Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de
3(três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que
tiver servido, seminterrupção, durante metade desse período.
(Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição
Federal de 1988) § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este
artigo, assim como nos casosde impedimento, morte ou renúncia, sua
substituição far-se-á pelo suplente, medianteconvocação do Presidente da
Junta.
Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre
os nomesconstantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas
associaçõessindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.
(VideConstituição Federal de 1988) § 1º - Para esse fim, cada Sindicato
de empregadores e deempregados, com base territorial extensiva à área de
jurisdição da Junta, no todo ouem parte, procederá, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, àescolha de 3 (três)
nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto noart.
Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste
são exigidosos seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) serbrasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967) b)
ter reconhecidaidoneidade moral; c) ser maior de 25 (vinte e cinco)anos e
ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de
28.2.1967) d) estar no gozodos direitos civis e políticos; e) estar quite
como serviço militar; f)contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício
na profissão e ser sindicalizado.
Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional darespectiva jurisdição. (Vide ConstituiçãoFederal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 578 DA CLT. POSSIBILIDADE.1.
Art. 657 - OsPresidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os
vencimentos fixados emlei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946) (VideConstituição Federal de 1988) JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DE
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIO PROCESSUAL
INADEQUADO.A ação civil pública não comporta pedido de nulidade de
cláusula de convenção coletiva, devendo a matéria ser veiculada em ação
anulatória diretamente no tribunal regional (art. 657 da CLT; art. 83, IV,
LC. 75/93).
Art. 656 - OJuiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo
o Juiz-Presidente deJunta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)
(VideConstituição Federal de 1988) § 1º - Para o fim mencionado nocaput
deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendoa jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal
Regional do Trabalhorespectivo.
Art. 655 - OsPresidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo
perante o presidente doTribunal Regional da respectiva jurisdição.
(Redação dadapelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) § 1º Nos Estados em
que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante opresidente do
Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente
doTribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redaçãodada pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) § 2º Nos Territórios a posse dar-se-á
perante a Juiz de Direito da capital, queprocederá na forma prevista no §
1º.
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para ocargo de
juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por
promoçãoalternadamente, por antiguidade e merecimento.