Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos econdições de segurança estabelecidos neste Código e em normas
do CONTRAN. §1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículosdeverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nascondições estabelecidas pelo
CONTRAN.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modoa evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção
dascargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA
AFASTADA. COLCHÕES IRREGULARMENTE TRANSPORTADOS. QUEDA DA CARGA NA PISTA DE
ROLAMENTO. CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 102 DO CTB.
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no
transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com
lotação depassageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo,superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração daunidade tratora. § 1º Os
veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus
extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)§ 2º O
Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso
e dimensõesatenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. §1º O excesso
de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação
dedocumento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. §2º Será tolerado
um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso brutotransmitido
por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por
equipamento,na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, semprévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
noveículo modificações de suas características de fábrica. § 1º Os
veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuraçãoe condições essenciais para registro, licenciamento e
circulação serão estabelecidaspelo CONTRAN, em função de suas
aplicações. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO
MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 14.751/08. VEÍCULOS PESADOS.1. Ilegitimidade
ativa afastada. 2. Pretensa desconstituição de multas recebidas por
transitar em local e horário não permitidos e não indicação de condutor
por força da Lei Municipal. Possibilidade.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação deveículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissãoprévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via. §1º A obrigação de sinalizar é do
responsável pela execução ou manutenção da obraou do evento.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos epedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devidae imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É
proibida a utilização das ondulações transversais e desonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos peloórgão ou
entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DNIT.