CÓDIGO PENAL
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
O que diz o artigo 70 do Código Penal?
O art. 70 do Código Penal trata do concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Definição do concurso formal
Há concurso formal quando:
- existe apenas uma conduta (um único ato);
- essa conduta produz dois ou mais resultados criminosos.
♦ Como é aplicada a pena?
Regra geral:
● Aplica-se a pena de um dos crimes (normalmente a mais grave);
● Acrescida de aumento de 1/6 até metade.
Essa forma de aplicação é chamada de exasperação da pena.
♦ Concurso formal próprio e impróprio
O artigo distingue duas situações:
1. Concurso formal próprio (perfeito)
● O agente não tinha intenção de praticar vários crimes;
● Aplica-se uma só pena com aumento.
2. Concurso formal impróprio (imperfeito)
● O agente tinha intenção (dolo) de atingir mais de um resultado;
● As penas são somadas (como no concurso material).
♦ Exemplo prático
Exemplo 1 (próprio)
Motorista imprudente causa acidente e fere várias pessoas → uma conduta, vários resultados sem intenção.
Exemplo 2 (impróprio)
Agente dispara contra várias pessoas com intenção de atingi-las → uma ação, vários crimes dolosos.
♦ Comparação útil
| Situação | Tipo de concurso | Pena |
|---|---|---|
| Uma ação sem intenção múltipla | Formal próprio | Aumento de 1/6 a 1/2 |
| Uma ação com intenção múltipla | Formal impróprio | Soma das penas |
✔ Síntese objetiva
O art. 70 do Código Penal regula o concurso formal, em que uma única conduta gera vários crimes, aplicando-se, em regra, uma só pena aumentada, salvo quando há intenção de produzir todos os resultados, caso em que as penas são somadas.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA CONDUTA. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMOR EFETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) por duas vezes em concurso formal (art. 70 do CP) com incidência da circunstância agravante prevista no art. 61 II f do Código Penal e nos termos dos arts. 5º incisos I e III e 7º inciso II da Lei nº 11.340/06 fixando pena de 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se há insuficiência probatória apta a afastar a condenação; (II) saber se a conduta imputada ao réu é atípica ou desprovida de dolo; (III) saber se a ausência de temor efetivo por parte das vítimas impede a configuração do crime de ameaça; e (IV) saber se a condenação estaria indevidamente fundada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência pelos depoimentos das vítimas colhidos na fase policial e confirmados em juízo bem como pelo contexto fático de violência doméstica marcado por relação íntima pretérita medidas protetivas e situação de vulnerabilidade da ofendida. 4. O crime de ameaça possui natureza formal consumando-se com a simples promessa de mal injusto e grave dotada de idoneidade intimidativa sendo desnecessária a demonstração de temor efetivo ou duradouro. 5. A palavra da vítima especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória não sendo infirmada por eventuais oscilações ou retrações em juízo. 6. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não afasta o dolo nem descaracteriza o tipo penal tampouco transforma a ameaça em mera bravata quando proferida de forma clara e direta. 7. Inexistindo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. (TJES; ApCrim 5000065-59.2024.8.08.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em Recurso Especial criminal manejado contra acórdão do tribunal de Justiça Estadual que, em apelação, manteve o veredicto do tribunal do júri quanto ao mérito, readequou a pena-base dos quatro delitos de homicídio qualificado (um consumado e três tentados), reconheceu o concurso formal impróprio com fundamento em desígnios autônomos inclusive em dolo eventual e fixou a reprimenda total em 41 anos e 3 meses de reclusão. 2. No Recurso Especial, o agravante sustentou, em síntese: (I) necessidade de reconhecimento de concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), por inexistência de "desígnios autônomos"; (II) aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em razão de lesões em regiões não vitais; (III) afastamento da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na pena-base, por ausência de fundamentação idônea e suposto bis in idem; e (IV) majoração do patamar da atenuante da menoridade relativa. 3. A 1ª vice-presidência do tribunal de justiça não admitiu o Recurso Especial com base em quatro fundamentos: Impropriedade da via para alegações constitucionais; incidência da Súmula n. 07, STJ; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); e prejudicialidade do dissídio pela ausência de identidade fática. 4. Interposto agravo em Recurso Especial, o agravante buscou afastar apenas o óbice da Súmula n. 07, STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria de qualificação jurídica dos fatos, reiterando o mérito do especial e deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF). 5. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial por entender que a inadmissibilidade na origem se baseou em dois óbices autônomos (Súmula n. 07, STJ, e Súmula n. 284, STF) e que o agravante deixou de impugnar especificamente o segundo. No agravo regimental, o agravante alegou ter havido dialeticidade suficiente, invocando "overruling necessário" e reafirmando que pretendia apenas revaloração jurídica, sem infirmar a conclusão de ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 284, STF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial - e, posteriormente, o agravo regimental - impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), de modo a afastar a incidência dos artigos 932, inciso III, do código de processo civil, 253, parágrafo único, inciso I, do regimento interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela vice-presidência do tribunal de justiça se apoiou em óbices autônomos, dentre eles a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 07, STJ) e a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284, STF). 8. O agravante, tanto no agravo em Recurso Especial quanto no agravo regimental, limitou-se a afastar a incidência da Súmula n. 07, STJ e a rediscutir o mérito da dosimetria, da tentativa e do concurso de crimes, sem enfrentar de forma efetiva, específica e analítica o fundamento da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), o que configura ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 9. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial atrai a incidência dos artigos 932, inciso III, do código de processo civil, 253, parágrafo único, inciso I, do regimento interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em Recurso Especial e mantendo hígida a decisão monocrática. 10. A alegação genérica de "overruling necessário" e de que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não supre a necessidade de impugnação direta, pontual e específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação, de modo que permanece o vício de dialeticidade apontado na decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência dos artigos 932, inciso III, do código de processo civil, 253, parágrafo único, inciso I, do regimento interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. 2. A falta de ataque específico ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF) impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial, ainda que haja impugnação ao óbice da Súmula n. 07, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, parágrafo único, 59 e 70; código de processo civil, art. 932, III; regimento interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 07, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 07; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284. (STJ; AgRg-AREsp 3.137.544; Proc. 2025/0504247-5; PE; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 17/03/2026; DJE 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS. TEMA REPETITIVO 1192/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33 § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta por réu em razão de sentença do juízo da 10ª Vara Criminal de vitória que o condenou por dois roubos majorados pelo concurso de pessoas (CP art. 157 § 2º II) em concurso formal (CP art. 70). Em comunhão de desígnios com comparsa não identificado e simulando porte de arma de fogo o réu subtraiu dois aparelhos celulares e duas bicicletas de vítimas distintas. Fixou-se a pena de 6 anos 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa em regime inicial fechado. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é nula a sentença por ausência de individualização da pena para cada crime no concurso formal; (II) estabelecer se a conduta configura crime único ou concurso formal diante de ação única contra vítimas diversas; (III) determinar se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto considerada a pena aplicada e a existência de maus antecedentes. III. Razões de decidir a análise conjunta da dosimetria em concurso formal de crimes idênticos praticados no mesmo contexto fático e com idêntico modo de execução não gera nulidade quando os fundamentos se aplicam a todos os delitos pois repetir operações idênticas resultaria em formalismo sem acréscimo decisório relevante. o princípio pas de nullité sans grief (CPP art. 563 exige demonstração de prejuízo e a defesa não comprova gravame concreto já que as penas seriam numericamente iguais e sofreriam o mesmo aumento de 1/6 ainda que os cálculos fossem reproduzidos separadamente. a ação atinge patrimônios de duas pessoas distintas e a pluralidade de vítimas impede o reconhecimento de crime único configurando concurso formal conforme a orientação consolidada no tema repetitivo 1192 do STJ. o regime inicial fechado se mantém embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos porque a presença de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso nos termos do art. 33 § 3º do Código Penal à luz dos critérios do art. 59. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: a dosimetria conjunta de crimes idênticos em concurso formal não acarreta nulidade quando as circunstâncias judiciais e fundamentos são comuns e aplicáveis a todos os delitos ausente prejuízo demonstrado. o roubo praticado mediante ação única contra vítimas distintas configura concurso formal e não crime único diante da pluralidade de patrimônios violados conforme o tema repetitivo 1192 do STJ. a existência de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais severo mesmo com pena inferior a 8 anos com fundamento no art. 33 § 3º do Código Penal. dispositivos relevantes citados: CP arts. 33 § 3º 59 70 e 157 § 2º II; CPP art. 563. jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo 1192; STJ aresp nº 2.484.802/SC Rel. Ministra daniela Teixeira quinta turma j. 17.12.2024 djen 27.12.2024. (TJES; ApCrim 0006672-84.2022.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Magno Moulin LIma; Data 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ART. 147 DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e do art. 24-a da Lei nº 11.340/06, c/c art. 61, II, f, e art. 70, ambos do CP, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta insuficiência probatória para os delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, alegando violação ao art. 155 do CPP e ausência de comprovação da vigência e do efetivo descumprimento da medida protetiva, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência; (II) estabelecer se a sentença se fundamentou indevidamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, pela decisão que deferiu medidas protetivas de urgência e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é confirmada pelas declarações firmes e coerentes da vítima em juízo, harmônicas com os elementos colhidos na fase policial e com o contexto fático delineado nos autos. 5. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando prestada de forma consistente e corroborada por outros elementos, nos termos do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. 6. A sentença não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas principalmente na prova oral judicializada, utilizando os dados da fase investigatória como reforço contextual, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização de mal injusto e grave, sendo desnecessária a concretização do resultado, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima, o que se verifica no caso concreto. 8. A decisão que deferiu as medidas protetivas não fixou prazo de vigência, permanecendo válida à época dos fatos, e o próprio acusado reconhece ciência das restrições impostas. 9. O delito do art. 24-a da Lei nº 11.340/06 consuma-se com o descumprimento consciente da decisão judicial, sendo suficiente a aproximação indevida ou a prática de conduta vedada, ainda que ausente resultado naturalístico. 10. O art. 24-a da Lei Maria da penha tutela a integridade da vítima e a autoridade das decisões judiciais, sendo irrelevante eventual consentimento da ofendida quando presentes indícios de intimidação, conforme orientação do STJ. 11. A dosimetria da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, com fixação das penas-base nos mínimos legais, reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do CP, e aplicação correta do concurso formal, não havendo ilegalidade a ser sanada. 12. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação da Súmula nº 588 do STJ. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, podendo fundamentar a condenação se corroborada pelo contexto probatório. 2. O crime de ameaça consuma-se com a simples exteriorização de mal injusto e grave, sendo desnecessária a concretização do resultado. 3. (TJMG; APCR 0016055-72.2021.8.13.0480; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de abandono material em concurso formal (art. 244 c/c art. 70 do CP), em desfavor de três filhos menores, por inadimplência reiterada da pensão alimentícia judicialmente, desde o ano de 2013. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo em razão de suposta impossibilidade financeira decorrente de sua condição de trabalhador autônomo sem renda fixa, bem como que realizava pagamentos informais e espontâneos sem necessidade de comprovação, dada a alegada boa relação com a genitora das vítimas. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se comprovada pela cópia da ação de alimentos que evidencia a inadimplência reiterada e pelos testemunhos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria é incontroversa, tendo o próprio réu reconhecido a existência da obrigação alimentar e a ausência de comprovantes dos alegados pagamentos. 4. O crime de abandono material é doloso por essência e somente se tipifica quando o agente, possuindo condições de prover o sustento dos filhos, deixa de fazê-lo propositadamente e sem justa causa. A mera inadimplência civil, fundada em genuína impossibilidade econômica devidamente comprovada, não configura o ilícito penal. 5. O conjunto probatório evidencia que o réu possuía meios de contribuir, ainda que parcialmente, para o sustento dos filhos, mas optou por não o fazer, configurando-se o dolo exigido pelo tipo penal. 6. Ausente comprovação de justa causa e constatada inadimplência reiterada, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de abandono material configura-se quando o agente, podendo prover o sustento do dependente, deixa de fazê-lo de forma deliberada e sem justa causa. 2. A alegação de dificuldade financeira decorrente de trabalho informal não afasta o dolo do crime quando não comprovada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. 3. A justa causa, para afastar a tipicidade do abandono material, deve ser comprovada mediante elementos concretos que evidenciem impedimento real e insuperável ao adimplemento. -------------- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp n. 2.688.379/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJMT, AP N.U. 0016108-22.2017.8.11.0004, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06.03.2024; TJMT, AP N.U. 0017200-15.2018.8.11.0064, Rel. Des. Marcos Machado, j. 11.06.2024. (TJMT; ACr 0016243-69.2019.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 10/03/2026; DJMT 20/03/2026)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E LESÃO CORPORAL MAJORADA (ART. 129, §12, "A" DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. ABRANDAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A autoria e a materialidade dos Crimes de Tráfico de Drogas, Lesão Corporal Majorada e Resistência, previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 129, §12, a e 329 do Código Penal, quando comprovadas, ensejam a manutenção da Condenação, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela prova oral e documental, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.3. A prática dos delitos de Lesão Corporal e Resistência, se ocorrida mediante única conduta e desígnio, consubstancia a hipótese de Concurso Formal de Crimes (art. 70 do Código Penal). 4. A pena de detenção deve ser cumprida em regime inicialmente aberto quando o quantum for inferior a 04 (quatro) anos, em se tratando de Réu primário e com análise favorável das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0003369-27.2025.8.13.0183; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Yuri Tecchio de Souza Santos contra decisão monocrática que não conheceu da ação de revisão criminal ajuizada com o propósito de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. O agravante foi condenado pela 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, com acórdão confirmatório da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa. II. Questão em Discussão: Verificar o cabimento da revisão criminal diante da alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; examinar a pretendida redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, à luz da Súmula nº 443 do STJ; e analisar a possibilidade de afastamento do concurso formal de delitos. III. Razões de Decidir: A revisão criminal possui hipóteses taxativas (arts. 621 e 622 do CPP), não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas em sede recursal nem ao simples reexame do conjunto probatório. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, mormente por não ter sido a condenação lastreada exclusivamente nesse elemento probatório, mas em conjunto robusto e convergente de provas, inclusive apreensão da arma de fogo e elementos colhidos sob contraditório. No tocante à dosimetria, não há afronta à Súmula nº 443 do STJ, pois a exasperação da pena na terceira fase foi fundamentada concretamente, sendo inclusive adotada fração única de aumento de 3/4, embora possíveis majorações sucessivas e cumulativas de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (emprego de arma de fogo). Quanto ao concurso formal, corretamente reconhecido, pois mediante única ação foram atingidos patrimônios distintos, autorizando a incidência do art. 70 do Código Penal, com aplicação proporcional da fração de 1/6. Inexistente ilegalidade, teratologia ou decisão contrária à evidência dos autos, revela-se a revisão criminal mera tentativa de rediscussão da condenação já consolidada. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas em apelação, ausentes as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. Legislação Citada: CPP, arts. 226, 621 e 622; CP, arts. 68, parágrafo único, 70 e 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência Citada: STJ, AGRG no RHC 122.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2020; STJ, AGRG no AREsp 1.204.990/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12.03.2018; STJ, AGRG no HC 764.242/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.02.2023; STF, HC 216.369, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 06.06.2022; STJ, HC 642.195/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.02.2021. (TJSP; Agravo Interno Criminal 0027058-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AgInt 0027058-07.2025.8.26.0000; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 19/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.