Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os
prazosestabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único
do art. 1.242serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo
transcorrido na vigência doanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de
janeiro de 1916. JURISPRUDÊNCIA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.Insurgência
das autoras em face da sentença de improcedência. Pretensão à aquisição
do imóvel por usucapião. Autora que, inicialmente, foi locatária do
imóvel, desde 1989. Inexistência de cobrança de aluguel a partir de 1992
ou 1994.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, ese, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempoestabelecido na lei revogada. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA SIMULADA POR DOAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.1. Ocorre o cerceamento de defesa quando é negada à
alguém o direito de produzir provas que seriam indispensáveis ao
enfrentamento da lide.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam,
em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência) Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de
anular a partilha. JURISPRUDÊNCIA ANULAÇÃO DE PARTILHA.Doação
pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário.
Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão
está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da
colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotashereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente,
responderão os demais na mesmaproporção, pela parte desse, menos a quota
que corresponderia ao indenizado. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADES
PRESENTES, RELATIVAS À DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. ESCRITURA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA DE AÇÃO PESSOAL.
ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.026 DO CC/02.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendoconvenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa
do evicto, ou porfato posterior à partilha. JURISPRUDÊNCIA RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. NOVAÇÃO.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no
caso deevicção dos bens aquinhoados. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.Negativação do nome do autor no cadastro de inadimplente quando
já prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, §5º, I e 2024, ambos do
Código Civil. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscritoaos bens do seu quinhão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
PARTILHA.Inércia de herdeira necessária que, apesar de citada e intimada,
manteve-se ausente às fases do inventário. Decisão agravada que determinou
a intimação da herdeira vanessa matias de andrade, salientando que eventual
plano de partilha não poderá ser realizado à revelia da referida herdeira.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer
outros bens daherança de que se tiver ciência após a partilha.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE
CREDORES DAS MASSAS FALIDAS.Vis atractiva do juízo universal do inventário.
Artigos 48, 515, IV, 612, 669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal.
Possibilidade de interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.
Manutenção da decisão.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do
inventário,litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá
proceder-se, no prazo legal, àpartilha dos outros, reservando-se aqueles
para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda ea administração do mesmo ou
diverso inventariante, e consentimento da maioria dosherdeiros.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Inventário. Decisão que, em
inventário, indeferiu apresentação de declarações de forma parcial.
Decisão não fundamentada.
CÓDIGO CIVIL
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos
que perceberam, desde a aberturada sucessão; têm direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por
dolo ou culpa, deram causa.
ARTIGO 2020 DO CC COMENTADO
O que diz o art. 2.020 sobre frutos percebidos pelos herdeiros?
O art.