Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a
combustíveis,lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como
fato gerador: I - aprodução, como definida no artigo 46 e seu parágrafo
único; II - aimportação, como definida no artigo 19; III - acirculação,
como definida no artigo 52; IV - adistribuição, assim entendida a
colocação do produto no estabelecimento consumidor ouem local de venda ao
público; V - oconsumo, assim entendida a venda do produto ao público. §
1ºPara os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 2.287/1986.
EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. ART. 151 DO CTN. ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96. LEI
Nº 12.844/2013.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a autoridade
fiscal proceder à compensação de ofício em relação a créditos
tributários cuja exigibilidade se encontra suspensa, bem como da retenção
de créditos do contribuinte em vista da existência de débitos tributários
não quitados, embora suspensa a exigibilidade. 2.
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DEMAIS
VÍCIOS. AUSENTES. ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.1.
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARTIGO 71, INCISOS I, "A"
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O
agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o
órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão
agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem
pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. 2.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. SEÇÃO
VIImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Arts. 71 a73 (Revogados pelo
Decreto-lei nº 406,de 1968 CAPÍTULO VImpostos EspeciaisSEÇÃO IImposto
sobre Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes, Energia Elétrica
e Minerais do País JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. REDUÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO. VALOR APURADO PELO FISCO. MANTIDO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ESPECÍFICO1.
Art. 67.A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas
monetárias, na forma dalei.SEÇÃO VImposto sobre Serviços de Transportes
eComunicações JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.IPTU. Exercício do ano de 2009.
Alegação de prescrição do crédito tributário que não se sustenta.
Ação ajuizada em 2012, cujo despacho liminar positivo se deu na mesma data,
interrompendo-a, nos termos do art. 174, I, do CTN.
Art. 66.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser alei. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI MUNICIPAL 18.274/2016. EXERCÍCIO DE
2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-lo aos objetivos dapolítica monetária. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO.Acórdão omisso no exame dos artigos 146, inciso III, alínea a,
153, § 1º e 154 da Constituição e 65 do Código Tributário Nacional
suscitados em sede de contrarrazões.