efeitos da decisão de primeiro grau permitiu aos ora recorrentes não se manifestarem sobre as informações cartorárias, o que, no entanto, deve-lhes ser restituído integralmente, observando-se o preceituado no art. 437, §1º, do CPC, bem como a necessidade de ampla produção probatória, após o magistrado singular sanear o feito, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC).11. Aliás, essa determinação, sob pena de nulidade processual, fora objeto do julgamento colegiado dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0633330-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 127)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou ao insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 5. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 6. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 7. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 8. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 9. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 122/147), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 10. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 11. Uma vez instada a parte a se manifestar sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 12. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, após as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 13. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 14. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628383-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 119)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou aos insurgentes a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes igualmente ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, as agravantes não dispõem de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 156 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 241/259), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628384-18.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 120)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou à insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. Consoante o documento de fl. 1.696 do incidente em primeiro grau, a ora agravante trata-se de empresário individual (mera ficção jurídica). Assim, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. A esse respeito, veja-se aresto desta e. 1ª câmara de direito privado: Agravo de instrumento nº 0635937-82.2020.8.06.0000. 3. Ainda que assim não fosse, deve-lhe ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência àquela empresa individual, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daquelas, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, a agravante não dispõe de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio da recorrente e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (fl. 756 do processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 72/101), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628386-85.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 121)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CAGECE PARA INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

Prestações que não se enquadram na hipótese do art. 323 do CPC/15, por não constituírem valor fixo e pré-determinado, cuja aferição está atrelada à execução efetiva do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Precedentes desta e. Corte. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 01. O cerne da controvérsia consiste na aferição se mostra-se devida a inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso da ação e das vincendas. 02. Nos termos do art. 353 do CPC/15: "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. "03. No entanto, o dispositivo supra não se aplica ao caso dos autos, em que se configura relação de consumo, cujos valores das prestações não são definidos previamente, pois dependem diretamente do serviço executado, qual seja de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 04. Inclusive, a autora/apelante sequer juntou aos autos o valor das faturas que se venceram no curso da ação, razão pela qual não é possível permitir a cobrança das mesmas, sem dar oportunidade ao consumidor de apresentar o contraditório, sob pena de malferir o princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta e. Corte. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de mantida. (TJCE; AC 0493214-52.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/04/2021; Pág. 198)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014. ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TR NSITO EM JULGADO EM 25.01.2012. APLICAÇÃO DO ART. 1.057, DO CPC/2015 C/C ART. 475-L, § 1º, DO CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Prejudicial. Assim, para ações de cumprimento dessa ação coletiva, o prazo para o cumprimento de sentença foi suspenso no dia 03.07.2013 (data da liminar concedida) até o dia 15.08.2014, data em que foi julgado o mérito da respectiva ação rescisória. Dessa forma, considerando que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, teve a execução suspensa por 1 (um) ano e 1 (um) mês e 12 (doze) dias (de 03.07.2013 a 15.08.2014), decerto que a demanda individual executiva originária, proposta em junho/2017, não foi, alcançada pela prescrição quinquenal, já que o termo final foi 09.03.2018. II. Compulsando os autos originários, vejo que o Cumprimento de Sentença nº. 0819812-46.2017.8.10.0001 foi ajuizado em 09.06.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito referida prejudicial. III. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, deve-se ponderar que a matéria aqui discutida em sede de cumprimento de sentença refere-se a eventual direito de servidores públicos estaduais ao percentual de 21,7% a título de revisão geral anual previsto na Lei Estadual nº. 8.369/2006. lV. Cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado. V. Registre-se ainda que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. VI. De vista dos autos, observo que o acórdão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente ação de cumprimento fundamentou-se no art. 37, X, da Constituição da República e no princípio da isonomia, tomando por base, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal anterior à conversão do Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmula vinculante nº. 37. VII. Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito do exequente/agravado com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula Vinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. VIII. Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o título executivo, transitou em julgado dia 25.01.2017 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se a hipótese prevista no art. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015. IX. Referido acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta é expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação da Súmula nº. 37. X. Reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Extinção do processo com julgamento de mérito. XI. Decisão agravada reformada. XII. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA; AI 0800112-48.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 29/03/2021; DJEMA 05/04/2021)

 

O AUTOR SUSTENTA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS DESDE JUNHO/2017, BEM COMO INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA.

2. A tese defensiva consiste em alegada ausência de infração contratual e inexistência de responsabilidade pelo débito, uma vez que a sublocação realizada pela ré foi consentida pelo mandatário do locador e administrador do imóvel. A fim de demonstrar suas afirmações, a apelante arrolou testemunha, requerendo a produção de prova oral. 3. Pugna em razões recursais, pela nulidade da sentença ao fundamento de cerceamento de defesa, haja vista não ter o magistrado se pronunciado acerca da prova requerida pela apelante. 4. Realização do julgamento conforme o estado do processo. Ausência de cerceamento de defesa, diante das condições elencadas no art. 353 do CPC. 5. Prova testemunhal despecienda para exame da lide. Na dicção do art. 443 do CPC "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados". 6.Demanda que gravita em torno do despejo por falta de pagamento e infração contratual, havendo cumulação com pedido de cobrança. Na linha da legislação de regência, o locatário e o fiador devem ser citados para responder, podendo purgar a mora ou demonstrar o pagamento dos valores devidos (art. 63 da Lei nº 8245/91). 7. Defesa fundamentada na falta de infração, bem como na existência de contrato para sublocação do imóvel, no qual terceiro teria se responsabilizado pelo pagamento dos encargos locatícios. Tese que encontra óbice na legislação de regência, bem como no pacto primitivo firmado pela ré, a exigir, para a legitimidade da sublocação, o consentimento prévio e escrito do locador. 8. Ajuste firmado pela apelante com terceiro que não tem o condão de afastar a sua legitimidade para responder a lide, além de não ser oponível ao autor. Referência ao nome de terceiro como titular da conta para depósito de valores ajustados entre aqueles contratantes, não implica na conclusão de que participou da avença, tampouco na qualidade de mandatário do autor. 9. Afirmativa de que o terceiro funcionava como Administrador da empresa Prima Empreendimentos Imobiliários Ltda não corroborada pela prova colacionada aos autos. Diálogos constantes na correspondência eletrônica apresentada pela ré, a denotar tão somente conversas entre pessoas físicas, sem indícios da atuação daquele na qualidade de administrador de pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 47 do Código Civil. A qualificação de pessoa física como dministradora de pessoa jurídica constitui matéria a ser aferida por prova documental. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0177488-07.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 16/04/2021; Pág. 618)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PARA RESSARCIMENTO DE TAXAS DE MARKETING DEVIDAS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO QUE DETERMINOU, ANTES DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA RÉ.

Inconformismo. Acolhimento. Análise das preliminares que deve ocorrer antes do saneamento e instrução processual. Inteligência dos arts. 351 e 353, do CPC. Eventual acolhimento das preliminares que pode limitar ou afastar a exibição de documentos determinada. Decisão cassada. Recurso provido. (TJSP; AI 2280970-71.2020.8.26.0000; Ac. 14888940; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 05/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 1746)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Descabimento. Revelia. Presunção relativa. Mitigação da aplicação do artigo 344 do CPC/2015 (correspondente ao art. 319 do CPC/1973), por inexistir indícios que corroborem a presunção legal. Ausência de comprovação de vícios do consentimento, ônus que incumbia à autora (art. 353, inciso I, do CPC/2015). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0002132-02.2015.8.26.0294/50000; Ac. 14137437; Jacupiranga; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 11/11/2020; DJESP 20/07/2021; Pág. 2345)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Descabimento. Não comprovadas as alegadas coação e simulação na venda do imóvel do ex-casal aos genitores do primeiro corréu. Ônus da prova que incumbia à autora (art. 353, inciso I, do CPC). Ainda que se se admitisse a hipótese de que os valores recebidos pelo primeiro corréu não foram convertidos em proveito do casal, esta não seria suficiente para a anulação do negócio jurídico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007658-22.2019.8.26.0704; Ac. 14760206; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 26/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2223)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Descabimento. Ausência de comprovação de vícios do consentimento, ônus que incumbia à autora (art. 353, inciso I, do CPC/2015). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008156-36.2019.8.26.0602; Ac. 14298060; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 23/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3227)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO EXPENDEU TESE SOBRE A MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 348, 353 E 354 DO CPC/1973. LOGO, INCIDE COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA O ENTENDIMENTO PRECONIZADO NA SÚMULA Nº 297 DO TST.

Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001096-96.2015.5.06.0401; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 07/02/2020; Pág. 3614)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO VERBAL DE FABRICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MÓVEIS SOB MEDIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 370 DO CPC-15. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou o desacerto da sentença que, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela ausência de provas capazes de comprovar o alegado pela parte autora, julgando improcedente o pedido autoral. 2. Na sentença (fls. 66/68), o magistrado entendeu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar, pois: (I) não individualizou cada um dos cheques; (II) não trouxe provas da sustação dos cheques; (III) não incluiu a madeireira no pólo passivo da lide, a qual a parte autora alega ser portador atual dos cheques; (IV) não trouxe contrato escrito aos autos, tampouco projeto para demonstrar que a entrega dos móveis se deu fora do prazo; (V) não juntou recibos dos cheques supostamente pagos. Além disso, asseverou o magistrado que, pela prova carreada dos autos, sequer seria possível aferir se a parte ré é legítima para responder pela presente demanda. 3. Analisando detidamente os autos, verificou-se que, após a petição inicial (fls. 01/15), o magistrado prolatou os seguintes atos: (I) despacho determinando a intimação para audiência de conciliação e a citação do réu (fls. 39); (II) despacho de citação em novo endereço indicado pela parte autora (fls. 52); (III) despacho decretando a revelia e anunciando o julgamento da lide, nos termos do art. 353, II, do CPC-15; (IV) sentença, julgando improcedente o pedido autoral por falta de provas; (V) sentença rejeitando os embargos declaratórios opostos pela parte autora. 4. Denota-se que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência por falta de provas, contudo sem oportunizar à parte autora maior dilação probatória, sem sequer ter realizado audiência de instrução e julgamento para extrair maiores detalhes acerca do suposto contrato verbal celebrado entre as partes e a execução inadequada e extemporânea dos móveis contratados. 5. Desse modo, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considerou desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julgou a demanda em sentido desfavorável à parte, levando em consideração as provas não apresentadas. 6. Logo, a sentença deve ser decretada nula de ofício, vez que (I) malfere tanto o princípio da busca da verdade real como o princípio do devido processo legal, consagrados no art. 370 do CPC-15 e no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, respectivamente; (II) a demanda carece de maior dilação probatória. 7. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE; AC 0173688-65.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 29/09/2020; Pág. 126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INXEGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014.ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TR NISTO EM JULGADO EM 25.01.2012. APLICAÇÃO DO ART. 1.057,DO CPC/2015 C/C ART. 475-L, § 1º, DO CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. AGRAVO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar. Assim, para ações de cumprimento dessa Ação Coletiva, o prazo para o cumprimento de sentença foi suspensa no dia03.07.2013 (data da liminar concedida) até o dia 14.08.2020, data em que foi julgado o mérito da respectiva Ação Rescisória. Dessaforma, considerando que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, teve a execução suspensa por 1 (um) ano e 1(um) mês e 12 (doze) dias (de 03.07.2013 a 15.08/2014), decerto que a demanda individual executiva originária, proposta emmaio/2017, não foi, alcançada pela prescrição quinquenal, já que o termo final foi 09.03.2018.II. Compulsando os autos originários, vejo que o Cumprimento de Sentença nº. 0816876-48.2017.8.10.0001 foi ajuizado em21.05.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito referidapreliminar. III. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, deve-se ponderar que a matéria aqui discutida em sede de cumprimento de sentençarefere-se a eventual direito de servidores públicos estaduais ao percentual de 21,7% a título de revisão geral anual previsto na LeiEstadual nº. 8.369/2006.IV. Cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-loinexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momentoanterior ou posterior ao seu trânsito em julgado. V. Registre-se ainda que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que "o disposto noart. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973".VI. De vista dos autos, observo que o Acordão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente Ação de Cumprimentofundamentou-se no art. 37, X, da CF e no princípio da isonomia, tomando-se por base, jurisprudência do STF anteriores a conversãodo Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmula vinculante nº. 37.VII. Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito doexequente/agravado com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula Vinculante nº. 37 quereforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sobo fundamento de isonomia. VIII. Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o título executivo, transitou em julgado dia 25.01.2017 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se a hipótese prevista noart. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015.IX. Referido Acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta éexpressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação da Súmula nº. 37.X. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para afastar a preliminar de prescrição e nomérito, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que lastreia a ação de cumprimento de sentença nº.0816876-48.2017.8.10.0001, para extinguir o processo com julgamento de mérito. (TJMA; AI 0805591-56.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 10/12/2020; Pág. 581)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INXEGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014.ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TR NSITO EM JULGADO EM 25.01.2012. APLICAÇÃO DO ART. 1.057, DO CPC/2015 C/C ART. 475-L, § 1º, DO CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Prescrição. Assim, para ações de cumprimento dessa Ação Coletiva, o prazo para o cumprimento de sentença foisuspensa no dia 03.07.2013 (data da liminar concedida) até o dia 14.08.2020, data em que foi julgado o mérito da respectivaAção Rescisória. Dessa forma, considerando que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, teve aexecução suspensa por 1 (um) ano e 1 (um) mês e 12 (doze) dias (de 03.07.2013 a 15.08/2014), decerto que a demandaindividual executiva originária, proposta em maio/2017, não foi, alcançada pela prescrição quinquenal, já que o termo final foi09.03.2018.II. Compulsando os autos originários, vejo que o Cumprimento de Sentença nº. 0816876-48.2017.8.10.0001 foi ajuizado em21.05.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. III. Quanto ao mérito da demanda, deve-se ponderar que a matéria aqui discutida em sede de cumprimento de sentençarefere-se a eventual direito de servidores públicos estaduais ao percentual de 21,7% a título de revisão geral anual previstona Lei Estadual nº. 8.369/2006.IV. Cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menostorná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado. V. Registre-se ainda que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que "odisposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada emvigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".VI. De vista dos autos, observo que o Acórdão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente Ação deCumprimento fundamentou-se no art. 37, X, da CF e no princípio da isonomia, tomando-se por base, jurisprudência do STFanteriores a conversão do Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmulavinculante nº. 37.VII. Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta odireito do exequente/agravado com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em SúmulaVinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentarvencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. VIII. Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o títuloexecutivo, transitou em julgado dia 25.01.2017 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se ahipótese prevista no art. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015.IX. Referido Acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta éexpressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação daSúmula nº. 37.X. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação para afastar a prescrição e no mérito, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que lastreia a ação de cumprimento de sentença nº.0816876-48.2017.8.10.0001, para extinguir o processo com julgamento de mérito. (TJMA; ApCiv 0816874-78.2017.8.10.0001; Ac. 297344/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 10/12/2020; Pág. 623)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.

Sentença de procedência parcial do pedido que desconstituiu o TOI e a recuperação de crédito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo da autora pela majoração do montante. Sentença proferida imediatamente após a juntada da contestação na forma do disposto no artigo 353 do CPC, motivo pelo qual não houve tempo para a juntada do comprovante da negativação do nome da consumidora que ocorreu durante a lide, documento que, agora, veio acompanhando a peça recursal. Negativação indevida. Violação do entendimento deste Tribunal de Justiça na Súmula nº 89. Danos morais configurados. Montante arbitrado de forma insuficiente e que merece ser majorado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006424-34.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/12/2020; Pág. 440)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Descabimento. Revelia. Presunção relativa. Mitigação da aplicação do artigo 344 do CPC/2015 (correspondente ao art. 319 do CPC/1973), por inexistir indícios que corroborem a presunção legal. Ausência de comprovação de vícios do consentimento, ônus que incumbia à autora (art. 353, inciso I, do CPC/2015). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0002132-02.2015.8.26.0294; Ac. 14137437; Jacupiranga; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 11/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 1685)

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