Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008) I – no caso de condenação: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) a) fixará a pena-base; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008) b) considerará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas
admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) d)
observará as demais disposições do art.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488
deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção XIVDa sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.Homicídio
simples. Art. 121, caput, do CP. Recurso exclusivo da defesa. Preliminar de
nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório sobre tese de
desclassificação do crime para a modalidade culposa. Acolhimento.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com
outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que
consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que
se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente
verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por
finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de
votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 381 E 489 DO CPP.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não há prequestionamento dos arts. 381 do CPP e 489 do CPP, nem foram
opostos embargos de declaração para buscar seu exame pelo Tribunal local.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a
votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Do termo também
constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.Homicídio simples. Art. 121, caput,
do CP. Recurso exclusivo da defesa.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá
em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não
utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nas decisões do tribunal do júri pautadas na
resposta positiva ao quesito genérico e obrigatório da absolvição, não
cabe apelação fulcrada no art.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7
(sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOIS PACIENTES PRONUNCIADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA
PÚBLICA.1. Insurgência em face de decisão da autoridade impetrada que
limitou o direito da defesa técnica como todo para apresentação de 5
(cinco) testemunhas de forma global.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os
jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial
a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o
público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste
artigo.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se
têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a
decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS
QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.