CÓDIGO PENAL
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único o art. 70 e do art. 75 deste Código.
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 71 do Código Penal?
O artigo 71 do Código Penal disciplina o crime continuado, instituto que permite tratar vários delitos semelhantes como se fossem uma sequência criminosa única, para fins de aplicação da pena. A norma parte da ideia de que, quando os fatos guardam unidade de contexto, a resposta penal deve ser mais proporcional do que a simples soma aritmética das penas (CP, art. 71).
♦ Conceito de crime continuado
Há crime continuado quando o agente pratica mais de uma infração penal da mesma espécie, em condições semelhantes (tempo, lugar, modo de execução e circunstâncias correlatas), revelando continuidade do comportamento criminoso.
Nessa hipótese, a lei autoriza:
→ aplicação de uma única pena (a mais grave, se diferentes);
→ com acréscimo proporcional, definido conforme a quantidade e a gravidade dos fatos.
♦ Fundamento e lógica do instituto
O crime continuado funciona como uma ficção jurídica benéfica ao réu. A lei reconhece que a reiteração de condutas, quando inserida em um mesmo contexto, indica menor desvalor global do que crimes totalmente autônomos e desconectados.
Em termos simples:
não se ignora que houve mais de um crime, mas se evita a punição excessiva.
♦ Limitação nos crimes violentos
A disciplina legal admite tratamento mais rigoroso quando se trata de crimes dolosos praticados:
→ com violência ou grave ameaça
→ contra vítimas diferentes
Nesses casos, o aumento da pena pode ser significativamente maior, considerando elementos como culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do fato (CP, art. 71).
♦ Crime continuado × concurso material (síntese comparativa)
| Aspecto | Crime continuado | Concurso material |
|---|---|---|
| Contexto | Unidade fática | Autonomia dos fatos |
| Penas | Uma pena com aumento | Soma das penas |
| Benefício | Sim | Não |
| Finalidade | Proporcionalidade | Repressão cumulativa |
Em resumo:
→ continuidade favorece a unificação da pena;
→ autonomia leva à soma integral.
Como calcular a pena no crime continuado?
O cálculo da pena no crime continuado segue um método específico de unificação, pensado para evitar a soma automática das penas quando há pluralidade de condutas inseridas em um mesmo contexto fático. O ponto de partida é o regime do crime continuado previsto no Código Penal (CP, art. 71).
♦ Regra básica de cálculo
O juiz deve:
-
Identificar a pena de um só dos crimes
→ se todas forem idênticas, usa-se qualquer delas;
→ se forem diferentes, utiliza-se a pena mais grave. -
Aplicar um aumento proporcional
→ o acréscimo varia de 1/6 até 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
Esse aumento substitui a soma das penas, característica do concurso material.
♦ Critérios usados para definir o aumento
O percentual de aumento não é automático. Ele depende da análise conjunta de fatores como:
● número de infrações praticadas
● proximidade temporal entre os fatos
● semelhança do modo de execução
● intensidade do dolo e reiteração da conduta
● contexto global da continuidade criminosa
Quanto maior a repetição e a gravidade, maior tende a ser o aumento.
♦ Parâmetro prático mais utilizado
Na prática forense, costuma-se observar uma escala progressiva, apenas como referência técnica:
→ 2 crimes: aumento próximo de 1/6
→ 3 crimes: aumento em torno de 1/5
→ 4 crimes: aumento aproximado de 1/4
→ 5 ou mais: aumento gradativo, podendo chegar a 2/3
Importante: trata-se de critério orientativo, não matemático rígido.
♦ Crimes com violência ou grave ameaça
Quando se trata de crimes dolosos cometidos:
→ com violência ou grave ameaça
→ contra vítimas diferentes
o regime é mais severo. Nessa hipótese, o aumento pode ultrapassar o padrão comum e alcançar patamar muito superior, conforme avaliação das circunstâncias pessoais e do caso concreto (CP, art. 71, parágrafo único).
♦ Exemplo prático de cálculo
Situação:
Um agente pratica 3 furtos semelhantes, em curto espaço de tempo, com pena-base fixada em 2 anos de reclusão para cada delito.
Cálculo:
→ considera-se uma pena de 2 anos
→ aplica-se aumento de 1/5
Resultado final:
2 anos + 1/5 = 2 anos e 5 meses de reclusão
✔ Em resumo
No crime continuado:
→ não se somam penas;
→ escolhe-se a mais grave;
→ aplica-se aumento proporcional;
→ o percentual depende do contexto e da reiteração.
O que são crimes da mesma espécie para a configuração do crime continuado?
Para a configuração do crime continuado, a expressão crimes da mesma espécie indica que as infrações praticadas devem apresentar identidade jurídico-penal essencial, ou seja, devem estar inseridas no mesmo tipo penal ou em tipos homogêneos, protegendo o mesmo bem jurídico, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 71).
Não basta que os fatos sejam semelhantes na aparência. A continuidade delitiva exige afinidade normativa, associada à prática ocasional dos crimes dentro de um mesmo contexto fático.
♦ Significado técnico de “mesma espécie”
São considerados crimes da mesma espécie aqueles que:
● decorrem do mesmo tipo penal, ainda que em formas simples ou qualificadas;
● possuem estrutura típica equivalente;
● tutelam o mesmo bem jurídico principal;
● revelam identidade na natureza jurídico-penal da conduta.
A análise é predominantemente jurídica, e não meramente fática.
♦ O que não se enquadra como crimes da mesma espécie
Não se enquadram como da mesma espécie:
● crimes previstos em tipos penais distintos, ainda que próximos;
● infrações que protegem bens jurídicos diversos;
● delitos com estrutura típica incompatível, mesmo que praticados em sequência.
Exemplo clássico:
→ furto e roubo não são da mesma espécie, pois a presença de violência ou grave ameaça altera a natureza do delito.
♦ Crimes qualificados e continuidade delitiva
A existência de qualificadoras não afasta automaticamente a continuidade delitiva. É possível reconhecer crimes da mesma espécie quando:
→ o núcleo do tipo penal permanece o mesmo;
→ a qualificação não modifica a essência jurídica da infração.
Assim, furto simples e furto qualificado podem, conforme o caso, integrar crime continuado.
♦ Orientação jurisprudencial
A jurisprudência tem ressaltado que o crime continuado não se destina a beneficiar o criminoso habitual, mas apenas aquele que pratica infrações episódicas, inseridas em um mesmo contexto fático.
Quando evidenciada habitualidade criminosa, ainda que o agente seja tecnicamente primário, afasta-se a aplicação do crime continuado, impondo-se tratamento penal mais rigoroso.
Fonte do julgado:
(TJMG; EDcl 0761734-35.2019.8.13.0024; Rel. Des. Marco Antônio de Melo; 6ª Câmara Criminal; julgado em 27/01/2026; DJEMG 28/01/2026).
✔ Síntese final
Para a configuração do crime continuado:
→ exige-se identidade jurídico-penal entre os delitos;
→ não basta mera semelhança fática;
→ a continuidade não alcança o criminoso habitual;
→ o instituto tem caráter excepcional e benéfico.
Qual a teoria adotada no crime continuado?
No direito penal brasileiro, o crime continuado é explicado pela teoria da ficção jurídica. Por essa concepção, vários crimes efetivamente praticados são juridicamente tratados como se fossem um só, exclusivamente para fins de aplicação da pena, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 71).
♦ Teoria da ficção jurídica
Segundo a teoria adotada:
● os crimes existem de forma autônoma no plano fático;
● não há unificação real das condutas;
● a unidade é criada pela lei, como técnica de política criminal;
● o objetivo é evitar resposta penal excessiva, quando há continuidade de contexto.
Em outras palavras, a lei finge que há um único crime para calcular a pena, embora reconheça que ocorreram vários.
♦ Consequências práticas da teoria
A adoção da ficção jurídica explica por que:
● não se somam as penas de cada delito;
● aplica-se a pena de um só crime, com aumento;
● o instituto tem caráter excepcional e benéfico;
● a continuidade pode ser afastada quando não houver unidade contextual.
A teoria também justifica o afastamento do crime continuado em situações de habitualidade criminosa, pois a ficção deixa de ser razoável quando o comportamento revela reiteração autônoma e estável.
♦ Teorias não adotadas
O sistema brasileiro não adota:
● a teoria da unidade real (que trataria os crimes como efetivamente um só);
● a teoria puramente objetiva, baseada apenas em tempo e lugar;
● a teoria puramente subjetiva, fundada apenas no dolo ou na intenção do agente.
O modelo legal combina elementos objetivos (semelhança de condições) com a ficção jurídica na dosimetria.
✔ Síntese final
No crime continuado:
→ os crimes são vários, mas a pena é tratada como se fosse uma só;
→ a unidade é legal e fictícia, não real;
→ a teoria adotada é a teoria da ficção jurídica, com finalidade de proporcionalidade.
Qual a diferença entre crime continuado e concurso material?
A diferença entre crime continuado e concurso material está na forma de tratamento da pluralidade de crimes, especialmente na dosimetria da pena.
Enquanto um unifica a resposta penal, o outro soma integralmente as penas, conforme a disciplina do Código Penal (CP, arts. 69 e 71).
♦ Crime continuado
O crime continuado ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de contexto fático.
Nessa hipótese, a lei autoriza:
● aplicação da pena de um só dos crimes (a mais grave, se diferentes);
● aumento proporcional, conforme as circunstâncias do caso;
● afastamento da soma aritmética das penas.
A lógica é beneficiar o agente ocasional, evitando punição excessiva quando há continuidade criminosa.
♦ Concurso material
O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes por condutas independentes, sem vínculo de continuidade, ainda que próximos no tempo ou no espaço.
Nesse caso, a consequência é:
● aplicação cumulativa das penas;
● cada crime mantém autonomia plena;
● não há qualquer unificação para fins de dosimetria.
Aqui, a resposta penal é mais severa, pois reflete a pluralidade real de infrações.
♦ Quadro comparativo
| Aspecto | Crime continuado | Concurso material |
|---|---|---|
| Vínculo entre os crimes | Unidade de contexto | Autonomia entre condutas |
| Espécie dos crimes | Mesma espécie | Podem ser iguais ou diferentes |
| Pena aplicada | Uma pena com aumento | Soma das penas |
| Finalidade | Proporcionalidade | Repressão cumulativa |
| Caráter | Excepcional e benéfico | Regra geral |
♦ Síntese explicativa
Em termos simples:
→ no crime continuado, vários crimes são tratados como um só para calcular a pena;
→ no concurso material, cada crime pesa integralmente na condenação;
→ a escolha entre os institutos depende da existência ou não de continuidade fática.
Qual a diferença entre crime continuado e crime permanente?
A diferença entre crime continuado e crime permanente está na estrutura da conduta e no modo como o tempo influencia a tipicidade e a pena. Embora ambos envolvam certa ideia de duração, tratam de fenômenos jurídicos distintos, conforme a disciplina do Código Penal (CP, arts. 71 e 69, em oposição à natureza dos crimes permanentes).
♦ Crime continuado
No crime continuado, o agente pratica várias infrações autônomas, por condutas distintas, mas que guardam unidade de contexto (tempo, lugar e modo de execução).
Características centrais:
● pluralidade de ações ou omissões;
● pluralidade de crimes consumados;
● unidade fictícia criada pela lei apenas para dosimetria da pena;
● aplicação de uma pena, com aumento proporcional.
Ou seja, os crimes já se consumaram, e a continuidade serve apenas para moderar a resposta penal.
♦ Crime permanente
No crime permanente, há uma única infração penal, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto persiste a situação ilícita criada pelo agente.
Características centrais:
● uma só conduta típica inicial;
● um único crime;
● a consumação se mantém enquanto durar a permanência;
● o tempo integra a própria estrutura do delito.
Aqui, o crime não se repete: ele continua em execução enquanto subsistir a situação antijurídica.
♦ Quadro comparativo
| Aspecto | Crime continuado | Crime permanente |
|---|---|---|
| Número de crimes | Vários crimes | Um único crime |
| Condutas | Múltiplas e autônomas | Uma conduta inicial |
| Consumação | Instantânea, repetida | Prolongada no tempo |
| Papel do tempo | Critério de unificação | Elemento do tipo |
| Efeito na pena | Uma pena com aumento | Pena única |
♦ Síntese explicativa
Em termos simples:
→ no crime continuado, há vários crimes já consumados, tratados como um só apenas para calcular a pena;
→ no crime permanente, há um único crime, cuja consumação ainda está em curso;
→ continuidade é ficção jurídica;
→ permanência é característica do próprio delito.
O que é crime continuado específico?
O crime continuado específico é uma modalidade mais rigorosa de crime continuado, aplicada quando o agente pratica crimes dolosos da mesma espécie, com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes. Nessa hipótese, a lei autoriza um aumento de pena mais severo do que o previsto no crime continuado comum, dentro do regime do Código Penal (CP, art. 71, parágrafo único).
♦ Conceito essencial
Trata-se de situação em que:
● há pluralidade de crimes da mesma espécie;
● as condutas são dolosas;
● existe violência ou grave ameaça à pessoa;
● as vítimas são distintas;
● permanece a ideia de continuidade fática, mas com maior reprovabilidade.
A continuidade é reconhecida, porém com resposta penal agravada.
♦ Diferença para o crime continuado comum
No crime continuado comum:
→ o aumento da pena varia dentro de limites mais moderados.
No crime continuado específico:
→ o aumento pode alcançar patamar significativamente superior, conforme a gravidade concreta, justamente porque a pluralidade de vítimas e a violência ampliam o desvalor da conduta.
♦ Critérios para o aumento mais severo
A fixação do aumento considera, de forma cumulativa:
● culpabilidade do agente;
● antecedentes;
● conduta social e personalidade;
● motivos do crime;
● circunstâncias e consequências dos fatos.
Esses elementos funcionam como freio de proporcionalidade, evitando aplicação automática do aumento máximo.
♦ Finalidade do instituto
O crime continuado específico busca:
→ evitar excesso de benefício ao agente violento;
→ preservar a lógica da continuidade delitiva;
→ permitir resposta penal compatível com a maior lesão a bens jurídicos pessoais;
→ diferenciar o criminoso ocasional do comportamento mais gravoso.
✔ Síntese final
No crime continuado específico:
→ os crimes são da mesma espécie;
→ há violência ou grave ameaça;
→ as vítimas são diferentes;
→ a continuidade é reconhecida;
→ a pena sofre agravamento mais intenso.
Qual a diferença entre crime continuado e habitualidade criminosa?
A diferença entre crime continuado e habitualidade criminosa está no sentido jurídico da repetição das condutas. Embora ambos envolvam pluralidade de crimes, apenas o crime continuado admite tratamento unitário para fins de pena, enquanto a habitualidade afasta qualquer benefício, impondo resposta penal mais rigorosa, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 71).
♦ Crime continuado
O crime continuado ocorre quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de contexto fático.
Características centrais:
● pluralidade de crimes eventuais;
● conexão objetiva entre as condutas;
● ausência de propósito estável de delinquir;
● ficção jurídica benéfica, que permite aplicação de uma pena com aumento.
A lógica é tratar os delitos como desdobramentos de uma mesma situação criminosa.
♦ Habitualidade criminosa
A habitualidade criminosa surge quando a repetição de crimes revela um modo de vida, um comportamento reiterado e autônomo, desvinculado de um único contexto fático.
Características centrais:
● reiteração contumaz de crimes;
● ausência de unidade circunstancial;
● demonstração de inclinação estável para o delito;
● incompatibilidade com o benefício do crime continuado.
Aqui, a repetição não é episódica, mas estrutural, o que afasta a ficção jurídica da continuidade.
♦ Quadro comparativo
| Aspecto | Crime continuado | Habitualidade criminosa |
|---|---|---|
| Natureza da repetição | Episódica | Contumaz |
| Contexto fático | Unidade circunstancial | Autonomia entre fatos |
| Finalidade da norma | Benefício excepcional | Tratamento mais rigoroso |
| Pena | Uma pena com aumento | Soma das penas |
| Compatibilidade com art. 71 | Sim | Não |
♦ Síntese explicativa
Em termos simples:
→ no crime continuado, o agente repete crimes por circunstâncias semelhantes, dentro de um mesmo contexto;
→ na habitualidade criminosa, o agente vive do crime, repetindo condutas de forma independente;
→ a continuidade beneficia o criminoso ocasional;
→ a habitualidade exclui o benefício e conduz ao concurso material.
O que é concurso material benéfico em crime continuado?
O concurso material benéfico é uma técnica de dosimetria aplicada no contexto do crime continuado quando, no caso concreto, a soma das penas (regime do concurso material) resulta mais favorável ao réu do que a pena unificada com aumento prevista para a continuidade delitiva, nos termos do Código Penal (CP, art. 71).
♦ Ideia central
Embora o crime continuado tenha natureza benéfica, pode ocorrer de o aumento aplicado (pela continuidade) superar o total que seria obtido pela soma das penas individualmente fixadas.
Nessa situação, por lógica de proporcionalidade e favor rei, admite-se aplicar o concurso material, não para agravar, mas para beneficiar.
♦ Como funciona na prática
O julgador compara dois resultados possíveis:
-
Crime continuado
→ pena de um só crime (a mais grave)
→ acrescida de aumento proporcional. -
Concurso material
→ soma aritmética das penas de cada crime.
Se o resultado 2 for menor, ele deve prevalecer.
♦ Por que isso é admitido?
Porque o crime continuado:
● é uma ficção jurídica criada para beneficiar;
● não pode produzir resultado mais gravoso do que o concurso material;
● deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Quando a continuidade se torna prejudicial, ela perde sua razão de existir no caso concreto.
♦ Exemplo prático
Situação:
→ 3 crimes da mesma espécie
→ pena individual fixada em 1 ano para cada delito.
Cálculo possível:
• Crime continuado:
1 ano + aumento de 2/3 = 1 ano e 8 meses
• Concurso material:
1 ano + 1 ano + 1 ano = 3 anos
Nesse caso, o crime continuado é benéfico.
Agora, invertendo o cenário:
→ pena-base elevada e aumento máximo na continuidade pode gerar pena superior à soma simples.
→ aplica-se o concurso material benéfico.
♦ Síntese final
Em termos diretos:
→ o crime continuado não é obrigatório quando prejudica;
→ o juiz deve comparar os resultados;
→ prevalece sempre a pena mais favorável ao réu;
→ o concurso material pode ser aplicado excepcionalmente como técnica benéfica.
Como é aplicada a pena de multa no crime continuado?
A pena de multa no crime continuado segue a mesma lógica aplicada à pena privativa de liberdade: não há soma automática das multas. Aplica-se uma única multa, correspondente a um só dos crimes (a mais grave, se diferentes), com aumento proporcional, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 71).
♦ Regra geral de aplicação
No crime continuado, o juiz deve:
-
Eleger a multa de um dos crimes
→ se idênticas, utiliza-se qualquer delas;
→ se diferentes, adota-se a mais grave. -
Aplicar aumento proporcional
→ o acréscimo segue os mesmos critérios usados para a pena corporal;
→ o percentual varia conforme o contexto e a reiteração.
Não se trata de múltiplas multas, mas de uma multa única majorada.
♦ Relação entre multa e pena privativa de liberdade
A multa acompanha o critério de unificação da pena principal. Assim:
● se há crime continuado reconhecido para a pena corporal,
● o mesmo raciocínio se estende à multa.
A continuidade delitiva vincula ambas as espécies de sanção.
♦ Multas com valores distintos
Quando os crimes possuem quantidades de dias-multa diferentes:
→ escolhe-se a maior quantidade de dias-multa;
→ sobre esse patamar incide o aumento proporcional;
→ o valor do dia-multa é fixado conforme a situação econômica do réu.
Não se somam dias-multa de cada infração.
♦ Situação excepcional: concurso material benéfico
Se a aplicação da continuidade resultar em multa mais elevada do que a soma das multas individuais, pode-se adotar o concurso material como técnica benéfica, evitando resultado mais gravoso.
A continuidade não pode prejudicar o réu.
♦ Exemplo prático
Situação:
→ 3 crimes da mesma espécie
→ multa prevista: 10 dias-multa por crime.
Cálculo:
• crime continuado:
10 dias-multa + aumento proporcional (ex.: 1/5) = 12 dias-multa
• concurso material:
10 + 10 + 10 = 30 dias-multa
Resultado: aplica-se a multa unificada com aumento, por ser mais favorável.
✔ Síntese final
No crime continuado:
→ a multa não é somada;
→ aplica-se uma multa única, com aumento;
→ o critério segue o da pena corporal;
→ prevalece sempre a solução mais favorável ao réu.
Qual a diferença entre crime continuado e crime habitual?
A diferença entre crime continuado e crime habitual está no significado jurídico da repetição das condutas. No primeiro, a repetição é episódica e contextual, admitindo unificação da pena; no segundo, a repetição integra a própria tipicidade, afastando qualquer benefício. A distinção decorre do regime do Código Penal (CP, art. 71) e da natureza dos crimes habituais.
♦ Crime continuado
No crime continuado, o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de contexto fático.
Características centrais:
● pluralidade de crimes autônomos, já consumados;
● repetição eventual, não estrutural;
● unidade fictícia criada pela lei apenas para dosimetria da pena;
● aplicação de uma pena, com aumento proporcional.
A finalidade é evitar punição excessiva quando os delitos são desdobramentos de uma mesma situação.
♦ Crime habitual
No crime habitual, a reiteração de condutas é elemento do próprio tipo penal. Um ato isolado é atípico; o crime só se configura com a habitualidade.
Características centrais:
● a repetição constitui o crime;
● não há pluralidade de crimes autônomos;
● inexiste ficção de unificação;
● a pena é única, porque há um único delito habitual.
Aqui, a reiteração não é circunstancial, mas essencial à tipicidade.
♦ Quadro comparativo
| Aspecto | Crime continuado | Crime habitual |
|---|---|---|
| Natureza da repetição | Eventual | Essencial |
| Número de crimes | Vários crimes | Um único crime |
| Papel da repetição | Critério de unificação | Elemento do tipo |
| Pena | Uma pena com aumento | Pena única |
| Finalidade | Proporcionalidade | Repressão da prática reiterada |
♦ Síntese explicativa
Em termos diretos:
→ no crime continuado, há vários crimes tratados como um só apenas para calcular a pena;
→ no crime habitual, a repetição cria o próprio crime;
→ continuidade é ficção jurídica benéfica;
→ habitualidade é requisito típico, incompatível com benefícios.
Quais os requisitos para o crime continuado?
O crime continuado exige a presença conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, que demonstram a unidade de contexto fático entre várias infrações da mesma espécie, autorizando o tratamento unitário da pena, nos termos do Código Penal (CP, art. 71).
♦ Requisitos objetivos
São elementos externos e verificáveis nos fatos:
● Pluralidade de condutas
Mais de uma ação ou omissão praticada pelo agente.
● Pluralidade de crimes
Cada conduta deve configurar crime autônomo e consumado.
● Crimes da mesma espécie
Identidade jurídico-penal essencial (mesmo tipo penal ou tipos homogêneos, com proteção ao mesmo bem jurídico).
● Semelhança das circunstâncias
Condições próximas de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias relevantes.
Esses elementos revelam que os delitos são desdobramentos de um mesmo contexto.
♦ Requisito subjetivo
Além da semelhança objetiva, exige-se:
● Unidade de desígnios ou vínculo subjetivo mínimo
A repetição deve indicar continuidade do agir, e não decisões criminosas totalmente independentes.
Não se exige um plano criminoso prévio detalhado, mas é necessário que as condutas revelem conexão psicológica suficiente.
♦ Limite negativo: ausência de habitualidade criminosa
Ainda que presentes os requisitos acima, o crime continuado não se aplica quando a reiteração:
● revela habitualidade criminosa;
● indica comportamento contumaz e autônomo;
● demonstra que o crime é modo de vida do agente.
Nessa hipótese, afasta-se a continuidade e aplica-se o concurso material.
♦ Síntese prática dos requisitos
Para reconhecer o crime continuado, é necessário:
→ mais de uma conduta;
→ mais de um crime consumado;
→ crimes da mesma espécie;
→ semelhança de tempo, lugar e modo de execução;
→ vínculo subjetivo mínimo entre as condutas;
→ inexistência de habitualidade criminosa.
Qual é a prescrição no crime continuado?
No crime continuado, a prescrição penal é calculada como se houvesse um único crime, considerando-se a pena aplicada após o reconhecimento da continuidade delitiva, e tendo como marco inicial a data do último fato praticado, conforme o regime do Código Penal (CP, arts. 109 e 71).
♦ Regra central da prescrição no crime continuado
A lógica é a seguinte:
● os crimes são vários no plano fático;
● mas são tratados como um só para fins de pena;
● por consequência, a prescrição também é unificada.
Assim, não se calcula a prescrição separadamente para cada delito, mas sobre a pena final resultante da continuidade.
♦ Marco inicial da contagem
No crime continuado, o prazo prescricional começa a correr:
→ a partir da data do último crime da sequência.
Isso ocorre porque a continuidade delitiva pressupõe que os fatos estejam ligados por um mesmo contexto, de modo que o ciclo criminoso só se encerra com o último ato.
♦ Pena considerada para a prescrição
A prescrição regula-se:
● pela pena aplicada na sentença, já com o aumento da continuidade;
● e não pela pena abstratamente prevista para cada crime isolado.
Ou seja, primeiro se fixa a pena do crime continuado;
depois, aplica-se o prazo prescricional correspondente.
♦ Consequências práticas importantes
Isso significa que:
→ não há prescrição “fracionada” por cada fato;
→ o reconhecimento da continuidade pode alongar o prazo prescricional, pois a pena final tende a ser maior;
→ por outro lado, afastada a continuidade, a prescrição pode ser analisada crime a crime, o que muitas vezes é mais favorável à defesa.
♦ Síntese objetiva
Em resumo:
→ no crime continuado, a prescrição é única;
→ calcula-se com base na pena final unificada;
→ o prazo começa no último fato;
→ a lógica acompanha a ficção jurídica da continuidade.
JURISPRUDENCIA DO ART. 71 DO CP
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVA ORAL ROBUSTA E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM FLAGRANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA PELA DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO À PENA APLICADA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCELO Souza SIMÕES, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o Apelante pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. 2. O Apelante foi denunciado pela prática de três roubos majorados pelo emprego de arma branca, em concurso com corréu falecido, ocorridos em 06.08.2017, na Av. Maria Quitéria, Feira de Santana/BA, contra as vítimas Adailton Soares Braz, Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (II) verificar se houve continuidade delitiva; (III) avaliar a configuração de participação de menor importância; e (VI) estabelecer a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A prova oral colhida em juízo demonstra inequivocamente a autoria e materialidade delitivas. As três vítimas reconheceram os Acusados de forma categórica, narrando com coerência a dinâmica dos fatos. A jurisprudência confere valor probatório à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos. 5. A apreensão dos aparelhos celulares subtraídos na posse dos Réus, imediatamente após os delitos, corrobora a prova oral. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram a interceptação dos Acusados e a localização dos objetos subtraídos. A inversão do ônus probatório opera quando a Res furtiva é encontrada em poder do acusado, cabendo-lhe justificar tal circunstância. 6. A versão defensiva não encontra respaldo probatório. O Apelante alega que permaneceu alheio aos crimes, atuando apenas como condutor do veículo. Porém, as vítimas afirmaram que ambos os Acusados agiram em concurso, com divisão funcional de tarefas. A permanência do Apelante na condução da motocicleta durante a sequência de delitos evidencia liame subjetivo e adesão consciente ao projeto criminoso comum. 7. Não se configura participação de menor importância. O Apelante desempenhou função essencial para a consumação dos delitos, garantindo a mobilidade e a fuga dos agentes. A divisão de tarefas caracteriza coautoria, não participação acessória. A teoria monista adotada pelo CP torna desinfluente a autoria intelectual ou material quando há relevância equivalente das condutas. 8. A continuidade delitiva resta configurada. Os três roubos foram praticados no mesmo contexto temporal e espacial, com unidade de desígnios, identidade de modus operandi e homogeneidade objetiva. A fração de aumento de 1/5 (um quinto) está adequada à prática de três infrações. 9. O regime inicial semiaberto observa os parâmetros legais do art. 33, § 2º, alínea b, do CP. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. 2. A apreensão da Res furtiva em poder do acusado opera inversão do ônus probatório. 3. A continuidade delitiva caracteriza-se pela sucessão temporal de condutas homogêneas, com unidade de desígnios e identidade de modus operandi. 4. A divisão funcional de tarefas em crime patrimonial configura coautoria, afastando a participação de menor importância quando ambas as condutas são essenciais para a consumação delitiva. --------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, alínea b, 70, 71, 157, § 2º, inc. II; CPP, arts. 155, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AGRG no AREsp 482.281/BA, Rel. Desª Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, AGRG no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TJBA, Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma, j. 11.10.2012. (TJBA; ACr 0510800-76.2017.8.05.0080; Primeira Câmara Criminal Primeira Turma; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; DJBA 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CP. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Consta dos autos que o apelante introduziu em circulação cédulas falsas, em duas ocasiões, sendo uma delas aceita em estabelecimento comercial. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta, ao argumento de que as cédulas apresentariam falsificação grosseira, o que configuraria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do Código Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da continuidade delitiva reconhecida na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se as cédulas apreendidas apresentam falsificação grosseira apta a caracterizar crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, afastando a tipicidade do delito previsto no art. 289 do Código Penal; e (II) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial de documentoscopia concluiu que, embora existam irregularidades nas cédulas examinadas, a falsificação não é grosseira. A perícia apontou que as reproduções apresentam nitidez quanto aos elementos macroscópicos do papel-moeda, possuindo potencialidade para serem confundidas com cédulas autênticas no meio circulante. 5. A caracterização do crime impossível exige absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio empregado. A falsificação grosseira é aquela perceptível de imediato, incapaz de enganar terceiros em condições normais de circulação, hipótese que não se verifica quando a cédula apresenta aptidão para induzir terceiros em erro. 6. As circunstâncias do caso concreto corroboram a conclusão pericial. Uma das cédulas foi inicialmente aceita em estabelecimento comercial, tendo a irregularidade sido percebida apenas posteriormente. Tal circunstância demonstra a potencialidade lesiva do objeto e sua aptidão para comprometer a fé pública. 7. A aptidão da falsificação para enganar não exige perfeição absoluta nem êxito universal, sendo suficiente a possibilidade de iludir pessoas comuns em condições normais de circulação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a tipicidade do delito de moeda falsa e a competência da justiça federal quando a perícia conclui que o artefato possui qualidade suficiente para ser confundido com cédula autêntica, ainda que apresente imperfeições. 9. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva em razão da prática de duas infrações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com majoração da pena na fração de 1/6, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 11. Comprovada a prática de duas condutas da mesma natureza, mostra-se adequada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, não havendo fundamento para o afastamento da continuidade delitiva. lV. Dispositivo 12. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. (TRF 6ª R.; ACR 1025975-24.2019.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CP. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR JUDICIALMENTE FIXADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E PROLONGADO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. OMISSÃO ÚNICA PROLONGADA NO TEMPO. DECOTE DA CONTINUIDADE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do delito de abandono material CP, art. 244 c/c art. 71), em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia fixada judicialmente em favor de filha menor, tendo sido aplicada pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento prolongado da obrigação alimentar caracteriza o delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. 3. Discute-se, ainda, se é juridicamente possível a aplicação da continuidade delitiva ao referido delito. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva restou demonstrada por documentos judiciais relativos à fixação da obrigação alimentar, execução de alimentos e decisão que decretou a prisão civil do devedor, além da prova oral colhida em Juízo. 5. A autoria delitiva também se encontra comprovada, evidenciando-se que o réu, mesmo ciente da obrigação judicialmente estabelecida, permaneceu por período prolongado sem prestar assistência material à filha menor. 6. A alegação defensiva de impossibilidade financeira não encontra respaldo probatório, pois não foi acompanhada de qualquer providência judicial destinada à revisão ou exoneração da obrigação alimentar. 7. O inadimplemento voluntário e injustificado da pensão alimentícia caracteriza a conduta típica prevista no art. 244 do Código Penal, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas para afastar o dolo. 8. Ajustes informais ou supostos acordos verbais entre os genitores não possuem o condão de modificar obrigação alimentar fixada por decisão judicial, que somente pode ser alterada mediante provimento jurisdicional próprio. 9. Contudo, assiste razão à defesa quanto ao afastamento da continuidade delitiva, pois o crime de abandono material possui natureza permanente, consumando-se enquanto perdurar a omissão injustificada do dever de assistência. 10. Nessas hipóteses, o inadimplemento sucessivo das parcelas alimentares não configura pluralidade de crimes autônomos, mas a permanência de uma única conduta omissiva prolongada no tempo, o que impede a incidência do art. 71 do Código Penal. lV. Dispositivo e Tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 01 (um) ano de detenção e 01 (um) salário mínimo de multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tese(s): 1. O inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar judicialmente fixada caracteriza o delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. 2. O crime de abandono material possui natureza permanente, razão pela qual o inadimplemento reiterado das parcelas alimentares não autoriza a aplicação da continuidade delitiva. (TJMG; APCR 5001405-77.2023.8.13.0701; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame o embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que à unanimidade conheceu da apelação criminal e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º incisos I e II c/c art. 12 inciso I da Lei nº 8.137/90 na forma do art. 71 do Código Penal. Alegou existência de contradição e omissão no acórdão quanto à (I) utilização de elementos de colaboração premiada sem a concessão dos respectivos benefícios legais e (II) ausência de enfrentamento da tese defensiva sobre a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos bem como o prequestionamento das matérias de direito. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há contradição no acórdão por ter afastado os benefícios da colaboração premiada ao fundamento de ausência de acordo homologado mas ter valorado declarações provenientes de termo de compromisso de delação premiada; (II) saber se houve omissão no enfrentamento da tese da defesa quanto à inaplicabilidade da teoria do domínio do fato. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade contradição omissão ou erro material nos termos do art. 619 do CPP não se prestando à rediscussão do mérito ou reavaliação da prova. 6. O acórdão embargado examinou a questão da colaboração premiada e de forma coerente afastou a concessão de benefícios legais pela ausência de acordo formal com homologação judicial requisito essencial nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/13. 7. A menção a declarações prestadas em outro feito foi feita apenas como elemento extrajudicial utilizado em conjunto com outras provas documentais e técnicas (representação fiscal auto de infração certidão de dívida ativa e escrituração fiscal digital) sem que se tenha extraído delas eficácia de colaboração premiada. 8. A valoração das declarações respeitou o art. 155 do CPP estando amparada por provas independentes e idôneas não configurando contradição interna no julgado. 9. A tese de conexão processual e de nulidade por aproveitamento de provas de outro feito foi corretamente afastada pois o acórdão não reconheceu relação probatória apta a modificar a competência tampouco se verificou prejuízo ao contraditório. 10. Quanto à alegada omissão sobre a teoria do domínio do fato verificou-se que o acórdão não a adotou como razão de decidir tendo fundamentado a autoria na posição de administrador de fato prática reiterada de condutas e em declarações que indicavam conhecimento e participação nos ilícitos. 11. Não há obrigatoriedade de rebater nominalmente todas as teses doutrinárias bastando a exposição de fundamentos suficientes e coerentes como ocorreu. 12. O pedido de efeitos infringentes não se sustenta pois a correção de vícios apontados não implica modificação do resultado do julgado. 13. O prequestionamento está satisfeito tendo sido enfrentados os temas legais federais no acórdão embargado: Competência territorial valoração probatória colaboração premiada e autoria. lV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de acordo formal e homologado de colaboração premiada justifica a negativa de concessão de seus benefícios sendo legítima a valoração de declarações extrajudiciais como elementos de prova desde que corroboradas por outros meios idôneos. A ausência de referência expressa a construções doutrinárias invocadas pela defesa não caracteriza omissão quando a fundamentação enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados código de processo penal: Art. 70 art. 155 art. 619 Lei nº 8.137/90: Art. 1º incisos I e II art. 12 inciso I Lei nº 12.850/13: Art. 4º vitória/ES data da assinatura eletrônica cláudia Vieira de oliveira Araújo desembargadora substituta (TJES; ApCrim 0001706-32.2018.8.08.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 23/03/2026)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI Nº. 8137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas dos autos não deixam dúvidas de que o apelante suprimiu tributos por meio da omissão de informação às autoridades fazendárias. Consta do processo que a empresa LUNAR TURISMO Ltda, administrada pelo apelante, apresentou movimentação financeira incompatível com a receita declarada, nos anos-calendário 2002 e 2003. De acordo com a apuração do Fisco, a referida pessoa jurídica movimentou em 2003 R$ 2.897.840,54; todavia, informou à Receita Federal a movimentação de apenas R$ 84.846,16; em 2002, movimentou R$ 2.278.577,80, informando apenas R$ 60.561,11. Essas receitas declaradas corresponderam a apenas 2,7% dos créditos depositados em suas contas bancárias. 2. A autoria delitiva também é inconteste. Hamilton foi a pessoa responsável pela administração, de fato, de todo negócio da sociedade, respondendo pelas obrigações tributárias da empresa. Desta forma, a prática de omissão de receitas, evidenciada pela não comprovação da origem dos vultosos recursos movimentados em 2002 e 2003, configura o artifício para impedir e retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, com a consequente redução do imposto devido - o que é suficiente para a configuração do dolo (genérico) do agente. Condenação mantida. 3. A alegação de que as quantias movimentadas decorreram da atividade desempenhada pelo Apelante como agente de turismo não foi demonstrada documentalmente, o que impede seu acolhimento. Neste contexto, caberia ao recorrente juntar aos autos os contratos de agenciamento de viagens, pagamentos realizados, notas fiscais emitidas pelos fornecedores, dentre outros, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Nos crimes contra a ordem tributária apurados por exercício fiscal, a infração penal se consuma em relação a cada ano-calendário, e não a cada ato mensal ou conduta intermediária. A sonegação referente ao ano-calendário de 2002 constitui uma infração penal autônoma, assim como a referente ao ano-calendário de 2003. Neste contexto, o reconhecimento de apenas duas infrações penais em continuidade delitiva impõe a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Penas reduzidas. 5. Dado parcial provimento ao recurso da defesa para diminuir as penas do apelante, alterar o regime prisional para o aberto e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (TRF 6ª R.; ACR 0008892-12.2015.4.01.3813; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP E CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação defensiva e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, sob alegação de omissão quanto à análise da terceira fase da dosimetria da pena e erro de premissa jurídica quanto à ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a terceira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto às causas de aumento aplicadas, configurando violação ao art. 619 do código de processo penal. III. Razões de decidir os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se configurando omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria não devolvida ao seu exame pelo recurso. A apelação defensiva impugnou especificamente a absolvição e a dosimetria nas primeira e segunda fases, inexistindo insurgência expressa quanto à terceira fase, o que limita a extensão do efeito devolutivo. A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, desde que evidenciada ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 (seis) anos e mantida inalterada na segunda fase, inexistindo agravamento nessas etapas. Na terceira fase, a sentença reconheceu a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, majorando a pena em 1/2, com fundamentação na especial reprovabilidade decorrente da condição de pai da vítima, sem incorrer em bis in idem, já que não reconheceu a circunstância na primeira fase. Também foi reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), com aumento de 2/3, diante da prática reiterada do crime por período superior a um ano, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão, com fundamentação idônea quanto ao número de infrações. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tampouco violação ao art. 619 do CPP, pois a dosimetria mostra-se devidamente fundamentada e isenta de ilegalidade. lV. Dispositivo e tese embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando a matéria apontada não foi objeto de impugnação específica no recurso, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta. A dosimetria da pena, embora matéria de ordem pública, somente enseja revisão de ofício quando evidenciada ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. É legítima a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP e da majorante da continuidade delitiva do art. 71 do CP quando devidamente fundamentadas quanto à especial reprovabilidade da conduta e à reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, caput, e 226, II. (TJAL; EDclCr 0001312-98.2012.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. PENA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DO CORRÉU EM FEITO DESMEMBRADO. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
A revisão criminal admite intervenção excepcional quando evidenciado erro jurídico na subsunção dos fatos, notadamente na aplicação dos institutos da dosimetria da pena. A prática de delitos da mesma espécie, pelo mesmo agente, em curto lapso temporal, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mediante unidade de desígnios, autoriza a incidência do art. 71 do Código Penal. O reconhecimento da continuidade delitiva em sentença proferida no feito desmembrado do corréu, fundada nas mesmas circunstâncias fáticas, impõe a adoção de solução jurídica uniforme. Tratando-se de circunstância objetiva, relativa à forma de execução dos delitos, a manutenção de enquadramento diverso viola o princípio da isonomia. (TJMG; REVC 3572648-56.2025.8.13.0000; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 17/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de dominguez samaniego mateo contra ato do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c. C. Art. 71, ambos do Código Penal, consistente na subtração de aparelhos celulares em transporte coletivo urbano, em concurso de agentes. A defesa sustenta constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia, pleiteando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas, com extensão do benefício concedido à corré. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar os requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal; (II) estabelecer se é cabível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, da liberdade provisória concedida à corré. III. Razões de decidir3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com indicação concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e arts. 312 e 315 do CPP. 4. O histórico criminal desfavorável do paciente, com registro de outro processo por delito da mesma natureza e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. A suspensão de feito anterior nos termos do art. 366 do CPP, em razão de desaparecimento do acusado, reforça o risco de evasão e autoriza a prisão para assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente diante da ineficácia de providências menos gravosas anteriormente adotadas. 7. Não há violação ao princípio da isonomia nem hipótese de extensão automática do benefício concedido à corré, pois as condições pessoais são distintas, inexistindo identidade fática e subjetiva que autorize a aplicação do art. 580 do CPP. lV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: (I) a prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva e ineficácia de medidas cautelares anteriormente impostas; (II) não se aplica o art. 580 do CPP quando inexistente identidade de situações pessoais entre corréus. Dispositivos citados: (I) CF/88, art. 93, IX; (II) CP, arts. 155, § 4º, IV, e 71; (I) CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 315, 319 e 580. Jurisprudência citada: (I) STJ, AGRG no RHC nº 187.574/MG, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje 06.03.2024; (II) STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 22.06.2017. (TJSP; habeas corpus criminal 2010240-09.2026.8.26.0000; relator (a): Klaus marouelli arroyo; órgão julgador: 7ª câmara de direito criminal; foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2010240-09.2026.8.26.0000; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 19/03/2026)
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