Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele
que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação
sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um)
ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer das partes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal a quo consignou expressamente que a atuação dos peritos foi
adequada, tendo observados os parâmetros técnicos, além de responder os
questionamentos das partes e do juízo.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o
conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por
meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DE FURTO MAJORADO
PELO REPOUSO NOTURNO TAMBÉM INACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA.
PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO DO ART.
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode
ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja
soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para
atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento
da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o
período de pena já cumprido.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra
do art. 70 deste Código.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado por erro na execução
(art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 73 do código penal). Condenação.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
JURISPRUDENCIA
ESTELIONATOS. PRELIMINAR.
Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Ação penal condicionada a representação. Condição de procedibilidade
introduzida pela novatio legis. Representação bem delineada nos autos. Ato
que prescinde de maiores formalidades. Rejeição. MÉRITO. Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso,
de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se
a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL.